Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos – Vara Cível Processo: 5541322-79.2022.8.09.0026 Polo ativo: ALVO DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA Polo passivo: LUDYELLE RAYANE COSTA OLIVEIRA SOUSA DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por ALVO DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA, em desfavor de LUDYELLE RAYANE COSTA OLIVEIRA SOUSA. A parte exequente, em sua petição inicial, narrou que é credora da parte executada da quantia de R$ 2.678,67, oriunda de duplicatas mercantis não pagas, representadas por notas fiscais, comprovantes de entrega de mercadorias e respectivos instrumentos de protesto. Requereu a citação da parte executada para pagamento do débito em três dias e, em caso de não pagamento, a penhora de valores via sistema SISBAJUD – mov. 1. Em despacho inicial, determinou-se a intimação da parte exequente para recolher as custas processuais – mov. 4. A parte exequente juntou petição e o comprovante de pagamento – mov. 6. Na decisão subsequente, foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios, sob pena de penhora. Autorizou-se, desde logo, a penhora online via SISBAJUD em caso de não pagamento – mov. 9. A escrivania certificou a necessidade de pagamento das custas de postagem para a expedição do mandado de citação, intimando a parte exequente para o recolhimento – mov. 11. A tentativa de citação por carta com aviso de recebimento resultou infrutífera, com a devolução motivada por "Ausente" – mov. 14. A parte exequente peticionou requerendo a realização de busca de endereços da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como o desentranhamento de documento juntado de forma equivocada – mov. 18. Este juízo deferiu o pedido de consulta aos sistemas conveniados e determinou a intimação da parte exequente para o recolhimento das taxas de serviço correspondentes – mov. 20. A parte exequente requereu a concessão de prazo para emissão e pagamento da guia de custas, alegando erro no site do Tribunal – mov. 21. Por ato ordinatório, a parte exequente foi novamente intimada para promover o recolhimento das taxas de serviço para as consultas deferidas – mov. 23. A parte exequente comprovou o pagamento da taxa, juntou nova procuração e requereu a revogação do mandato da advogada anterior – mov. 25. A escrivania certificou a remessa dos autos ao CACE para a realização das consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD – mov. 26. Foram juntados aos autos os resultados das consultas. A pesquisa via INFOJUD retornou um novo endereço para a parte executada na cidade de Goiânia/GO. A consulta ao RENAJUD não localizou veículos em nome da executada – mov. 27. A parte exequente peticionou requerendo que fosse disponibilizada a consulta ao sistema SISBAJUD, conforme já deferido – mov. 30. Por ato ordinatório, a parte exequente foi intimada a apresentar planilha de débito atualizada para viabilizar a pesquisa/constrição via SISBAJUD – mov. 31. A parte exequente juntou petição com a planilha de débito atualizada, apontando o valor de R$ 4.691,44 – mov. 35. Expediu-se intimação à parte autora para promover o recolhimento de taxas de serviço para consulta a sistemas conveniados – mov. 36. Em novo despacho, determinou-se a intimação da parte autora para promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com a previsão de intimação pessoal em caso de inércia – mov. 41. Consta nos autos aviso de recebimento que comprova a intimação da parte exequente acerca do despacho proferido no mov. 41 – mov. 49. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 41 e intime-se, pessoalmente, a parte exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso III, §1º, do CPC. Permanecendo silente, uma vez que inexiste citação da parte requerida, tornem os autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos/GO, data da assinatura eletrônica. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito