Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5136449-48.2024.8.09.0021COMARCA DE CAÇUAPELANTE: MARILYA SARAIVA OLIVEIRAAPELADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APARECIDA DO RIO DOCERELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais referentes ao piso nacional da enfermagem e indenização por danos morais, formulados por técnica de enfermagem contratada mediante credenciamento público, sob o fundamento de que contratos de credenciamento devem ser regidos pelo princípio pacta sunt servanda, não se aplicando automaticamente pisos salariais estabelecidos por legislação superveniente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) o piso salarial nacional da enfermagem, estabelecido pela Lei 14.434/2022, aplica-se aos contratos de credenciamento firmados pela Administração Pública; (ii) promessas administrativas não cumpridas configuram dano moral indenizável; (iii) fundos municipais de saúde possuem legitimidade passiva para figurar em demandas judiciais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Fundos municipais de saúde constituem órgãos despersonalizados, não possuindo personalidade jurídica própria para figurar como parte em relações processuais.2. A retificação do polo passivo para incluir o município mostra-se mais adequada que a extinção do processo, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual.3. Contratos de credenciamento não configuram relação de emprego nem vínculo estatutário, mas sim prestação de serviços autônomos regida pelas cláusulas contratuais pactuadas.4. O princípio pacta sunt servanda determina que contratos devem ser cumpridos nos exatos termos celebrados, respeitando-se a autonomia da vontade e a segurança jurídica.5. A aplicação automática de pisos salariais a contratos em vigor representa alteração unilateral das condições contratuais pactuadas, violando princípios contratuais.6. As condicionantes estabelecidas pelo STF na ADI 7222 condicionam a implementação do piso salarial municipal à existência de recursos federais específicos.7. A Nota Técnica 6/2024-DEGERTS/SGTES/MS esclarece que profissionais contratados via credenciamento não fazem jus ao repasse da assistência federal para pagamento do piso da enfermagem.8. Contratos de credenciamento celebrados sem concurso público são nulos, limitando os direitos pleiteáveis a saldo salarial e FGTS.9. Tratativas administrativas e orientação para busca judicial constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito.10. Dano moral pressupõe lesão aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.IV. TESES1. Fundos municipais de saúde não possuem personalidade jurídica para figurar como parte em demandas judiciais, devendo o município respectivo integrar a relação processual. 2. Contratos de credenciamento público caracterizam prestação de serviços autônomos, não se aplicando automaticamente legislação superveniente sobre pisos salariais. 3. A Lei 14.434/2022 não se aplica a profissionais contratados via credenciamento, que possuem natureza jurídica diversa dos vínculos empregatícios e estatutários. 4. A implementação do piso salarial da enfermagem pelos municípios condiciona-se à existência de recursos federais específicos. 5. Promessas administrativas e orientação para busca judicial não configuram ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.______________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 14.133/2021; Lei 14.434/2022, arts. 15-A, 15-B e 15-C; CPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7222 e RE 705.140; TJGO, AC 03040632120128090172. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5136449-48.2024.8.09.0021COMARCA DE CAÇUAPELANTE: MARILYA SARAIVA OLIVEIRAAPELADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APARECIDA DO RIO DOCERELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 46), interposta por MARILYA SARAIVA OLIVEIRA, contra a sentença (mov. 40) proferida pela juíza de direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e pagamento de diferenças salariais, promovida em desfavor do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APARECIDA DO RIO DOCE, julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que contratos de credenciamento devem ser regidos pelo princípio pacta sunt servanda, não se aplicando automaticamente pisos salariais estabelecidos por legislação superveniente, bem como pela inexistência de dano moral indenizável. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença recorrida, para reconhecer o direito ao recebimento das diferenças salariais referentes ao piso nacional da enfermagem e indenização por danos morais. Para tanto, argumenta que a Lei 14.434/2022 instituiu piso salarial nacional para profissionais da enfermagem, não podendo ser sobreposta por meros contratos de credenciamento, sob pena de permitir burla à legislação federal. Sustenta que o contrato configurou vínculo empregatício com subordinação, pessoalidade e onerosidade, fazendo jus ao piso da categoria. Alega, ainda, danos morais decorrentes de promessas não cumpridas pela gestão municipal, que gerou expectativa legítima através de mensagens de WhatsApp, seguida de frustração com a rescisão antecipada do contrato. Em contrarrazões (mov. 50), o apelado sustenta a aplicação do princípio pacta sunt servanda, a inexistência de repasse federal para credenciados conforme orientação técnica do Ministério da Saúde, a aplicação subsidiária da tese do Supremo Tribunal Federal sobre nulidade de contratos sem concurso público, e a ausência de danos morais comprovados. Pois bem, a controvérsia recursal cinge-se em definir sobre a aplicabilidade do piso salarial nacional da enfermagem aos contratos de credenciamento celebrados pela Administração Pública, bem como a caracterização de danos morais decorrentes de promessas administrativas não cumpridas. Inicialmente, cumpre analisar a questão da legitimidade passiva suscitada pelo apelado. Com efeito, os fundos municipais de saúde constituem órgãos despersonalizados, não possuindo personalidade jurídica própria para figurar como parte em relações processuais. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Contudo, a magistrada de primeiro grau, aplicando adequadamente o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, determinou a retificação do polo passivo para que passasse a constar o Município de Aparecida do Rio Doce, mantendo todos os atos processuais já praticados. Esta solução mostra-se mais adequada do que a extinção do processo, considerando que houve citação válida e apresentação de contestação, demonstrando que a finalidade processual foi alcançada. A questão de fundo envolve a interpretação sobre a aplicabilidade da Lei 14.434/2022 aos contratos de credenciamento firmados pela Administração Pública com profissionais da enfermagem. O credenciamento constitui modalidade de contratação prevista na Lei 14.133/2021, caracterizada pela inexigibilidade de licitação em razão da inviabilidade de competição. Trata-se de procedimento pelo qual a Administração convoca interessados para, segundo condições previamente estabelecidas, prestarem serviços quando a pluralidade de prestadores for indispensável ao atendimento do interesse público. No presente caso, restou incontroverso que a apelante foi contratada mediante contrato de credenciamento para prestação de serviços como técnica de enfermagem, com remuneração previamente estabelecida no valor médio de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais. A análise da natureza jurídica desta relação é fundamental para a solução da controvérsia. Os contratos de credenciamento não configuram relação de emprego nem vínculo estatutário, mas sim prestação de serviços autônomos regida pelas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. Nesse contexto, aplica-se o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos devem ser cumpridos nos exatos termos em que foram celebrados, respeitando-se a autonomia da vontade e a segurança jurídica que deve nortear as relações contratuais, inclusive com a Administração Pública. A jurisprudência consolidada é no sentido de que contratos de credenciamento devem ser respeitados em seus termos, não se aplicando automaticamente pisos salariais estabelecidos por legislação superveniente. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO REGULAR. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBEDIÊNCIA AO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como se sabe, o contrato de credenciamento é o meio pelo qual a Administração Pública cadastra prestadores para o desempenho de determinados serviços, nos quais se observam a temporariedade do vínculo obrigacional, a autonomia do prestador dos serviços e regras de remuneração preestabelecidas, nas hipóteses de inexigibilidade de licitação. Trata-se de verdadeiro contrato administrativo ordinário, o qual recebe disciplina da Lei nº 8.666/93. 2. Cumpre esclarecer que contrato regular decorrente de credenciamento, celebrado e executado em conformidade com a Lei n.º 8.666/93, prescinde da existência de cargo ou emprego, além do que não caracteriza relação de emprego com o contratante, não se confundindo com a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX), tampouco configura uma violação à regra do concurso público. 3. Diferentemente do que ocorre nas hipóteses de abuso e desnaturação desses tipos de contratos, o credenciamento firmado com profissionais autônomos, pessoas físicas, celebrado e executado regularmente e em atenção aos ditames da Lei n.º 8.666/93, como no caso dos autos, não comporta o pagamento de verbas alheias àquelas expressamente previstas como remuneração no contrato. 4. Na situação versada, verifica-se que o apelante foi contratado, por meio de contratos de credenciamento e prestação de serviços (movimentação 29), para exercer no período abrangido nos ajustes, a função de técnico em radiologia no Município de Campos Verdes/GO, tendo sido estipulado como preço e forma de pagamento 12 (doze) parcelas mensais fixas no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem pagas nas datas aprazadas. Ora, diante das especificidades da relação jurídica firmada entre as partes, melhor sorte não socorre ao apelante, eis que inaplicável ao caso o piso salarial de sua categoria profissional e o adicional de insalubridade por ausência de previsão contratual. Entendimento contrário a esse violaria os princípios da pacta sunt servanda e da legalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, AC 03040632120128090172, Relª. Desª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª C. Cível, DJe 27/09/2021) Ademais, a aplicação automática do piso salarial aos contratos em vigor representaria alteração unilateral das condições contratuais pactuadas, em violação aos princípios contratuais e à segurança jurídica. A implementação do piso salarial da enfermagem foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, que estabeleceu condicionantes específicas para sua aplicação. Quanto aos servidores municipais, o Supremo Tribunal Federal determinou que “em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União”. No caso em exame, restou demonstrado que o município não recebeu os repasses federais necessários para custear o piso salarial, conforme alegado nas contrarrazões e não impugnado pela apelante. Corrobora este entendimento a Nota Técnica 6/2024-DEGERTS/SGTES/MS, do Ministério da Saúde, que expressamente esclarece que “profissionais contratados via credenciamento não se submetem a qualquer regime jurídico indicado nos arts. 15-A, 15-B ou 15-C da Lei Federal nº 14.434/2023, sendo incabível o repasse da assistência da União aos municípios para pagamento do piso da enfermagem”. Esta orientação técnica reforça a interpretação de que a Lei 14.434/2022 não se aplica aos contratos de credenciamento, que possuem natureza jurídica diversa dos vínculos empregatícios e estatutários contemplados pela legislação. Subsidiariamente, ainda que se considere aplicável o piso da enfermagem, deve-se reconhecer que os contratos de credenciamento celebrados sem concurso público são nulos, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no RE 705.140. Desta forma, mesmo reconhecendo-se a nulidade da contratação, os únicos direitos pleiteáveis seriam o saldo salarial (já pago) e o FGTS, não sendo devidas outras verbas, inclusive diferenças salariais baseadas em legislação superveniente. Quanto ao pedido indenizatório, verifica-se que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal. As tratativas administrativas mencionadas pela apelante, ainda que tenham gerado expectativas, não configuram ato ilícito passível de gerar responsabilidade civil. A posterior orientação para busca da via judicial constitui exercício regular de direito por parte da Administração Pública. O dano moral pressupõe lesão aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. No caso em análise, a situação descrita, embora possa ter causado frustração, não possui gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A rescisão antecipada do contrato, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, tratando-se de prerrogativa da Administração Pública prevista nos contratos administrativos. A análise do conjunto probatório demonstra que a sentença recorrida merece ser mantida. Os contratos de credenciamento possuem natureza jurídica própria, devendo ser respeitados em seus termos, não se aplicando automaticamente legislação superveniente sobre pisos salariais. As condicionantes estabelecidas pelo STF para implementação do piso da enfermagem não foram atendidas no caso concreto. Subsidiariamente, ainda que se reconheça a aplicabilidade da lei, a nulidade do contrato por ausência de concurso público limitaria os direitos pleiteáveis a saldo salarial e FGTS. Por fim, não restaram configurados os pressupostos para caracterização de danos morais indenizáveis. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da sua cobrança por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução nº 59/2016) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5136449-48.2024.8.09.0021COMARCA DE CAÇUAPELANTE: MARILYA SARAIVA OLIVEIRAAPELADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APARECIDA DO RIO DOCERELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais referentes ao piso nacional da enfermagem e indenização por danos morais, formulados por técnica de enfermagem contratada mediante credenciamento público, sob o fundamento de que contratos de credenciamento devem ser regidos pelo princípio pacta sunt servanda, não se aplicando automaticamente pisos salariais estabelecidos por legislação superveniente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se (i) o piso salarial nacional da enfermagem, estabelecido pela Lei 14.434/2022, aplica-se aos contratos de credenciamento firmados pela Administração Pública; (ii) promessas administrativas não cumpridas configuram dano moral indenizável; (iii) fundos municipais de saúde possuem legitimidade passiva para figurar em demandas judiciais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Fundos municipais de saúde constituem órgãos despersonalizados, não possuindo personalidade jurídica própria para figurar como parte em relações processuais.2. A retificação do polo passivo para incluir o município mostra-se mais adequada que a extinção do processo, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual.3. Contratos de credenciamento não configuram relação de emprego nem vínculo estatutário, mas sim prestação de serviços autônomos regida pelas cláusulas contratuais pactuadas.4. O princípio pacta sunt servanda determina que contratos devem ser cumpridos nos exatos termos celebrados, respeitando-se a autonomia da vontade e a segurança jurídica.5. A aplicação automática de pisos salariais a contratos em vigor representa alteração unilateral das condições contratuais pactuadas, violando princípios contratuais.6. As condicionantes estabelecidas pelo STF na ADI 7222 condicionam a implementação do piso salarial municipal à existência de recursos federais específicos.7. A Nota Técnica 6/2024-DEGERTS/SGTES/MS esclarece que profissionais contratados via credenciamento não fazem jus ao repasse da assistência federal para pagamento do piso da enfermagem.8. Contratos de credenciamento celebrados sem concurso público são nulos, limitando os direitos pleiteáveis a saldo salarial e FGTS.9. Tratativas administrativas e orientação para busca judicial constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito.10. Dano moral pressupõe lesão aos direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano.IV. TESES1. Fundos municipais de saúde não possuem personalidade jurídica para figurar como parte em demandas judiciais, devendo o município respectivo integrar a relação processual. 2. Contratos de credenciamento público caracterizam prestação de serviços autônomos, não se aplicando automaticamente legislação superveniente sobre pisos salariais. 3. A Lei 14.434/2022 não se aplica a profissionais contratados via credenciamento, que possuem natureza jurídica diversa dos vínculos empregatícios e estatutários. 4. A implementação do piso salarial da enfermagem pelos municípios condiciona-se à existência de recursos federais específicos. 5. Promessas administrativas e orientação para busca judicial não configuram ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.______________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei 14.133/2021; Lei 14.434/2022, arts. 15-A, 15-B e 15-C; CPC, art. 85, § 2º e art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7222 e RE 705.140; TJGO, AC 03040632120128090172. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 5136449-48.2024.8.09.0021, Comarca de Caçu, sendo apelante MARILYA SARAIVA OLIVEIRA e apelado FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APARECIDA DO RIO DOCE. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Fernando Aurvalle Krebs, Procurador de Justiça. Goiânia, 25 de agosto de 2025. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)