Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5279874-77.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Sucal Mineracao Ltda POLO PASSIVO: Jaqueline Rodrigues da Silva DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizada por Sucal Mineracao Ltda em face de Jaqueline Rodrigues da Silva, qualificados. No mov. 79 a autora requer penhora de maquinário agrícola; penhora de safra futura a ser colhida na referida propriedade da executada; e subsidiariamente, expedição de ofício para bloqueio e retenção dos grãos em nome da requerida no momento da entrega da safrinha 2026. Pois bem. I - Maquinário agrícola DEFIRO a penhora do maquinário agrícola descriminado no mov. 79 (Spander Orgânico 8.0, marca SOLLUS, cor vermelha, ano 2023, nº de série S027446; Niveladora NVCR 48x22, marca BALDAN, nº de série 01049172002001; Niveladora NVCR 48x22, marca BALDAN, nº de série 01047982001001; Niveladora NVCR 48x22, marca BALDAN, nº de série 01049172003001; Plantadeira 13x45, marca PANTHER, ano 2011; e Grade aradora pesada GTCR 16x32x9, marca BALDAN), servindo a presente decisão como mandado de penhora. Comprovado o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE mandado de penhora, intimação, apreensão e avaliação. NOMEIO a parte exequente como fiel depositária. AUTORIZO a requisição de força policial e ordem de arrombamento, por parte do(a) oficial(a) de justiça, caso entenda necessário. Após a apreensão, o maquinário deverá ser entregue ao fiel depositário indicado pela parte exequente, ressaltando-se que não ocorrerá a guarda/depósito do bem nas dependências do judiciário. Com o laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, via advogado/curador especial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, oportunidade na qual a exequente deverá requerer o que entender pertinente ao que interessa a expropriação. II - Safra futura Analisando o feito, verifica-se que a parte exequente deixou de apresentar contratos, certidões, títulos, ou qualquer prova documental que evidencie a existência de produção em nome da executada, de modo que fica prejudicada a análise do pedido de penhora, vez que não é admitida a constrição sobre bens incertos. Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de safra futura, sem prejuízo de reanálise caso seja comprovada a existência de crédito futuro em nome da devedora. No mesmo sentido, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para bloqueio e retenção dos grãos em nome da requerida no momento da entrega da safrinha 2026, ante a ausência de indícios de comercialização de produtos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR