Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JATAÍ 1ª VARA CÍVEL Fórum - Avenida Norte, nº 1612, Qd.33 - Portal do Sol 1ª Etapa, Jataí-GO, CEP 75.805-902 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo n: 5334187-85.2025.8.09.0093 Polo Ativo: Debora Jesus De Melo Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. S E N T E N Ç A (com resolução do mérito - não homologatória) I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência proposta por DÉBORA JESUS DE MELO SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas. Narra a autora, pessoa idosa e aposentada, que, em razão de grave vulnerabilidade financeira e problemas de saúde, viu-se compelida a firmar três contratos de mútuo com a instituição financeira ré, celebrados em horários noturnos, o que denotaria seu estado de angústia e premência. Informa que os contratos firmados são o de nº 391871164, em fevereiro/2020, nº 465456618, em agosto/2022 e nº 481172776, em junho/2023, os quais, segundo a inicial, apresentam taxas de juros que evoluíram de 14,03% para 51,11% ao ano, gerando uma dívida total desproporcional ao valor originalmente tomado pela consumidora. Sustenta que sofreu uma drástica redução em seus rendimentos devido a problemas administrativos junto à JataíPrevi, passando a auferir apenas um salário mínimo, o que comprometeu sua subsistência. Alega que o somatório das parcelas mensais dos empréstimos atinge a cifra de R$ 911,40, restando-lhe apenas R$ 606,60 para custear despesas essenciais como alimentação, moradia e medicamentos, configurando um cenário de superendividamento que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Argumenta, ainda, que houve falha no dever de cuidado e análise de crédito por parte do réu, que concedeu empréstimos sem observar a capacidade de pagamento da consumidora, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Em sede de tutela de urgência, a autora requer a limitação dos descontos em folha de pagamento, adequando-os à sua margem consignável, ou, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas para viabilizar a reestruturação da dívida. No mérito, pugna pela revisão dos contratos para expurgo dos juros remuneratórios considerados abusivos, a declaração de nulidade de cláusulas leoninas e a condenação do réu à restituição, em dobro ou de forma simples, dos valores pagos a maior. Propõe, ainda, um plano de pagamento consubstanciado em parcelas fixas de R$ 150,00 pelo prazo de 60 meses para quitação integral do débito remanescente. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01. A decisão proferida no evento 11, recebeu a petição inicial, restando deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, bem como deferiu-se parcialmente o pedido de tutela de urgência, sendo autorizado que a autora efetuasse o depósito judicial dos valores que reputa incontroversos, sem afastar as penalidades da mora. Determinou-se, também, a citação do réu. Realizada audiência de conciliação (evento 21), esta restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes. Citado, o réu Banco Bradesco S.A., ofereceu contestação (evento 22), oportunidade em que suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, apontando o descumprimento dos requisitos previstos no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (introduzido pela Lei nº 14.181/2021), especificamente quanto à ausência de apresentação compulsória da proposta de plano de pagamento aos credores, o que constituiria pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de repactuação de dívidas. Impugna, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. No mérito, a instituição financeira defende a ausência dos pressupostos legais para a pretensão autoral, sustentando que a autora não logrou êxito em demonstrar a condição de superendividamento ou o comprometimento do seu mínimo existencial, conforme critérios objetivos de risco de crédito. Assevera a regularidade da contratação e a plena ciência da autora acerca das cláusulas pactuadas, no que pertine aos encargos contratuais, defendendo a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, as quais alega estarem em consonância com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento de abusividade, requer que a revisão se limite à aplicação da taxa média de mercado da época da contratação. Réplica à contestação apresentada pela autora no evento 25. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 26), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 31), ao passo que o banco réu quedou-se inerte. Volveram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, na ótica jurisprudencial há muito consolidada do C. STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim, proceder” (REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.90). (g.n) Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e havendo questões preliminares suscitadas, passo a analisá-las. Suscita o réu a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a peça vestibular não preenche os requisitos estipulados no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. incluído pela Lei nº 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, especificamente quanto à obrigatoriedade de apresentação de proposta de plano de pagamento aos credores. Com efeito, a presente demanda possui natureza de ação revisional de cláusulas contratuais, submetida ao rito comum, e não se confunde com o procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC. Embora a autora invoque a sua condição de superendividada e os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial como fundamentos fáticos e causa de pedir para justificar a necessidade de revisão das taxas de juros e a limitação dos descontos, o pedido principal é a revisão da onerosidade excessiva dos contratos específicos firmados com o réu, e não a instauração do processo de conciliação em bloco com todos os credores para repactuação global do passivo. A exigência do plano de pagamento compulsório é requisito específico do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, que, mesmo assim não é requisito formal para admissibilidade da petição inicial, sendo que o plano pode ser apresentado em sede de conciliação, não havendo imposição legal de apresentação do documento junto à exordial (art. 104-A, caput, do CDC). No caso em tela, a autora optou por discutir a legalidade das cláusulas que estabeleceram os juros remuneratórios e a limitação dos descontos à luz da margem consignável, pretensão esta que deve ser analisada sob a ótica dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como das normas gerais do Código de Defesa do Consumidor, não estando adstrita ao rito especial da Lei nº 14.181/2021. Nesse sentido, a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos processuais, descrevendo os fatos, os fundamentos jurídicos e formulando pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. Não há, portanto, que se falar em inépcia por ausência de requisitos de um procedimento especial que não foi o eleito pela autora. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. O banco réu, em sede de preliminar de contestação, impugnou a benesse da gratuidade da justiça concedida à autora por este Juízo. Neste ponto considera-se importante destacar que o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece a presunção relativa acerca da alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa exclusivamente natural. Outrossim, tal presunção só pode ser afastada por circunstâncias e afirmações concretas. No caso em deslinde, em que pese o(a) réu(ré) tenha impugnado o referido benefício, foram utilizadas argumentações genéricas, ou seja, sem evidência concreta da fidelidade de tais informações. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Além do requerimento pelo indeferimento do benefício, incumbe à parte contrária, apresentar documento que comprove, de forma clara, o impedimento da concessão da gratuidade da justiça, ônus do qual não se desincumbiu. Isto posto, REJEITO a impugnação suscitada, ao passo em que mantenho o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Antes de adentrar ao mérito da causa, propriamente, cumpre a este Juízo delimitar com precisão os contornos da controvérsia, em estrita observância ao princípio da adstrição ou congruência, que vincula a atividade jurisdicional aos pedidos formulados pelas partes. A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de obter a revisão de contratos de empréstimos consignados, alegando, de forma geral, a existência de encargos excessivos e abusividades, pleiteando, como consequência, a restituição de valores pagos a maior. Contudo, da análise da petição inicial, observa-se que a autora, no tópico dos pedidos, absteve-se de especificar, de maneira clara e individualizada, quais cláusulas contratuais reputa abusivas e quais os fundamentos jurídicos específicos para cada uma delas, limitando-se a tecer alegações genéricas. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 322, exige que a petição inicial contenha o pedido com suas especificações, o qual deve ser certo e determinado. Tal exigência não constitui mero formalismo, mas sim uma garantia fundamental para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré, que precisa conhecer com exatidão os limites da pretensão contra si deduzida para poder contestá-la de forma efetiva. Não obstante a deficiência técnica na exposição dos fatos e fundamentos, por uma interpretação lógico-sistemática da peça exordial, extrai-se do tópico dos pedidos e do conjunto da postulação que a pretensão revisional da autora se concentra, em essência, na revisão da taxa de juros remuneratórios, sob a alegação de abusividade da taxa pactuada. É imperioso ressaltar que a análise deste Juízo se restringirá a esse ponto exato. Nos termos do verbete sumular nº 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. O referido enunciado sumular veda a atuação ultra petita do julgador em matéria de contratos bancários, impedindo que o Poder Judiciário realize uma revisão contratual ampla e irrestrita, substituindo-se à vontade das partes para perquirir, por iniciativa própria, a existência de outras eventuais nulidades não arguidas pelo interessado. Dessa forma, a controvérsia a ser dirimida por esta sentença cinge-se, exclusivamente, à análise da legalidade e da eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Quaisquer outras cláusulas ou encargos não expressamente impugnados na petição inicial, ainda que de forma implícita como se extraiu, encontram-se fora do escopo de cognição judicial, por força do princípio da inércia da jurisdição e da Súmula 381/STJ. O presente caso deve ser analisado sob ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da súmula 297, do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aliás, não há perder de vista que o §2º, do art. 3º, do diploma consumerista inclui expressamente a atividade financeira no conceito legal de serviço: “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)” (g.n). A controvérsia dos autos versa sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios em taxa que alega a autora ser abusiva, onerando excessivamente o consumidor. Nesse diapasão e diante da previsão expressa do CDC, estatuindo a possibilidade de serem alteradas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que sejam inconciliáveis com a boa-fé e equidade, bem como incontestável a relativização ao princípio do pacta sunt servanda que não mais se constitui em princípio imperativo, percebe-se possível a análise do caso concreto para investigar a existência de prestações desproporcionais que imputem ao consumidor desvantagem excessiva ou que indiquem enriquecimento ilícito. A principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação. Confere, ainda, ao consumidor variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova. Com isso, será procedida a análise do contrato de empréstimo pessoal, firmado em 05/12/2020, sob o nº 089277037, para obtenção do valor de R$ 25.869,61com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais, no valor R$ 1.024,44. Diante das informações disponíveis, em relação aos juros remuneratórios, seguindo o posicionamento do e. TJGO, e dos Tribunais Superiores, tem-se decidido no sentido de que não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que não se aplicam, às instituições financeiras, os limites previstos no Decreto-Lei nº 22.626, de 07 de abril de 1933, tampouco o revogado §3º do artigo 192, da Constituição Federal, bem como, por força da jurisprudência do STJ, fixada no julgamento repetitivo, REsp. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, que os arts. 406 e 591, Código Civil, também não são aplicáveis às instituições do sistema financeiro nacional. A norma do art. 192, §3º, da Constituição Federal, que o limitava ao patamar de 12% ao ano, foi revogada pela Emenda Constitucional nº40/2003. Mesmo antes de sua revogação, o Supremo Tribunal Federal já tinha firmado o entendimento de que sua aplicação estava condicionada à edição de lei complementar (Súmula 648, do STF). Assim prevê a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto 22.626 /33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Ocorre que, nos contratos de mútuo bancário, objeto da presente demanda, o ordenamento jurídico pátrio não prevê teto máximo para a taxa de juros remuneratórios, de modo a vigorar a liberdade na contratação, devendo ser respeitada a taxa média utilizada no mercado. Para consubstanciar este raciocínio, note-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONALCONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCURAÇÃO, NÃO AUTENTICADA.PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS. Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso.-Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296/STJ). Agravo não provido.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.092.164 – MS. Relª. Minª. Nancy Andrighi. Dj.: 03/03/2012) (g.n) Identificando o parâmetro a ser utilizado na tarefa de verificação se abusivos os ajustes, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do aludido julgado, indicou-o como sendo a taxa média de mercado, sob as seguintes justificativas: "Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada Superior Tribunal de Justiça pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de24.09.2007) da média." (g.n) A modificação da taxa de juros remuneratórios contratados somente é autorizada se representar onerosidade excessiva, o que não se confunde com o lucro do empreendimento do investidor e não é sinônimo de negação do direito de colher o fruto do esforço ou risco a que se expôs o mutuante, e por si só não é representada por eventual larga margem de vantagem obtida no negócio, como de resto isto também não representa o empobrecimento da outra parte ou desequilíbrio contratual. A Terceira Turma da Corte Cidadã, no julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Segundo precedentes do próprio STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS). Nessa seara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL POUCO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.A respeito da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no Tema Repetitivo 246 que: ?é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuadas?. Ademais, a referida Corte entendeu que a simples cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como medida suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização dos juros. 2.Há de ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada, na hipótese de inexistir demonstração de lucro excessivo ou discrepância com a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato, relativo às operações de crédito para aquisição de veículo, já que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5216893-43.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. BACEN. MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS. SERVIÇO PRESTADO. TEMA 958-STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que são considerados abusivos os juros praticados acima de duas vezes e meia ( REsp. nº 327.727/SP); três vezes (REsp. nº 971.853/RS); e três vezes e meia ( REsp. nº 1.036.818) a taxa média de mercado. 2. No contrato, a taxa de juros anual (31,96%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,34%), o que comprova a contratação da capitalização mensal de juros. 3. No Tema 958-STJ vinculado à sistemática dos Recursos Repetitivos, foi considerada válida a cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, exceto se ficar comprovada a cobrança sem a respectiva prestação do serviço ou se os valores cobrados forem excessivamente onerosos ao consumidor. 4. Inexitoso o pleito recursal, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, que ficam sob condição suspensiva, por estar a apelante litigando sob o pálio da gratuidade da Justiça. 5. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55920982620208090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DANOS MATERIAIS. MATÉRIA NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA ANUAL E MENSAL DE MERCADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MORA CARACTERIZADA. 1. Não cabe o exame de alegação estranha ao corpo decisório (danos materiais), sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação/reconvenção, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária (STJ, REsp 1036358 / MG). 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada? (Súmula 539 do STJ), sendo a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada? (Súmula 541 do STJ). 2. A taxa de juros cobrada do consumidor, pela Instituição Financeira, deve ser adequada àquela média praticada no mercado ao tempo da contratação. No entanto, o simples fato do referido encargo estar pouco acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, conforme precedentes do STJ. Assim, verificada a inexistência de abusividade nos encargos contratuais e, subsistindo a mora do devedor, impõe-se a reforma da sentença, julgando procedente o pedido inicial e improcedente o revisional, com a consequente consolidação da propriedade do bem ao credor fiduciário. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54801869220228090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (15/05/2023) (g.n) Dessarte, conforme restou fixado no julgamento do Resp N. 1.061.530/RS, tido como paradigma para ações de natureza revisional, a orientação nº 01 firmada, concernente aos juros remuneratórios, assim destacou: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (g.n) Novamente, traz o Resp nº 1.061.530/RS: “Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (g.n) Tomando como parâmetro a jurisprudência consolidada do E. TJGO, da documentação anexada aos autos é que deve restar incontroversa as circunstâncias sob as quais foram firmados os contratos entre as partes, pois advém dessas circunstâncias as informações que determinam se trata-se de consumidor de alto risco, ou de outras classificações econômicas, bem como, outros parâmetros que permitam compreender a análise realizada pela instituição financeira ao conceder o crédito para a autora. A este propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. ERRO DE PREMISSA. NÃO CONFIGURADO. (...) 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. A limitação dos juros remuneratórios deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 3. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA AO TRIPLO OU AO DOBRO. INVIABILIDADE. Se a instituição financeira não comprova que operou em segmento de mercado de alto risco em relação à parte autora, afasta-se a tese de que as taxas devem ser aplicadas no triplo ou dobro da taxa média de mercado. (...) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-GO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5479046-68.2021.8.09.0051, Rel. Des(a) ITAMAR DE LIMA, GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 03/07/2023, DJ de 03/07/2023) (g.n) Dos autos, constata-se que, em relação ao contrato CCB nº 391871164, firmou-se o instrumento na data de 19/02/2020, e que os juros remuneratórios foram pactuados em 1,10% ao mês e 14,029% ao ano, ao passo que a média de mercado para as operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público – juros médios por instituição (REsp: 715894 PR 2005/0005368-1), no mês da contratação (fevereiro/2020), era de 1.44% ao mês (18,73 % ao ano), conforme divulgado pelo Banco Central. Pelo exposto, constata-se que a taxa de juros remuneratórios mensais oferecida pela instituição ré e aplicada na cédula de crédito nº 391871164 é 23,61%, inferior à média praticada no mercado, para operações da mesma natureza, de sorte que não se vislumbra qualquer abusividade, ao revés, a taxa oferecida à consumidora é deveras vantajosa. No que consiste o contrato nº 465456618, firmado em 09/08/2022, tem-se que a taxa dos juros remuneratórios acordada é de 2,02 % ao mês e 27,123% ao ano, sendo que a média de mercado para as operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público – juros médios por instituição (REsp: 715894 PR 2005/0005368-1), no mês da contratação (agosto/2022), era de 2,02% ao mês (27,67% ao ano). De mesma sorte, não se constata qualquer abusividade na taxa pactuada no instrumento nº 465456618, porquanto é idêntica à taxa média praticada no mercado para operações de mesma natureza, à época da pactuação. Por fim, no que pertine ao contrato nº 481172776, cujo pacto foi entabulado em 06/06/2023, observa-se que a taxa dos juros remuneratórios foi firmada em 3,50% ao mês e 51,107% ao ano, conquanto a média de mercado para as operações de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público – juros médios por instituição (REsp: 715894 PR 2005/0005368-1), no mês da formalização do contrato (junho/2023), era de 2,14% ao mês (29,73% ao ano), conforme divulgado pelo Banco Central. Nesse sentido, a taxa de juros remuneratórios previstos no contrato nº 481172776, está 1,64 vez superior à taxa média do período, sendo 63,55% acima da média praticada pelas instituições financeiras no período em que fora firmado o negócio jurídico, situando-se acima do patamar inicial de constatação de eventual abusividade admitido pela jurisprudência, que é de 1,5 vez o valor do contrato que, in casu, seria no limite de 3,21% ao mês. No Brasil, a legislação consumerista e as normas regulatórias do sistema financeiro estabelecem critérios e parâmetros para a cobrança de juros, mesmo em situações envolvendo consumidores com maior probabilidade de inadimplência. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o ordenamento jurídico brasileiro exigem que as práticas comerciais sejam pautadas pelos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e proporcionalidade. Os juros praticados no contrato em análise são considerados abusivos, independentemente do perfil do consumidor, porquanto destoam de forma acintosa da média praticada. Outrossim, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.061.530/RS) já consolidou entendimentos sobre a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que imponham taxas de juros excessivas ou desproporcionais e mesmo em operações de crédito com consumidores de alto risco, os juros devem respeitar parâmetros razoáveis, sob pena de violar a função social do contrato firmado. Corroborando o posicionamento adotado, vale citar o precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. 1. Desnecessária a realização da perícia contábil em demanda revisional de cláusulas contratuais, em que se discute matéria eminentemente de direito. 2. A taxa de juros contratada destoa sobremaneira da taxa média praticada no mercado ? supera em quase nove vezes a taxa anual ? o que revela a abusividade do patamar praticado e autoriza a redução do encargo. 3. O fato de conceder crédito para ?cliente de alto risco? (crédito para negativado) não exime a instituição financeira da observância dos princípios que norteiam o contrato, como o equilíbrio contratual, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, notadamente porque está ciente de que o tomador do crédito é pessoa em situação de extrema vulnerabilidade no aspecto financeiro. 4. Essa proteção ao consumidor é necessária, inclusive, para impedir que o fornecedor do crédito utilize o negócio jurídico de forma predatória, propagando o fenômeno macroeconômico e social do superendividamento, tema sobre o qual tanto se debate atualmente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50213394220238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/02/2024) (g.n) Assim sendo, evidencia-se no contrato em análise, pela diferença da taxa contratada com a taxa praticada no mercado, o excesso do encargo e a desvantagem excessiva imputada ao consumidor, ora autora. Conforme o entendimento no supracitado REsp. 1.061.530/RS: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro”...“dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre a abusividade”. É, também o entendimento pacificado deste sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, em sede de recurso repetitivo (REsp 1061530/RS), o entendimento de que é abusiva a taxa de juros pactuada em patamar uma vez e meia superior à média praticada no mercado. 6. Constatado, no caso concreto, a cobrança de taxa de juros mensais consideravelmente acima da taxa média do mercado nas transações da mesma espécie à época da contratação, resta evidenciada a abusividade contratual que autoriza a sua revisão nesse particular. 7. O princípio da observância obrigatória do contrato não é absoluto e comporta temperamento, ainda mais em se tratando de contratos de adesão. Incidem, em casos que tais, as normas do Código de Defesa do Consumidor que preveem, entre outras medidas protetivas, a interpretação mais favorável ao consumidor. 8. Afasta-se a alegação de suposições acerca de captação ilícita de clientes pelo advogado da apelada, em razão da quantidade de ações movidas em face da CREFISA, haja vista a inexistência de provas neste sentido. 9. Honorários recursais majorados. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5457514-64.2023.8.09.0149 TRINDADE, Relator: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) (g.n) PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADAS. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 297/STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Por força do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicam-se às instituições financeiras os dispositivos presentes Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, configurada relação de consumo, são passíveis de revisão os encargos estipulados em contratos de natureza bancária. 5. Os juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo de crédito pessoal não consignado serão considerados abusivos se a taxa pactuada for expressivamente discrepante da taxa de mercado observável em operações similares, o que se verifica na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5650660-96.2022.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL. 1. Resta permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, haja vista a incidência do CDC ao caso. O princípio do pacta sunt servanda há muito vem sofrendo mitigações, especialmente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de serem consideradas abusivas as taxas de juros superiores a uma vez e meia (REsp nº. 271.214/RS), ao dobro (REsp nº. 1.036.818) ou ao triplo (REsp nº. 971.853/RS) da taxa média de mercado. Constatado que os juros remuneratórios pactuados se revelam excessivamente superiores à média de mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, resta autorizada a intervenção judicial para a adequação. Hipótese em que deve ser observada a média de mercado para as operações equivalentes. Precedentes. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - APELAÇÃO - CPC - 5567436-77.2022.8.09.0051, Rel. Des(a) ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, JULGADO EM 04/07/2023, DJ de 04/07/2023) (g.n) Da leitura do contrato objeto da lide, denota-se que a taxa de juros remuneratórios mensais pactuada foi significativamente superior, caracterizando, assim, a abusividade, diante da distância com o percentual médio de juros mensal praticado no mercado financeiro para a mesma operação. Nessa seara, é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: (…) 1. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 2. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Precedentes. 3. (…) (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1385348/SC, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) (…) 2. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. (…) 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 795.320/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016) (…) 2. Tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3. (…) (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1273127/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015) Isto posto, resta comprovada a abusividade na pactuação da taxa de juro remuneratórios pela instituição ré, pois, conforme os termos contratuais, o consumidor foi colocado em desvantagem exagerada, devendo ser trazida para o índice médio de mercado, procedendo-se evolução do contrato com a taxa revisada e apurando-se eventual pagamento a maior. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISPARIDADE ENTRE A TAXA COBRADA PELA RÉ E AQUELAS PRATICADAS PELO MERCADO, NO PERÍODO CONTRATADO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO DEVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, STJ). 2. Encontrando-se os juros remuneratórios em patamar superior à da taxa média praticada no mercado financeiro para a mesma modalidade de operação, à época da contratação, resta configurada a abusividade praticada pelo banco réu, impondo-se a adoção da taxa média de mercado. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5228053-91.2022.8.09.0011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) (g.n) Nesse contexto, RECONHEÇO a manifesta abusividade da cláusula contratual do instrumento nº 481172776, firmado em 06/06/2023, que estipulou os juros remuneratórios em 3,50% ao mês e 51,107 % ao ano, ao passo que FIXO a taxa de juros remuneratórios, em discussão, em 2,14% ao mês e 29,73% ao ano. Em razão da constatação da onerosidade do encargo dos juros remuneratórios, faz-se necessário proceder ao recálculo do contrato, portanto, deverá o banco réu prestar contas sobre o status contratual ao consumidor, após a realização do estudo financeiro do instrumento, daquilo que foi cobrado em excesso à taxa de juros de 2,14% (a.m) e 29,73% (a.a). Em caso de não ter ocorrido a quitação contratual, autoriza-se eventual compensação de valores (art. 369, do CC), se assim quiserem as partes e, caso verificada a quitação da avença, serão restituídos/compensados em dobro os valores indevidamente cobrados após o julgamento definitivo do EAREsp nº 676608/RS, em 30/03/2021. As cobranças anteriores, se houver, serão restituídas de forma simples, cujos totais serão aferidos em fase de liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com o fim de: a. DECLARAR a abusividade da cláusula contratual do instrumento nº 481172776 que estipulou a taxa dos juros remuneratórios em 3,50% ao mês e 51,107% ao ano, ante a onerosidade excessiva; b. FIXAR a taxa de juros remuneratórios, para o contrato nº 481172776, em 2,14% ao mês e 29,73% ao ano, mantendo-se hígidas as demais previsões contratuais; c. DETERMINAR que a instituição ré proceda ao recálculo da dívida, devendo prestar contas sobre eventual saldo devedor contratual ao consumidor, após a realização do estudo financeiro do contrato, autorizada a compensação de valores (art. 369, do CC) daquilo que foi cobrado em excesso à taxa de juros fixada em 2,14% (a.m) e 29,73% (a.a) caso optem as partes e, caso verificada a quitação do contrato após a apuração, apenas os valores indevidamente cobrados após o julgamento definitivo do EAREsp nº 676608/RS, em 30/03/2021, deverão ser procedidos de forma dobrada, sendo que as cobranças anteriores ao período assinalado deverão ser restituídas/compensadas de forma simples. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração abusividade das cláusulas que estabeleceram as taxas de juros remuneratórios dos contratos nº 391871164 e nº 465456618, formulados pela autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º e 8º-A, CPC), no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em virtude das particularidades do caso em concreto, em favor dos patronos das partes na proporção de 75% a cargo da autora e 25% a cargo da ré (artigo 86, caput, do CPC), devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário 43/2026)