Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5317738-02.2020.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. Após extinção do feito, por sentença já transitada em julgado, a Contadoria suscitou dúvida sobre a base de cálculo das custas finais - evento 56. Pois bem. De plano, saliento e esclareço que neste caso o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor do acordo pactuado entre as partes e homologado por este juízo, conforme a legislação vigente e a jurisprudência do Egrégio Tribunal Goiano. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 1. Nos termos da Lei estadual nº 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor da condenação, e não naquele atribuído à causa na petição inicial. 2. Dessa forma, no caso de homologação de acordo entre as partes litigantes, é o valor da transação - não o valor atribuído à causa quando da propositura da demanda - que deve servir de base à apuração das custas finais em aberto. Precedentes desta Corte. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - AI: 03901694820208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A importância devida a título de custas finais impõe como base de cálculo o valor a que o devedor foi condenado na ação originária, consoante entendimento pacificado sobre a matéria, de acordo com o disposto na Lei estadual nº 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás). 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5433003-68.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão da guia de custas finais. Após, INTIME-SE a parte executada para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição