Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5646285-08.2022.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito e Captação Sicoob Unicidades em face de J.A. Comercial EIRELI, José Ataíde Borba Martins e Liliane Aparecida da Silva Costa, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Empreendidas diversas tentativas frustradas de citação, a credora pugnou pelo arresto eletrônico de valores, via sistema RENAJUD, além da constrição de veículo pertencente aos devedores citados. A decisão do evento 22, deferiu o pedido de arresto on-line, para bloqueio de transferência e circulação do veículo localizado em nome dos executados. A executada, Liliane Aparecida da Silva Costa, foi devidamente citada (evento 62). Evento 65, a parte exequente pugnou pela tentativa de penhora online do valor executado, na modalidade teimosinha, bem como a busca de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, e, ainda, a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. Custas recolhidas, evento 67. Vieram os autos conclusos. Analisando o requerimento contido no evento 65, DEFIRO os pedidos da parte exequente. Em quaisquer casos previstos abaixo, o processo será remetido à CACE para cumprimento. SISBAJUD: PROCEDA-SE com a penhora on-line, via SISBAJUD, nas contas bancárias da executada LILIANE APARECIDA DA SILVA COSTA - CPF 002.549.801-04, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do crédito exequendo atualizado – R$ 88.673,79 (oitenta e oito mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos) - vide planilha de cálculo no evento 65. PROCEDA-SE à tentativa de penhora por intermédio da ferramenta "teimosinha", com a reiteração programada de tentativas pelo prazo de 30 (trinta) dias. Junte-se recibo de protocolamento e aguarde-se a resposta das Instituições Financeiras quanto à indisponibilidade da quantia indicada na execução. Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada aos autos, até que se converta em penhora, no seu devido momento processual, ou caso contrário, seja restituído ao executado, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC). Realizada a constrição de valores prevista no art. 854 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º do art. 854 do CPC), para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, a excessiva indisponibilidade de ativos financeiros, conforme os incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, após, façam-me os autos conclusos para decisão. Inexistindo impugnação, desde já converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, salvo se já o tiver feito. Convertida a indisponibilidade em penhora, intimem-se as partes, para manifestarem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório (cujo valor não ultrapasse 5% do valor da execução), promova-se de imediato o desbloqueio, intimando-se o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 (trinta) dias; e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento/extinção. RENAJUD: Caso infrutífera, PROCEDA-SE a busca pelo sistema RENAJUD, ficando deferida a inserção de restrição de transferência sob veículos vinculados ao CNPJ do executado, com a seguinte ressalva: Não restringir veículos que possuam restrição de alienação fiduciária, vez que tal restrição indica que o executado tem somente a posse do bem, não tendo sua plena propriedade, ou seja, localizado veículo com restrição de alienação fiduciária, não o restringir, somente certificar informando que deixou de restringi-lo por ele possuir restrição de alienação fiduciária. Retornando a resposta a busca RENAJUD: a) se restringido e localizado veículo do executado, o exequente deverá ser intimado para no prazo de 05 dias manifestar se possui interesse na penhora dos mesmos, e havendo interesse deverá: indicar o endereço para penhora dos mesmos, apreensão, avaliação (art. 839 CPC) e depósito do mesmo; apontar depositário, SOB PENA DO DESFAZIMENTO DAS RESTRIÇÕES INSERIDAS NOS VEÍCULOS. Se após esse prazo o exequente ficar inerte, certifique que o prazo transcorreu in albis e desfaça-se a restrição. b) se não localizados veículos, o exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 05 dias, indicando bens do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção. INFOJUD: PROCEDA-SE à pesquisa de bens via sistema INFOJUD. Entretanto, por se tratar de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo do evento da pesquisa, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes. SNIPER: DEFIRO o requerimento de pesquisa de ativos da parte executada LILIANE APARECIDA DA SILVA COSTA - CPF 002.549.801-04, via SNIPER, a ser realizada pela Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE). SERASAJUD: DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, conforme o art. 782, § 3º, do CPC, Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição