Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Documento
29/04/2026, 13:30
Expedição de documento
28/04/2026, 17:10
Petição
27/04/2026, 15:50
Petição
06/04/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 10:21
Expedição de documento
24/03/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0040453-96.2016.8.09.0051 Requerente/Exequente: BRB BANCO DE BRASILIA S/A Requerido(a)/Executado(a): CELIA PEREIRA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de ação de execução hipotecária, na qual a parte exequente requereu a utilização do sistema SERP-JUD, para auxiliar na localização de bens dos executados, diante das diligências infrutíferas anteriores. É o relato. Passo a decidir. O SERP-JUD consiste no módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e de órgãos da Administração Pública ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), criado pela Lei Federal nº 14.382/2022 em regulamentação aos artigos 37 e 41, caput, da Lei nº 11.977/2009. A plataforma SERP-JUD foi desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial perante cartórios de registros públicos no âmbito dos processos judiciais, a fim de garantir o direito da parte exequente de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, portanto, conclui-se inexistir óbice para o deferimento da pesquisa solicitada. Em consulta ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que há menção expressa de que os Tribunais que concluíram a integração à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) podem acessar o SERP-JUD no respectivo marketplace. Nesse contexto, considerando que o TJGO já aderiu à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) e levando-se em conta o princípio da cooperação, DEFIRO a pesquisa de bens do executado via SERP-JUD. Comprovado o recolhimento das custas necessárias, remeta-se os autos à CENOPES para promover a pesquisa no sistema SERP-JUD. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 10:21
Expedição de documento
24/03/2026, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0040453-96.2016.8.09.0051 Requerente/Exequente: BRB BANCO DE BRASILIA S/A Requerido(a)/Executado(a): CELIA PEREIRA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de ação de execução hipotecária, na qual a parte exequente requereu a utilização do sistema SERP-JUD, para auxiliar na localização de bens dos executados, diante das diligências infrutíferas anteriores. É o relato. Passo a decidir. O SERP-JUD consiste no módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e de órgãos da Administração Pública ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), criado pela Lei Federal nº 14.382/2022 em regulamentação aos artigos 37 e 41, caput, da Lei nº 11.977/2009. A plataforma SERP-JUD foi desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial perante cartórios de registros públicos no âmbito dos processos judiciais, a fim de garantir o direito da parte exequente de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, portanto, conclui-se inexistir óbice para o deferimento da pesquisa solicitada. Em consulta ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que há menção expressa de que os Tribunais que concluíram a integração à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) podem acessar o SERP-JUD no respectivo marketplace. Nesse contexto, considerando que o TJGO já aderiu à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) e levando-se em conta o princípio da cooperação, DEFIRO a pesquisa de bens do executado via SERP-JUD. Comprovado o recolhimento das custas necessárias, remeta-se os autos à CENOPES para promover a pesquisa no sistema SERP-JUD. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
23/03/2026, 00:00
Petição
20/03/2026, 11:36
Confirmada
19/03/2026, 20:10
Expedida/certificada
19/03/2026, 20:00
deferimento
19/03/2026, 20:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 22:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 11:41
Expedida/certificada
06/03/2026, 11:34
Expedição de documento
06/03/2026, 11:34
Documento
04/03/2026, 10:21
Expedição de documento
20/02/2026, 18:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o não cumprimento da obrigação por parte do devedor, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada de evolução do débito, informar o CPF ou CNPJ do executado, bem como requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis, recolhendo, para tanto, as devidas despesas processuais, nos termos do artigo 77 e 218, §1º do Código de Processo Civil. Prazo: dez (10) dias. Publique-se. Goiânia - GO, 4 de fevereiro de 2026. Lucas de Souza Martins - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
05/02/2026, 00:00
Confirmada
04/02/2026, 09:01
Expedição de documento
04/02/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0040453-96.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, promover regular o andamento do feito sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 23 de janeiro de 2026. Juliane Alessa Santana do Vale Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 14:31
Decurso de Prazo
23/01/2026, 14:23
Decurso de Prazo
23/01/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5852687-33.2025.8.09.0000 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. AGRAVADA: CÉLIA PEREIRA DE CASTRO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PESSOA FÍSICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A penhora de recebíveis de cartão de crédito é medida constritiva de caráter excepcional, cuja aplicação deve ser analisada com cautela, em observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC). 2. Tratando-se de executada pessoa física, e não havendo nos autos qualquer indício de que exerça atividade empresarial ou receba pagamentos por meio de cartão de crédito, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, por ausência de probabilidade de êxito da diligência. 3. Não se considera configurado o total esgotamento dos meios de busca patrimonial quando o juízo de origem determina, na mesma decisão, a realização de novas pesquisas por outros sistemas conveniados (PREVJUD), demonstrando a continuidade dos atos executivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5852687-33.2025.8.09.0000 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. AGRAVADA: CÉLIA PEREIRA DE CASTRO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. A controvérsia cinge-se à possibilidade de deferir a penhora sobre recebíveis de cartão de crédito de titularidade de pessoa física, após o insucesso na busca por outros bens para satisfazer o crédito exequendo. A decisão de primeiro grau indeferiu o pleito por considerar a medida excepcional e por não haver prova de que a executada, pessoa física, aufira renda por meio de vendas com cartão de crédito. Após análise detida dos autos, entendo que a decisão agravada não merece reparos. Embora a execução deva ser efetiva e visar à satisfação do crédito do exequente (art. 797, CPC), ela também é regida pelo princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC). A busca pelo equilíbrio entre esses dois vetores é fundamental na condução do processo executivo. A penhora de recebíveis de cartão de crédito é uma medida atípica e de caráter excepcional, que se aproxima da penhora de faturamento. Sua aplicação a uma pessoa física, sem qualquer indício de que exerça atividade empresarial ou receba pagamentos de forma contínua por esse meio, mostra-se, de fato, precipitada e excessivamente gravosa. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é cautelosa ao analisar pedidos dessa natureza, exigindo a demonstração de requisitos mínimos para seu deferimento, como o esgotamento efetivo de todas as outras vias e a existência de indícios que tornem a medida minimamente razoável. Confira-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE CRÉDITO DECORRENTE DE VENDAS EFETUADAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Não há que se falar em reforma da decisão agravada, visto que está em consonância com jurisprudência do STJ que entende que a penhora dos recebíveis da executada junto à operadoras de cartão de crédito/débito é medida excepcional, autorizada com a demonstração efetiva do esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, porquanto os recebíveis de operadoras de cartão de crédito/débito se equiparam ao faturamento da empresa, sendo assim, não podem ser restringidos indistintamente (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5185201-29.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2022, DJe de 20/06/2022) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO/PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. VENDAS À PRAZO COM CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. I. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a constrição dos valores oriundos das vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo medida de caráter extremo, exigindo-se para a sua realização que se demonstre efetivamente que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. II. Para o deferimento da medida constritiva exige-se, ademais, a demonstração do relacionamento da empresa executada/agravada junto a operadoras de cartão de crédito. III. In casu, como não restou demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis da parte executada/agravada, nem a existência de possível relacionamento comercial com as empresas operadoras de cartão de crédito, imerece reparo a decisão fustigada denegatória do pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5642733-20.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2021, DJe de 17/05/2021) No caso concreto, a decisão agravada não paralisou a execução. Pelo contrário, o magistrado, agindo com a devida prudência, indeferiu a medida excepcional e, ato contínuo, determinou a continuidade da busca por bens por outro meio disponível, qual seja, a consulta ao sistema PREVJUD. Tal determinação demonstra que o requisito do completo esgotamento dos meios de pesquisa patrimonial ainda não foi atingido, o que reforça o acerto do indeferimento do pleito de penhora de recebíveis neste momento processual. A medida poderá ser reavaliada no futuro, caso a nova diligência também reste infrutífera e surjam novos indícios que a justifiquem. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
15/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 10:32
Expedida/certificada
12/12/2025, 10:28
Documento
11/12/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 12:32
Expedida/certificada
05/12/2025, 12:26
Documento
28/11/2025, 09:27
Expedição de documento
21/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 0040453-96.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ao considerar o pedido de evento retro, intime-se a parte interessada da dilação do prazo por 15 dias. Goiânia - GO, assinado nesta data. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
09/10/2025, 00:00
Confirmada
08/10/2025, 14:55
Expedida/certificada
08/10/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0040453-96.2016.8.09.0051Requerente/Exequente: BRB BANCO DE BRASILIA S/ARequerido(a)/Executado(a): CELIA PEREIRA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo(a) BRB BANCO DE BRASILIA S/A contra CELIA PEREIRA DE CASTRO, ambos devidamente qualificadas nos autos.Requereu a parte exequente a penhora de recebíveis junto às administradoras de cartões de crédito da parte executada, ao argumento de que todas as tentativas de recebimento da dívida foram infrutíferas (evento 141).É o breve relato. Decido.Como é cediço, a penhora deve ocorrer de forma menos gravosa para a parte executada, sendo a modalidade pleiteada pelo credor admitida somente em casos excepcionais.In casu, noto que a parte devedora é pessoa físico não havendo comprovação de que receba pagamentos através de cartão de crédito.Assim, INDEFIRO o pedido da penhora sobre os recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito em nome da parte demandada.DETERMINO que se proceda a pesquisa de informações da executada através do sistema PREVJUD, o qual encontra-se devidamente inserido junto a plataforma do PROJUDI, consoante disposto no Ofício Circular n° 46/2023 – SEP, conforme pleiteado pelo credor, mediante pagamento das taxas devidas.Isto feito, remetam-se os autos a CENOPES.I. Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 21:00
Indeferimento
23/09/2025, 20:51
Documento
27/08/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 17:54
Expedida/certificada
05/08/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:17
Documento
29/07/2025, 15:14
Documento
22/07/2025, 10:04
Expedição de documento
21/07/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0040453-96.2016.8.09.0051Requerente/Exequente: BRB BANCO DE BRASILIA S/ARequerido(a)/Executado(a): CELIA PEREIRA DE CASTRO DECISÃODEFIRO a inclusão do nome do(s) executado(s) perante a CNIB – Central de Indisponibilidade de Bens e ao sistema SERASAJUD, decorrente da dívida atualizada na planilha a ser carreada pela parte credora, desde que, se for o caso, haja o recolhimento da guia de custas pertinentes.Nome(s) da parte executada: CELIA PEREIRA DE CASTRO - CPF/CNPJ 062.651.461-49Valor do débito: Vide planilha a ser carreada pela parte credora.Expeça-se certidão premonitória conforme pleiteado pelo credor.Após devidamente comprovado o recolhimento das custas de serviço, no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos à CENOPES.Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
07/07/2025, 00:00
Confirmada
05/07/2025, 00:30
deferimento
05/07/2025, 00:25
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 0040453-96.2016.8.09.0051Requerente/Exequente: BRB BANCO DE BRASILIA S/ARequerido(a)/Executado(a): CELIA PEREIRA DE CASTRO DECISÃOTrata-se de ação de execução de crédito hipotecário iniciado por BRB BANCO DE BRASILIA S/A em face de CELIA PEREIRA DE CASTRO, partes devidamente qualificadas, em que no evento 125 a credora pugnou pela expedição de ofício ao INSS e MTE (Ministério Do Trabalho e Emprego), a fim de obter informações acerca fontes de renda da executada.DECIDO.O Código de Processo Civil assegurou expressamente, no artigo 833, inciso IV e § 2º, a impenhorabilidade da remuneração do devedor, elencando, ainda, casos excepcionais.Extrai-se do dispositivo legal que as únicas ressalvas são no sentido de que a mencionada impenhorabilidade não se aplica às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia ou a importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.No caso dos autos, não vislumbro nenhuma das exceções acima retratadas, de modo que entendo inviável a consulta ao MTE (Ministério Do Trabalho e Emprego) conforme postulado.Ademais, vale ressaltar que o artigo 139, IV do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância com o artigo 789 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, daí a necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no deferimento das medidas executivas atípicas. A utilização de medidas coercitivas indiretas somente é cabível se, esgotados os meios típicos de satisfação do crédito, mostrarem-se adequadas, necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face do devedor.No caso em comento, verifica-se que ainda não foi realizada a pesquisa de bens via CNIB, de móveis que guarnecem a residência do devedor, nova tentativa de penhora online, entre outros. Dessarte, indevida a expedição de ofício ao INSS para fins de verificação de recebimento de benefício pelo devedor e a eventual constrição judicial, assim como ofício ao MTE para verificar fontes de renda da executada.Frise-se que o condutor do feito não pode determinar a aplicação de medidas executivas atípicas e ineficazes, que almejem restringir direitos fundamentais dos devedores como forma de compeli-los à quitação do débito sob cobrança (inteligência do artigo 5º, XV, Constituição Federal).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício endereçado ao MTE (Ministério Do Trabalho e Emprego) e INSS.INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.Intime-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 00:05
Indeferimento
28/05/2025, 23:14
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 10:22
Documento
19/05/2025, 23:26
Expedição de documento
19/05/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de GoiâniaProcesso n.: 0040453-96.2016.8.09.0051Requerente/Exequente: BRB BANCO DE BRASILIA S/ARequerido(a)/Executado(a): CELIA PEREIRA DE CASTRO DECISÃOO Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) viabiliza o acesso aos vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e possui acesso a diferentes bases de dados abertas e fechadas, além de possuir integração com os dados fiscais (INFOJUD) e bancários (SISBAJUD).Tratando-se, portanto, de processo executivo, resta evidenciado que o acesso ao sistema SNIPER é fundamental para viabilizar a satisfação do crédito perseguido pela parte credora.Assim, DEFIRO o pedido de evento 118 para ser procedida à pesquisa de bens/ativos financeiros em nome da parte executada CELIA PEREIRA DE CASTRO– CPF/CNPJ nº 062.651.461-49, via sistema SNIPER.Por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, determino a remessa dos autos à CENOPES.Intime-se. Cumpra-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
15/05/2025, 00:00
Confirmada
14/05/2025, 19:14
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 13:06
Documento
01/04/2025, 11:25
Documento
30/03/2025, 21:18
Expedição de documento
28/03/2025, 14:30
Expedição de documento
28/03/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 0040453-96.2016.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 13 de março de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
14/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)