Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0069730-60.2016.8.09.0051 Promovente (s): Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios São Padronizados Npl 2 Promovido (s): NILTON SOARES EVANGELISTA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação de execução em face de NILTON SOARES EVANGELISTA, pessoa jurídica de direito privado, objetivando o recebimento do valor apontado na inicial. A empresa Oliveira & Antunes Advogados Associados, destituída, que representava a parte exequente, requereu no evento n° 242 a reserva dos honorários sucumbenciais, alegando ter sido o contrato de prestação de serviços jurídicos rescindido pelos contratantes sem justo motivo. No evento nº 246, o exequente, representado por novo patrono, requereu a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por primeiro, sobre o pleito para a reserva de honorários, destaca-se que, nos temos do artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Diante da revogação do mandato no curso do processo, o patrono destituído só faz jus a parte dos honorários de sucumbência. Nesse sentido a doutrina tem entendido que: (...) Haverá dificuldade quando vários procuradores tiverem atuado no processo em defesa da parte vencedora, com mandatos judiciais simultâneos ou conjuntos, ou mandatos judiciais sucessivos por substituição. No primeiro caso, constituídos mandatários múltiplos pelo outorgante no instrumento de procuração, é de presumir a solidariedade ativa entre eles, de modo a se legitimarem para a execução ou para o levantamento em nome próprio aqueles que efetivamente tiveram praticado atos no processo. No segundo caso, porém, com a constituição sucessiva de advogados diversos, implicando inclusive a revogação do mandato judicial anterior, a obrigação deixa de ser solidária para ser conjunta, fazendo jus cada mandatário à quota proporcional de participação e não à verba honorária na sua totalidade (Honorários advocatícios.4.ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Revistados Tribunais,2011. p.422) A propósito tem-se a jurisprudência a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. ADVOGADO SUBSTITUÍDO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ainda que o advogado tenha sido destituído, ele possui o direito de cobrar os honorários sucumbenciais nos mesmos autos em que autuou, já que ele é titular do crédito (honorário). 1.1. Tendo a destituição ocorrido no curso do processo, o antigo patrono só pode exigir o pagamento proporcional, de acordo com sua atuação. Precedentes. 2. "Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação." (REsp1222194/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 04/08/2015) 3. O agravante tem direito a parte dos honorários fixados no Cumprimento de Sentença, devido a sua atuação, sendo necessária a reforma da decisão que reservou todo o valor para os patronos destituídos. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1147040, 07172821420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1a Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, defiro o pedido do evento nº 242 para reservar a porcentagem de 5% (cinco por cento) dos honorários fixados para Oliveira & Antunes Advogados Associados. O nome dos advogados destituídos no evento n° 242 deverá ser mantido nas intimações publicadas no diário de justiça. Por fim, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da execução por desconhecimento de bens do devedor e com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o feito executivo. Assim, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada. Determino a averbação do valor do débito junto ao Distribuidor, de modo que o(a) executado(a) ficará impedido(a) de retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá retomar seu curso normal a qualquer momento, conforme aqui disposto. Os autos serão desarquivados e a baixa cancelada para o prosseguimento da execução, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ep/lcs)