Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº 0119978-08.2008.8.09.0149 Polo Ativo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Polo Passivo: WANDERLEI DIVINO ARAUJO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face da sentença proferida no evento 199, que extinguiu a presente execução fiscal por abandono da causa. O embargante alega omissão na sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de abandono da causa, ao argumento de que não restaram configurados os requisitos legais para a extinção do feito, requerendo o acolhimento dos embargos com o consequente prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional, tendo em vista o prazo em dobro para a Fazenda Pública, passo à análise. As características intrínsecas dos Embargos de Declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na Sentença ou no Acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. "Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Analisando os autos, verifica-se que o exequente foi devidamente intimado no evento 178 para juntar a planilha atualizada do débito. Desde então, deixou de promover o regular andamento do feito, sendo novamente intimado nos eventos 184 e 189 acerca da necessidade de impulsionamento, inclusive sob pena de extinção por abandono, permanecendo, contudo, inerte. Ademais, a parte executada foi intimada, no evento 194, para se manifestar acerca do eventual abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ, também permanecendo inerte. A sentença, portanto, enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela configuração do abandono processual diante da inércia do exequente, após regular intimação. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admite a extinção da execução fiscal por abandono da causa, quando observadas as exigências legais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO CADASTRADO NOS AUTOS. VALIDADE. ABANDONO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Na execução fiscal é possível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da parte exequente, desde que observado o procedimento do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, exigindo-se a intimação pessoal da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante. II. A norma jurídica disposta no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, deve ser aplicada para fins de cômputo da prescrição intercorrente e não para o abandono da causa, instituto processual distinto III. No caso em apreço, cumpridas as exigências do art. 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, no que se refere à intimação da parte e do procurador habilitado nos autos e, não atendida a ordem para promover, sob as penas da lei, o andamento do processo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono processual é medida impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível n. 5001664-85.2022.8.09.0162, Rel. Des. RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, j. em 11/03/2024). No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELO ENTE PÚBLICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A extinção do processo, por abandono da causa, dá-se quando evidenciada a inércia da parte autora em dar andamento ao feito, após intimada pessoalmente. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a intimação realizada por meio eletrônico (inclusive da Fazenda Pública) é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, caput, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 1º da Resolução nº 100 do TJGO. 3 - No caso, realizada a diligência prevista no art. 485, § 1º, do CPC, não há que se falar em reforma da sentença, que corretamente extinguiu o processo, sem resolução de mérito. 4 - Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício (REsp nº 1.120.097/SP). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, n. Apelação Cível 5746364-87.2019.8.09.0105, Rel. Desa. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, j. em 1/7/2024). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme art. 485, III, do Código de Processo Civil, configura-se o abandono da causa quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30 (trinta) dias, podendo o magistrado declarar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Na execução fiscal, a extinção do processo por abandono reclama a observância dos preceitos contidos no § 1º, do art. 485 e §1º do art. 183, ambos do CPC e Lei Federal n. 11.419/06, que exige a intimação pessoal da Fazenda Pública, por meio eletrônico, aos feitos que tem trâmite pelo ambiente virtual. 3. Constatada nos autos a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo legal, sob pena de extinção, e a sua inércia em cumprir a diligência que lhe cabia, correta se mostra a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0462179-64.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). Assim, evidenciada a regular intimação da parte exequente, inclusive por meio eletrônico, e sua inércia em promover o andamento do feito, correta a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Logo, não havendo omissão a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se inalterada a sentença proferida no evento 199. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS Juíza de Direito em respondência Decreto nº 5834/2025 l0v.