Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de ANÁPOLIS Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Senador José Lourenço Dias, 1311,, CENTRO, ANAPOLIS/GO, CEP 75020010 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0203041-64.2011.8.09.0006 INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o "valor atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento." (Decisão e. 105/119) ANAPOLIS, 2 de outubro de 2025. ANA LUIZA MARTINS FERREIRA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 18:13
Ato ordinatório
02/10/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 17:36
Decurso de Prazo
02/10/2025, 17:35
Decurso de Prazo
02/10/2025, 17:35
Decurso de Prazo
02/10/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0203041-64.2011.8.09.0006 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, sob o fundamento de que haria erro material na decisão interlocutória exarada no evento n° 105 quanto à matrícula do imóvel.É o relatório. Decido.Conforme se extrai da dicção do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição (inciso I); quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II) ou houver erro material (inciso III). Relendo a decisão embargada, vislumbro a ocorrência de erro material, vez que constou no decisum a indicação equivocada do número de matrícula do imóvel penhorado.Registro que o mero erro material é corrigível, inclusive, de ofício, a rigor do artigo 494, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, RECEBO os embargos e os ACOLHO, em parte, a fim de que onde consta "imóvel matrícula nº. 31.284" na decisão exarada no evento nº 105 passe a constar "imóvel matrícula nº 4.053". No mais, persiste a decisão tal como lançada.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoD
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0203041-64.2011.8.09.0006 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, sob o fundamento de que haria erro material na decisão interlocutória exarada no evento n° 105 quanto à matrícula do imóvel.É o relatório. Decido.Conforme se extrai da dicção do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição (inciso I); quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II) ou houver erro material (inciso III). Relendo a decisão embargada, vislumbro a ocorrência de erro material, vez que constou no decisum a indicação equivocada do número de matrícula do imóvel penhorado.Registro que o mero erro material é corrigível, inclusive, de ofício, a rigor do artigo 494, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, RECEBO os embargos e os ACOLHO, em parte, a fim de que onde consta "imóvel matrícula nº. 31.284" na decisão exarada no evento nº 105 passe a constar "imóvel matrícula nº 4.053". No mais, persiste a decisão tal como lançada.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoD
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0203041-64.2011.8.09.0006 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, sob o fundamento de que haria erro material na decisão interlocutória exarada no evento n° 105 quanto à matrícula do imóvel.É o relatório. Decido.Conforme se extrai da dicção do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição (inciso I); quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II) ou houver erro material (inciso III). Relendo a decisão embargada, vislumbro a ocorrência de erro material, vez que constou no decisum a indicação equivocada do número de matrícula do imóvel penhorado.Registro que o mero erro material é corrigível, inclusive, de ofício, a rigor do artigo 494, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, RECEBO os embargos e os ACOLHO, em parte, a fim de que onde consta "imóvel matrícula nº. 31.284" na decisão exarada no evento nº 105 passe a constar "imóvel matrícula nº 4.053". No mais, persiste a decisão tal como lançada.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoD
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0203041-64.2011.8.09.0006 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, sob o fundamento de que haria erro material na decisão interlocutória exarada no evento n° 105 quanto à matrícula do imóvel.É o relatório. Decido.Conforme se extrai da dicção do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição (inciso I); quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II) ou houver erro material (inciso III). Relendo a decisão embargada, vislumbro a ocorrência de erro material, vez que constou no decisum a indicação equivocada do número de matrícula do imóvel penhorado.Registro que o mero erro material é corrigível, inclusive, de ofício, a rigor do artigo 494, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, RECEBO os embargos e os ACOLHO, em parte, a fim de que onde consta "imóvel matrícula nº. 31.284" na decisão exarada no evento nº 105 passe a constar "imóvel matrícula nº 4.053". No mais, persiste a decisão tal como lançada.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoD
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0203041-64.2011.8.09.0006 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, sob o fundamento de que haria erro material na decisão interlocutória exarada no evento n° 105 quanto à matrícula do imóvel.É o relatório. Decido.Conforme se extrai da dicção do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição (inciso I); quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II) ou houver erro material (inciso III). Relendo a decisão embargada, vislumbro a ocorrência de erro material, vez que constou no decisum a indicação equivocada do número de matrícula do imóvel penhorado.Registro que o mero erro material é corrigível, inclusive, de ofício, a rigor do artigo 494, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, RECEBO os embargos e os ACOLHO, em parte, a fim de que onde consta "imóvel matrícula nº. 31.284" na decisão exarada no evento nº 105 passe a constar "imóvel matrícula nº 4.053". No mais, persiste a decisão tal como lançada.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoD
09/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0203041-64.2011.8.09.0006 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, sob o fundamento de que haria erro material na decisão interlocutória exarada no evento n° 105 quanto à matrícula do imóvel.É o relatório. Decido.Conforme se extrai da dicção do art. 1.022, I e II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição (inciso I); quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (inciso II) ou houver erro material (inciso III). Relendo a decisão embargada, vislumbro a ocorrência de erro material, vez que constou no decisum a indicação equivocada do número de matrícula do imóvel penhorado.Registro que o mero erro material é corrigível, inclusive, de ofício, a rigor do artigo 494, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, RECEBO os embargos e os ACOLHO, em parte, a fim de que onde consta "imóvel matrícula nº. 31.284" na decisão exarada no evento nº 105 passe a constar "imóvel matrícula nº 4.053". No mais, persiste a decisão tal como lançada.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de DireitoD
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 08:01
Confirmada
08/09/2025, 08:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 07:54
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 15:04
Confirmada
14/08/2025, 15:04
Expedida/certificada
14/08/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0203041-64.2011.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Pedido de Impenhorabilidade do Bem de Família ajuizada por EDISON DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ S/A.O executado narra em sua petição a impenhorabilidade do imóvel constrito.Ao final, postula pela procedência do pedido, com o cancelamento da penhora realizada no bem em comento.No evento 77, o exequente manifesta, alegando que não se trata do único imóvel que o devedor possui.Fora expedido mandado de constatação, o qual fora cumprido no evento 98. É o relatório. Decido.Compulsando os autos, observa-se que no cumprimento do mandado, fica comprovado que o imóvel, trata-se de bem de família, servindo de residência para o segundo executado.Logo, o bem de família é um fenômeno jurídico previsto em lei a blindar determinado patrimônio, tornando-o intangível às dívidas assumidas. É hipótese, portanto, em que o ordenamento permite que os bens do devedor não respondam pelas obrigações inadimplidas.Atualmente, constam duas espécies de bem de família: a voluntária e a legal. O bem de família voluntário está previsto no Código Civil, propriamente a partir do art. 1.711, podendo ser conceituado como sendo a permissão de os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família. O dispositivo, contudo, ressalta que não mais que um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição poderá ser considerado como tal.Noutro vértice, sob a modalidade legal, o bem de família encontra amparo na Lei nº 8.009/90, em seu art. 1º: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” E complementa o art. 5º da lei: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” No caso concreto, observo com segurança, que o imóvel, indicado à penhora, é bem de família.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Impenhorabilidade do Bem de Família, determinando o cancelamento do imóvel matrícula nº. 31.284.Intime-se o exequente para trazer aos autos o valor atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0203041-64.2011.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Pedido de Impenhorabilidade do Bem de Família ajuizada por EDISON DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ S/A.O executado narra em sua petição a impenhorabilidade do imóvel constrito.Ao final, postula pela procedência do pedido, com o cancelamento da penhora realizada no bem em comento.No evento 77, o exequente manifesta, alegando que não se trata do único imóvel que o devedor possui.Fora expedido mandado de constatação, o qual fora cumprido no evento 98. É o relatório. Decido.Compulsando os autos, observa-se que no cumprimento do mandado, fica comprovado que o imóvel, trata-se de bem de família, servindo de residência para o segundo executado.Logo, o bem de família é um fenômeno jurídico previsto em lei a blindar determinado patrimônio, tornando-o intangível às dívidas assumidas. É hipótese, portanto, em que o ordenamento permite que os bens do devedor não respondam pelas obrigações inadimplidas.Atualmente, constam duas espécies de bem de família: a voluntária e a legal. O bem de família voluntário está previsto no Código Civil, propriamente a partir do art. 1.711, podendo ser conceituado como sendo a permissão de os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família. O dispositivo, contudo, ressalta que não mais que um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição poderá ser considerado como tal.Noutro vértice, sob a modalidade legal, o bem de família encontra amparo na Lei nº 8.009/90, em seu art. 1º: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” E complementa o art. 5º da lei: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” No caso concreto, observo com segurança, que o imóvel, indicado à penhora, é bem de família.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Impenhorabilidade do Bem de Família, determinando o cancelamento do imóvel matrícula nº. 31.284.Intime-se o exequente para trazer aos autos o valor atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 0203041-64.2011.8.09.0006 DECISÃO Trata-se de Pedido de Impenhorabilidade do Bem de Família ajuizada por EDISON DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ S/A.O executado narra em sua petição a impenhorabilidade do imóvel constrito.Ao final, postula pela procedência do pedido, com o cancelamento da penhora realizada no bem em comento.No evento 77, o exequente manifesta, alegando que não se trata do único imóvel que o devedor possui.Fora expedido mandado de constatação, o qual fora cumprido no evento 98. É o relatório. Decido.Compulsando os autos, observa-se que no cumprimento do mandado, fica comprovado que o imóvel, trata-se de bem de família, servindo de residência para o segundo executado.Logo, o bem de família é um fenômeno jurídico previsto em lei a blindar determinado patrimônio, tornando-o intangível às dívidas assumidas. É hipótese, portanto, em que o ordenamento permite que os bens do devedor não respondam pelas obrigações inadimplidas.Atualmente, constam duas espécies de bem de família: a voluntária e a legal. O bem de família voluntário está previsto no Código Civil, propriamente a partir do art. 1.711, podendo ser conceituado como sendo a permissão de os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família. O dispositivo, contudo, ressalta que não mais que um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição poderá ser considerado como tal.Noutro vértice, sob a modalidade legal, o bem de família encontra amparo na Lei nº 8.009/90, em seu art. 1º: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” E complementa o art. 5º da lei: “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.” No caso concreto, observo com segurança, que o imóvel, indicado à penhora, é bem de família.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Impenhorabilidade do Bem de Família, determinando o cancelamento do imóvel matrícula nº. 31.284.Intime-se o exequente para trazer aos autos o valor atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A4
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 10:41
Confirmada
04/08/2025, 10:41
deferimento
04/08/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS-GOIÁS PROCESSO N.º: 0203041-64.2011.8.09.0006 DESTINATÁRIO: EDISON DA SILVA ENDEREÇO DA DILIGÊNCIA: indicado no mandado DATA DA DILIGÊNCIA: 12/05/2025 HORA DA DILIGÊNCIA:09:37 horas NUMERO DO MANDADO: 4710295 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que em cumprimento ao mandado nº 4710295 que atendendo a determinação de Constatação nele constante, referente ao imóvel matrícula 31.284 localizado na Rua Inhumas, Lote 16, Quadra 29, Vila Jaiara, nesta cidade, que aos 12/05/2025 às 09:37 horas em diligência nesta cidade, me dirigi ao endereço acima especificado e lá estando fui atendida pela moradora do imóvel Sra. Nair Delmônico de Sousa, que afirmou que o promovido EDISON DA SILVA nominaddo no mandado ali não reside, oportunidade que perguntei à moradora quem reside naquele endereço tendo esta dito que somente a informante e seu esposo Sr. Noel Pedro de Sousa, diante da informação perguntei à mesma se a informante conhece o promovido nominado no mandado Sr. Edison da Silva, tendo esta dito que tem um cunhado com este nome, casado com sua irmã Sra. Cecília, mas que este ali não reside, que o mesmo mora em uma rua denominada Luziânia ou Silvânia mas a informante não soube informar o endereço com precisão; diante da informação manuseando o mandado, visualizei o nome do esposo da promovida no cabeçalho do mandado também figurando como promovido, perguntei à minha informante há quanto tempo esta reside naquele endereço tendo a mesma afirmado que juntamente com seu esposo que mora no imóvel desde 1996 há aproximadamente 26 anos, que no local está edificada a casa dos mesmos, e afirmou que aquele é o único imóvel de propriedade dos mesmos, e indagada a mesma não soube informar o número de matrícula daquele imóvel para conferências, mas confirmou que aquele se trata do endereço indicado no mandado: Rua Inhumas, Qd. 29, lt. 16, Vila Jaiara, não prestando maiores informações; Certifico mais que no intuito de checar as informações prestadas pela moradora/informante acima Sra. Nair, me dirigi aos endereços vizinhos, primeiramente me dirigi à casa do lado (Qd. 29 Lt. 15) situada naquela mesma rua, onde fui atendida pela vizinha Sra. Ilma, que informou que não conhece morador Edison no endereço vizinho e confirmou que no endereço do mandado reside o casal Sra. Nair e Sr. Noel, que os mesmos tem um filho mas a informante disse não saber declinar o nome, não prestando maiores informações; pelo fundos (Qd.29, Lt. 17) frente para rua paralela, fui atendida pela vizinha Sra. Fatima Rodrigues, que disse morar no endereço e alugar o imóvel há 05 anos, e indagada a respeito dos moradores do lote 16 vizinho, esta disse que pelo que sabe ali reside o casal Nair e Noel e que o endereço é residência dos mesmos, que o morador está adoentado, não prestando maiores informações; É o que me foi informado, esclareço que não acompanhou o mandado a certidão de matrícula do imóvel nele mencionado (Matricula 31.284), sendo assim, na ocasião consultei os eventos mencionados no despacho transcrito no mandado ( Eventos 77 e 83) na tentativa de localizar a certidão de matrícula do imóvel indicado contudo não logrei êxito, localizei no evento 83, apenas certidão de matrícula referente ao imóvel n. 4.053 situado em endereço diverso do indicado no mandado, devolvo o mandado a serventia submetendo os fatos a apreciação do juízo para os devidos fins. Datado e assinado digitalmente. Mônica M C R Leite Oficial de Justiça
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 00:11
Expedida/certificada
28/05/2025, 23:33
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2025, 20:48
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:54
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)