Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0088600-81.2001.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO BRASIL S/A Requerido(a): LARA AUGUSTA PARANHOS ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas de postagem, em quantidade suficiente, para a expedição da(s) correspondência(s). Goiânia, 25 de maio de 2026. Carolina Akemi Hikigi - Central de Apoio Técnico Judiciário
08/06/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0088600-81.2001.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO BRASIL S/A Requerido(a): LARA AUGUSTA PARANHOS ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas de postagem, em quantidade suficiente, para a expedição da(s) correspondência(s). Goiânia, 25 de maio de 2026. Carolina Akemi Hikigi - Central de Apoio Técnico Judiciário
26/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos resultados das pesquisas realizadas pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES/CENTRAL BUSCA DE ENDEREÇO no evento retro, intime-se o promovente/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que lhe aprouver e recolhendo, se necessário, as devidas custas de locomoção e/ou despesas postais. Goiânia, 15 de maio de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE RESPONSABILIDADE ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E HERDEIROS DE FIADORES. EQUÍVOCO FÁTICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial. A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência de uma executada, alegando ser fiadora, para desbloquear valores constritos em seu desfavor e redirecionar a execução para o patrimônio dos herdeiros dos devedores principais, sob o fundamento da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade. Os agravantes, herdeiros dos fiadores, sustentam que a executada beneficiada pela decisão é a devedora principal e que houve equívoco fático na qualificação das partes, resultando em inversão indevida da ordem de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a executada qualificada como fiadora e beneficiada com o desbloqueio de valores é, de fato, a devedora principal da obrigação exequenda; e (ii) se a decisão agravada, ao liberar bens da alegada fiadora e redirecionar a execução para os herdeiros dos fiadores, inverteu indevidamente a ordem de responsabilidade patrimonial na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos instrumentos contratuais que instruem a execução revela que a executada, em cujo favor foi determinado o desbloqueio, figura como "FINANCIADO(A)", ou seja, devedora principal da obrigação. 4. Os devedores falecidos, cujos herdeiros são os agravantes, assinaram os mesmos contratos na qualidade de "FIADORES". 5. O juízo de origem incorreu em equívoco fático ao qualificar a devedora principal como fiadora, o que comprometeu o fundamento da decisão agravada. 6. A responsabilidade patrimonial na execução deve, prioritariamente, recair sobre o patrimônio do devedor principal, conforme o art. 789 do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade, invocado na decisão agravada, não pode ser aplicado para alterar a ordem de preferência dos responsáveis pela dívida, nem para isentar o devedor principal de sua obrigação em detrimento dos garantidores. 8. A responsabilidade dos fiadores é, em regra, subsidiária, salvo estipulação de solidariedade, e sua execução só tem lugar após o esgotamento dos bens do devedor principal. 9. A requalificação da condição das partes (devedor principal ou fiador) não constitui supressão de instância em agravo de instrumento, pois se baseia nas provas já constantes nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TES 10. O recurso é provido. Tese de Julgamento: "1. A inversão da ordem de responsabilidade patrimonial na execução de título extrajudicial, decorrente de equívoco fático na qualificação das partes, implica a reforma da decisão interlocutória. 2. O devedor principal responde prioritariamente com seu patrimônio pela obrigação, não podendo o princípio da menor onerosidade justificar a liberação de seus bens em favor da execução prioritária contra fiadores ou seus herdeiros. 3. A execução contra fiadores, ou seus herdeiros nos limites da herança, deve observar a prioridade do patrimônio do devedor principal, salvo estipulação de solidariedade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 789, 796, 805, 1.007, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 794, 827; Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017; Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018; Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, art. 136. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5044043-20.2025.8.09.0038, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025 17:49:30. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186251-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MARLLA BORGES VASQUES, NEY BORGES VASQUES E NEYLA BORGES VASQUES AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO De início, a instituição financeira agravada suscita, em sede de contraminuta (mov. 24), a preliminar de deserção recursal. Contudo, a análise dos autos revela que o comprovante de recolhimento do preparo foi juntado com a petição de interposição do recurso (mov. 01), satisfazendo o requisito do art. 1.007 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLLA BORGES VASQUES, NEY BORGES VASQUES E NEYLA BORGES VASQUES, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, em desfavor dos agravantes e outra. Ação (mov. 03 – arq. 1 dos autos de origem): a ação principal consiste em uma Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face do espólio dos devedores principais, sucedido pelos herdeiros agravantes e de Lara Augusta Paranhos. O pedido que culminou na decisão agravada foi formulado pela executada Lara Augusta Paranhos, que, alegando ser fiadora e invocando o risco de dano grave à sua subsistência, pleiteou o desbloqueio de valores e o redirecionamento da execução para os bens dos herdeiros dos devedores principais. Decisão agravada (mov. 288 dos autos de origem): na decisão agravada, a magistrada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela executada Lara Augusta Paranhos (mov. 276) e, por conseguinte, determinou o imediato levantamento da ordem de bloqueio e a liberação dos valores constritos em seu desfavor por meio do sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro nos artigos 300, 796 e 805 do CPC: A) DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela executada Lara Augusta Paranhos (evento 276) e, por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento da ordem de bloqueio e a liberação dos valores constritos em seu desfavor por meio do sistema SISBAJUD (ordem do evento 270), em razão da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). B) DECLARO a contumácia dos herdeiros Marlla Borges, Ney Borges e Neyla Borges, autorizando o prosseguimento dos atos executórios contra seus patrimônios, nos limites da herança recebida (art. 796, CPC). C) DEFIRO o pedido do exequente (evento 285) e DETERMINO o redirecionamento da execução em face dos herdeiros e a realização de buscas de bens e de endereços, conforme detalhado abaixo. Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. Recolhida as custas pertinentes. Expeça-se, com urgência, a ordem de desbloqueio dos valores constritos da executada Lara Augusta Paranhos via SISBAJUD. Em sendo necessário, expeça-se alvará autorizando o levantamento da quantia respectiva em favor da referida executada. Realize-se, via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), a busca por endereços atualizados do herdeiro Marcello Borges Vasques. Com o resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito visando à citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivem-se, de forma sucessiva e automática, as pesquisas de bens e ativos em nome dos herdeiros Marlla Borges, Ney Borges e Neyla Borges, utilizando os sistemas Sisbajud (com reiteração automática - "teimosinha"), Renajud e Infojud (DOI e DITR). Certifique-se o resultado imediatamente. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.” Agravo de Instrumento (mov. 01): irresignados, os executados Marlla Borges Vasques, Ney Borges Vasques e Neyla Borges Vasques interpuseram o presente instrumental alegando que a decisão agravada incorreu em grave equívoco fático e jurídico. Afirmam que a probabilidade de seu direito reside no fato de que a Sra. Lara Augusta Paranhos não é fiadora, mas sim a devedora principal da obrigação, conforme inequivocamente demonstrado pelo contrato que instrui a execução. Sustentam que a decisão, ao inverter a ordem de responsabilidade patrimonial e liberar os bens da devedora principal, viola o artigo 789 do CPC e o princípio da efetividade da execução. Obtemperam que o risco de dano grave ou de inutilidade do provimento final decorre da possibilidade concreta de frustração do crédito, uma vez que a liberação dos valores constritos em favor da devedora principal pode levar à dissipação patrimonial, tornando ineficaz eventual reforma da decisão ao final do julgamento do recurso, especialmente considerando a longa tramitação do feito. Argumentam que a medida pleiteada é reversível, pois a manutenção do bloqueio apenas posterga a liberação dos valores, não gerando prejuízo irreparável à Sra. Lara Augusta Paranhos, caso a decisão seja mantida. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a manutenção do bloqueio dos valores na conta de Lara Augusta Paranhos e o prosseguimento da execução prioritariamente contra o seu patrimônio. No mérito, requerem a reforma integral da decisão para que se reconheça a Sra. Lara Augusta Paranhos como devedora principal e se determine o prosseguimento da execução primeiramente contra ela. Passo à análise pretendida. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se a decisão que determinou o levantamento do bloqueio de valores da conta da Sra. Lara Augusta Paranhos foi acertada, especialmente no que tange à sua qualificação como fiadora ou devedora principal. A decisão agravada (mov. 01, Peticão Enviada - decisaoagravada.pdf) fundamentou-se na premissa de que a Sra. Lara Augusta Paranhos é fiadora da obrigação, aplicando o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e a regra de responsabilidade sucessória (art. 796, CPC) para priorizar a execução contra o patrimônio dos herdeiros dos devedores falecidos. Consta do ato judicial: "A executada Lara Augusta Paranhos, na condição de fiadora, requer o desbloqueio de valores constritos em sua conta (...) A obrigação do fiador, embora solidária em muitos contratos bancários (...) deve ser interpretada à luz do princípio da menor onerosidade". Os agravantes, por sua vez, argumentam que tal premissa é faticamente equivocada. Para comprovar sua tese, juntaram cópia do "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO NR. 95/00166-2" (mov. 01, Peticão Enviada - contrato14.pdf) e do respectivo "ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO" (mov. 01, Peticão Enviada - contrato611.pdf). A análise detida desses instrumentos contratuais, que constituem o título executivo extrajudicial, revela que a Sra. Lara Augusta Paranhos figura, de fato, como "FINANCIADO(A)", ou seja, a devedora principal. Em ambos os documentos, sua assinatura consta no campo destinado à parte que contrai o crédito. Por outro lado, Delvo Vasques e Dalva Borges Vasques, cujos herdeiros são os agravantes, assinaram os mesmos contratos na qualidade de "FIADORES". O equívoco fático na qualificação jurídica da parte executada é manifesto e compromete a validade do fundamento principal da decisão agravada. Ao considerar a devedora principal como fiadora, o juízo a quo inverteu a ordem de responsabilidade patrimonial estabelecida pelo Código Civil e pelo próprio contrato. A responsabilidade patrimonial na execução é regida pelo artigo 789 do CPC, que estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações". No caso de fiança, a responsabilidade do fiador é, em regra, subsidiária, salvo estipulação de solidariedade. Contudo, a discussão sobre a responsabilidade dos fiadores (e, por sucessão, de seus herdeiros) só tem lugar após o esgotamento dos bens do devedor principal. Na hipótese dos autos, a ordem de liberação dos valores bloqueados da devedora principal para direcionar a execução contra os herdeiros dos fiadores representa uma subversão da lógica da responsabilidade obrigacional. A execução deve, prioritariamente, recair sobre o patrimônio daquele que contraiu a dívida em nome próprio. O princípio da menor onerosidade, invocado na decisão, não tem o condão de isentar o devedor principal de sua obrigação, transferindo o ônus executório aos garantidores. Tal princípio deve ser aplicado para modular os meios executivos contra o devedor, buscando a forma menos gravosa de satisfazer o crédito, mas não para alterar a ordem de preferência dos responsáveis pela dívida. Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. PENHORA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de fiança não contém cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem, sendo aplicável o disposto nos arts. 827 e 794 do Código Civil.4. A responsabilidade dos fiadores é subsidiária, devendo o exequente esgotar as vias executivas sobre o patrimônio do devedor principal antes de avançar sobre os bens dos garantidores.5. A presunção de insolvência do devedor principal não pode ser admitida sem prévia demonstração de inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito.6. A execução imediata contra os fiadores, sem observância da ordem de preferência, afronta o princípio da subsidiariedade da fiança e deve ser revogada.7. Não há nos autos elementos que justifiquem a condenação dos agravantes por litigância de má-fé, pois o recurso está fundamentado no exercício regular do direito de defesa. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5044043-20.2025.8.09.0038, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025 17:49:30) (grifei) O argumento do agravado, em contraminuta, de que a requalificação da obrigação não seria cabível em agravo de instrumento não prospera. A análise da condição das partes (devedor principal ou fiador) não constitui supressão de instância, mas sim a verificação do acerto da decisão com base nas provas já constantes nos autos de origem e que instruem o presente recurso, notadamente o título que fundamenta a própria execução. Portanto, a decisão agravada, ao partir de uma premissa fática equivocada, aplicou de forma inadequada o direito, resultando em uma inversão indevida da ordem de responsabilidade patrimonial. Impõe-se, assim, a sua reforma para restabelecer a correta marcha processual, determinando que a execução prossiga primeiramente em face da devedora principal, Sra. Lara Augusta Paranhos. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR integralmente a decisão interlocutória agravada, a fim de: a) reconhecer a Sra. Lara Augusta Paranhos como devedora principal da obrigação; b) revogar a ordem de levantamento e liberação dos valores constritos em suas contas, determinando a manutenção do bloqueio até nova deliberação do juízo de origem; e c) estabelecer que a execução deve prosseguir prioritariamente contra o patrimônio da devedora principal, antes de se voltar contra o patrimônio dos herdeiros dos fiadores, nos limites da herança. É como voto. No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186251-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MARLLA BORGES VASQUES, NEY BORGES VASQUES E NEYLA BORGES VASQUES AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE RESPONSABILIDADE ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E HERDEIROS DE FIADORES. EQUÍVOCO FÁTICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial. A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência de uma executada, alegando ser fiadora, para desbloquear valores constritos em seu desfavor e redirecionar a execução para o patrimônio dos herdeiros dos devedores principais, sob o fundamento da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade. Os agravantes, herdeiros dos fiadores, sustentam que a executada beneficiada pela decisão é a devedora principal e que houve equívoco fático na qualificação das partes, resultando em inversão indevida da ordem de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a executada qualificada como fiadora e beneficiada com o desbloqueio de valores é, de fato, a devedora principal da obrigação exequenda; e (ii) se a decisão agravada, ao liberar bens da alegada fiadora e redirecionar a execução para os herdeiros dos fiadores, inverteu indevidamente a ordem de responsabilidade patrimonial na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos instrumentos contratuais que instruem a execução revela que a executada, em cujo favor foi determinado o desbloqueio, figura como "FINANCIADO(A)", ou seja, devedora principal da obrigação. 4. Os devedores falecidos, cujos herdeiros são os agravantes, assinaram os mesmos contratos na qualidade de "FIADORES". 5. O juízo de origem incorreu em equívoco fático ao qualificar a devedora principal como fiadora, o que comprometeu o fundamento da decisão agravada. 6. A responsabilidade patrimonial na execução deve, prioritariamente, recair sobre o patrimônio do devedor principal, conforme o art. 789 do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade, invocado na decisão agravada, não pode ser aplicado para alterar a ordem de preferência dos responsáveis pela dívida, nem para isentar o devedor principal de sua obrigação em detrimento dos garantidores. 8. A responsabilidade dos fiadores é, em regra, subsidiária, salvo estipulação de solidariedade, e sua execução só tem lugar após o esgotamento dos bens do devedor principal. 9. A requalificação da condição das partes (devedor principal ou fiador) não constitui supressão de instância em agravo de instrumento, pois se baseia nas provas já constantes nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TES 10. O recurso é provido. Tese de Julgamento: "1. A inversão da ordem de responsabilidade patrimonial na execução de título extrajudicial, decorrente de equívoco fático na qualificação das partes, implica a reforma da decisão interlocutória. 2. O devedor principal responde prioritariamente com seu patrimônio pela obrigação, não podendo o princípio da menor onerosidade justificar a liberação de seus bens em favor da execução prioritária contra fiadores ou seus herdeiros. 3. A execução contra fiadores, ou seus herdeiros nos limites da herança, deve observar a prioridade do patrimônio do devedor principal, salvo estipulação de solidariedade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 789, 796, 805, 1.007, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 794, 827; Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017; Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018; Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, art. 136. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5044043-20.2025.8.09.0038, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025 17:49:30. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186251-51.2026.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11
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Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE RESPONSABILIDADE ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E HERDEIROS DE FIADORES. EQUÍVOCO FÁTICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial. A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência de uma executada, alegando ser fiadora, para desbloquear valores constritos em seu desfavor e redirecionar a execução para o patrimônio dos herdeiros dos devedores principais, sob o fundamento da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade. Os agravantes, herdeiros dos fiadores, sustentam que a executada beneficiada pela decisão é a devedora principal e que houve equívoco fático na qualificação das partes, resultando em inversão indevida da ordem de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a executada qualificada como fiadora e beneficiada com o desbloqueio de valores é, de fato, a devedora principal da obrigação exequenda; e (ii) se a decisão agravada, ao liberar bens da alegada fiadora e redirecionar a execução para os herdeiros dos fiadores, inverteu indevidamente a ordem de responsabilidade patrimonial na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos instrumentos contratuais que instruem a execução revela que a executada, em cujo favor foi determinado o desbloqueio, figura como "FINANCIADO(A)", ou seja, devedora principal da obrigação. 4. Os devedores falecidos, cujos herdeiros são os agravantes, assinaram os mesmos contratos na qualidade de "FIADORES". 5. O juízo de origem incorreu em equívoco fático ao qualificar a devedora principal como fiadora, o que comprometeu o fundamento da decisão agravada. 6. A responsabilidade patrimonial na execução deve, prioritariamente, recair sobre o patrimônio do devedor principal, conforme o art. 789 do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade, invocado na decisão agravada, não pode ser aplicado para alterar a ordem de preferência dos responsáveis pela dívida, nem para isentar o devedor principal de sua obrigação em detrimento dos garantidores. 8. A responsabilidade dos fiadores é, em regra, subsidiária, salvo estipulação de solidariedade, e sua execução só tem lugar após o esgotamento dos bens do devedor principal. 9. A requalificação da condição das partes (devedor principal ou fiador) não constitui supressão de instância em agravo de instrumento, pois se baseia nas provas já constantes nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TES 10. O recurso é provido. Tese de Julgamento: "1. A inversão da ordem de responsabilidade patrimonial na execução de título extrajudicial, decorrente de equívoco fático na qualificação das partes, implica a reforma da decisão interlocutória. 2. O devedor principal responde prioritariamente com seu patrimônio pela obrigação, não podendo o princípio da menor onerosidade justificar a liberação de seus bens em favor da execução prioritária contra fiadores ou seus herdeiros. 3. A execução contra fiadores, ou seus herdeiros nos limites da herança, deve observar a prioridade do patrimônio do devedor principal, salvo estipulação de solidariedade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 789, 796, 805, 1.007, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 794, 827; Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017; Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018; Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, art. 136. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5044043-20.2025.8.09.0038, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025 17:49:30. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186251-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MARLLA BORGES VASQUES, NEY BORGES VASQUES E NEYLA BORGES VASQUES AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO De início, a instituição financeira agravada suscita, em sede de contraminuta (mov. 24), a preliminar de deserção recursal. Contudo, a análise dos autos revela que o comprovante de recolhimento do preparo foi juntado com a petição de interposição do recurso (mov. 01), satisfazendo o requisito do art. 1.007 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLLA BORGES VASQUES, NEY BORGES VASQUES E NEYLA BORGES VASQUES, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, em desfavor dos agravantes e outra. Ação (mov. 03 – arq. 1 dos autos de origem): a ação principal consiste em uma Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face do espólio dos devedores principais, sucedido pelos herdeiros agravantes e de Lara Augusta Paranhos. O pedido que culminou na decisão agravada foi formulado pela executada Lara Augusta Paranhos, que, alegando ser fiadora e invocando o risco de dano grave à sua subsistência, pleiteou o desbloqueio de valores e o redirecionamento da execução para os bens dos herdeiros dos devedores principais. Decisão agravada (mov. 288 dos autos de origem): na decisão agravada, a magistrada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela executada Lara Augusta Paranhos (mov. 276) e, por conseguinte, determinou o imediato levantamento da ordem de bloqueio e a liberação dos valores constritos em seu desfavor por meio do sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro nos artigos 300, 796 e 805 do CPC: A) DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela executada Lara Augusta Paranhos (evento 276) e, por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento da ordem de bloqueio e a liberação dos valores constritos em seu desfavor por meio do sistema SISBAJUD (ordem do evento 270), em razão da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). B) DECLARO a contumácia dos herdeiros Marlla Borges, Ney Borges e Neyla Borges, autorizando o prosseguimento dos atos executórios contra seus patrimônios, nos limites da herança recebida (art. 796, CPC). C) DEFIRO o pedido do exequente (evento 285) e DETERMINO o redirecionamento da execução em face dos herdeiros e a realização de buscas de bens e de endereços, conforme detalhado abaixo. Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. Recolhida as custas pertinentes. Expeça-se, com urgência, a ordem de desbloqueio dos valores constritos da executada Lara Augusta Paranhos via SISBAJUD. Em sendo necessário, expeça-se alvará autorizando o levantamento da quantia respectiva em favor da referida executada. Realize-se, via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), a busca por endereços atualizados do herdeiro Marcello Borges Vasques. Com o resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito visando à citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivem-se, de forma sucessiva e automática, as pesquisas de bens e ativos em nome dos herdeiros Marlla Borges, Ney Borges e Neyla Borges, utilizando os sistemas Sisbajud (com reiteração automática - "teimosinha"), Renajud e Infojud (DOI e DITR). Certifique-se o resultado imediatamente. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.” Agravo de Instrumento (mov. 01): irresignados, os executados Marlla Borges Vasques, Ney Borges Vasques e Neyla Borges Vasques interpuseram o presente instrumental alegando que a decisão agravada incorreu em grave equívoco fático e jurídico. Afirmam que a probabilidade de seu direito reside no fato de que a Sra. Lara Augusta Paranhos não é fiadora, mas sim a devedora principal da obrigação, conforme inequivocamente demonstrado pelo contrato que instrui a execução. Sustentam que a decisão, ao inverter a ordem de responsabilidade patrimonial e liberar os bens da devedora principal, viola o artigo 789 do CPC e o princípio da efetividade da execução. Obtemperam que o risco de dano grave ou de inutilidade do provimento final decorre da possibilidade concreta de frustração do crédito, uma vez que a liberação dos valores constritos em favor da devedora principal pode levar à dissipação patrimonial, tornando ineficaz eventual reforma da decisão ao final do julgamento do recurso, especialmente considerando a longa tramitação do feito. Argumentam que a medida pleiteada é reversível, pois a manutenção do bloqueio apenas posterga a liberação dos valores, não gerando prejuízo irreparável à Sra. Lara Augusta Paranhos, caso a decisão seja mantida. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a manutenção do bloqueio dos valores na conta de Lara Augusta Paranhos e o prosseguimento da execução prioritariamente contra o seu patrimônio. No mérito, requerem a reforma integral da decisão para que se reconheça a Sra. Lara Augusta Paranhos como devedora principal e se determine o prosseguimento da execução primeiramente contra ela. Passo à análise pretendida. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se a decisão que determinou o levantamento do bloqueio de valores da conta da Sra. Lara Augusta Paranhos foi acertada, especialmente no que tange à sua qualificação como fiadora ou devedora principal. A decisão agravada (mov. 01, Peticão Enviada - decisaoagravada.pdf) fundamentou-se na premissa de que a Sra. Lara Augusta Paranhos é fiadora da obrigação, aplicando o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e a regra de responsabilidade sucessória (art. 796, CPC) para priorizar a execução contra o patrimônio dos herdeiros dos devedores falecidos. Consta do ato judicial: "A executada Lara Augusta Paranhos, na condição de fiadora, requer o desbloqueio de valores constritos em sua conta (...) A obrigação do fiador, embora solidária em muitos contratos bancários (...) deve ser interpretada à luz do princípio da menor onerosidade". Os agravantes, por sua vez, argumentam que tal premissa é faticamente equivocada. Para comprovar sua tese, juntaram cópia do "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO NR. 95/00166-2" (mov. 01, Peticão Enviada - contrato14.pdf) e do respectivo "ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO" (mov. 01, Peticão Enviada - contrato611.pdf). A análise detida desses instrumentos contratuais, que constituem o título executivo extrajudicial, revela que a Sra. Lara Augusta Paranhos figura, de fato, como "FINANCIADO(A)", ou seja, a devedora principal. Em ambos os documentos, sua assinatura consta no campo destinado à parte que contrai o crédito. Por outro lado, Delvo Vasques e Dalva Borges Vasques, cujos herdeiros são os agravantes, assinaram os mesmos contratos na qualidade de "FIADORES". O equívoco fático na qualificação jurídica da parte executada é manifesto e compromete a validade do fundamento principal da decisão agravada. Ao considerar a devedora principal como fiadora, o juízo a quo inverteu a ordem de responsabilidade patrimonial estabelecida pelo Código Civil e pelo próprio contrato. A responsabilidade patrimonial na execução é regida pelo artigo 789 do CPC, que estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações". No caso de fiança, a responsabilidade do fiador é, em regra, subsidiária, salvo estipulação de solidariedade. Contudo, a discussão sobre a responsabilidade dos fiadores (e, por sucessão, de seus herdeiros) só tem lugar após o esgotamento dos bens do devedor principal. Na hipótese dos autos, a ordem de liberação dos valores bloqueados da devedora principal para direcionar a execução contra os herdeiros dos fiadores representa uma subversão da lógica da responsabilidade obrigacional. A execução deve, prioritariamente, recair sobre o patrimônio daquele que contraiu a dívida em nome próprio. O princípio da menor onerosidade, invocado na decisão, não tem o condão de isentar o devedor principal de sua obrigação, transferindo o ônus executório aos garantidores. Tal princípio deve ser aplicado para modular os meios executivos contra o devedor, buscando a forma menos gravosa de satisfazer o crédito, mas não para alterar a ordem de preferência dos responsáveis pela dívida. Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. PENHORA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de fiança não contém cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem, sendo aplicável o disposto nos arts. 827 e 794 do Código Civil.4. A responsabilidade dos fiadores é subsidiária, devendo o exequente esgotar as vias executivas sobre o patrimônio do devedor principal antes de avançar sobre os bens dos garantidores.5. A presunção de insolvência do devedor principal não pode ser admitida sem prévia demonstração de inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito.6. A execução imediata contra os fiadores, sem observância da ordem de preferência, afronta o princípio da subsidiariedade da fiança e deve ser revogada.7. Não há nos autos elementos que justifiquem a condenação dos agravantes por litigância de má-fé, pois o recurso está fundamentado no exercício regular do direito de defesa. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5044043-20.2025.8.09.0038, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025 17:49:30) (grifei) O argumento do agravado, em contraminuta, de que a requalificação da obrigação não seria cabível em agravo de instrumento não prospera. A análise da condição das partes (devedor principal ou fiador) não constitui supressão de instância, mas sim a verificação do acerto da decisão com base nas provas já constantes nos autos de origem e que instruem o presente recurso, notadamente o título que fundamenta a própria execução. Portanto, a decisão agravada, ao partir de uma premissa fática equivocada, aplicou de forma inadequada o direito, resultando em uma inversão indevida da ordem de responsabilidade patrimonial. Impõe-se, assim, a sua reforma para restabelecer a correta marcha processual, determinando que a execução prossiga primeiramente em face da devedora principal, Sra. Lara Augusta Paranhos. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR integralmente a decisão interlocutória agravada, a fim de: a) reconhecer a Sra. Lara Augusta Paranhos como devedora principal da obrigação; b) revogar a ordem de levantamento e liberação dos valores constritos em suas contas, determinando a manutenção do bloqueio até nova deliberação do juízo de origem; e c) estabelecer que a execução deve prosseguir prioritariamente contra o patrimônio da devedora principal, antes de se voltar contra o patrimônio dos herdeiros dos fiadores, nos limites da herança. É como voto. No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186251-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MARLLA BORGES VASQUES, NEY BORGES VASQUES E NEYLA BORGES VASQUES AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE RESPONSABILIDADE ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E HERDEIROS DE FIADORES. EQUÍVOCO FÁTICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial. A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência de uma executada, alegando ser fiadora, para desbloquear valores constritos em seu desfavor e redirecionar a execução para o patrimônio dos herdeiros dos devedores principais, sob o fundamento da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade. Os agravantes, herdeiros dos fiadores, sustentam que a executada beneficiada pela decisão é a devedora principal e que houve equívoco fático na qualificação das partes, resultando em inversão indevida da ordem de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a executada qualificada como fiadora e beneficiada com o desbloqueio de valores é, de fato, a devedora principal da obrigação exequenda; e (ii) se a decisão agravada, ao liberar bens da alegada fiadora e redirecionar a execução para os herdeiros dos fiadores, inverteu indevidamente a ordem de responsabilidade patrimonial na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos instrumentos contratuais que instruem a execução revela que a executada, em cujo favor foi determinado o desbloqueio, figura como "FINANCIADO(A)", ou seja, devedora principal da obrigação. 4. Os devedores falecidos, cujos herdeiros são os agravantes, assinaram os mesmos contratos na qualidade de "FIADORES". 5. O juízo de origem incorreu em equívoco fático ao qualificar a devedora principal como fiadora, o que comprometeu o fundamento da decisão agravada. 6. A responsabilidade patrimonial na execução deve, prioritariamente, recair sobre o patrimônio do devedor principal, conforme o art. 789 do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade, invocado na decisão agravada, não pode ser aplicado para alterar a ordem de preferência dos responsáveis pela dívida, nem para isentar o devedor principal de sua obrigação em detrimento dos garantidores. 8. A responsabilidade dos fiadores é, em regra, subsidiária, salvo estipulação de solidariedade, e sua execução só tem lugar após o esgotamento dos bens do devedor principal. 9. A requalificação da condição das partes (devedor principal ou fiador) não constitui supressão de instância em agravo de instrumento, pois se baseia nas provas já constantes nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TES 10. O recurso é provido. Tese de Julgamento: "1. A inversão da ordem de responsabilidade patrimonial na execução de título extrajudicial, decorrente de equívoco fático na qualificação das partes, implica a reforma da decisão interlocutória. 2. O devedor principal responde prioritariamente com seu patrimônio pela obrigação, não podendo o princípio da menor onerosidade justificar a liberação de seus bens em favor da execução prioritária contra fiadores ou seus herdeiros. 3. A execução contra fiadores, ou seus herdeiros nos limites da herança, deve observar a prioridade do patrimônio do devedor principal, salvo estipulação de solidariedade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 789, 796, 805, 1.007, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 794, 827; Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017; Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018; Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, art. 136. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5044043-20.2025.8.09.0038, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025 17:49:30. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186251-51.2026.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE RESPONSABILIDADE ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E HERDEIROS DE FIADORES. EQUÍVOCO FÁTICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial. A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência de uma executada, alegando ser fiadora, para desbloquear valores constritos em seu desfavor e redirecionar a execução para o patrimônio dos herdeiros dos devedores principais, sob o fundamento da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade. Os agravantes, herdeiros dos fiadores, sustentam que a executada beneficiada pela decisão é a devedora principal e que houve equívoco fático na qualificação das partes, resultando em inversão indevida da ordem de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a executada qualificada como fiadora e beneficiada com o desbloqueio de valores é, de fato, a devedora principal da obrigação exequenda; e (ii) se a decisão agravada, ao liberar bens da alegada fiadora e redirecionar a execução para os herdeiros dos fiadores, inverteu indevidamente a ordem de responsabilidade patrimonial na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos instrumentos contratuais que instruem a execução revela que a executada, em cujo favor foi determinado o desbloqueio, figura como "FINANCIADO(A)", ou seja, devedora principal da obrigação. 4. Os devedores falecidos, cujos herdeiros são os agravantes, assinaram os mesmos contratos na qualidade de "FIADORES". 5. O juízo de origem incorreu em equívoco fático ao qualificar a devedora principal como fiadora, o que comprometeu o fundamento da decisão agravada. 6. A responsabilidade patrimonial na execução deve, prioritariamente, recair sobre o patrimônio do devedor principal, conforme o art. 789 do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade, invocado na decisão agravada, não pode ser aplicado para alterar a ordem de preferência dos responsáveis pela dívida, nem para isentar o devedor principal de sua obrigação em detrimento dos garantidores. 8. A responsabilidade dos fiadores é, em regra, subsidiária, salvo estipulação de solidariedade, e sua execução só tem lugar após o esgotamento dos bens do devedor principal. 9. A requalificação da condição das partes (devedor principal ou fiador) não constitui supressão de instância em agravo de instrumento, pois se baseia nas provas já constantes nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TES 10. O recurso é provido. Tese de Julgamento: "1. A inversão da ordem de responsabilidade patrimonial na execução de título extrajudicial, decorrente de equívoco fático na qualificação das partes, implica a reforma da decisão interlocutória. 2. O devedor principal responde prioritariamente com seu patrimônio pela obrigação, não podendo o princípio da menor onerosidade justificar a liberação de seus bens em favor da execução prioritária contra fiadores ou seus herdeiros. 3. A execução contra fiadores, ou seus herdeiros nos limites da herança, deve observar a prioridade do patrimônio do devedor principal, salvo estipulação de solidariedade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 789, 796, 805, 1.007, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 794, 827; Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017; Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018; Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, art. 136. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5044043-20.2025.8.09.0038, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025 17:49:30. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186251-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MARLLA BORGES VASQUES, NEY BORGES VASQUES E NEYLA BORGES VASQUES AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO De início, a instituição financeira agravada suscita, em sede de contraminuta (mov. 24), a preliminar de deserção recursal. Contudo, a análise dos autos revela que o comprovante de recolhimento do preparo foi juntado com a petição de interposição do recurso (mov. 01), satisfazendo o requisito do art. 1.007 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLLA BORGES VASQUES, NEY BORGES VASQUES E NEYLA BORGES VASQUES, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, em desfavor dos agravantes e outra. Ação (mov. 03 – arq. 1 dos autos de origem): a ação principal consiste em uma Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face do espólio dos devedores principais, sucedido pelos herdeiros agravantes e de Lara Augusta Paranhos. O pedido que culminou na decisão agravada foi formulado pela executada Lara Augusta Paranhos, que, alegando ser fiadora e invocando o risco de dano grave à sua subsistência, pleiteou o desbloqueio de valores e o redirecionamento da execução para os bens dos herdeiros dos devedores principais. Decisão agravada (mov. 288 dos autos de origem): na decisão agravada, a magistrada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela executada Lara Augusta Paranhos (mov. 276) e, por conseguinte, determinou o imediato levantamento da ordem de bloqueio e a liberação dos valores constritos em seu desfavor por meio do sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro nos artigos 300, 796 e 805 do CPC: A) DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela executada Lara Augusta Paranhos (evento 276) e, por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento da ordem de bloqueio e a liberação dos valores constritos em seu desfavor por meio do sistema SISBAJUD (ordem do evento 270), em razão da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). B) DECLARO a contumácia dos herdeiros Marlla Borges, Ney Borges e Neyla Borges, autorizando o prosseguimento dos atos executórios contra seus patrimônios, nos limites da herança recebida (art. 796, CPC). C) DEFIRO o pedido do exequente (evento 285) e DETERMINO o redirecionamento da execução em face dos herdeiros e a realização de buscas de bens e de endereços, conforme detalhado abaixo. Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. Recolhida as custas pertinentes. Expeça-se, com urgência, a ordem de desbloqueio dos valores constritos da executada Lara Augusta Paranhos via SISBAJUD. Em sendo necessário, expeça-se alvará autorizando o levantamento da quantia respectiva em favor da referida executada. Realize-se, via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), a busca por endereços atualizados do herdeiro Marcello Borges Vasques. Com o resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito visando à citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivem-se, de forma sucessiva e automática, as pesquisas de bens e ativos em nome dos herdeiros Marlla Borges, Ney Borges e Neyla Borges, utilizando os sistemas Sisbajud (com reiteração automática - "teimosinha"), Renajud e Infojud (DOI e DITR). Certifique-se o resultado imediatamente. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.” Agravo de Instrumento (mov. 01): irresignados, os executados Marlla Borges Vasques, Ney Borges Vasques e Neyla Borges Vasques interpuseram o presente instrumental alegando que a decisão agravada incorreu em grave equívoco fático e jurídico. Afirmam que a probabilidade de seu direito reside no fato de que a Sra. Lara Augusta Paranhos não é fiadora, mas sim a devedora principal da obrigação, conforme inequivocamente demonstrado pelo contrato que instrui a execução. Sustentam que a decisão, ao inverter a ordem de responsabilidade patrimonial e liberar os bens da devedora principal, viola o artigo 789 do CPC e o princípio da efetividade da execução. Obtemperam que o risco de dano grave ou de inutilidade do provimento final decorre da possibilidade concreta de frustração do crédito, uma vez que a liberação dos valores constritos em favor da devedora principal pode levar à dissipação patrimonial, tornando ineficaz eventual reforma da decisão ao final do julgamento do recurso, especialmente considerando a longa tramitação do feito. Argumentam que a medida pleiteada é reversível, pois a manutenção do bloqueio apenas posterga a liberação dos valores, não gerando prejuízo irreparável à Sra. Lara Augusta Paranhos, caso a decisão seja mantida. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a manutenção do bloqueio dos valores na conta de Lara Augusta Paranhos e o prosseguimento da execução prioritariamente contra o seu patrimônio. No mérito, requerem a reforma integral da decisão para que se reconheça a Sra. Lara Augusta Paranhos como devedora principal e se determine o prosseguimento da execução primeiramente contra ela. Passo à análise pretendida. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se a decisão que determinou o levantamento do bloqueio de valores da conta da Sra. Lara Augusta Paranhos foi acertada, especialmente no que tange à sua qualificação como fiadora ou devedora principal. A decisão agravada (mov. 01, Peticão Enviada - decisaoagravada.pdf) fundamentou-se na premissa de que a Sra. Lara Augusta Paranhos é fiadora da obrigação, aplicando o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e a regra de responsabilidade sucessória (art. 796, CPC) para priorizar a execução contra o patrimônio dos herdeiros dos devedores falecidos. Consta do ato judicial: "A executada Lara Augusta Paranhos, na condição de fiadora, requer o desbloqueio de valores constritos em sua conta (...) A obrigação do fiador, embora solidária em muitos contratos bancários (...) deve ser interpretada à luz do princípio da menor onerosidade". Os agravantes, por sua vez, argumentam que tal premissa é faticamente equivocada. Para comprovar sua tese, juntaram cópia do "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO NR. 95/00166-2" (mov. 01, Peticão Enviada - contrato14.pdf) e do respectivo "ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO" (mov. 01, Peticão Enviada - contrato611.pdf). A análise detida desses instrumentos contratuais, que constituem o título executivo extrajudicial, revela que a Sra. Lara Augusta Paranhos figura, de fato, como "FINANCIADO(A)", ou seja, a devedora principal. Em ambos os documentos, sua assinatura consta no campo destinado à parte que contrai o crédito. Por outro lado, Delvo Vasques e Dalva Borges Vasques, cujos herdeiros são os agravantes, assinaram os mesmos contratos na qualidade de "FIADORES". O equívoco fático na qualificação jurídica da parte executada é manifesto e compromete a validade do fundamento principal da decisão agravada. Ao considerar a devedora principal como fiadora, o juízo a quo inverteu a ordem de responsabilidade patrimonial estabelecida pelo Código Civil e pelo próprio contrato. A responsabilidade patrimonial na execução é regida pelo artigo 789 do CPC, que estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações". No caso de fiança, a responsabilidade do fiador é, em regra, subsidiária, salvo estipulação de solidariedade. Contudo, a discussão sobre a responsabilidade dos fiadores (e, por sucessão, de seus herdeiros) só tem lugar após o esgotamento dos bens do devedor principal. Na hipótese dos autos, a ordem de liberação dos valores bloqueados da devedora principal para direcionar a execução contra os herdeiros dos fiadores representa uma subversão da lógica da responsabilidade obrigacional. A execução deve, prioritariamente, recair sobre o patrimônio daquele que contraiu a dívida em nome próprio. O princípio da menor onerosidade, invocado na decisão, não tem o condão de isentar o devedor principal de sua obrigação, transferindo o ônus executório aos garantidores. Tal princípio deve ser aplicado para modular os meios executivos contra o devedor, buscando a forma menos gravosa de satisfazer o crédito, mas não para alterar a ordem de preferência dos responsáveis pela dívida. Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. PENHORA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de fiança não contém cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem, sendo aplicável o disposto nos arts. 827 e 794 do Código Civil.4. A responsabilidade dos fiadores é subsidiária, devendo o exequente esgotar as vias executivas sobre o patrimônio do devedor principal antes de avançar sobre os bens dos garantidores.5. A presunção de insolvência do devedor principal não pode ser admitida sem prévia demonstração de inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito.6. A execução imediata contra os fiadores, sem observância da ordem de preferência, afronta o princípio da subsidiariedade da fiança e deve ser revogada.7. Não há nos autos elementos que justifiquem a condenação dos agravantes por litigância de má-fé, pois o recurso está fundamentado no exercício regular do direito de defesa. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5044043-20.2025.8.09.0038, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025 17:49:30) (grifei) O argumento do agravado, em contraminuta, de que a requalificação da obrigação não seria cabível em agravo de instrumento não prospera. A análise da condição das partes (devedor principal ou fiador) não constitui supressão de instância, mas sim a verificação do acerto da decisão com base nas provas já constantes nos autos de origem e que instruem o presente recurso, notadamente o título que fundamenta a própria execução. Portanto, a decisão agravada, ao partir de uma premissa fática equivocada, aplicou de forma inadequada o direito, resultando em uma inversão indevida da ordem de responsabilidade patrimonial. Impõe-se, assim, a sua reforma para restabelecer a correta marcha processual, determinando que a execução prossiga primeiramente em face da devedora principal, Sra. Lara Augusta Paranhos. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR integralmente a decisão interlocutória agravada, a fim de: a) reconhecer a Sra. Lara Augusta Paranhos como devedora principal da obrigação; b) revogar a ordem de levantamento e liberação dos valores constritos em suas contas, determinando a manutenção do bloqueio até nova deliberação do juízo de origem; e c) estabelecer que a execução deve prosseguir prioritariamente contra o patrimônio da devedora principal, antes de se voltar contra o patrimônio dos herdeiros dos fiadores, nos limites da herança. É como voto. No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186251-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MARLLA BORGES VASQUES, NEY BORGES VASQUES E NEYLA BORGES VASQUES AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE RESPONSABILIDADE ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E HERDEIROS DE FIADORES. EQUÍVOCO FÁTICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial. A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência de uma executada, alegando ser fiadora, para desbloquear valores constritos em seu desfavor e redirecionar a execução para o patrimônio dos herdeiros dos devedores principais, sob o fundamento da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade. Os agravantes, herdeiros dos fiadores, sustentam que a executada beneficiada pela decisão é a devedora principal e que houve equívoco fático na qualificação das partes, resultando em inversão indevida da ordem de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a executada qualificada como fiadora e beneficiada com o desbloqueio de valores é, de fato, a devedora principal da obrigação exequenda; e (ii) se a decisão agravada, ao liberar bens da alegada fiadora e redirecionar a execução para os herdeiros dos fiadores, inverteu indevidamente a ordem de responsabilidade patrimonial na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos instrumentos contratuais que instruem a execução revela que a executada, em cujo favor foi determinado o desbloqueio, figura como "FINANCIADO(A)", ou seja, devedora principal da obrigação. 4. Os devedores falecidos, cujos herdeiros são os agravantes, assinaram os mesmos contratos na qualidade de "FIADORES". 5. O juízo de origem incorreu em equívoco fático ao qualificar a devedora principal como fiadora, o que comprometeu o fundamento da decisão agravada. 6. A responsabilidade patrimonial na execução deve, prioritariamente, recair sobre o patrimônio do devedor principal, conforme o art. 789 do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade, invocado na decisão agravada, não pode ser aplicado para alterar a ordem de preferência dos responsáveis pela dívida, nem para isentar o devedor principal de sua obrigação em detrimento dos garantidores. 8. A responsabilidade dos fiadores é, em regra, subsidiária, salvo estipulação de solidariedade, e sua execução só tem lugar após o esgotamento dos bens do devedor principal. 9. A requalificação da condição das partes (devedor principal ou fiador) não constitui supressão de instância em agravo de instrumento, pois se baseia nas provas já constantes nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TES 10. O recurso é provido. Tese de Julgamento: "1. A inversão da ordem de responsabilidade patrimonial na execução de título extrajudicial, decorrente de equívoco fático na qualificação das partes, implica a reforma da decisão interlocutória. 2. O devedor principal responde prioritariamente com seu patrimônio pela obrigação, não podendo o princípio da menor onerosidade justificar a liberação de seus bens em favor da execução prioritária contra fiadores ou seus herdeiros. 3. A execução contra fiadores, ou seus herdeiros nos limites da herança, deve observar a prioridade do patrimônio do devedor principal, salvo estipulação de solidariedade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 789, 796, 805, 1.007, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 794, 827; Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017; Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018; Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, art. 136. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5044043-20.2025.8.09.0038, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025 17:49:30. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186251-51.2026.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Petição
29/04/2026, 17:08
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 PROCESSO N°: 0088600-81.2001.8.09.0051 PROMOVENTE(S): BANCO BRASIL S/A PROMOVIDO(S): LARA AUGUSTA PARANHOS DALVA BORGES VASQUES Marlla Borges Vasques Neyla Borges Vasques Ney Borges Vasques Marcello Borges Vasques ATO ORDINATÓRIO Para as custas judiciais, relativas às pesquisas de bens, deverá a parte autora recolher a guia de serviços nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões), no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ/e sistema a ser utilizado. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 24 de abril de 2026. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, para fim de remessa dos autos ao CENOPES/CENTRAL SISBAJUD. Goiânia - GO, 24 de abril de 2026. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada dos resultados das pesquisas realizadas pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados - CENOPES/CENTRAL BUSCA DE ENDEREÇO no evento retro, intime-se o promovente/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que lhe aprouver e recolhendo, se necessário, as devidas custas de locomoção e/ou despesas postais. Goiânia, 15 de maio de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
18/05/2026, 00:00
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Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE RESPONSABILIDADE ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E HERDEIROS DE FIADORES. EQUÍVOCO FÁTICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial. A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência de uma executada, alegando ser fiadora, para desbloquear valores constritos em seu desfavor e redirecionar a execução para o patrimônio dos herdeiros dos devedores principais, sob o fundamento da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade. Os agravantes, herdeiros dos fiadores, sustentam que a executada beneficiada pela decisão é a devedora principal e que houve equívoco fático na qualificação das partes, resultando em inversão indevida da ordem de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a executada qualificada como fiadora e beneficiada com o desbloqueio de valores é, de fato, a devedora principal da obrigação exequenda; e (ii) se a decisão agravada, ao liberar bens da alegada fiadora e redirecionar a execução para os herdeiros dos fiadores, inverteu indevidamente a ordem de responsabilidade patrimonial na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos instrumentos contratuais que instruem a execução revela que a executada, em cujo favor foi determinado o desbloqueio, figura como "FINANCIADO(A)", ou seja, devedora principal da obrigação. 4. Os devedores falecidos, cujos herdeiros são os agravantes, assinaram os mesmos contratos na qualidade de "FIADORES". 5. O juízo de origem incorreu em equívoco fático ao qualificar a devedora principal como fiadora, o que comprometeu o fundamento da decisão agravada. 6. A responsabilidade patrimonial na execução deve, prioritariamente, recair sobre o patrimônio do devedor principal, conforme o art. 789 do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade, invocado na decisão agravada, não pode ser aplicado para alterar a ordem de preferência dos responsáveis pela dívida, nem para isentar o devedor principal de sua obrigação em detrimento dos garantidores. 8. A responsabilidade dos fiadores é, em regra, subsidiária, salvo estipulação de solidariedade, e sua execução só tem lugar após o esgotamento dos bens do devedor principal. 9. A requalificação da condição das partes (devedor principal ou fiador) não constitui supressão de instância em agravo de instrumento, pois se baseia nas provas já constantes nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TES 10. O recurso é provido. Tese de Julgamento: "1. A inversão da ordem de responsabilidade patrimonial na execução de título extrajudicial, decorrente de equívoco fático na qualificação das partes, implica a reforma da decisão interlocutória. 2. O devedor principal responde prioritariamente com seu patrimônio pela obrigação, não podendo o princípio da menor onerosidade justificar a liberação de seus bens em favor da execução prioritária contra fiadores ou seus herdeiros. 3. A execução contra fiadores, ou seus herdeiros nos limites da herança, deve observar a prioridade do patrimônio do devedor principal, salvo estipulação de solidariedade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 789, 796, 805, 1.007, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 794, 827; Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017; Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018; Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, art. 136. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5044043-20.2025.8.09.0038, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025 17:49:30. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186251-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MARLLA BORGES VASQUES, NEY BORGES VASQUES E NEYLA BORGES VASQUES AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO De início, a instituição financeira agravada suscita, em sede de contraminuta (mov. 24), a preliminar de deserção recursal. Contudo, a análise dos autos revela que o comprovante de recolhimento do preparo foi juntado com a petição de interposição do recurso (mov. 01), satisfazendo o requisito do art. 1.007 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLLA BORGES VASQUES, NEY BORGES VASQUES E NEYLA BORGES VASQUES, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, em desfavor dos agravantes e outra. Ação (mov. 03 – arq. 1 dos autos de origem): a ação principal consiste em uma Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face do espólio dos devedores principais, sucedido pelos herdeiros agravantes e de Lara Augusta Paranhos. O pedido que culminou na decisão agravada foi formulado pela executada Lara Augusta Paranhos, que, alegando ser fiadora e invocando o risco de dano grave à sua subsistência, pleiteou o desbloqueio de valores e o redirecionamento da execução para os bens dos herdeiros dos devedores principais. Decisão agravada (mov. 288 dos autos de origem): na decisão agravada, a magistrada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela executada Lara Augusta Paranhos (mov. 276) e, por conseguinte, determinou o imediato levantamento da ordem de bloqueio e a liberação dos valores constritos em seu desfavor por meio do sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro nos artigos 300, 796 e 805 do CPC: A) DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela executada Lara Augusta Paranhos (evento 276) e, por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento da ordem de bloqueio e a liberação dos valores constritos em seu desfavor por meio do sistema SISBAJUD (ordem do evento 270), em razão da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). B) DECLARO a contumácia dos herdeiros Marlla Borges, Ney Borges e Neyla Borges, autorizando o prosseguimento dos atos executórios contra seus patrimônios, nos limites da herança recebida (art. 796, CPC). C) DEFIRO o pedido do exequente (evento 285) e DETERMINO o redirecionamento da execução em face dos herdeiros e a realização de buscas de bens e de endereços, conforme detalhado abaixo. Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. Recolhida as custas pertinentes. Expeça-se, com urgência, a ordem de desbloqueio dos valores constritos da executada Lara Augusta Paranhos via SISBAJUD. Em sendo necessário, expeça-se alvará autorizando o levantamento da quantia respectiva em favor da referida executada. Realize-se, via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), a busca por endereços atualizados do herdeiro Marcello Borges Vasques. Com o resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito visando à citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivem-se, de forma sucessiva e automática, as pesquisas de bens e ativos em nome dos herdeiros Marlla Borges, Ney Borges e Neyla Borges, utilizando os sistemas Sisbajud (com reiteração automática - "teimosinha"), Renajud e Infojud (DOI e DITR). Certifique-se o resultado imediatamente. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.” Agravo de Instrumento (mov. 01): irresignados, os executados Marlla Borges Vasques, Ney Borges Vasques e Neyla Borges Vasques interpuseram o presente instrumental alegando que a decisão agravada incorreu em grave equívoco fático e jurídico. Afirmam que a probabilidade de seu direito reside no fato de que a Sra. Lara Augusta Paranhos não é fiadora, mas sim a devedora principal da obrigação, conforme inequivocamente demonstrado pelo contrato que instrui a execução. Sustentam que a decisão, ao inverter a ordem de responsabilidade patrimonial e liberar os bens da devedora principal, viola o artigo 789 do CPC e o princípio da efetividade da execução. Obtemperam que o risco de dano grave ou de inutilidade do provimento final decorre da possibilidade concreta de frustração do crédito, uma vez que a liberação dos valores constritos em favor da devedora principal pode levar à dissipação patrimonial, tornando ineficaz eventual reforma da decisão ao final do julgamento do recurso, especialmente considerando a longa tramitação do feito. Argumentam que a medida pleiteada é reversível, pois a manutenção do bloqueio apenas posterga a liberação dos valores, não gerando prejuízo irreparável à Sra. Lara Augusta Paranhos, caso a decisão seja mantida. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a manutenção do bloqueio dos valores na conta de Lara Augusta Paranhos e o prosseguimento da execução prioritariamente contra o seu patrimônio. No mérito, requerem a reforma integral da decisão para que se reconheça a Sra. Lara Augusta Paranhos como devedora principal e se determine o prosseguimento da execução primeiramente contra ela. Passo à análise pretendida. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se a decisão que determinou o levantamento do bloqueio de valores da conta da Sra. Lara Augusta Paranhos foi acertada, especialmente no que tange à sua qualificação como fiadora ou devedora principal. A decisão agravada (mov. 01, Peticão Enviada - decisaoagravada.pdf) fundamentou-se na premissa de que a Sra. Lara Augusta Paranhos é fiadora da obrigação, aplicando o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e a regra de responsabilidade sucessória (art. 796, CPC) para priorizar a execução contra o patrimônio dos herdeiros dos devedores falecidos. Consta do ato judicial: "A executada Lara Augusta Paranhos, na condição de fiadora, requer o desbloqueio de valores constritos em sua conta (...) A obrigação do fiador, embora solidária em muitos contratos bancários (...) deve ser interpretada à luz do princípio da menor onerosidade". Os agravantes, por sua vez, argumentam que tal premissa é faticamente equivocada. Para comprovar sua tese, juntaram cópia do "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO NR. 95/00166-2" (mov. 01, Peticão Enviada - contrato14.pdf) e do respectivo "ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO" (mov. 01, Peticão Enviada - contrato611.pdf). A análise detida desses instrumentos contratuais, que constituem o título executivo extrajudicial, revela que a Sra. Lara Augusta Paranhos figura, de fato, como "FINANCIADO(A)", ou seja, a devedora principal. Em ambos os documentos, sua assinatura consta no campo destinado à parte que contrai o crédito. Por outro lado, Delvo Vasques e Dalva Borges Vasques, cujos herdeiros são os agravantes, assinaram os mesmos contratos na qualidade de "FIADORES". O equívoco fático na qualificação jurídica da parte executada é manifesto e compromete a validade do fundamento principal da decisão agravada. Ao considerar a devedora principal como fiadora, o juízo a quo inverteu a ordem de responsabilidade patrimonial estabelecida pelo Código Civil e pelo próprio contrato. A responsabilidade patrimonial na execução é regida pelo artigo 789 do CPC, que estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações". No caso de fiança, a responsabilidade do fiador é, em regra, subsidiária, salvo estipulação de solidariedade. Contudo, a discussão sobre a responsabilidade dos fiadores (e, por sucessão, de seus herdeiros) só tem lugar após o esgotamento dos bens do devedor principal. Na hipótese dos autos, a ordem de liberação dos valores bloqueados da devedora principal para direcionar a execução contra os herdeiros dos fiadores representa uma subversão da lógica da responsabilidade obrigacional. A execução deve, prioritariamente, recair sobre o patrimônio daquele que contraiu a dívida em nome próprio. O princípio da menor onerosidade, invocado na decisão, não tem o condão de isentar o devedor principal de sua obrigação, transferindo o ônus executório aos garantidores. Tal princípio deve ser aplicado para modular os meios executivos contra o devedor, buscando a forma menos gravosa de satisfazer o crédito, mas não para alterar a ordem de preferência dos responsáveis pela dívida. Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. PENHORA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de fiança não contém cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem, sendo aplicável o disposto nos arts. 827 e 794 do Código Civil.4. A responsabilidade dos fiadores é subsidiária, devendo o exequente esgotar as vias executivas sobre o patrimônio do devedor principal antes de avançar sobre os bens dos garantidores.5. A presunção de insolvência do devedor principal não pode ser admitida sem prévia demonstração de inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito.6. A execução imediata contra os fiadores, sem observância da ordem de preferência, afronta o princípio da subsidiariedade da fiança e deve ser revogada.7. Não há nos autos elementos que justifiquem a condenação dos agravantes por litigância de má-fé, pois o recurso está fundamentado no exercício regular do direito de defesa. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5044043-20.2025.8.09.0038, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025 17:49:30) (grifei) O argumento do agravado, em contraminuta, de que a requalificação da obrigação não seria cabível em agravo de instrumento não prospera. A análise da condição das partes (devedor principal ou fiador) não constitui supressão de instância, mas sim a verificação do acerto da decisão com base nas provas já constantes nos autos de origem e que instruem o presente recurso, notadamente o título que fundamenta a própria execução. Portanto, a decisão agravada, ao partir de uma premissa fática equivocada, aplicou de forma inadequada o direito, resultando em uma inversão indevida da ordem de responsabilidade patrimonial. Impõe-se, assim, a sua reforma para restabelecer a correta marcha processual, determinando que a execução prossiga primeiramente em face da devedora principal, Sra. Lara Augusta Paranhos. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR integralmente a decisão interlocutória agravada, a fim de: a) reconhecer a Sra. Lara Augusta Paranhos como devedora principal da obrigação; b) revogar a ordem de levantamento e liberação dos valores constritos em suas contas, determinando a manutenção do bloqueio até nova deliberação do juízo de origem; e c) estabelecer que a execução deve prosseguir prioritariamente contra o patrimônio da devedora principal, antes de se voltar contra o patrimônio dos herdeiros dos fiadores, nos limites da herança. É como voto. No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186251-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MARLLA BORGES VASQUES, NEY BORGES VASQUES E NEYLA BORGES VASQUES AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE RESPONSABILIDADE ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E HERDEIROS DE FIADORES. EQUÍVOCO FÁTICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial. A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência de uma executada, alegando ser fiadora, para desbloquear valores constritos em seu desfavor e redirecionar a execução para o patrimônio dos herdeiros dos devedores principais, sob o fundamento da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade. Os agravantes, herdeiros dos fiadores, sustentam que a executada beneficiada pela decisão é a devedora principal e que houve equívoco fático na qualificação das partes, resultando em inversão indevida da ordem de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a executada qualificada como fiadora e beneficiada com o desbloqueio de valores é, de fato, a devedora principal da obrigação exequenda; e (ii) se a decisão agravada, ao liberar bens da alegada fiadora e redirecionar a execução para os herdeiros dos fiadores, inverteu indevidamente a ordem de responsabilidade patrimonial na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos instrumentos contratuais que instruem a execução revela que a executada, em cujo favor foi determinado o desbloqueio, figura como "FINANCIADO(A)", ou seja, devedora principal da obrigação. 4. Os devedores falecidos, cujos herdeiros são os agravantes, assinaram os mesmos contratos na qualidade de "FIADORES". 5. O juízo de origem incorreu em equívoco fático ao qualificar a devedora principal como fiadora, o que comprometeu o fundamento da decisão agravada. 6. A responsabilidade patrimonial na execução deve, prioritariamente, recair sobre o patrimônio do devedor principal, conforme o art. 789 do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade, invocado na decisão agravada, não pode ser aplicado para alterar a ordem de preferência dos responsáveis pela dívida, nem para isentar o devedor principal de sua obrigação em detrimento dos garantidores. 8. A responsabilidade dos fiadores é, em regra, subsidiária, salvo estipulação de solidariedade, e sua execução só tem lugar após o esgotamento dos bens do devedor principal. 9. A requalificação da condição das partes (devedor principal ou fiador) não constitui supressão de instância em agravo de instrumento, pois se baseia nas provas já constantes nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TES 10. O recurso é provido. Tese de Julgamento: "1. A inversão da ordem de responsabilidade patrimonial na execução de título extrajudicial, decorrente de equívoco fático na qualificação das partes, implica a reforma da decisão interlocutória. 2. O devedor principal responde prioritariamente com seu patrimônio pela obrigação, não podendo o princípio da menor onerosidade justificar a liberação de seus bens em favor da execução prioritária contra fiadores ou seus herdeiros. 3. A execução contra fiadores, ou seus herdeiros nos limites da herança, deve observar a prioridade do patrimônio do devedor principal, salvo estipulação de solidariedade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 789, 796, 805, 1.007, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 794, 827; Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017; Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018; Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, art. 136. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5044043-20.2025.8.09.0038, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025 17:49:30. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186251-51.2026.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE RESPONSABILIDADE ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E HERDEIROS DE FIADORES. EQUÍVOCO FÁTICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial. A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência de uma executada, alegando ser fiadora, para desbloquear valores constritos em seu desfavor e redirecionar a execução para o patrimônio dos herdeiros dos devedores principais, sob o fundamento da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade. Os agravantes, herdeiros dos fiadores, sustentam que a executada beneficiada pela decisão é a devedora principal e que houve equívoco fático na qualificação das partes, resultando em inversão indevida da ordem de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a executada qualificada como fiadora e beneficiada com o desbloqueio de valores é, de fato, a devedora principal da obrigação exequenda; e (ii) se a decisão agravada, ao liberar bens da alegada fiadora e redirecionar a execução para os herdeiros dos fiadores, inverteu indevidamente a ordem de responsabilidade patrimonial na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos instrumentos contratuais que instruem a execução revela que a executada, em cujo favor foi determinado o desbloqueio, figura como "FINANCIADO(A)", ou seja, devedora principal da obrigação. 4. Os devedores falecidos, cujos herdeiros são os agravantes, assinaram os mesmos contratos na qualidade de "FIADORES". 5. O juízo de origem incorreu em equívoco fático ao qualificar a devedora principal como fiadora, o que comprometeu o fundamento da decisão agravada. 6. A responsabilidade patrimonial na execução deve, prioritariamente, recair sobre o patrimônio do devedor principal, conforme o art. 789 do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade, invocado na decisão agravada, não pode ser aplicado para alterar a ordem de preferência dos responsáveis pela dívida, nem para isentar o devedor principal de sua obrigação em detrimento dos garantidores. 8. A responsabilidade dos fiadores é, em regra, subsidiária, salvo estipulação de solidariedade, e sua execução só tem lugar após o esgotamento dos bens do devedor principal. 9. A requalificação da condição das partes (devedor principal ou fiador) não constitui supressão de instância em agravo de instrumento, pois se baseia nas provas já constantes nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TES 10. O recurso é provido. Tese de Julgamento: "1. A inversão da ordem de responsabilidade patrimonial na execução de título extrajudicial, decorrente de equívoco fático na qualificação das partes, implica a reforma da decisão interlocutória. 2. O devedor principal responde prioritariamente com seu patrimônio pela obrigação, não podendo o princípio da menor onerosidade justificar a liberação de seus bens em favor da execução prioritária contra fiadores ou seus herdeiros. 3. A execução contra fiadores, ou seus herdeiros nos limites da herança, deve observar a prioridade do patrimônio do devedor principal, salvo estipulação de solidariedade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 789, 796, 805, 1.007, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 794, 827; Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017; Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018; Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, art. 136. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5044043-20.2025.8.09.0038, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025 17:49:30. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186251-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MARLLA BORGES VASQUES, NEY BORGES VASQUES E NEYLA BORGES VASQUES AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO De início, a instituição financeira agravada suscita, em sede de contraminuta (mov. 24), a preliminar de deserção recursal. Contudo, a análise dos autos revela que o comprovante de recolhimento do preparo foi juntado com a petição de interposição do recurso (mov. 01), satisfazendo o requisito do art. 1.007 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLLA BORGES VASQUES, NEY BORGES VASQUES E NEYLA BORGES VASQUES, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, em desfavor dos agravantes e outra. Ação (mov. 03 – arq. 1 dos autos de origem): a ação principal consiste em uma Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face do espólio dos devedores principais, sucedido pelos herdeiros agravantes e de Lara Augusta Paranhos. O pedido que culminou na decisão agravada foi formulado pela executada Lara Augusta Paranhos, que, alegando ser fiadora e invocando o risco de dano grave à sua subsistência, pleiteou o desbloqueio de valores e o redirecionamento da execução para os bens dos herdeiros dos devedores principais. Decisão agravada (mov. 288 dos autos de origem): na decisão agravada, a magistrada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela executada Lara Augusta Paranhos (mov. 276) e, por conseguinte, determinou o imediato levantamento da ordem de bloqueio e a liberação dos valores constritos em seu desfavor por meio do sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro nos artigos 300, 796 e 805 do CPC: A) DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela executada Lara Augusta Paranhos (evento 276) e, por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento da ordem de bloqueio e a liberação dos valores constritos em seu desfavor por meio do sistema SISBAJUD (ordem do evento 270), em razão da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). B) DECLARO a contumácia dos herdeiros Marlla Borges, Ney Borges e Neyla Borges, autorizando o prosseguimento dos atos executórios contra seus patrimônios, nos limites da herança recebida (art. 796, CPC). C) DEFIRO o pedido do exequente (evento 285) e DETERMINO o redirecionamento da execução em face dos herdeiros e a realização de buscas de bens e de endereços, conforme detalhado abaixo. Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. Recolhida as custas pertinentes. Expeça-se, com urgência, a ordem de desbloqueio dos valores constritos da executada Lara Augusta Paranhos via SISBAJUD. Em sendo necessário, expeça-se alvará autorizando o levantamento da quantia respectiva em favor da referida executada. Realize-se, via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), a busca por endereços atualizados do herdeiro Marcello Borges Vasques. Com o resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito visando à citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivem-se, de forma sucessiva e automática, as pesquisas de bens e ativos em nome dos herdeiros Marlla Borges, Ney Borges e Neyla Borges, utilizando os sistemas Sisbajud (com reiteração automática - "teimosinha"), Renajud e Infojud (DOI e DITR). Certifique-se o resultado imediatamente. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.” Agravo de Instrumento (mov. 01): irresignados, os executados Marlla Borges Vasques, Ney Borges Vasques e Neyla Borges Vasques interpuseram o presente instrumental alegando que a decisão agravada incorreu em grave equívoco fático e jurídico. Afirmam que a probabilidade de seu direito reside no fato de que a Sra. Lara Augusta Paranhos não é fiadora, mas sim a devedora principal da obrigação, conforme inequivocamente demonstrado pelo contrato que instrui a execução. Sustentam que a decisão, ao inverter a ordem de responsabilidade patrimonial e liberar os bens da devedora principal, viola o artigo 789 do CPC e o princípio da efetividade da execução. Obtemperam que o risco de dano grave ou de inutilidade do provimento final decorre da possibilidade concreta de frustração do crédito, uma vez que a liberação dos valores constritos em favor da devedora principal pode levar à dissipação patrimonial, tornando ineficaz eventual reforma da decisão ao final do julgamento do recurso, especialmente considerando a longa tramitação do feito. Argumentam que a medida pleiteada é reversível, pois a manutenção do bloqueio apenas posterga a liberação dos valores, não gerando prejuízo irreparável à Sra. Lara Augusta Paranhos, caso a decisão seja mantida. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a manutenção do bloqueio dos valores na conta de Lara Augusta Paranhos e o prosseguimento da execução prioritariamente contra o seu patrimônio. No mérito, requerem a reforma integral da decisão para que se reconheça a Sra. Lara Augusta Paranhos como devedora principal e se determine o prosseguimento da execução primeiramente contra ela. Passo à análise pretendida. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se a decisão que determinou o levantamento do bloqueio de valores da conta da Sra. Lara Augusta Paranhos foi acertada, especialmente no que tange à sua qualificação como fiadora ou devedora principal. A decisão agravada (mov. 01, Peticão Enviada - decisaoagravada.pdf) fundamentou-se na premissa de que a Sra. Lara Augusta Paranhos é fiadora da obrigação, aplicando o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e a regra de responsabilidade sucessória (art. 796, CPC) para priorizar a execução contra o patrimônio dos herdeiros dos devedores falecidos. Consta do ato judicial: "A executada Lara Augusta Paranhos, na condição de fiadora, requer o desbloqueio de valores constritos em sua conta (...) A obrigação do fiador, embora solidária em muitos contratos bancários (...) deve ser interpretada à luz do princípio da menor onerosidade". Os agravantes, por sua vez, argumentam que tal premissa é faticamente equivocada. Para comprovar sua tese, juntaram cópia do "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO NR. 95/00166-2" (mov. 01, Peticão Enviada - contrato14.pdf) e do respectivo "ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO" (mov. 01, Peticão Enviada - contrato611.pdf). A análise detida desses instrumentos contratuais, que constituem o título executivo extrajudicial, revela que a Sra. Lara Augusta Paranhos figura, de fato, como "FINANCIADO(A)", ou seja, a devedora principal. Em ambos os documentos, sua assinatura consta no campo destinado à parte que contrai o crédito. Por outro lado, Delvo Vasques e Dalva Borges Vasques, cujos herdeiros são os agravantes, assinaram os mesmos contratos na qualidade de "FIADORES". O equívoco fático na qualificação jurídica da parte executada é manifesto e compromete a validade do fundamento principal da decisão agravada. Ao considerar a devedora principal como fiadora, o juízo a quo inverteu a ordem de responsabilidade patrimonial estabelecida pelo Código Civil e pelo próprio contrato. A responsabilidade patrimonial na execução é regida pelo artigo 789 do CPC, que estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações". No caso de fiança, a responsabilidade do fiador é, em regra, subsidiária, salvo estipulação de solidariedade. Contudo, a discussão sobre a responsabilidade dos fiadores (e, por sucessão, de seus herdeiros) só tem lugar após o esgotamento dos bens do devedor principal. Na hipótese dos autos, a ordem de liberação dos valores bloqueados da devedora principal para direcionar a execução contra os herdeiros dos fiadores representa uma subversão da lógica da responsabilidade obrigacional. A execução deve, prioritariamente, recair sobre o patrimônio daquele que contraiu a dívida em nome próprio. O princípio da menor onerosidade, invocado na decisão, não tem o condão de isentar o devedor principal de sua obrigação, transferindo o ônus executório aos garantidores. Tal princípio deve ser aplicado para modular os meios executivos contra o devedor, buscando a forma menos gravosa de satisfazer o crédito, mas não para alterar a ordem de preferência dos responsáveis pela dívida. Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. PENHORA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de fiança não contém cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem, sendo aplicável o disposto nos arts. 827 e 794 do Código Civil.4. A responsabilidade dos fiadores é subsidiária, devendo o exequente esgotar as vias executivas sobre o patrimônio do devedor principal antes de avançar sobre os bens dos garantidores.5. A presunção de insolvência do devedor principal não pode ser admitida sem prévia demonstração de inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito.6. A execução imediata contra os fiadores, sem observância da ordem de preferência, afronta o princípio da subsidiariedade da fiança e deve ser revogada.7. Não há nos autos elementos que justifiquem a condenação dos agravantes por litigância de má-fé, pois o recurso está fundamentado no exercício regular do direito de defesa. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5044043-20.2025.8.09.0038, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025 17:49:30) (grifei) O argumento do agravado, em contraminuta, de que a requalificação da obrigação não seria cabível em agravo de instrumento não prospera. A análise da condição das partes (devedor principal ou fiador) não constitui supressão de instância, mas sim a verificação do acerto da decisão com base nas provas já constantes nos autos de origem e que instruem o presente recurso, notadamente o título que fundamenta a própria execução. Portanto, a decisão agravada, ao partir de uma premissa fática equivocada, aplicou de forma inadequada o direito, resultando em uma inversão indevida da ordem de responsabilidade patrimonial. Impõe-se, assim, a sua reforma para restabelecer a correta marcha processual, determinando que a execução prossiga primeiramente em face da devedora principal, Sra. Lara Augusta Paranhos. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR integralmente a decisão interlocutória agravada, a fim de: a) reconhecer a Sra. Lara Augusta Paranhos como devedora principal da obrigação; b) revogar a ordem de levantamento e liberação dos valores constritos em suas contas, determinando a manutenção do bloqueio até nova deliberação do juízo de origem; e c) estabelecer que a execução deve prosseguir prioritariamente contra o patrimônio da devedora principal, antes de se voltar contra o patrimônio dos herdeiros dos fiadores, nos limites da herança. É como voto. No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186251-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MARLLA BORGES VASQUES, NEY BORGES VASQUES E NEYLA BORGES VASQUES AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE RESPONSABILIDADE ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E HERDEIROS DE FIADORES. EQUÍVOCO FÁTICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial. A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência de uma executada, alegando ser fiadora, para desbloquear valores constritos em seu desfavor e redirecionar a execução para o patrimônio dos herdeiros dos devedores principais, sob o fundamento da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade. Os agravantes, herdeiros dos fiadores, sustentam que a executada beneficiada pela decisão é a devedora principal e que houve equívoco fático na qualificação das partes, resultando em inversão indevida da ordem de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a executada qualificada como fiadora e beneficiada com o desbloqueio de valores é, de fato, a devedora principal da obrigação exequenda; e (ii) se a decisão agravada, ao liberar bens da alegada fiadora e redirecionar a execução para os herdeiros dos fiadores, inverteu indevidamente a ordem de responsabilidade patrimonial na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos instrumentos contratuais que instruem a execução revela que a executada, em cujo favor foi determinado o desbloqueio, figura como "FINANCIADO(A)", ou seja, devedora principal da obrigação. 4. Os devedores falecidos, cujos herdeiros são os agravantes, assinaram os mesmos contratos na qualidade de "FIADORES". 5. O juízo de origem incorreu em equívoco fático ao qualificar a devedora principal como fiadora, o que comprometeu o fundamento da decisão agravada. 6. A responsabilidade patrimonial na execução deve, prioritariamente, recair sobre o patrimônio do devedor principal, conforme o art. 789 do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade, invocado na decisão agravada, não pode ser aplicado para alterar a ordem de preferência dos responsáveis pela dívida, nem para isentar o devedor principal de sua obrigação em detrimento dos garantidores. 8. A responsabilidade dos fiadores é, em regra, subsidiária, salvo estipulação de solidariedade, e sua execução só tem lugar após o esgotamento dos bens do devedor principal. 9. A requalificação da condição das partes (devedor principal ou fiador) não constitui supressão de instância em agravo de instrumento, pois se baseia nas provas já constantes nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TES 10. O recurso é provido. Tese de Julgamento: "1. A inversão da ordem de responsabilidade patrimonial na execução de título extrajudicial, decorrente de equívoco fático na qualificação das partes, implica a reforma da decisão interlocutória. 2. O devedor principal responde prioritariamente com seu patrimônio pela obrigação, não podendo o princípio da menor onerosidade justificar a liberação de seus bens em favor da execução prioritária contra fiadores ou seus herdeiros. 3. A execução contra fiadores, ou seus herdeiros nos limites da herança, deve observar a prioridade do patrimônio do devedor principal, salvo estipulação de solidariedade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 789, 796, 805, 1.007, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 794, 827; Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017; Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018; Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, art. 136. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5044043-20.2025.8.09.0038, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025 17:49:30. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186251-51.2026.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE RESPONSABILIDADE ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E HERDEIROS DE FIADORES. EQUÍVOCO FÁTICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial. A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência de uma executada, alegando ser fiadora, para desbloquear valores constritos em seu desfavor e redirecionar a execução para o patrimônio dos herdeiros dos devedores principais, sob o fundamento da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade. Os agravantes, herdeiros dos fiadores, sustentam que a executada beneficiada pela decisão é a devedora principal e que houve equívoco fático na qualificação das partes, resultando em inversão indevida da ordem de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a executada qualificada como fiadora e beneficiada com o desbloqueio de valores é, de fato, a devedora principal da obrigação exequenda; e (ii) se a decisão agravada, ao liberar bens da alegada fiadora e redirecionar a execução para os herdeiros dos fiadores, inverteu indevidamente a ordem de responsabilidade patrimonial na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos instrumentos contratuais que instruem a execução revela que a executada, em cujo favor foi determinado o desbloqueio, figura como "FINANCIADO(A)", ou seja, devedora principal da obrigação. 4. Os devedores falecidos, cujos herdeiros são os agravantes, assinaram os mesmos contratos na qualidade de "FIADORES". 5. O juízo de origem incorreu em equívoco fático ao qualificar a devedora principal como fiadora, o que comprometeu o fundamento da decisão agravada. 6. A responsabilidade patrimonial na execução deve, prioritariamente, recair sobre o patrimônio do devedor principal, conforme o art. 789 do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade, invocado na decisão agravada, não pode ser aplicado para alterar a ordem de preferência dos responsáveis pela dívida, nem para isentar o devedor principal de sua obrigação em detrimento dos garantidores. 8. A responsabilidade dos fiadores é, em regra, subsidiária, salvo estipulação de solidariedade, e sua execução só tem lugar após o esgotamento dos bens do devedor principal. 9. A requalificação da condição das partes (devedor principal ou fiador) não constitui supressão de instância em agravo de instrumento, pois se baseia nas provas já constantes nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TES 10. O recurso é provido. Tese de Julgamento: "1. A inversão da ordem de responsabilidade patrimonial na execução de título extrajudicial, decorrente de equívoco fático na qualificação das partes, implica a reforma da decisão interlocutória. 2. O devedor principal responde prioritariamente com seu patrimônio pela obrigação, não podendo o princípio da menor onerosidade justificar a liberação de seus bens em favor da execução prioritária contra fiadores ou seus herdeiros. 3. A execução contra fiadores, ou seus herdeiros nos limites da herança, deve observar a prioridade do patrimônio do devedor principal, salvo estipulação de solidariedade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 789, 796, 805, 1.007, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 794, 827; Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017; Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018; Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, art. 136. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5044043-20.2025.8.09.0038, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025 17:49:30. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186251-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MARLLA BORGES VASQUES, NEY BORGES VASQUES E NEYLA BORGES VASQUES AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA VOTO De início, a instituição financeira agravada suscita, em sede de contraminuta (mov. 24), a preliminar de deserção recursal. Contudo, a análise dos autos revela que o comprovante de recolhimento do preparo foi juntado com a petição de interposição do recurso (mov. 01), satisfazendo o requisito do art. 1.007 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLLA BORGES VASQUES, NEY BORGES VASQUES E NEYLA BORGES VASQUES, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, em desfavor dos agravantes e outra. Ação (mov. 03 – arq. 1 dos autos de origem): a ação principal consiste em uma Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S/A em face do espólio dos devedores principais, sucedido pelos herdeiros agravantes e de Lara Augusta Paranhos. O pedido que culminou na decisão agravada foi formulado pela executada Lara Augusta Paranhos, que, alegando ser fiadora e invocando o risco de dano grave à sua subsistência, pleiteou o desbloqueio de valores e o redirecionamento da execução para os bens dos herdeiros dos devedores principais. Decisão agravada (mov. 288 dos autos de origem): na decisão agravada, a magistrada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela executada Lara Augusta Paranhos (mov. 276) e, por conseguinte, determinou o imediato levantamento da ordem de bloqueio e a liberação dos valores constritos em seu desfavor por meio do sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro nos artigos 300, 796 e 805 do CPC: A) DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela executada Lara Augusta Paranhos (evento 276) e, por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento da ordem de bloqueio e a liberação dos valores constritos em seu desfavor por meio do sistema SISBAJUD (ordem do evento 270), em razão da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). B) DECLARO a contumácia dos herdeiros Marlla Borges, Ney Borges e Neyla Borges, autorizando o prosseguimento dos atos executórios contra seus patrimônios, nos limites da herança recebida (art. 796, CPC). C) DEFIRO o pedido do exequente (evento 285) e DETERMINO o redirecionamento da execução em face dos herdeiros e a realização de buscas de bens e de endereços, conforme detalhado abaixo. Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. Recolhida as custas pertinentes. Expeça-se, com urgência, a ordem de desbloqueio dos valores constritos da executada Lara Augusta Paranhos via SISBAJUD. Em sendo necessário, expeça-se alvará autorizando o levantamento da quantia respectiva em favor da referida executada. Realize-se, via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), a busca por endereços atualizados do herdeiro Marcello Borges Vasques. Com o resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito visando à citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivem-se, de forma sucessiva e automática, as pesquisas de bens e ativos em nome dos herdeiros Marlla Borges, Ney Borges e Neyla Borges, utilizando os sistemas Sisbajud (com reiteração automática - "teimosinha"), Renajud e Infojud (DOI e DITR). Certifique-se o resultado imediatamente. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.” Agravo de Instrumento (mov. 01): irresignados, os executados Marlla Borges Vasques, Ney Borges Vasques e Neyla Borges Vasques interpuseram o presente instrumental alegando que a decisão agravada incorreu em grave equívoco fático e jurídico. Afirmam que a probabilidade de seu direito reside no fato de que a Sra. Lara Augusta Paranhos não é fiadora, mas sim a devedora principal da obrigação, conforme inequivocamente demonstrado pelo contrato que instrui a execução. Sustentam que a decisão, ao inverter a ordem de responsabilidade patrimonial e liberar os bens da devedora principal, viola o artigo 789 do CPC e o princípio da efetividade da execução. Obtemperam que o risco de dano grave ou de inutilidade do provimento final decorre da possibilidade concreta de frustração do crédito, uma vez que a liberação dos valores constritos em favor da devedora principal pode levar à dissipação patrimonial, tornando ineficaz eventual reforma da decisão ao final do julgamento do recurso, especialmente considerando a longa tramitação do feito. Argumentam que a medida pleiteada é reversível, pois a manutenção do bloqueio apenas posterga a liberação dos valores, não gerando prejuízo irreparável à Sra. Lara Augusta Paranhos, caso a decisão seja mantida. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a manutenção do bloqueio dos valores na conta de Lara Augusta Paranhos e o prosseguimento da execução prioritariamente contra o seu patrimônio. No mérito, requerem a reforma integral da decisão para que se reconheça a Sra. Lara Augusta Paranhos como devedora principal e se determine o prosseguimento da execução primeiramente contra ela. Passo à análise pretendida. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar se a decisão que determinou o levantamento do bloqueio de valores da conta da Sra. Lara Augusta Paranhos foi acertada, especialmente no que tange à sua qualificação como fiadora ou devedora principal. A decisão agravada (mov. 01, Peticão Enviada - decisaoagravada.pdf) fundamentou-se na premissa de que a Sra. Lara Augusta Paranhos é fiadora da obrigação, aplicando o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e a regra de responsabilidade sucessória (art. 796, CPC) para priorizar a execução contra o patrimônio dos herdeiros dos devedores falecidos. Consta do ato judicial: "A executada Lara Augusta Paranhos, na condição de fiadora, requer o desbloqueio de valores constritos em sua conta (...) A obrigação do fiador, embora solidária em muitos contratos bancários (...) deve ser interpretada à luz do princípio da menor onerosidade". Os agravantes, por sua vez, argumentam que tal premissa é faticamente equivocada. Para comprovar sua tese, juntaram cópia do "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO NR. 95/00166-2" (mov. 01, Peticão Enviada - contrato14.pdf) e do respectivo "ADITIVO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO" (mov. 01, Peticão Enviada - contrato611.pdf). A análise detida desses instrumentos contratuais, que constituem o título executivo extrajudicial, revela que a Sra. Lara Augusta Paranhos figura, de fato, como "FINANCIADO(A)", ou seja, a devedora principal. Em ambos os documentos, sua assinatura consta no campo destinado à parte que contrai o crédito. Por outro lado, Delvo Vasques e Dalva Borges Vasques, cujos herdeiros são os agravantes, assinaram os mesmos contratos na qualidade de "FIADORES". O equívoco fático na qualificação jurídica da parte executada é manifesto e compromete a validade do fundamento principal da decisão agravada. Ao considerar a devedora principal como fiadora, o juízo a quo inverteu a ordem de responsabilidade patrimonial estabelecida pelo Código Civil e pelo próprio contrato. A responsabilidade patrimonial na execução é regida pelo artigo 789 do CPC, que estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações". No caso de fiança, a responsabilidade do fiador é, em regra, subsidiária, salvo estipulação de solidariedade. Contudo, a discussão sobre a responsabilidade dos fiadores (e, por sucessão, de seus herdeiros) só tem lugar após o esgotamento dos bens do devedor principal. Na hipótese dos autos, a ordem de liberação dos valores bloqueados da devedora principal para direcionar a execução contra os herdeiros dos fiadores representa uma subversão da lógica da responsabilidade obrigacional. A execução deve, prioritariamente, recair sobre o patrimônio daquele que contraiu a dívida em nome próprio. O princípio da menor onerosidade, invocado na decisão, não tem o condão de isentar o devedor principal de sua obrigação, transferindo o ônus executório aos garantidores. Tal princípio deve ser aplicado para modular os meios executivos contra o devedor, buscando a forma menos gravosa de satisfazer o crédito, mas não para alterar a ordem de preferência dos responsáveis pela dívida. Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. PENHORA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de fiança não contém cláusula expressa de renúncia ao benefício de ordem, sendo aplicável o disposto nos arts. 827 e 794 do Código Civil.4. A responsabilidade dos fiadores é subsidiária, devendo o exequente esgotar as vias executivas sobre o patrimônio do devedor principal antes de avançar sobre os bens dos garantidores.5. A presunção de insolvência do devedor principal não pode ser admitida sem prévia demonstração de inexistência de bens suficientes para a satisfação do crédito.6. A execução imediata contra os fiadores, sem observância da ordem de preferência, afronta o princípio da subsidiariedade da fiança e deve ser revogada.7. Não há nos autos elementos que justifiquem a condenação dos agravantes por litigância de má-fé, pois o recurso está fundamentado no exercício regular do direito de defesa. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5044043-20.2025.8.09.0038, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025 17:49:30) (grifei) O argumento do agravado, em contraminuta, de que a requalificação da obrigação não seria cabível em agravo de instrumento não prospera. A análise da condição das partes (devedor principal ou fiador) não constitui supressão de instância, mas sim a verificação do acerto da decisão com base nas provas já constantes nos autos de origem e que instruem o presente recurso, notadamente o título que fundamenta a própria execução. Portanto, a decisão agravada, ao partir de uma premissa fática equivocada, aplicou de forma inadequada o direito, resultando em uma inversão indevida da ordem de responsabilidade patrimonial. Impõe-se, assim, a sua reforma para restabelecer a correta marcha processual, determinando que a execução prossiga primeiramente em face da devedora principal, Sra. Lara Augusta Paranhos. Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR integralmente a decisão interlocutória agravada, a fim de: a) reconhecer a Sra. Lara Augusta Paranhos como devedora principal da obrigação; b) revogar a ordem de levantamento e liberação dos valores constritos em suas contas, determinando a manutenção do bloqueio até nova deliberação do juízo de origem; e c) estabelecer que a execução deve prosseguir prioritariamente contra o patrimônio da devedora principal, antes de se voltar contra o patrimônio dos herdeiros dos fiadores, nos limites da herança. É como voto. No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator F09 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186251-51.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: MARLLA BORGES VASQUES, NEY BORGES VASQUES E NEYLA BORGES VASQUES AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE RESPONSABILIDADE ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E HERDEIROS DE FIADORES. EQUÍVOCO FÁTICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial. A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência de uma executada, alegando ser fiadora, para desbloquear valores constritos em seu desfavor e redirecionar a execução para o patrimônio dos herdeiros dos devedores principais, sob o fundamento da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade. Os agravantes, herdeiros dos fiadores, sustentam que a executada beneficiada pela decisão é a devedora principal e que houve equívoco fático na qualificação das partes, resultando em inversão indevida da ordem de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a executada qualificada como fiadora e beneficiada com o desbloqueio de valores é, de fato, a devedora principal da obrigação exequenda; e (ii) se a decisão agravada, ao liberar bens da alegada fiadora e redirecionar a execução para os herdeiros dos fiadores, inverteu indevidamente a ordem de responsabilidade patrimonial na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos instrumentos contratuais que instruem a execução revela que a executada, em cujo favor foi determinado o desbloqueio, figura como "FINANCIADO(A)", ou seja, devedora principal da obrigação. 4. Os devedores falecidos, cujos herdeiros são os agravantes, assinaram os mesmos contratos na qualidade de "FIADORES". 5. O juízo de origem incorreu em equívoco fático ao qualificar a devedora principal como fiadora, o que comprometeu o fundamento da decisão agravada. 6. A responsabilidade patrimonial na execução deve, prioritariamente, recair sobre o patrimônio do devedor principal, conforme o art. 789 do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade, invocado na decisão agravada, não pode ser aplicado para alterar a ordem de preferência dos responsáveis pela dívida, nem para isentar o devedor principal de sua obrigação em detrimento dos garantidores. 8. A responsabilidade dos fiadores é, em regra, subsidiária, salvo estipulação de solidariedade, e sua execução só tem lugar após o esgotamento dos bens do devedor principal. 9. A requalificação da condição das partes (devedor principal ou fiador) não constitui supressão de instância em agravo de instrumento, pois se baseia nas provas já constantes nos autos de origem. IV. DISPOSITIVO E TES 10. O recurso é provido. Tese de Julgamento: "1. A inversão da ordem de responsabilidade patrimonial na execução de título extrajudicial, decorrente de equívoco fático na qualificação das partes, implica a reforma da decisão interlocutória. 2. O devedor principal responde prioritariamente com seu patrimônio pela obrigação, não podendo o princípio da menor onerosidade justificar a liberação de seus bens em favor da execução prioritária contra fiadores ou seus herdeiros. 3. A execução contra fiadores, ou seus herdeiros nos limites da herança, deve observar a prioridade do patrimônio do devedor principal, salvo estipulação de solidariedade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 789, 796, 805, 1.007, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 794, 827; Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017; Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018; Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, art. 136. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Cível -> Agravo de Instrumento, 5044043-20.2025.8.09.0038, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/03/2025 17:49:30. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5186251-51.2026.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator w11
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Petição
29/04/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 PROCESSO N°: 0088600-81.2001.8.09.0051 PROMOVENTE(S): BANCO BRASIL S/A PROMOVIDO(S): LARA AUGUSTA PARANHOS DALVA BORGES VASQUES Marlla Borges Vasques Neyla Borges Vasques Ney Borges Vasques Marcello Borges Vasques ATO ORDINATÓRIO Para as custas judiciais, relativas às pesquisas de bens, deverá a parte autora recolher a guia de serviços nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões), no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ/e sistema a ser utilizado. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). O referido é verdade e dou fé. Goiânia, 24 de abril de 2026. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, para fim de remessa dos autos ao CENOPES/CENTRAL SISBAJUD. Goiânia - GO, 24 de abril de 2026. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 15:47
Confirmada
24/04/2026, 15:45
Expedida/certificada
24/04/2026, 15:37
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:37
Ato ordinatório
24/04/2026, 15:35
Decurso de Prazo
24/04/2026, 15:34
Decurso de Prazo
24/04/2026, 15:34
Decurso de Prazo
24/04/2026, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0088600-81.2001.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRASIL S/A Promovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOS Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida no evento 288 dos autos da Execução de Título Extrajudicial que move em desfavor de Lara Augusta Paranhos e outros. A decisão embargada deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela executada Lara Augusta Paranhos, determinando o imediato levantamento de valores bloqueados em suas contas, ao fundamento de que ela ostentaria a condição de fiadora, devendo a execução priorizar o patrimônio do espólio dos devedores principais. O embargante, Banco do Brasil S/A, opôs os presentes aclaratórios no evento 303. Aduz que a decisão partiu de uma premissa fática equivocada, pois a executada Lara Augusta Paranhos não é fiadora, mas sim a devedora principal da obrigação, conforme o contrato que fundamenta a execução. Sustenta que os verdadeiros fiadores são Delvo Vasques e Dalva Borges Vasques, cujos herdeiros integram o polo passivo. Alega que a decisão embargada é omissa por não ter oportunizado o contraditório prévio, em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC). Assevera que, por consequência do erro fático, não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a correção da premissa fática e da omissão, atribuindo-se efeitos infringentes para reformar o julgado. A parte embargada, Lara Augusta Paranhos, apresentou contrarrazões no evento 314. Defende que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via. Argumenta que o fundamento central da decisão não foi sua qualificação jurídica, mas a existência de múltiplos devedores e a aplicação do princípio da menor onerosidade. Verbera que não há omissão quanto ao artigo 10 do CPC, pois a tutela de urgência pode ser concedida inaudita altera parte. Requer, por fim, a total rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, uma vez que foram opostos dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Compulsando os autos, observa-se que assiste parcial razão à parte embargante. A decisão embargada, constante do evento 288, ao deferir a tutela de urgência pleiteada pela executada Lara Augusta Paranhos, fundamentou sua conclusão na premissa de que esta seria fiadora na relação contratual. Consta expressamente do julgado que a liberação dos valores constritos se dava "em razão da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade", aplicando à executada um regime de responsabilidade secundária, típico da fiança. Contudo, a análise do "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO" e seus aditivos, que instruem a petição inicial, revela que a Sra. Lara Augusta Paranhos figura como "FINANCIADO(A)", ou seja, como devedora principal da obrigação. Em contrapartida, os Srs. Delvo Vasques e Dalva Borges Vasques, de cujos espólios os demais executados são herdeiros, assinaram o referido instrumento na qualidade de "FIADORES". Dessa forma, é forçoso reconhecer que a decisão embargada partiu de uma premissa fática equivocada, o que configura erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração. Tal equívoco comprometeu toda a estrutura lógica da decisão, pois aplicou à devedora principal um regime de responsabilidade que não lhe corresponde, esvaziando o fundamento da tutela de urgência deferida. Corrobora tal entendimento a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5186251-51.2026.8.09.0051 (evento 312), na qual o eminente Relator, Desembargador Murilo Vieira de Faria, ao analisar a mesma questão, deferiu efeito suspensivo para sustar a liberação dos valores, por vislumbrar a probabilidade do direito recursal justamente na aparente contradição entre o fundamento fático da decisão e a prova documental. Por outro lado, no que tange à alegada omissão por violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, a insurgência não prospera. A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 9, parágrafo único, inciso I, do CPC, não configurando, por si só, decisão surpresa ou omissão do julgado quando presentes os requisitos legais. Ainda assim, o reconhecimento do erro de premissa fática é suficiente para o acolhimento dos embargos com os efeitos infringentes pretendidos. Corrigida a premissa, conclui-se que, na condição de devedora principal, a executada Lara Augusta Paranhos responde com seu patrimônio pela dívida, não havendo fundamento para a liberação dos valores constritos com base em benefício de ordem ou na aplicação do princípio da menor onerosidade destinado ao garantidor. Por fim, quanto ao requerimento para anotação do nome de advogado específico para futuras publicações, o pedido merece deferimento, em observância ao artigo 272, § 5º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (evento 303) para, reconhecendo o erro material na premissa fática da decisão de evento 288 e atribuindo efeitos infringentes ao recurso, reformar o referido decisium. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida à executada LARA AUGUSTA PARANHOS e torno sem efeito a determinação de levantamento da ordem de bloqueio e liberação dos valores constritos em seu desfavor, os quais deverão permanecer à disposição deste juízo para garantia da execução. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o restante das determinações contidas na decisão de evento 288 que não foram objeto de reforma, e dê-se regular prosseguimento ao feito. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0088600-81.2001.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRASIL S/A Promovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOS Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida no evento 288 dos autos da Execução de Título Extrajudicial que move em desfavor de Lara Augusta Paranhos e outros. A decisão embargada deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela executada Lara Augusta Paranhos, determinando o imediato levantamento de valores bloqueados em suas contas, ao fundamento de que ela ostentaria a condição de fiadora, devendo a execução priorizar o patrimônio do espólio dos devedores principais. O embargante, Banco do Brasil S/A, opôs os presentes aclaratórios no evento 303. Aduz que a decisão partiu de uma premissa fática equivocada, pois a executada Lara Augusta Paranhos não é fiadora, mas sim a devedora principal da obrigação, conforme o contrato que fundamenta a execução. Sustenta que os verdadeiros fiadores são Delvo Vasques e Dalva Borges Vasques, cujos herdeiros integram o polo passivo. Alega que a decisão embargada é omissa por não ter oportunizado o contraditório prévio, em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC). Assevera que, por consequência do erro fático, não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a correção da premissa fática e da omissão, atribuindo-se efeitos infringentes para reformar o julgado. A parte embargada, Lara Augusta Paranhos, apresentou contrarrazões no evento 314. Defende que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via. Argumenta que o fundamento central da decisão não foi sua qualificação jurídica, mas a existência de múltiplos devedores e a aplicação do princípio da menor onerosidade. Verbera que não há omissão quanto ao artigo 10 do CPC, pois a tutela de urgência pode ser concedida inaudita altera parte. Requer, por fim, a total rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, uma vez que foram opostos dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Compulsando os autos, observa-se que assiste parcial razão à parte embargante. A decisão embargada, constante do evento 288, ao deferir a tutela de urgência pleiteada pela executada Lara Augusta Paranhos, fundamentou sua conclusão na premissa de que esta seria fiadora na relação contratual. Consta expressamente do julgado que a liberação dos valores constritos se dava "em razão da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade", aplicando à executada um regime de responsabilidade secundária, típico da fiança. Contudo, a análise do "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO" e seus aditivos, que instruem a petição inicial, revela que a Sra. Lara Augusta Paranhos figura como "FINANCIADO(A)", ou seja, como devedora principal da obrigação. Em contrapartida, os Srs. Delvo Vasques e Dalva Borges Vasques, de cujos espólios os demais executados são herdeiros, assinaram o referido instrumento na qualidade de "FIADORES". Dessa forma, é forçoso reconhecer que a decisão embargada partiu de uma premissa fática equivocada, o que configura erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração. Tal equívoco comprometeu toda a estrutura lógica da decisão, pois aplicou à devedora principal um regime de responsabilidade que não lhe corresponde, esvaziando o fundamento da tutela de urgência deferida. Corrobora tal entendimento a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5186251-51.2026.8.09.0051 (evento 312), na qual o eminente Relator, Desembargador Murilo Vieira de Faria, ao analisar a mesma questão, deferiu efeito suspensivo para sustar a liberação dos valores, por vislumbrar a probabilidade do direito recursal justamente na aparente contradição entre o fundamento fático da decisão e a prova documental. Por outro lado, no que tange à alegada omissão por violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, a insurgência não prospera. A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 9, parágrafo único, inciso I, do CPC, não configurando, por si só, decisão surpresa ou omissão do julgado quando presentes os requisitos legais. Ainda assim, o reconhecimento do erro de premissa fática é suficiente para o acolhimento dos embargos com os efeitos infringentes pretendidos. Corrigida a premissa, conclui-se que, na condição de devedora principal, a executada Lara Augusta Paranhos responde com seu patrimônio pela dívida, não havendo fundamento para a liberação dos valores constritos com base em benefício de ordem ou na aplicação do princípio da menor onerosidade destinado ao garantidor. Por fim, quanto ao requerimento para anotação do nome de advogado específico para futuras publicações, o pedido merece deferimento, em observância ao artigo 272, § 5º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (evento 303) para, reconhecendo o erro material na premissa fática da decisão de evento 288 e atribuindo efeitos infringentes ao recurso, reformar o referido decisium. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida à executada LARA AUGUSTA PARANHOS e torno sem efeito a determinação de levantamento da ordem de bloqueio e liberação dos valores constritos em seu desfavor, os quais deverão permanecer à disposição deste juízo para garantia da execução. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o restante das determinações contidas na decisão de evento 288 que não foram objeto de reforma, e dê-se regular prosseguimento ao feito. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0088600-81.2001.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRASIL S/A Promovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOS Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida no evento 288 dos autos da Execução de Título Extrajudicial que move em desfavor de Lara Augusta Paranhos e outros. A decisão embargada deferiu pedido de tutela de urgência formulado pela executada Lara Augusta Paranhos, determinando o imediato levantamento de valores bloqueados em suas contas, ao fundamento de que ela ostentaria a condição de fiadora, devendo a execução priorizar o patrimônio do espólio dos devedores principais. O embargante, Banco do Brasil S/A, opôs os presentes aclaratórios no evento 303. Aduz que a decisão partiu de uma premissa fática equivocada, pois a executada Lara Augusta Paranhos não é fiadora, mas sim a devedora principal da obrigação, conforme o contrato que fundamenta a execução. Sustenta que os verdadeiros fiadores são Delvo Vasques e Dalva Borges Vasques, cujos herdeiros integram o polo passivo. Alega que a decisão embargada é omissa por não ter oportunizado o contraditório prévio, em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC). Assevera que, por consequência do erro fático, não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a correção da premissa fática e da omissão, atribuindo-se efeitos infringentes para reformar o julgado. A parte embargada, Lara Augusta Paranhos, apresentou contrarrazões no evento 314. Defende que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via. Argumenta que o fundamento central da decisão não foi sua qualificação jurídica, mas a existência de múltiplos devedores e a aplicação do princípio da menor onerosidade. Verbera que não há omissão quanto ao artigo 10 do CPC, pois a tutela de urgência pode ser concedida inaudita altera parte. Requer, por fim, a total rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, uma vez que foram opostos dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios. Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação. A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais. No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º. Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração. Compulsando os autos, observa-se que assiste parcial razão à parte embargante. A decisão embargada, constante do evento 288, ao deferir a tutela de urgência pleiteada pela executada Lara Augusta Paranhos, fundamentou sua conclusão na premissa de que esta seria fiadora na relação contratual. Consta expressamente do julgado que a liberação dos valores constritos se dava "em razão da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade", aplicando à executada um regime de responsabilidade secundária, típico da fiança. Contudo, a análise do "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO" e seus aditivos, que instruem a petição inicial, revela que a Sra. Lara Augusta Paranhos figura como "FINANCIADO(A)", ou seja, como devedora principal da obrigação. Em contrapartida, os Srs. Delvo Vasques e Dalva Borges Vasques, de cujos espólios os demais executados são herdeiros, assinaram o referido instrumento na qualidade de "FIADORES". Dessa forma, é forçoso reconhecer que a decisão embargada partiu de uma premissa fática equivocada, o que configura erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração. Tal equívoco comprometeu toda a estrutura lógica da decisão, pois aplicou à devedora principal um regime de responsabilidade que não lhe corresponde, esvaziando o fundamento da tutela de urgência deferida. Corrobora tal entendimento a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5186251-51.2026.8.09.0051 (evento 312), na qual o eminente Relator, Desembargador Murilo Vieira de Faria, ao analisar a mesma questão, deferiu efeito suspensivo para sustar a liberação dos valores, por vislumbrar a probabilidade do direito recursal justamente na aparente contradição entre o fundamento fático da decisão e a prova documental. Por outro lado, no que tange à alegada omissão por violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, a insurgência não prospera. A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 9, parágrafo único, inciso I, do CPC, não configurando, por si só, decisão surpresa ou omissão do julgado quando presentes os requisitos legais. Ainda assim, o reconhecimento do erro de premissa fática é suficiente para o acolhimento dos embargos com os efeitos infringentes pretendidos. Corrigida a premissa, conclui-se que, na condição de devedora principal, a executada Lara Augusta Paranhos responde com seu patrimônio pela dívida, não havendo fundamento para a liberação dos valores constritos com base em benefício de ordem ou na aplicação do princípio da menor onerosidade destinado ao garantidor. Por fim, quanto ao requerimento para anotação do nome de advogado específico para futuras publicações, o pedido merece deferimento, em observância ao artigo 272, § 5º, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (evento 303) para, reconhecendo o erro material na premissa fática da decisão de evento 288 e atribuindo efeitos infringentes ao recurso, reformar o referido decisium. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida à executada LARA AUGUSTA PARANHOS e torno sem efeito a determinação de levantamento da ordem de bloqueio e liberação dos valores constritos em seu desfavor, os quais deverão permanecer à disposição deste juízo para garantia da execução. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o restante das determinações contidas na decisão de evento 288 que não foram objeto de reforma, e dê-se regular prosseguimento ao feito. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
16/03/2026, 00:00
Confirmada
14/03/2026, 01:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2026, 01:20
Petição (Contra-razões)
11/03/2026, 15:02
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 17:47
Documento
06/03/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte embargada, para, querendo se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, §2º do CPC. Goiânia - GO, 5 de março de 2026. Ana Luiza Medeiros Gonçalves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte embargada, para, querendo se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, §2º do CPC. Goiânia - GO, 5 de março de 2026. Ana Luiza Medeiros Gonçalves - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 16:16
Expedida/certificada
05/03/2026, 15:54
Confirmada
05/03/2026, 13:20
Ato ordinatório
05/03/2026, 13:07
Documento
04/03/2026, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:57
Documento
26/02/2026, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 25 de fevereiro de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
26/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 14:01
Documento
25/02/2026, 13:56
Ato ordinatório
25/02/2026, 13:52
Expedição de documento
25/02/2026, 13:47
Expedição de documento
25/02/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº 0088600-81.2001.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRASIL S/A Promovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOS Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A., qualificado(a), contra o espólio dos devedores principais, sucedido pelos herdeiros, e LARA AUGUSTA PARANHOS, na condição de fiadora, todos qualificados. O processo visa à satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito, com questões processuais relevantes a serem dirimidas. A executada Lara Augusta Paranhos, na condição de fiadora, requer o desbloqueio de valores constritos em sua conta (evento 270) e o redirecionamento da execução para os bens dos herdeiros dos devedores principais. Argumenta que a responsabilidade do fiador é subsidiária e que a execução deve priorizar o patrimônio do espólio, conforme o art. 796 do CPC. Aponta, ainda, o risco de dano grave à sua subsistência. Assiste razão à peticionante. Nos termos do art. 796 do CPC, "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". A responsabilidade patrimonial primária, portanto, recai sobre os bens que compõem o monte - mor. A obrigação do fiador, embora solidária em muitos contratos bancários (o que permite ao credor escolher contra quem demandar), deve ser interpretada à luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), que impõe ao juiz o dever de conduzir a execução da forma menos gravosa ao devedor (e, por extensão, ao garantidor), desde que não prejudique a eficácia do processo. No caso, havendo herdeiros e notícias de patrimônio partilhado (evento 276), afigura-se desproporcional e excessivamente gravoso manter a constrição sobre o patrimônio exclusivo da fiadora, que alega comprometimento de sua subsistência. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (subsidiariedade da fiança e princípio da menor onerosidade) e o perigo de dano (constrição de valor elevado). Ademais, os herdeiros Marlla, Ney e Neyla Borges, embora devidamente citados, não se manifestaram, caracterizando sua contumácia, o que autoriza o prosseguimento dos atos executórios contra eles, independentemente de nova intimação para atos de constrição. O exequente requer a realização de buscas de endereço para viabilizar a citação do herdeiro Marcello Borges Vasques, em cumprimento do evento 281. O pedido é legítimo e necessário para a regular angularização do polo passivo e o prosseguimento do feito. As buscas pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) são meios eficazes para a localização do executado. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 300, 796 e 805 do CPC: A) DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela executada Lara Augusta Paranhos (evento 276) e, por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento da ordem de bloqueio e a liberação dos valores constritos em seu desfavor por meio do sistema SISBAJUD (ordem do evento 270), em razão da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). B) DECLARO a contumácia dos herdeiros Marlla Borges, Ney Borges e Neyla Borges, autorizando o prosseguimento dos atos executórios contra seus patrimônios, nos limites da herança recebida (art. 796, CPC). C) DEFIRO o pedido do exequente (evento 285) e DETERMINO o redirecionamento da execução em face dos herdeiros e a realização de buscas de bens e de endereços, conforme detalhado abaixo. Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. Recolhida as custas pertinentes. Expeça-se, com urgência, a ordem de desbloqueio dos valores constritos da executada Lara Augusta Paranhos via SISBAJUD. Em sendo necessário, expeça-se alvará autorizando o levantamento da quantia respectiva em favor da referida executada. Realize-se, via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), a busca por endereços atualizados do herdeiro Marcello Borges Vasques. Com o resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito visando à citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivem-se, de forma sucessiva e automática, as pesquisas de bens e ativos em nome dos herdeiros Marlla Borges, Ney Borges e Neyla Borges, utilizando os sistemas Sisbajud (com reiteração automática - "teimosinha"), Renajud e Infojud (DOI e DITR). Certifique-se o resultado imediatamente. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito em substituição automática (ac/jc)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº 0088600-81.2001.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRASIL S/A Promovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOS Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A., qualificado(a), contra o espólio dos devedores principais, sucedido pelos herdeiros, e LARA AUGUSTA PARANHOS, na condição de fiadora, todos qualificados. O processo visa à satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito, com questões processuais relevantes a serem dirimidas. A executada Lara Augusta Paranhos, na condição de fiadora, requer o desbloqueio de valores constritos em sua conta (evento 270) e o redirecionamento da execução para os bens dos herdeiros dos devedores principais. Argumenta que a responsabilidade do fiador é subsidiária e que a execução deve priorizar o patrimônio do espólio, conforme o art. 796 do CPC. Aponta, ainda, o risco de dano grave à sua subsistência. Assiste razão à peticionante. Nos termos do art. 796 do CPC, "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". A responsabilidade patrimonial primária, portanto, recai sobre os bens que compõem o monte - mor. A obrigação do fiador, embora solidária em muitos contratos bancários (o que permite ao credor escolher contra quem demandar), deve ser interpretada à luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), que impõe ao juiz o dever de conduzir a execução da forma menos gravosa ao devedor (e, por extensão, ao garantidor), desde que não prejudique a eficácia do processo. No caso, havendo herdeiros e notícias de patrimônio partilhado (evento 276), afigura-se desproporcional e excessivamente gravoso manter a constrição sobre o patrimônio exclusivo da fiadora, que alega comprometimento de sua subsistência. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (subsidiariedade da fiança e princípio da menor onerosidade) e o perigo de dano (constrição de valor elevado). Ademais, os herdeiros Marlla, Ney e Neyla Borges, embora devidamente citados, não se manifestaram, caracterizando sua contumácia, o que autoriza o prosseguimento dos atos executórios contra eles, independentemente de nova intimação para atos de constrição. O exequente requer a realização de buscas de endereço para viabilizar a citação do herdeiro Marcello Borges Vasques, em cumprimento do evento 281. O pedido é legítimo e necessário para a regular angularização do polo passivo e o prosseguimento do feito. As buscas pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) são meios eficazes para a localização do executado. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 300, 796 e 805 do CPC: A) DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela executada Lara Augusta Paranhos (evento 276) e, por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento da ordem de bloqueio e a liberação dos valores constritos em seu desfavor por meio do sistema SISBAJUD (ordem do evento 270), em razão da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). B) DECLARO a contumácia dos herdeiros Marlla Borges, Ney Borges e Neyla Borges, autorizando o prosseguimento dos atos executórios contra seus patrimônios, nos limites da herança recebida (art. 796, CPC). C) DEFIRO o pedido do exequente (evento 285) e DETERMINO o redirecionamento da execução em face dos herdeiros e a realização de buscas de bens e de endereços, conforme detalhado abaixo. Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. Recolhida as custas pertinentes. Expeça-se, com urgência, a ordem de desbloqueio dos valores constritos da executada Lara Augusta Paranhos via SISBAJUD. Em sendo necessário, expeça-se alvará autorizando o levantamento da quantia respectiva em favor da referida executada. Realize-se, via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), a busca por endereços atualizados do herdeiro Marcello Borges Vasques. Com o resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito visando à citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivem-se, de forma sucessiva e automática, as pesquisas de bens e ativos em nome dos herdeiros Marlla Borges, Ney Borges e Neyla Borges, utilizando os sistemas Sisbajud (com reiteração automática - "teimosinha"), Renajud e Infojud (DOI e DITR). Certifique-se o resultado imediatamente. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito em substituição automática (ac/jc)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº 0088600-81.2001.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRASIL S/A Promovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOS Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A., qualificado(a), contra o espólio dos devedores principais, sucedido pelos herdeiros, e LARA AUGUSTA PARANHOS, na condição de fiadora, todos qualificados. O processo visa à satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de satisfação do crédito, com questões processuais relevantes a serem dirimidas. A executada Lara Augusta Paranhos, na condição de fiadora, requer o desbloqueio de valores constritos em sua conta (evento 270) e o redirecionamento da execução para os bens dos herdeiros dos devedores principais. Argumenta que a responsabilidade do fiador é subsidiária e que a execução deve priorizar o patrimônio do espólio, conforme o art. 796 do CPC. Aponta, ainda, o risco de dano grave à sua subsistência. Assiste razão à peticionante. Nos termos do art. 796 do CPC, "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". A responsabilidade patrimonial primária, portanto, recai sobre os bens que compõem o monte - mor. A obrigação do fiador, embora solidária em muitos contratos bancários (o que permite ao credor escolher contra quem demandar), deve ser interpretada à luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), que impõe ao juiz o dever de conduzir a execução da forma menos gravosa ao devedor (e, por extensão, ao garantidor), desde que não prejudique a eficácia do processo. No caso, havendo herdeiros e notícias de patrimônio partilhado (evento 276), afigura-se desproporcional e excessivamente gravoso manter a constrição sobre o patrimônio exclusivo da fiadora, que alega comprometimento de sua subsistência. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (subsidiariedade da fiança e princípio da menor onerosidade) e o perigo de dano (constrição de valor elevado). Ademais, os herdeiros Marlla, Ney e Neyla Borges, embora devidamente citados, não se manifestaram, caracterizando sua contumácia, o que autoriza o prosseguimento dos atos executórios contra eles, independentemente de nova intimação para atos de constrição. O exequente requer a realização de buscas de endereço para viabilizar a citação do herdeiro Marcello Borges Vasques, em cumprimento do evento 281. O pedido é legítimo e necessário para a regular angularização do polo passivo e o prosseguimento do feito. As buscas pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) são meios eficazes para a localização do executado. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 300, 796 e 805 do CPC: A) DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela executada Lara Augusta Paranhos (evento 276) e, por conseguinte, DETERMINO o imediato levantamento da ordem de bloqueio e a liberação dos valores constritos em seu desfavor por meio do sistema SISBAJUD (ordem do evento 270), em razão da responsabilidade prioritária do espólio e do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). B) DECLARO a contumácia dos herdeiros Marlla Borges, Ney Borges e Neyla Borges, autorizando o prosseguimento dos atos executórios contra seus patrimônios, nos limites da herança recebida (art. 796, CPC). C) DEFIRO o pedido do exequente (evento 285) e DETERMINO o redirecionamento da execução em face dos herdeiros e a realização de buscas de bens e de endereços, conforme detalhado abaixo. Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. Recolhida as custas pertinentes. Expeça-se, com urgência, a ordem de desbloqueio dos valores constritos da executada Lara Augusta Paranhos via SISBAJUD. Em sendo necessário, expeça-se alvará autorizando o levantamento da quantia respectiva em favor da referida executada. Realize-se, via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), a busca por endereços atualizados do herdeiro Marcello Borges Vasques. Com o resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito visando à citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetivem-se, de forma sucessiva e automática, as pesquisas de bens e ativos em nome dos herdeiros Marlla Borges, Ney Borges e Neyla Borges, utilizando os sistemas Sisbajud (com reiteração automática - "teimosinha"), Renajud e Infojud (DOI e DITR). Certifique-se o resultado imediatamente. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito em substituição automática (ac/jc)
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 22:40
Confirmada
23/02/2026, 22:40
Outras Decisões
23/02/2026, 22:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:29
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação de MARCELLO BORGES VASQUES. Goiânia - GO, 11 de fevereiro de 2026. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 17:43
Confirmada
11/02/2026, 17:34
Ato ordinatório
11/02/2026, 17:07
Decurso de Prazo
11/02/2026, 17:05
Decurso de Prazo
11/02/2026, 17:05
Decurso de Prazo
11/02/2026, 17:05
Expedida/certificada
11/02/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio de valores de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ainda, salienta-se que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida guia de custas, vez que se gerada de forma diversa e paga não poderá ser utilizada, restando, nesse caso, a restituição, via PROAD. Se não acostada até a presente data, deverá ser atualizada a planilha do débito, e juntada no prazo acima referido. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 5 de fevereiro de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0088600-81.2001.8.09.0051 Promovente (s): BANCO BRASIL S/A Promovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOS Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO A parte exequente requer a busca de ativos financeiros e outros bens pertencentes ao(s) executado(s) por meio dos sistemas conveniados ao CNJ. Deve-se esclarecer que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento nº 19/2018, criou a CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – e instituiu a cobrança de taxas de serviço para a realização de consultas e bloqueios, salvo nos casos de isenção legal. Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça. Recolhidas as custas pertinentes, DEFIRO o pedido de penhora/arresto para o bloqueio de ativos financeiros on line da parte Executada: LARA AUGUSTA PARANHOS CNPJ/CPF nº: 419.201.471-87, por meio do sistema SISBAJUD, devendo apresentar a planilha de débito a ser considerada pelo(a) servidor do Cenopes. Fica, desde já, deferida a programação de ordem (teimosinha) até o prazo máximo de 30 (trinta) dias. Recomendo ao servidor do CENOPES, responsável pela realização do presente ato de penhora, que desbloqueie imediatamente qualquer valor que exceda o montante em execução. O(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD deverá(ão) ser transferido(s) para a conta judicial vinculada a este processo. Realizada a transferência de valores para a conta judicial e/ou o bloqueio de outros bens, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo legal (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Não havendo o bloqueio integral do(s) valor(es) correspondente(s) ao débito junto ao SISBAJUD e caso seja de interesse da parte (sem necessidade de nova conclusão): 1) Defiro o pleito para acesso ao banco de dados da Receita Federal por meio do INFOJUD, visando à busca de bens do executado no período correspondente aos últimos 3 (três) anos, anexando a DPF/DIPJ, a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e a DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), em sua versão completa. 2) Defiro também o acesso ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de bens/veículos pertencentes à(s) parte(s) executada(s), devendo ser inserida a restrição de transferência, ainda que conste restrição administrativa preexistente, anexando ao processo as páginas/espelhos respectivos. 3) Defiro o pedido para busca de dados ativos e eventual patrimônio em nome dos executados junto à plataforma SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 4) Promova-se a inclusão do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD. 5) Defiro a busca de bens imóveis, registro de penhoras e averbação de indisponibilidades por meio do sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis). Realizada a consulta, manifeste-se a parte credora no prazo de cinco dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, via O.S., para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento ou extinção. Caso não sejam encontrados bens, os autos serão arquivados nos termos do art. 921, III, do CPC. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ac/jc)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 16:21
Ato ordinatório
05/02/2026, 15:46
Confirmada
05/02/2026, 15:24
Expedida/certificada
05/02/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 14:11
Expedida/certificada
26/01/2026, 13:51
Documento
24/01/2026, 01:48
Confirmada
26/12/2025, 00:52
Confirmada
26/12/2025, 00:52
Confirmada
24/12/2025, 00:52
Expedida/Certificada
10/12/2025, 22:36
Expedida/Certificada
10/12/2025, 22:36
Expedida/Certificada
10/12/2025, 22:36
Expedida/Certificada
10/12/2025, 22:28
Documento
05/11/2025, 14:15
Expedição de documento
05/11/2025, 00:25
Expedição de documento
03/11/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 15:42
Confirmada
17/10/2025, 15:42
Documento
17/10/2025, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0088600-81.2001.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRASIL S/APromovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOSEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Em sede de Agravo de Instrumento (evento 225) o Tribunal de Justiça assim decidiu: Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão recorrida, apenas para determinar que a penhora incida sobre 50% (cinquenta por cento) da quantia bloqueada, devendo ser liberada a metade restante. Assim sendo, expeça-se alvará, autorizando a executada Lara Augusta Paranhos, CPF 419.201.471-87, a proceder o levantamento/transferência imediata de metade do valor bloqueado, correspondente a R$11.585,41.Se necessário, remetam-se os autos ao CENOPES, requisitando a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo.Alternativamente, expeça-se ofício ao Banco C6 Bank, determinando a transferência do montante bloqueado em nome da executada Lara Augusta Paranhos, CPF 419.201.471-87, no valor de R$ 23.170,83, para conta judicial vinculada a este processo.No mais, cumpra-se a decisão do evento 226.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (eb/jc)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0088600-81.2001.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRASIL S/APromovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOSEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Em sede de Agravo de Instrumento (evento 225) o Tribunal de Justiça assim decidiu: Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão recorrida, apenas para determinar que a penhora incida sobre 50% (cinquenta por cento) da quantia bloqueada, devendo ser liberada a metade restante. Assim sendo, expeça-se alvará, autorizando a executada Lara Augusta Paranhos, CPF 419.201.471-87, a proceder o levantamento/transferência imediata de metade do valor bloqueado, correspondente a R$11.585,41.Se necessário, remetam-se os autos ao CENOPES, requisitando a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo.Alternativamente, expeça-se ofício ao Banco C6 Bank, determinando a transferência do montante bloqueado em nome da executada Lara Augusta Paranhos, CPF 419.201.471-87, no valor de R$ 23.170,83, para conta judicial vinculada a este processo.No mais, cumpra-se a decisão do evento 226.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (eb/jc)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0088600-81.2001.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRASIL S/APromovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOSEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Em sede de Agravo de Instrumento (evento 225) o Tribunal de Justiça assim decidiu: Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a decisão recorrida, apenas para determinar que a penhora incida sobre 50% (cinquenta por cento) da quantia bloqueada, devendo ser liberada a metade restante. Assim sendo, expeça-se alvará, autorizando a executada Lara Augusta Paranhos, CPF 419.201.471-87, a proceder o levantamento/transferência imediata de metade do valor bloqueado, correspondente a R$11.585,41.Se necessário, remetam-se os autos ao CENOPES, requisitando a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo.Alternativamente, expeça-se ofício ao Banco C6 Bank, determinando a transferência do montante bloqueado em nome da executada Lara Augusta Paranhos, CPF 419.201.471-87, no valor de R$ 23.170,83, para conta judicial vinculada a este processo.No mais, cumpra-se a decisão do evento 226.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (eb/jc)
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 20:55
Confirmada
15/10/2025, 20:55
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0088600-81.2001.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO BRASIL S/A Requerido(a): LARA AUGUSTA PARANHOS ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 15 (quinze) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 10 de outubro de 2025. Soraia Nunes Mesquita Técnico Judiciário
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 10:16
Ato ordinatório
10/10/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0088600-81.2001.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO BRASIL S/A Requerido(a): LARA AUGUSTA PARANHOS ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas de postagem, em quantidade suficiente, para a expedição da(s) correspondência(s). Goiânia, 2 de outubro de 2025. WALBER CAIXETA DA CUNHA Analista Judiciário 1º Grau - Cível
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 16:15
Expedida/certificada
02/10/2025, 15:50
Ato ordinatório
02/10/2025, 15:50
Por decisão judicial
02/10/2025, 15:49
Morte ou perda da capacidade
29/09/2025, 16:23
Documento
24/09/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0088600-81.2001.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRASIL S/APromovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOSEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Antes de analisar manifestação do vento 215, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o evento 217, no prazo de 15 dias.Após, venham-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lm/jc)
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 00:41
Mero expediente
17/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 17:14
Expedida/certificada
15/09/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0088600-81.2001.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRASIL S/APromovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOSEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos indicados no evento 212, conforme requerido, ficando a parte exequente como depositária fiel.Deverá, ainda, pagar as despesas necessária e indicar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os endereços necessários ao cumprimento das diligências.Defiro as prerrogativas do artigo 212, §2º do CPC, observando o que dispõe o artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, sobre a inviolabilidade do domicílio.Após o cumprimento, intime-se a parte exequente, por seu Procurador judicial, para manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, via O.S., para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lm/jc)
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 16:01
Outras Decisões
27/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 18 de agosto de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 13:53
Ato ordinatório
18/08/2025, 13:47
Documento
18/08/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:35
Expedição de documento
12/08/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos/bloqueio de CNH), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 31 de julho de 2025. ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 13:13
Ato ordinatório
31/07/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0088600-81.2001.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRASIL S/APromovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOSEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Quanto ao pedido do evento 194, intime-se a parte exequente, por seu Procurador judicial, para providenciar o pagamento das despesas necessárias para a realização da pesquisa, no prazo de 15 dias.Após, cumpra-se o item 02 da decisão do evento 159.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 19:42
Mero expediente
30/07/2025, 19:32
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0088600-81.2001.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRASIL S/APromovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOSEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Considerando o teor do ofício juntado no evento 180, do qual se extrai que, no agravo de instrumento, não foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lm/jc)
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 18:41
Mero expediente
17/07/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte interessada intimada para imprimir e encaminhar o(a) despacho/decisão/sentença (evento 70) com força de ofício, na qual consta a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, ao(s) órgão(s) competente(s), juntamente com as demais cópias pertinentes, se necessárias, no prazo de cinco (5) dias, assim como, comprovar a distribuição, nesse mesmo prazo, através de protocolo nos autos. Goiânia - GO, 16 de julho de 2025. Mayara de Oliveira Xavier Geraldini Analista Judiciário (assinado digitalmente)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 16 de julho de 2025. JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 16 de julho de 2025. JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 21:40
Ato ordinatório
16/07/2025, 21:31
Confirmada
16/07/2025, 16:33
Confirmada
16/07/2025, 16:33
Ato ordinatório
16/07/2025, 16:29
Documento
16/07/2025, 16:12
Documento
16/07/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0088600-81.2001.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRASIL S/APromovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOSEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO No evento 159, foi proferida decisão indeferindo o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Na ocasião, diante da inércia quanto ao cumprimento da determinação constante no evento 147, referente à devolução dos valores indevidamente levantados pela procuradora da parte executada, Dra. Raphaela de Oliveira Vasques, foi deferido o pedido de busca de bens e valores das executadas, por meio do sistema SISBAJUD. A executada Lara Augusta Paranhos, apresentou exceção de pré-executividade no evento 165, alegando nulidade da citação por edital, impenhorabilidade de valores e requerendo tutela de urgência. Sustenta que a citação por edital foi realizada sem esgotamento dos meios de localização, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa. Afirma que, após anos de tramitação e quitação da dívida por outro coexecutado, houve equívoco na expedição de alvará, resultando no levantamento indevido dos valores pela advogada do corréu. Alega que o bloqueio recaiu sobre valores de natureza alimentar, provenientes de sua remuneração como psicóloga autônoma na Clínica Ômega, configurando impenhorabilidade. Requer a concessão de justiça gratuita, a nulidade da citação por edital, o desbloqueio dos valores e a responsabilização da advogada que levantou a quantia indevidamente. Requer, ainda, tutela de urgência para suspender a ordem de busca e penhora.No evento 168 o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Defende a validade da citação por edital, afirmando que foram esgotadas as possibilidades de localização da executada, conforme jurisprudência do STJ. Contesta a alegação de impenhorabilidade, argumentando que os valores bloqueados não se destinam à subsistência da executada e que podem ser penhorados em até 30%. Impugna o pedido de justiça gratuita, alegando que a excipiente não comprovou sua miserabilidade. Por fim, requer a rejeição da exceção de pré-executividade e a manutenção do bloqueio dos valores, ou, subsidiariamente, a penhora de 30% dos valores bloqueados.Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. No que tange à arguição de nulidade da citação por edital, não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos foram realizadas diversas diligências no endereço da executada, sem sucesso. Ademais, foram realizadas buscas em sistemas como BANCENJUD, INFOJUD e RENAJUD, não sendo localizado novo endereço. A jurisprudência admite a citação por edital quando esgotadas as diligências para localização da parte executada. No presente caso, entendo que as diligências realizadas foram suficientes para autorizar a citação editalícia, não havendo que se falar em nulidade.Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela executada, este também não merece acolhimento. A simples declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, não é suficiente para a concessão do benefício. A executada juntou aos autos extratos bancários, mas não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.A executada alega impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, provenientes de sua remuneração como psicóloga.A jurisprudência pátria, de fato, reconhece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta. No caso em tela, os valores foram bloqueados via SISBAJUD em conta-corrente da executada. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente, especialmente quando não comprovada a destinação exclusiva à subsistência do devedor e de sua família, e quando o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, como no presente caso.O objetivo da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, é assegurar e resguardar as verbas com cunho eminentemente alimentar, evitando-se, assim, que a penhora recaia sobre o patrimônio mínimo vital do devedor.No caso concreto, a despeito dos argumentos do executado, não se vislumbra ofensa à garantia da subsistência digna da devedora em decorrência dos bloqueios efetivados.Sabe-se que a parte que invoca o direito previsto no referido dispositivo, atrai para si o ônus da prova da impenhorabilidade do valor bloqueado.No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. REJEIÇÃO. BLOQUEIO DE QUANTIA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 833, X, CPC, é impenhorável o valor inferior a 40 salários mínimos em conta poupança, cuja norma pode ser extensível à conta corrente desde que demonstrado que o valor contristado seja indispensável subsistência digna do devedor ou de sua família, ou que esta seria sua única reserva financeira. 2. No presente caso, a parte agravante não se desincumbiu do ônus probatório, na medida que limitou-se a alegar a impenhorabilidade sob o único argumento de tratar-se de quantia inferior ao limite previsto no citado dispositivo, razão porque deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação a penhora e manteve o bloqueio de valores da conta corrente da executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5104561-37.2024.8.09.0029 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. DINHEIRO. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é dos Agravados/Executados, nos termos do art. 373, II, e dos §§ 3º e 4º do art. 854 do CPC; não se comprovando, deve ser mantida a penhora, anteriormente, feita. 2. Por ser o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, este Tribunal fica impossibilitado de examinar questões que não foram analisadas no ato judicial questionado, restringindo-se à apreciação da controvérsia ao acerto/desacerto do decisum singular. Logo, o p. de constrição de 30% do valor do salário dos Agravados/Executados, para o fim de pagamento de crédito não alimentar (título extrajudicial), não pode ser apreciada nesta instância, pois, (essa questão) não foi objeto da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5220381-36.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido a proteção legal da impenhorabilidade a qualquer espécie de aplicação financeira, desde que seja a única reserva financeira do devedor.Na hipótese, não restou demonstrado que a quantia penhorada se trata da única reserva financeira da devedora, nem que sejam os valores utilizados apenas para subsistência própria, restando afastada a impenhorabilidade.Assim, ausente a demonstração de que a quantia existente nas contas bancárias da parte devedora é destinada à formação da sua reserva financeira, deve ser afastada a aplicação da excepcionalidade da regra pretendida.De mais a mais, vale destacar que a jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "as normas concernentes à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a penhorabilidade dos bens" (STJ - AgRg no REsp: 1460544/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: 10/10/2014 (destaquei).Aliás, em enfrentamento de questão análoga, o Col. STJ definiu que "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ - EREsp nº 1.874.222/DF - Relator: Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - Julgado em: 19/04/2023 (destaquei).Em relação à alegação de ausência de responsabilidade da executada Lara Augusta Paranhos quanto ao levantamento indevido realizado pela advogada da coexecutada, Dra. Raphaela de Oliveira Vasques, a simples afirmação de que não recebeu os valores indevidamente levantados não a exonera do dever de devolução ao exequente, Banco do Brasil S/A. Eventual responsabilização da patrona poderá ser discutida em ação própria, mas tal circunstância não afasta o vínculo processual e material da executada com a obrigação exequenda.Diante da ausência de causas que impeçam o prosseguimento da execução e não comprovadas as alegações, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade.Diante do pedido formulado na exceção de pré-executividade apresentada no evento 165 (item 5), expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, acompanhado da decisão do evento 15; despachos dos eventos 82 e 99; alvará eletrônico do evento 103; petições dos eventos 136 e 145; decisão do evento 147; e petição do evento 153, para cientificá-la acerca da conduta da advogada Dra. Raphaela de Oliveira Vasques, relacionada ao levantamento indevido de valores. A medida tem por finalidade possibilitar a apuração de eventual infração disciplinar, nos termos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).Após o decurso de prazo para interposição de recurso, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0088600-81.2001.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRASIL S/APromovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOSEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO No evento 159, foi proferida decisão indeferindo o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Na ocasião, diante da inércia quanto ao cumprimento da determinação constante no evento 147, referente à devolução dos valores indevidamente levantados pela procuradora da parte executada, Dra. Raphaela de Oliveira Vasques, foi deferido o pedido de busca de bens e valores das executadas, por meio do sistema SISBAJUD. A executada Lara Augusta Paranhos, apresentou exceção de pré-executividade no evento 165, alegando nulidade da citação por edital, impenhorabilidade de valores e requerendo tutela de urgência. Sustenta que a citação por edital foi realizada sem esgotamento dos meios de localização, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa. Afirma que, após anos de tramitação e quitação da dívida por outro coexecutado, houve equívoco na expedição de alvará, resultando no levantamento indevido dos valores pela advogada do corréu. Alega que o bloqueio recaiu sobre valores de natureza alimentar, provenientes de sua remuneração como psicóloga autônoma na Clínica Ômega, configurando impenhorabilidade. Requer a concessão de justiça gratuita, a nulidade da citação por edital, o desbloqueio dos valores e a responsabilização da advogada que levantou a quantia indevidamente. Requer, ainda, tutela de urgência para suspender a ordem de busca e penhora.No evento 168 o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Defende a validade da citação por edital, afirmando que foram esgotadas as possibilidades de localização da executada, conforme jurisprudência do STJ. Contesta a alegação de impenhorabilidade, argumentando que os valores bloqueados não se destinam à subsistência da executada e que podem ser penhorados em até 30%. Impugna o pedido de justiça gratuita, alegando que a excipiente não comprovou sua miserabilidade. Por fim, requer a rejeição da exceção de pré-executividade e a manutenção do bloqueio dos valores, ou, subsidiariamente, a penhora de 30% dos valores bloqueados.Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. No que tange à arguição de nulidade da citação por edital, não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos foram realizadas diversas diligências no endereço da executada, sem sucesso. Ademais, foram realizadas buscas em sistemas como BANCENJUD, INFOJUD e RENAJUD, não sendo localizado novo endereço. A jurisprudência admite a citação por edital quando esgotadas as diligências para localização da parte executada. No presente caso, entendo que as diligências realizadas foram suficientes para autorizar a citação editalícia, não havendo que se falar em nulidade.Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela executada, este também não merece acolhimento. A simples declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, não é suficiente para a concessão do benefício. A executada juntou aos autos extratos bancários, mas não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.A executada alega impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, provenientes de sua remuneração como psicóloga.A jurisprudência pátria, de fato, reconhece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta. No caso em tela, os valores foram bloqueados via SISBAJUD em conta-corrente da executada. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente, especialmente quando não comprovada a destinação exclusiva à subsistência do devedor e de sua família, e quando o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, como no presente caso.O objetivo da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, é assegurar e resguardar as verbas com cunho eminentemente alimentar, evitando-se, assim, que a penhora recaia sobre o patrimônio mínimo vital do devedor.No caso concreto, a despeito dos argumentos do executado, não se vislumbra ofensa à garantia da subsistência digna da devedora em decorrência dos bloqueios efetivados.Sabe-se que a parte que invoca o direito previsto no referido dispositivo, atrai para si o ônus da prova da impenhorabilidade do valor bloqueado.No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. REJEIÇÃO. BLOQUEIO DE QUANTIA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 833, X, CPC, é impenhorável o valor inferior a 40 salários mínimos em conta poupança, cuja norma pode ser extensível à conta corrente desde que demonstrado que o valor contristado seja indispensável subsistência digna do devedor ou de sua família, ou que esta seria sua única reserva financeira. 2. No presente caso, a parte agravante não se desincumbiu do ônus probatório, na medida que limitou-se a alegar a impenhorabilidade sob o único argumento de tratar-se de quantia inferior ao limite previsto no citado dispositivo, razão porque deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação a penhora e manteve o bloqueio de valores da conta corrente da executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5104561-37.2024.8.09.0029 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. DINHEIRO. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é dos Agravados/Executados, nos termos do art. 373, II, e dos §§ 3º e 4º do art. 854 do CPC; não se comprovando, deve ser mantida a penhora, anteriormente, feita. 2. Por ser o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, este Tribunal fica impossibilitado de examinar questões que não foram analisadas no ato judicial questionado, restringindo-se à apreciação da controvérsia ao acerto/desacerto do decisum singular. Logo, o p. de constrição de 30% do valor do salário dos Agravados/Executados, para o fim de pagamento de crédito não alimentar (título extrajudicial), não pode ser apreciada nesta instância, pois, (essa questão) não foi objeto da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5220381-36.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido a proteção legal da impenhorabilidade a qualquer espécie de aplicação financeira, desde que seja a única reserva financeira do devedor.Na hipótese, não restou demonstrado que a quantia penhorada se trata da única reserva financeira da devedora, nem que sejam os valores utilizados apenas para subsistência própria, restando afastada a impenhorabilidade.Assim, ausente a demonstração de que a quantia existente nas contas bancárias da parte devedora é destinada à formação da sua reserva financeira, deve ser afastada a aplicação da excepcionalidade da regra pretendida.De mais a mais, vale destacar que a jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "as normas concernentes à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a penhorabilidade dos bens" (STJ - AgRg no REsp: 1460544/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: 10/10/2014 (destaquei).Aliás, em enfrentamento de questão análoga, o Col. STJ definiu que "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ - EREsp nº 1.874.222/DF - Relator: Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - Julgado em: 19/04/2023 (destaquei).Em relação à alegação de ausência de responsabilidade da executada Lara Augusta Paranhos quanto ao levantamento indevido realizado pela advogada da coexecutada, Dra. Raphaela de Oliveira Vasques, a simples afirmação de que não recebeu os valores indevidamente levantados não a exonera do dever de devolução ao exequente, Banco do Brasil S/A. Eventual responsabilização da patrona poderá ser discutida em ação própria, mas tal circunstância não afasta o vínculo processual e material da executada com a obrigação exequenda.Diante da ausência de causas que impeçam o prosseguimento da execução e não comprovadas as alegações, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade.Diante do pedido formulado na exceção de pré-executividade apresentada no evento 165 (item 5), expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, acompanhado da decisão do evento 15; despachos dos eventos 82 e 99; alvará eletrônico do evento 103; petições dos eventos 136 e 145; decisão do evento 147; e petição do evento 153, para cientificá-la acerca da conduta da advogada Dra. Raphaela de Oliveira Vasques, relacionada ao levantamento indevido de valores. A medida tem por finalidade possibilitar a apuração de eventual infração disciplinar, nos termos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).Após o decurso de prazo para interposição de recurso, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0088600-81.2001.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRASIL S/APromovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOSEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO No evento 159, foi proferida decisão indeferindo o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Na ocasião, diante da inércia quanto ao cumprimento da determinação constante no evento 147, referente à devolução dos valores indevidamente levantados pela procuradora da parte executada, Dra. Raphaela de Oliveira Vasques, foi deferido o pedido de busca de bens e valores das executadas, por meio do sistema SISBAJUD. A executada Lara Augusta Paranhos, apresentou exceção de pré-executividade no evento 165, alegando nulidade da citação por edital, impenhorabilidade de valores e requerendo tutela de urgência. Sustenta que a citação por edital foi realizada sem esgotamento dos meios de localização, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa. Afirma que, após anos de tramitação e quitação da dívida por outro coexecutado, houve equívoco na expedição de alvará, resultando no levantamento indevido dos valores pela advogada do corréu. Alega que o bloqueio recaiu sobre valores de natureza alimentar, provenientes de sua remuneração como psicóloga autônoma na Clínica Ômega, configurando impenhorabilidade. Requer a concessão de justiça gratuita, a nulidade da citação por edital, o desbloqueio dos valores e a responsabilização da advogada que levantou a quantia indevidamente. Requer, ainda, tutela de urgência para suspender a ordem de busca e penhora.No evento 168 o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Defende a validade da citação por edital, afirmando que foram esgotadas as possibilidades de localização da executada, conforme jurisprudência do STJ. Contesta a alegação de impenhorabilidade, argumentando que os valores bloqueados não se destinam à subsistência da executada e que podem ser penhorados em até 30%. Impugna o pedido de justiça gratuita, alegando que a excipiente não comprovou sua miserabilidade. Por fim, requer a rejeição da exceção de pré-executividade e a manutenção do bloqueio dos valores, ou, subsidiariamente, a penhora de 30% dos valores bloqueados.Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. No que tange à arguição de nulidade da citação por edital, não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos foram realizadas diversas diligências no endereço da executada, sem sucesso. Ademais, foram realizadas buscas em sistemas como BANCENJUD, INFOJUD e RENAJUD, não sendo localizado novo endereço. A jurisprudência admite a citação por edital quando esgotadas as diligências para localização da parte executada. No presente caso, entendo que as diligências realizadas foram suficientes para autorizar a citação editalícia, não havendo que se falar em nulidade.Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela executada, este também não merece acolhimento. A simples declaração de pobreza, embora goze de presunção relativa de veracidade, não é suficiente para a concessão do benefício. A executada juntou aos autos extratos bancários, mas não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.A executada alega impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, provenientes de sua remuneração como psicóloga.A jurisprudência pátria, de fato, reconhece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Contudo, a impenhorabilidade não é absoluta. No caso em tela, os valores foram bloqueados via SISBAJUD em conta-corrente da executada. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente, especialmente quando não comprovada a destinação exclusiva à subsistência do devedor e de sua família, e quando o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, como no presente caso.O objetivo da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, é assegurar e resguardar as verbas com cunho eminentemente alimentar, evitando-se, assim, que a penhora recaia sobre o patrimônio mínimo vital do devedor.No caso concreto, a despeito dos argumentos do executado, não se vislumbra ofensa à garantia da subsistência digna da devedora em decorrência dos bloqueios efetivados.Sabe-se que a parte que invoca o direito previsto no referido dispositivo, atrai para si o ônus da prova da impenhorabilidade do valor bloqueado.No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. REJEIÇÃO. BLOQUEIO DE QUANTIA EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 833, X, CPC, é impenhorável o valor inferior a 40 salários mínimos em conta poupança, cuja norma pode ser extensível à conta corrente desde que demonstrado que o valor contristado seja indispensável subsistência digna do devedor ou de sua família, ou que esta seria sua única reserva financeira. 2. No presente caso, a parte agravante não se desincumbiu do ônus probatório, na medida que limitou-se a alegar a impenhorabilidade sob o único argumento de tratar-se de quantia inferior ao limite previsto no citado dispositivo, razão porque deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação a penhora e manteve o bloqueio de valores da conta corrente da executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5104561-37.2024.8.09.0029 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. DINHEIRO. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é dos Agravados/Executados, nos termos do art. 373, II, e dos §§ 3º e 4º do art. 854 do CPC; não se comprovando, deve ser mantida a penhora, anteriormente, feita. 2. Por ser o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, este Tribunal fica impossibilitado de examinar questões que não foram analisadas no ato judicial questionado, restringindo-se à apreciação da controvérsia ao acerto/desacerto do decisum singular. Logo, o p. de constrição de 30% do valor do salário dos Agravados/Executados, para o fim de pagamento de crédito não alimentar (título extrajudicial), não pode ser apreciada nesta instância, pois, (essa questão) não foi objeto da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5220381-36.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estendido a proteção legal da impenhorabilidade a qualquer espécie de aplicação financeira, desde que seja a única reserva financeira do devedor.Na hipótese, não restou demonstrado que a quantia penhorada se trata da única reserva financeira da devedora, nem que sejam os valores utilizados apenas para subsistência própria, restando afastada a impenhorabilidade.Assim, ausente a demonstração de que a quantia existente nas contas bancárias da parte devedora é destinada à formação da sua reserva financeira, deve ser afastada a aplicação da excepcionalidade da regra pretendida.De mais a mais, vale destacar que a jurisprudência pacífica do Col. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "as normas concernentes à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a penhorabilidade dos bens" (STJ - AgRg no REsp: 1460544/PR, Relator: Ministro Herman Benjamin, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: 10/10/2014 (destaquei).Aliás, em enfrentamento de questão análoga, o Col. STJ definiu que "admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." (STJ - EREsp nº 1.874.222/DF - Relator: Min. João Otávio de Noronha - Corte Especial - Julgado em: 19/04/2023 (destaquei).Em relação à alegação de ausência de responsabilidade da executada Lara Augusta Paranhos quanto ao levantamento indevido realizado pela advogada da coexecutada, Dra. Raphaela de Oliveira Vasques, a simples afirmação de que não recebeu os valores indevidamente levantados não a exonera do dever de devolução ao exequente, Banco do Brasil S/A. Eventual responsabilização da patrona poderá ser discutida em ação própria, mas tal circunstância não afasta o vínculo processual e material da executada com a obrigação exequenda.Diante da ausência de causas que impeçam o prosseguimento da execução e não comprovadas as alegações, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade.Diante do pedido formulado na exceção de pré-executividade apresentada no evento 165 (item 5), expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, acompanhado da decisão do evento 15; despachos dos eventos 82 e 99; alvará eletrônico do evento 103; petições dos eventos 136 e 145; decisão do evento 147; e petição do evento 153, para cientificá-la acerca da conduta da advogada Dra. Raphaela de Oliveira Vasques, relacionada ao levantamento indevido de valores. A medida tem por finalidade possibilitar a apuração de eventual infração disciplinar, nos termos da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).Após o decurso de prazo para interposição de recurso, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 12:20
Confirmada
26/06/2025, 12:20
Exceção de pré-executividade
25/06/2025, 23:03
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 14:09
Petição (Impugnação)
24/06/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0088600-81.2001.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRASIL S/APromovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOSEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Observo que não se configura a alegada prescrição intercorrente. Com efeito, conforme dispõe o art. 921, §5º, do CPC, o prazo prescricional somente se inicia após a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, o que, conforme consta dos autos, não ocorreu.Ademais, houve erro na expedição do alvará determinado por decisão de 11/04/2021, que culminou na devolução dos valores ao banco, conforme documentos juntados nos evento 93 e 96. Posteriormente, em 27/03/2025, o exequente apresentou petição requerendo expressamente a regularização do levantamento, evidenciando o interesse na continuidade da execução e interrompendo qualquer contagem de prazo prescricional.Cediço que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído à parte autora/credora por tempo suficiente a fulminar sua pretensão, conforme a lei material.Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, são imprescindíveis a intimação da parte exequente, para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia, em cumprir a ordem contida no ato intimatório. No caso, não restou caracterizada a desídia da parte exequente, haja vista que, após o interregno em que o processo permaneceu suspenso, não houve intimação pessoal para que o credor procedesse o regular andamento ao feito.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL ? AUTOS Nº 0119389-48.2010.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAApelante: BRUNO DE OLIVEIRA CURADOApelados: CONSULTARE CONSULTORIA EMPRESARIALRelator: Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. 1. O prazo aplicado à prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão da ação (súmula n° 150 do STF e art. 206-A, do CC) que, para o caso, é de cinco anos (art. 206, §5°, I, do CC). 2. Apesar do transcurso de considerável lapso temporal desde a interposição da demanda até o presente momento, e do lapso de tempo da marcha processual, não é adequada a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, porque não implementado o prazo legal e não comprovada a desídia do exequente. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0119389-48.2010.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DO EXEQUENTE. FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. 1. A prescrição intercorrente não se configura meramente pelo transcurso do tempo, demandando a demonstração da negligência da parte interessada em dar andamento ao processo. 2. Diante do impulso dado pelo exequente ao processo original e da obstrução da marcha processual devido a atrasos atribuídos ao próprio serviço judiciário, a tese de prescrição intercorrente é rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5355084-59.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. I - A prescrição intercorrente, diversa da prescrição comum, materializa-se quando, ajuizada a ação executiva e interrompida a prescrição, o processo fica paralisado sem causa plausível para tanto, a perdurar por prazo idêntico ao da prescrição da pretensão. Nada obstante, para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se imprescindível a prévia intimação pessoal da parte exequente a respeito. II - Estando suspensa a Execução e não conferida oportunidade ao credor para dizer sobre a prossecução do feito executivo, ressai incabível a extinção do processo, eis que sem a prévia intimação do exequente/apelante para tanto. III - Sentença cassada para regular prosseguimento da Execução.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0030633-23.2004.8.09.0100, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019, DJe de 13/06/2019) Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo, o que não ocorreu no presente caso.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela executada, devendo o feito prosseguir com as medidas requeridas pelo exequente.Defiro o pedido para a busca de bens e valores em nome das executadas.Deve-se esclarecer que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Provimento nº 19/2018, criou a CENOPES – Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – e instituiu a cobrança de taxas de serviço para a realização de consultas e bloqueios, salvo nos casos de isenção legal.Assim sendo, deverá a parte providenciar o pagamento das custas necessárias, conforme dispõe a Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, e o Provimento nº 19, de 8 de junho de 2018, da Corregedoria-Geral de Justiça.Recolhida as custas pertinentes, DEFIRO o pedido o bloqueio de ativos financeiros das executadas: LARA AUGUSTA PARANHOS, CPF/CNPJ 419.201.471-87, DELVO VASQUES, CPF/CNPJ 036.901.641-68, DALVA BORGES VASQUES, CPF/CNPJ 269.641.201-49 e de NEYLA BORGES VASQUES, CPF 391.775.721-49, por meio do SISBAJUD, limitado ao valor de R$ 79.023,69.Fica, desde já, deferida a programação de ordem (teimosinha) até o prazo máximo de 30 (trinta) dias.Recomendo ao servidor do CENOPES, responsável pela realização do presente ato de penhora, que desbloqueie imediatamente qualquer valor que exceda o montante em execução.O(s) valor(es) bloqueado(s) via SISBAJUD deverá(ão) ser transferido(s) para a conta judicial vinculada a este processo.Realizada a transferência de valores para a conta judicial e/ou o bloqueio de outros bens, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo legal (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).Não havendo o bloqueio integral do(s) valor(es) correspondente(s) ao débito junto ao SISBAJUD e caso seja de interesse da parte (sem necessidade de nova conclusão):1) Defiro o pleito para acesso ao banco de dados da Receita Federal por meio do INFOJUD, visando à busca de bens do executado no período correspondente aos últimos 3 (três) anos, anexando a DPF/DIPJ, a DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e a DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), em sua versão completa.2) Defiro também o acesso ao RENAJUD com a finalidade de verificar a existência de bens/veículos pertencentes à(s) parte(s) executada(s), devendo ser inserida a restrição de transferência, ainda que conste restrição administrativa preexistente, anexando ao processo as páginas/espelhos respectivos.3) Defiro o pedido para busca de dados ativos e eventual patrimônio em nome dos executados junto à plataforma SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.4) Promova-se a inclusão do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD.5) Defiro a busca de bens imóveis, registro de penhoras e averbação de indisponibilidades por meio do sistema ONR (Operador Nacional do Registro de Imóveis).Realizada a consulta, manifeste-se a parte credora no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, via O.S., para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento ou extinção.Decorrido o prazo, certifique-se e venham-me os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (cv/jc)
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 00:02
Outras Decisões
28/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0088600-81.2001.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRASIL S/APromovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOSEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente par, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre petição juntada no evento 153.Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lm/jc)
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0088600-81.2001.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRASIL S/APromovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOSEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Analisando os autos, observa-se que no evento 15 foi proferida decisão homologando os valores e tornando a dívida do executado para com o credor definitiva, líquida e certa, no montante de R$ 79.023,69 (setenta e nove mil, vinte e três reais e sessenta e nove centavos).No mesmo ato, determinou-se a expedição de alvará em favor do exequente, no valor supracitado, acrescido de seus rendimentos legais, a ser levantado por sua procuradora judicial, Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/GO 36.134-A, conforme procuração constante do evento 3, movimentação 166. Determinou-se ainda o levantamento da quantia de R$ 9.054,39 (nove mil, cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), em favor do advogado Dr. Paulo Roberto Nunes Segundo, OAB/GO 20.112.A decisão foi mantida pela instância superior, conforme se vê dos eventos 51 e 71.Contudo, conforme registrado no evento 103, a causídica Dra. Raphaela de Oliveira Vasques levantou a integralidade dos valores depositados nos autos, totalizando R$ 195.239,34, incluindo os valores que deveriam ter sido repassados exclusivamente ao exequente e ao patrono habilitado.A parte executada afirma que repassou os valores recebidos aos herdeiros, os quais teriam feito uso dos recursos para despesas básicas. Pleiteia, com isso, a impossibilidade de devolução, alegando boa-fé e ausência de responsabilidade direta.Todavia, tal argumentação não pode ser acolhida.A decisão judicial que reconheceu o crédito da parte exequente e determinou o levantamento em seu favor foi clara e específica quanto aos valores e beneficiários, não havendo margem para interpretação diversa ou transferência voluntária a terceiros.O levantamento de quantias por pessoa diversa da beneficiária reconhecida judicialmente configura erro material grave. Ainda que os valores tenham sido utilizados em suposta boa-fé, o equívoco não convalida o levantamento indevido, tampouco afasta a obrigação de restituição ao juízo, a fim de que a dívida regularmente reconhecida nos autos possa ser efetivamente quitada.A manutenção do indevido recebimento, sob argumento de situação consolidada, equivaleria à ratificação de enriquecimento ilícito em prejuízo do legítimo credor, violando os princípios da legalidade, boa-fé objetiva e da coisa julgada.A boa-fé alegada, ainda que presumida, não exclui o dever de restituição quando configurado o enriquecimento indevido e a quebra da legalidade processual.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da parte executada quanto à manutenção da quantia levantada e DETERMINO que seja devolvido o valor de R$ 79.023,69 (setenta e nove mil, vinte e três reais e sessenta e nove centavos), com seus acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante depósito judicial nos autos, sob pena de: a) bloqueio imediato via Sisbajud; b) expedição de ofícios aos órgãos de controle e representação da Ordem dos Advogados do Brasil, se for o caso; c) eventual responsabilização civil e criminal dos envolvidos, nos termos da lei.Cumpra-se com as cautelas de sempre.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lm/srs)
11/04/2025, 00:00
Outras Decisões
10/04/2025, 21:34
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0088600-81.2001.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRASIL S/APromovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOSEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Aguarde-se manifestação das partes, conforme evento 137.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (jc)
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 09:26
Expedição de documento
31/03/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0088600-81.2001.8.09.0051Promovente (s): BANCO BRASIL S/APromovido (s): LARA AUGUSTA PARANHOSEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Expeça-se alvará, autorizando a parte executada – Espólio de Dalva Borges Vasques, representada pela inventariante NEYLA BORGES VASQUES, por seu Procurador judicial, devidamente habilitado (evento 73), a proceder o levantamento das quantias bloqueadas em nome de DALVA BORGES VASQUE, CPF 269.641.201-49 (evento 124) - R$6,59, R$66,90, R$9.049,34 e R$5,05 – acrescidas de seus rendimentos legais. Caso necessário, remetam-se os autos ao CENOPES para que promova a transferência ou realize o desbloqueio das quantias.Feito isso e expedido o alvará, arquivem-se os autos, conforme determinado no evento 15.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (Pd/Jc)
20/03/2025, 00:00
Mero expediente
19/03/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 11:04
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:29
Documento
25/02/2025, 14:13
Expedição de documento
24/02/2025, 18:33
Mero expediente
24/02/2025, 16:54
Expedição de documento
18/02/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 14:07
Desarquivamento
04/02/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:15
Mero expediente
15/10/2024, 00:53
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:35
Confirmada
04/09/2024, 17:53
Documento
04/09/2024, 13:37
Expedição de documento
03/09/2024, 17:41
Expedição de documento
02/09/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:48
Outras Decisões
23/08/2024, 14:33
Documento
23/08/2024, 12:11
Documento
21/08/2024, 21:21
Documento
24/07/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
24/07/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:40
Documento
19/07/2024, 19:21
Expedição de documento
19/07/2024, 14:47
Confirmada
18/07/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:06
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:40
Documento
16/07/2024, 10:58
Expedição de documento
15/07/2024, 15:42
Expedição de documento
15/07/2024, 15:39
Mero expediente
12/07/2024, 15:53
Expedição de documento
27/06/2024, 15:59
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:01
Mero expediente
20/06/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:35
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)