Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0308724-81.2013.8.09.0051 Promovente (s): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO - FUNDAPLUB Promovido (s): LUDMILA PEREIRA MARQUES Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, na qualidade de representante da PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS, em face de LUDMILA PEREIRA MARQUES e MARIA LUZIA PEREIRA DE SOUSA, partes qualificadas. A parte exequente narrou ser credora das executadas em virtude de título executivo extrajudicial, buscando a satisfação de seu crédito. No movimento nº 360, foi proferida decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família formulado pela executada Maria Luzia Pereira de Sousa, mantendo a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 169.369. Na mesma decisão, foi deferido o pedido da parte exequente para proceder à reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha") via sistema SISBAJUD em nome das executadas Ludmila Pereira Marques e Maria Luzia Pereira de Sousa, até a satisfação do crédito no valor de R$ 446.268,47 (quatrocentos e quarenta e seis mil, duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento de Agravo de Instrumento (mov. 367), negou provimento ao recurso da executada Maria Luzia Pereira de Sousa, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e a penhora sobre o imóvel, sob o fundamento de que a existência de hipoteca ou alienação fiduciária não impede a constrição e que não foi comprovada a qualidade de bem de família. No movimento nº 369, a parte exequente peticionou requerendo a reiteração da ordem de penhora online, via SISBAJUD, em face de ambas as executadas, juntando extrato de débito atualizado no valor de R$ 486.331,23 (quatrocentos e oitenta e seis mil, trezentos e trinta e um reais e vinte e três centavos). As executadas, no movimento nº 370, por meio de sua advogada, peticionaram arguindo a impenhorabilidade de verba salarial bloqueada na conta da executada Ludmila Pereira Marques, no montante de R$ 3.096,47 (três mil e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), alegando ser essencial à sua subsistência. Requereram também o chamamento do feito à ordem para regularização da representação processual da executada Maria Luzia Pereira de Sousa. Juntaram demonstrativo de pagamento de salário e extratos bancários para comprovar a natureza alimentar dos valores. O resultado da ordem de bloqueio via SISBAJUD foi juntado no movimento nº 373, indicando a constrição parcial de valores, totalizando R$ 3.329,69 (três mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 3.096,47 da conta de Ludmila Pereira Marques e R$ 214,00 de outra conta. No movimento nº 382, a parte exequente manifestou-se sobre o pedido de impenhorabilidade, sustentando que a executada não se desincumbiu do ônus de provar o caráter impenhorável da quantia, pois não juntou extratos bancários completos dos últimos três meses. Aduziu que a penhora sobre verbas salariais tem sido mitigada pela jurisprudência para garantir a satisfação do crédito, pugnando pela improcedência do pedido de liberação e pela expedição de alvará em seu favor. Juntou extrato de débito atualizado no valor de R$ 490.131,56 (quatrocentos e noventa mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da impenhorabilidade de verba salarial O ponto central da controvérsia a ser dirimida consiste em verificar a natureza dos valores bloqueados na conta bancária da executada Ludmila Pereira Marques e a possibilidade de sua penhora para satisfação do crédito exequendo. A executada, no movimento nº 370, alega que o montante de R$ 3.096,47 (três mil e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), bloqueado via SISBAJUD, possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Para corroborar suas alegações, juntou aos autos demonstrativo de pagamento de salário (mov. 370) que indica o recebimento de valor líquido de R$ 5.914,27 (cinco mil, novecentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), e extratos bancários que demonstram o crédito deste valor em sua conta salário e a posterior transferência para a conta corrente onde ocorreu o bloqueio. O extrato da conta corrente (mov. 370) evidencia que, após o crédito do salário no valor de R$ 5.914,00 (cinco mil, novecentos e quatorze reais), em 02 de março de 2026, ocorreram débitos que reduziram o saldo, culminando no bloqueio judicial de R$ 3.096,47 (três mil e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), em 03 de março de 2026. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a origem salarial dos valores constritos. A regra geral, insculpida no artigo 833, inciso IV, do CPC, é a da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, por sua natureza alimentar e por visarem à garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Contudo, tal regra não é absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais pátrios tem admitido, em situações excepcionais, a mitigação dessa impenhorabilidade, permitindo a penhora de parte do salário do devedor, preservando percentual capaz de garantir a sua subsistência digna e de sua família. Sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO - IRDR TEMA N° 79 TJMG - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA - IMPOSSIBILIDADE. No julgamento do mérito do IRDR n° 1.0182.16.001439-1/001 (Tema n° 79 IRDR - TJMG) instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, a 2ª Seção Cível deste Tribunal fixou a seguinte tese: "é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". Constatada, no caso concreto, a patente onerosidade da penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, haja vista o risco de comprometimento de sua subsistência digna, bem como a possibilidade de constrição por outras vias, não há que se falar na relativização da regra prevista pelo art. 833, inciso IV, do CPC. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.150829-2/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) EMENTA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÚLTIPLAS PENHORAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTRIÇÃO DE 30% DO VALOR DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Constitui medida imperativo o desprovimento do Agravo Interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, por entender não haver erro da decisão originária.2. O agravante aufere renda mensal no cargo de Gerente de Inteligência do Setor produtivo junto à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, de aproximadamente R$ 9.400,00, conforme documentação por ele acostada aos autos. Acostou aos autos planilha de gastos com diarista, pet shop, táxi, Uber e outras despesas, a fim de justificar sua alta concentração de gastos, o que, mantida a penhora, poderá comprometer sua sobrevivência e a de sua família.3. Restou asseverado na decisão que, não sendo demonstrada que a quantia penhorada nos autos, ainda que se trate de verba salarial, não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família (acumulação de 10% + 20% de constrição, não ultrapassando, portanto os 30%), cabível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, razão para preservação da decisão originária, verificada mera insatisfação do agravante com o resultado proferido no seu manejo recursal, razão para preservação da decisão combatida.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5158410-52.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Essa flexibilização busca harmonizar os princípios da efetividade da execução e da dignidade do devedor. No caso dos autos, a dívida não possui natureza alimentar e a execução tramita desde 2013, sem que a parte exequente tenha obtido êxito na satisfação de seu crédito. A exequente, em sua manifestação (mov. 382), defende a possibilidade de mitigação e a penhora de um percentual do valor bloqueado, citando precedentes nesse sentido. A executada Ludmila, por sua vez, demonstrou que o valor bloqueado advém de seu salário, verba destinada ao seu sustento. No entanto, a simples alegação de impenhorabilidade, frente a um crédito perseguido há mais de uma década, deve ser sopesada com o direito do credor à tutela jurisdicional efetiva. Nesse contexto, aplicando-se o princípio da razoabilidade e ponderando os interesses em conflito, mostra-se adequada a penhora parcial do valor bloqueado. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor é um patamar razoável, que não compromete sua subsistência. Assim, acolhe-se parcialmente a impugnação da executada para reconhecer a impenhorabilidade de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado, permitindo-se a penhora dos 30% (trinta por cento) remanescentes para a satisfação parcial do crédito. Do chamamento do feito à ordem A executada requer, ainda, a regularização da representação processual de Maria Luzia Pereira de Sousa, em virtude de substabelecimento juntado em evento anterior (mov. 346). A análise dos autos revela que, de fato, a intimação dos atos processuais subsequentes não foi direcionada à nova patrona constituída. Deste modo, para evitar futura alegação de nulidade, impõe-se o acolhimento do pedido para que a Secretaria proceda à regularização do cadastro e à republicação dos atos posteriores ao movimento 346 em nome da advogada substabelecida. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada LUDMILA PEREIRA MARQUES no movimento nº 370 para: a) DECLARAR a impenhorabilidade de 70% (setenta por cento) do valor de R$ 3.096,47 (três mil e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos) bloqueado em sua conta bancária, o que corresponde a R$ 2.167,53 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos). b) DETERMINAR a expedição de alvará para liberação imediata do valor declarado impenhorável (R$ 2.167,53) em favor da executada LUDMILA PEREIRA MARQUES. c) DETERMINAR a expedição de alvará para liberação do valor remanescente de R$ 928,94 (novecentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), correspondente a 30% do bloqueio, e do valor de R$ 214,00 (duzentos e catorze reais) bloqueado em outra conta (Nu Pagamentos), em favor da parte exequente, FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, como forma de pagamento parcial do débito. d) DETERMINAR à UPJ que proceda à regularização da representação processual da executada MARIA LUZIA PEREIRA DE SOUSA, cadastrando a advogada Lorena A. V. Couto (OAB/GO 52.595) e republicando em seu nome todos os atos processuais a partir do movimento nº 347, inclusive. Após o cumprimento das determinações, intime-se a parte exequente para tomar providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 05 dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (sigla)