Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº 5026236-16.2023.8.09.0051 Promovente (s): Zania De Paiva Melo Pimentel Promovido (s): Eduardo De Lima Amancio Barbosa Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Zania de Paiva Melo Pimentel em desfavor de Eduardo de Lima Amancio Barbosa, visando à cobrança de crédito decorrente de alugueres e encargos locatícios, no valor inicial de R$ 36.548,34. Consta da petição inicial que os exequentes, na condição de locadores, celebraram contrato de locação residencial urbana com o executado em 10/06/2021, tendo por objeto imóvel situado na Rua SB-38, quadra 44, lotes 12/13, Condomínio Portal do Sol II, em Goiânia/GO. Alegaram que, após determinado período de vigência contratual, o executado devolveu o imóvel em 27/06/2022, deixando, contudo, saldo residual inadimplido referente ao acerto final da locação, compreendendo despesas com obras de reparo, seguro, multa rescisória, débitos perante a SANEAGO, IPTU e demais encargos contratuais. Aduziram, ainda, que a garantia locatícia contratada não quitou integralmente os débitos, razão pela qual foram realizadas tentativas extrajudiciais de cobrança, todas infrutíferas. Ao final, requereram a citação do executado para pagamento do débito no prazo legal de 03 (três) dias, sob pena de penhora, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a exordial foram acostados documentos diversos, dentre os quais procuração outorgada ao patrono da parte exequente, documentos pessoais dos exequentes, contrato social da administradora imobiliária vinculada à relação locatícia, contrato de locação, planilhas de débito, notificações e demais documentos destinados à comprovação da relação jurídica e da constituição do crédito executado. No curso do feito, foram determinadas providências voltadas à localização e citação da parte executada, bem como à satisfação coercitiva do crédito perseguido. A marcha processual prosseguiu com sucessivas diligências executivas, inclusive expedição de carta precatória ao Estado do Tocantins, destinada ao cumprimento de atos constritivos e/ou intimatórios em desfavor do executado, residente na cidade de Bragança Paulista/SP, havendo posterior necessidade de cumprimento de medidas em Araguaína/TO, perante o Juízo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública daquela comarca. Conforme se extrai dos documentos juntados no evento 106, a carta precatória nº 0017585-97.2025.8.27.2706 foi regularmente distribuída em 26/08/2025 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sendo autuada em juízo deprecado, com registro de expedição de ofício, juntada de informações, geração de custas e posterior conclusão para despacho. Houve, ainda, registro de pagamentos das respectivas guias judiciais e movimentações internas voltadas ao processamento da deprecata. Posteriormente, no evento 103, houve juntada de resposta oriunda do juízo deprecado, seguida de intimação da parte exequente acerca do teor da comunicação. Na sequência, foi certificada, em 20/01/2026, a necessidade de expedição de ofício ao juízo deprecado, diante do lapso temporal transcorrido sem devolução da carta precatória ou informação conclusiva acerca de seu efetivo cumprimento. Referida certidão consignou expressamente a necessidade de obtenção de informações atualizadas acerca do andamento da deprecata. Em seguida, sobreveio certidão tornando sem efeito ato anteriormente praticado por conter informações equivocadas, sendo posteriormente lançado ato ordinatório, no evento 109, por meio do qual a parte exequente foi intimada para informar o atual andamento da carta precatória e requerer o que entendesse pertinente ao regular prosseguimento do feito. Regularmente intimada, a parte exequente peticionou no evento 112 informando que a carta precatória ainda se encontrava pendente de cumprimento perante o juízo deprecado, conforme comprovantes de trâmite processual anexados, requerendo, assim, o sobrestamento do feito até a efetiva devolução e cumprimento integral da deprecata. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se dos autos que a presente execução encontra-se em fase de cumprimento de diligências executivas perante juízo deprecado, notadamente por intermédio da carta precatória nº 0017585-97.2025.8.27.2706, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja devolução ainda não ocorreu. A parte exequente informou expressamente que a deprecata permanece pendente de cumprimento, requerendo o sobrestamento do feito até ulterior deliberação, providência que se mostra adequada diante da necessidade de aguardar o exaurimento das diligências executivas externas já determinadas. Com efeito, o regular prosseguimento da execução depende do retorno da carta precatória e das informações acerca das medidas efetivamente implementadas pelo juízo deprecado, circunstância que recomenda a suspensão temporária da marcha processual, em observância aos princípios da utilidade, economia e racionalidade processual. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 112 e determino o SOBRESTAMENTO do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se a devolução da carta precatória nº 0017585-97.2025.8.27.2706 ou notícia acerca de seu efetivo cumprimento. Transcorrido o termo final, proceda-se à certificação. Após isso, intime-se a parte autora, por meio de seu Procurador Judicial, para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Na ausência de manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora, por meio de Ordem de Serviço (O.S.), para demonstrar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III, c/c §1° do CPC). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abílio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ca)