Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488883-34.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ACJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES SA AGRAVADO: EBER LOPES VAZRELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI - Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposta por ACJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A., da decisão (mov. 21) proferida pelo juiz de direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Paulo Afonso de Amorim Filho, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Desfazimento de Construção, promovida em desfavor de EBER LOPES VAZ, indeferiu o pedido de tutela liminar, nos seguintes termos: No caso, indubitável que a requerente é proprietária do imóvel ora em litígio, como se depreende da certidão de inteiro teor colacionada no evento n° 01.Todavia, em um exame perfunctório, próprio dessa fase processual, observa-se que a documentação colacionada não evidencia a alegada posse dos autores.Isto porque, a juntada de documento que demonstre a propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, sendo necessário, para tanto, que o proprietário comprove o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho.Logo, revela-se temerária a concessão de medida de reintegração de posse com fundamento tão somente na propriedade do imóvel, ainda que comprovada, notadamente pela fase inicial em que os autos se encontram, sobretudo considerando-se que inexiste nos autos a demonstração da posse anterior, a comprovação do esbulho e a real data deste, pois o autor narra que a invasão foi verificada em 24/10/2023 e, por outro lado, o requerido alegaque se encontra na posse do imóvel desde 21/01/2015.(...)Assim, resultam ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida de reintegração de posse, neste momento processual, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar. Inconformada, a agravante alega que a decisão de primeiro grau indeferiu a liminar de reintegração de posse de forma equivocada, pois a Agravante é a legítima proprietária e possuidora indireta dos lotes 01 e 02 da quadra 326 do Loteamento Jardim dos Ipês desde 1995, conforme matrículas e escritura pública. Afirma que o esbulho foi descoberto em 24 de outubro de 2023, caracterizando posse nova, e que a ocupação do agravado é injusta, clandestina e sem amparo jurídico, visto que ele não apresentou título hábil. Ressalta que o comprovante de endereço e o contrato de compra e venda juntados pelo agravado referem-se a imóvel diverso e a terceiro, não comprovando sua posse sobre os lotes em questão, e que a certidão do Oficial de Justiça demonstra que o imóvel estava fechado. Argumenta que o Agravado não possui animus domini e age de má-fé, tendo inclusive construído irregularmente em Área de Preservação Permanente (APP). Assevera que todos os requisitos para a concessão da tutela liminar estão comprovados nos autos e que o perigo da demora se manifesta na ampliação dos prejuízos materiais e ambientais decorrentes da manutenção da situação fática. Por essas razões, requer seja concedido tutela de urgência recursal, para determinar a imediata reintegração da agravante na posse dos imóveis, a remoção das acessões realizadas pelo agravado, a proibição de novas construções ou intervenções, inclusive na APP, e a autorização para uso de força policial ou auxílio de órgãos ambientais, se necessário. Preparo efetivado (mov. 01, arq. 08). É o relatório. Decido sobre o pedido liminar. Pretende a agravante a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de que seja reintegrada na posse dos lotes 01 e 02 da quadra 326 do Loteamento Jardim dos Ipês, em Aparecida de Goiânia/GO, bem como para determinar a remoção das acessões e a abstenção de novas edificações, argumentando ser a legítima proprietária dos imóveis desde 1995, que o esbulho ocorreu recentemente, em 24/10/2023, e que a posse do agravado é injusta e clandestina, sem qualquer amparo legal, além de invadir Área de Preservação Permanente (APP). A esse respeito, tem-se que, para o deferimento da tutela recursal antecipada, é necessária a caracterização de dano potencial, consistente no risco de ocorrer lesão de grave ou de difícil reparação, bem como da plausibilidade do direito substancial invocado pela parte agravante, nos termos exigidos pelo art. 1019, I, c/c o art. 995, parágrafo único e art. 300, todos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Fixadas essas premissas, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, tem-se que a controvérsia sobre a data do esbulho e a efetividade da posse anterior demanda, de fato, uma cognição mais aprofundada, não sendo prudente promover alterações fáticas abruptas neste momento processual. É que, conforme se observa, a parte agravante fundamenta seu pedido na propriedade registral desde 1995 e na alegada posse nova, cuja ciência do esbulho ocorreu em 24/10/2023, conforme boletim de ocorrência e laudo topográfico. Todavia, o agravado, em sua contestação, sustenta que exerce posse sobre o imóvel desde 21/01/2015, por meio de um contrato de compra e venda com um antigo possuidor, alegando que a agravante nunca esteve na posse direta do bem e que as edificações foram por ele construídas. Nesse contexto, a decisão de origem ressaltou a ausência de demonstração efetiva da posse anterior da agravante e da data do esbulho para fins de concessão da liminar. Vale ressaltar que a concessão de medida liminar possessória, com a imediata reintegração da posse, implica em grave alteração da situação fática consolidada, ainda que supostamente ilícita. Dessa forma, a reversibilidade dos efeitos da decisão, embora a priori seja possível, pode gerar prejuízos significativos para a parte que for desalojada, incluindo a remoção de construções e benfeitorias alegadamente erguidas. Assim, a cautela judicial impõe que tais medidas sejam tomadas apenas quando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora se apresentem de forma contundente, o que, no presente caso, não se mostra suficientemente robusto em sede de cognição sumária. A questão da ocupação em Área de Preservação Permanente (APP), embora tenha gravidade no âmbito jurídico, não autoriza, por si só, a reintegração liminar sem a clara demonstração dos demais requisitos possessórios, cabendo ao juízo de origem aprofundar a instrução para apurar as responsabilidades e definir as medidas cabíveis. Dessa forma, a prudência recomenda que o pedido liminar seja indeferido, evitando-se a prática de atos que possam causar maiores transtornos antes de uma análise mais completa das provas e dos fatos, em obediência ao princípio da não surpresa e da estabilização da lide. Nessa confluência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Por fim, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Goiânia, 27 de junho de 2025. Ricardo Luiz Nicoli Juiz Substituto em Segundo Grau02