Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5042607-65.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL Promovido (s): RURAL IMPLEMENTOS LTDA. EPP Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por RURAL IMPLEMENTOS LTDA EPP, JOSÉ ANTÔNIO FUINI e ANTÔNIO CÉSAR OSAIR, na qual sustentam, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, alegando inércia do exequente e decurso de mais de três anos sem medidas úteis para a satisfação do crédito. Requerendo ao final, a extinção da execução. Houve impugnação no evento 300. É O RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional, somente para matérias de ordem pública e que possam ser analisadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 393 e REsp 1.110.925/SP, repetitivo). No caso concreto, embora a prescrição seja matéria de ordem pública, a aferição da prescrição intercorrente exige análise aprofundada de atos processuais, eventual identificação de causas suspensivas/interruptivas e exame do comportamento das partes ao longo do trâmite, não se tratando de matéria demonstrável apenas por prova pré-constituída. O histórico processual é extenso e composto por inúmeras diligências, intimações, pedidos sucessivos, manifestações, tentativas de penhora, liberações de valores, impugnações, decisões de impenhorabilidade, expedição de ofícios e atos cooperativos. Assim, a análise da prescrição exige incursão probatória e interpretação valorativa acerca da utilidade ou não das diligências realizadas, o que afasta o uso da via estreita da exceção de pré-executividade. Portanto, a questão não comporta conhecimento nesta sede incidental. Ainda que assim não fosse, o próprio andamento processual afasta a alegação de paralisação apta a caracterizar prescrição intercorrente. Conforme se depreende da detida análise dos autos, verifica-se que foram empreendidas inúmeras diligências constritivas, com a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, das quais resultaram bloqueios patrimoniais, ainda que parciais ou de reduzida expressão econômica, bem como as respectivas intimações legais. Ademais, foram regularmente apreciadas impugnações à penhora, inclusive com o reconhecimento de hipóteses de impenhorabilidade, além da expedição de ofícios, conforme consignado no evento 253. Registra-se, ainda, a realização de audiência de conciliação (evento 239) e a juntada de diversas planilhas de atualização do débito, inclusive nos anos de 2024 e 2025 (eventos 84, 187 e 294), evidenciando a continuidade do impulso processual. Destaca-se que o feito jamais permaneceu paralisado por período superior a três anos ininterruptos por ausência de iniciativa do exequente, havendo, inclusive, movimentações processuais determinadas de ofício pelo próprio Juízo. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que não se configura prescrição intercorrente quando há diligências contínuas na busca de bens, ainda que infrutíferas (AgInt no AREsp 1.314.874; AgInt no REsp 1.848.453). Além disso, o art. 921, § 1º, do CPC determina que o prazo prescricional somente corre durante a suspensão formal do feito, o que não ocorreu nos autos — ou ocorreu por período expressamente delimitado, não atingindo o lapso alegado. Portanto, não há paralisação imputável ao credor pelo período trienal alegado, afastando-se a prescrição intercorrente. Isto posto, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, por inadequação da via eleita e ausência de prescrição intercorrente. Após decorrido o prazo para recurso, intime-se a parte exequente, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (ep/lcs)