Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5043322-29.2025.8.09.0051Requerente/Exequente: Mundo Fundo Investimento Direito Creditorio Não PadronizadosRequerido(a)/Executado(a): Joseane Ribeiro dos Santos SENTENÇA TERMINATIVAVersam os autos sobre Ação de Execução de Quantia Certa ajuizada por Mundo Fundo Investimento Direito Creditorio Não Padronizados em face de Joseane Ribeiro dos Santos, todos qualificados nos autos em epígrafe.Por petição de evento 23 a parte autora/exequente pleiteou pela extinção do feito sem resolução de mérito.Vieram-me conclusos.Decido.A desistência é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento.Frise-se, ainda, que, no caso em comento, a parte requerida sequer chegou a ser citada, motivo pelo qual a homologação do pedido independe de sua anuência, uma vez que a relação processual não se perfectibilizou. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais.Custas, se houver, pela parte autora.Independente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.