Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5159688-35.2017.8.09.0051 Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros S/A JUAREZ GOMES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DECRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de JUAREZ GOMES DOS SANTOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Frustradas as tentativas de localização de bens do executado, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do Art. 921 do CPC (mov. 240). Em detida análise dos autos, vislumbro que o caso desafia a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo os quais, a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Findo o prazo sem manifestação do exequente, o processo será arquivado e inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Transcrevo o dispositivo: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1°. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Destarte, nos moldes do artigo supracitado, a suspensão da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano ocorre uma única vez sendo que, finda tal suspensão, retorna-se a contagem da prescrição intercorrente. Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o prazo de suspensão previsto no referido dispositivo legal já transcorreu integralmente, no período compreendido entre março de 2023 e maio de 2024, conforme se extrai das mov. 117 e 122. Destarte, os autos já permaneceram suspensos por período superior ao permitido em lei, não sendo juridicamente possível deferir nova suspensão, pois não se admite sucessivas prorrogações além do limite legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSIVAS SUSPENSÕES DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Tendo em vista que o feito executivo já permaneceu suspenso além do prazo legal e, não foram localizados bens penhoráveis, correta a decisão que determina o arquivamento dos autos. Inteligência do artigo 921, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5343840-41.2021.8.09.0000, Relator.: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2021). AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pedidos sucessivos de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil - Indeferimento- Prazo máximo de suspensão de um ano- Processo que já ficou suspenso além do prazo legal- Impossibilidade de nova suspensão - Arquivamento dos autos medida que se impõe- Inteligência do art. 921, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil - Decisão mantida- Recurso não provido." (TJSP, AI n. 22959598220208260000, 13a Câmara de Direito Privado, Relator Heraldo de Oliveira, in DJ de 12/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 921, III DO CPC - NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO SINE DIE - IMPOSSIBILIDADE. O art. 921, III do CPC é taxativo no sentido de que se suspende a execução quando constatada a inexistência de bens penhoráveis do executado. Por sua vez,os §§ 1º e 2º do referido diploma legal preveem expressamente que na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, e que, decorrido o referido prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Não há que se falar em suspensão sine die, porquanto incompatível com o preceito legal, devendo o feito desenvolverse regularmente."(TJMG- Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.077930-4/001, Relator: Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 11a CÂMARA CÍVEL, in DJ de 08/10/2020). Ademais, a reiteração de suspensões processuais não se coaduna com os princípios norteadores do processo civil, notadamente os da duração razoável do processo e da economia processual, porquanto tal medida, além de não produzir efetividade na satisfação do crédito exequendo, contribui para o acúmulo excessivo de feitos nos acervos das unidades judiciárias, ocasionando indevida sobrecarga do acervo processual ativo. Desse modo, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, volvam conclusos em caso de eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição