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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5841715-04.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA RELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO – OAB/GO 28.115 AGRAVADO(A): KAIO ROGÉRIO ALBUQUERQUE ÂNGELO ADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar formulado no curso de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistência de risco concreto de frustração da execução ou de ocultação de bens pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do arresto cautelar, à luz do artigo 300 do CPC, especialmente no tocante à demonstração do perigo de dano e da probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar, por implicar medida gravosa ao patrimônio do executado, exige demonstração objetiva e concreta do risco de frustração da execução, não sendo suficiente a alegação de tentativas frustradas de citação. 4. A modalidade de arresto pleiteada não se confunde com o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC, uma vez que não decorre de diligência frustrada de oficial de justiça. 5. A concessão da medida requer a presença dos requisitos da tutela de urgência, os quais não restaram demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O arresto cautelar exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo cabível diante de alegações genéricas de risco.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 301 e 830. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5567868-27.2025.8.09.0137, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJGO, AI 5668689-08.2025.8.09.0018, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 8ª Câmara Cível, j. 09.10.2025. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Kaio Rogerio Albuquerque Angelo. No ato judicial fustigado (movimento 52 dos autos originários n.º 5181410-47.2025.8.09.0051), o magistrado singular indeferiu o arresto de bens do agravado, consoante se extrai do excerto a seguir transcrito: (…) Percebe-se que a tutela de urgência é um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. Por ser medida de cunho satisfativo, antecipando o gozo do direito pretendido na ação de conhecimento/execução, deve ser utilizada com parcimônia, somente quando houver um grau de convencimento pleno dos fatos narrados. Na espécie, não se vislumbra o perigo de dano com a intensidade necessária para justificar uma medida de constrição tão severa antes mesmo da formação da relação processual. O mero fato de uma única tentativa de citação ter sido frustrada é insuficiente para presumir que a executada esteja deliberadamente se ocultando ou dilapidando seu patrimônio para fraudar a execução. A jurisprudência exige a comprovação de que foram esgotados os meios de localização da parte e de que há indícios concretos da tentativa de frustrar a execução. O arresto constitui uma medida extrema que não pode ser deferida de forma automática. (…) Assim, antes de se autorizar a constrição do patrimônio da parte devedora, deve-se esgotar todos os meios para a sua localização. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto do imóvel. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a citação do executado. (…). Em síntese, insurge-se a parte agravante sob o fundamento que o indeferimento da medida acautelatória lhe causa grave prejuízo e compromete a efetividade da execução. Argumenta que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação do devedor, o que justificaria a constrição patrimonial antecipada, a fim de evitar dilapidação ou ocultação de bens. Defende que o artigo 830 do Código de Processo Civil autoriza o arresto quando frustrada a localização do executado, não sendo exigido o esgotamento absoluto das diligências. Assevera, ainda, que o risco de alienação do imóvel é concreto e que a negativa do arresto configura violação aos princípios do devido processo legal, da legalidade, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional Examina-se. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, recolhido ao movimento 1, arquivo 8, conheço do recurso de agravo de instrumento. 2. Mérito da controvérsia recursal 2.1. Tutela de urgência. Arresto prévio Cinge-se a controvérsia devolvida a esta instância recursal à verificação da legalidade da decisão que indeferiu o pedido de arresto prévio do imóvel de titularidade do executado, formulado pela parte agravante no bojo da execução de título extrajudicial. Em caso de recurso da decisão que deferiu ou denegou a tutela de urgência, cumpre averiguar se foram ou não preenchidos os requisitos ensejadores da medida. Segundo o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Lado outro, na dicção do § 3º do referido dispositivo a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse contexto, o deferimento ou a denegação de liminares reside no poder discricionário do julgador e no princípio do livre convencimento motivado após a análise e a adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir a existência dos requisitos autorizadores da medida. Somente podem ser analisadas pelo segundo grau, em sede de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar, as mesmas diretrizes mencionadas no parágrafo anterior: a presença ou não da plausibilidade do direito invocado pela parte agravante e a configuração ou não do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da questão, verifica-se que os argumentos autorais da parte agravante, em sede de cognição sumária, não demonstram a concomitância dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme se passa a expor. 2.1.1. Requisitos para a concessão da tutela de urgência Conforme já delineado, a pretensão recursal concentra-se na reforma da decisão que indeferiu o arresto prévio do imóvel indicado. Impõe-se, portanto, a análise dos requisitos legais para a concessão da tutela acautelatória. Sobre o requisito do perigo da demora para o deferimento do arresto, leciona a doutrina de Renato Montans de Sá: Deve haver de fato perigo de dano. Ninguém se previne se não teme um prejuízo. Para obter o arresto, o credor deve mostrar a dilapidação e o risco de insolvência. Não é necessário que a ameaça esteja cabalmente provada, bastando que seja provável. Mas deve ser objetiva, fundada em fatos concretos, e não um mero temor subjetivo. O legislador disse menos do que deveria. O periculum in mora não se volta apenas ao perigo de dano, mas também contra a prática de ato ilícito. Especialmente nas tutelas preventivas, inibitórias em que se deseja evitar a violação do direito, nem sempre haverá dano. Assim, a verificação do magistrado não deve relacionar-se à potencialidade de dano, mas sim à potencialidade de violação a direito (art. 497, parágrafo único, CPC). O legislador disse menos do que deveria. O periculum in mora não se volta apenas ao perigo de dano, mas também contra a prática de ato ilícito. Especialmente nas tutelas preventivas, inibitórias em que se deseja evitar a violação do direito, nem sempre haverá dano. Assim, a verificação do magistrado não deve relacionar-se à potencialidade de dano, mas sim à potencialidade de violação a direito (art. 497, parágrafo único, CPC). (Manual de Direito Processual Civil – 9. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 462/463) A partir dessa orientação doutrinária, conclui-se que o perigo da demora deve ser objetivo, demonstrado mediante elementos concretos que indiquem risco real de frustração da execução ou de esvaziamento patrimonial. Não basta a invocação genérica de risco, nem o simples receio subjetivo do credor. No caso concreto, os elementos colacionados aos autos não evidenciam, ao menos nesta fase processual, o esgotamento das tentativas de localização, tampouco a existência de indícios concretos de dilapidação patrimonial por parte do agravado. Trata-se de circunstância que afasta o perigo de dano na proporção exigida para autorizar medida tão gravosa quanto a constrição patrimonial prévia. Importa ressaltar que o Código de Processo Civil contempla duas espécies de arresto. O arresto executivo, disciplinado no artigo 830, que independe de decisão judicial e ocorre automaticamente quando o oficial de justiça não localiza o executado e o arresto cautelar, previsto no artigo 301, que demanda decisão do magistrado e submete-se aos requisitos gerais da tutela de urgência estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora ambas as modalidades impliquem constrição judicial, são institutos distintos, sujeitos a pressupostos específicos. O arresto executivo exige apenas a execução por quantia certa e a não localização do executado durante a diligência de citação feita por oficial de justiça. Já o arresto cautelar, como no caso dos autos, pressupõe demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não se presumem e devem ser evidenciados por dados concretos. Destaca-se que, não obstante a agravante invoque o artigo 830 do Código de Processo Civil em sua peça recursal, extrai-se da decisão impugnada, bem como da petição acostada ao movimento 49 do feito principal, que a modalidade de arresto pleiteada é o arresto cautelar e não o arresto executivo. Com efeito, o pedido formulado não decorre de diligência de citação frustrada realizada por oficial de justiça, pressuposto imprescindível para a incidência do dispositivo legal mencionado, mas sim de pretensão autônoma de constrição patrimonial, dependente, portanto, da demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, não havendo nos autos prova de que o executado tenha sido buscado pelo oficial de justiça no local indicado, tenham sido esgotadas diligências de localização, ou haja risco objetivo de frustração da execução decorrente de atos de disposição patrimonial imputáveis ao devedor, não há espaço, nesta fase processual, para a concessão do arresto cautelar pleiteado. Em hipóteses semelhantes, este Tribunal já decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE PERIGO DE DANO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar exige, além da probabilidade do direito, a demonstração objetiva e concreta de risco de dilapidação patrimonial. 4. A alegação de que os bens são de fácil comercialização não configura, por si só, risco concreto de frustração da execução. 5. Ausente nos autos elemento fático ou documental que comprove tentativa de ocultação de bens ou movimentação suspeita por parte da executada. 6. A tutela de urgência de natureza cautelar deve ser fundada em elementos objetivos que evidenciem risco real e iminente à efetividade da execução. 7. A citação prévia do devedor deve ser preservada como regra, salvo prova robusta da necessidade de imediata constrição patrimonial. IV. DISPOSITIVO e TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. O deferimento de arresto cautelar exige prova concreta do risco de dilapidação patrimonial e não se justifica com base em presunções genéricas sobre a natureza dos bens. 2. A simples inadimplência e a fungibilidade dos bens não caracterizam, isoladamente, o periculum in mora necessário à concessão da medida cautelar de arresto. 3. A citação prévia do devedor constitui regra do devido processo legal e apenas pode ser excepcionada diante de prova robusta da urgência da medida.” (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5567868-27.2025.8.09.0137, ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2025 10:00:00, grifou-se) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REVERSÃO DA DÍVIDA À ENTIDADE FAMILIAR. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC, exige, como requisito, a frustração da citação do devedor. 2. Inexistindo tentativa frustrada, não há falar em deferimento da medida liminar, mormente inexistir prova suficiente da ausência de bens passíveis de penhora e/ou dilapidação de bens pelo devedor. 3. Ainda que o imóvel tenha sido adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, a meação do cônjuge não pode ser atingida sem a demonstração de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. 4. A jurisprudência do STJ, sintetizada na Súmula nº 251, exige prova do benefício concreto à família para que a meação responda por obrigação contraída apenas por um dos cônjuges. 5. No caso, não há comprovação de que a dívida representada pelos títulos executivos tenha sido revertida em favor da entidade familiar, sendo incabível, por ora, a inclusão da cônjuge no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: "1. O arresto executivo somente é admissível após a frustração da tentativa de citação do devedor, sobretudo inexistir prova suficiente de inexistência de bens passíveis de penhora e/ou dilapidação de bens. 2. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução exige prova de que a dívida beneficiou a entidade familiar, nos termos da Súmula 251/STJ." (...). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5668689-08.2025.8.09.0018, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2025 09:00:00, grifou-se) Diante do estágio embrionário do feito executivo, da ausência de demonstração suficiente do risco de dano grave e da inexistência de indícios concretos de dilapidação patrimonial do devedor, mantém-se o indeferimento do arresto cautelar, porquanto ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 301 do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar formulado no curso de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistência de risco concreto de frustração da execução ou de ocultação de bens pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do arresto cautelar, à luz do artigo 300 do CPC, especialmente no tocante à demonstração do perigo de dano e da probabilidade do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto cautelar, por implicar medida gravosa ao patrimônio do executado, exige demonstração objetiva e concreta do risco de frustração da execução, não sendo suficiente a alegação de tentativas frustradas de citação. 4. A modalidade de arresto pleiteada não se confunde com o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC, uma vez que não decorre de diligência frustrada de oficial de justiça. 5. A concessão da medida requer a presença dos requisitos da tutela de urgência, os quais não restaram demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O arresto cautelar exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo cabível diante de alegações genéricas de risco.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 301 e 830. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5567868-27.2025.8.09.0137, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, j. 04.08.2025; TJGO, AI 5668689-08.2025.8.09.0018, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 8ª Câmara Cível, j. 09.10.2025.