Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5165529-31.2018.8.09.0130 Polo ativo: Alex Chaves Silva Polo passivo: Wialas Costa Jardim SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por ALEX CHAVES SILVA em desfavor de WIALAS COSTA JARDIM e VILMA COSTA JARDIM, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito, indeferida a citação por edital da parte ré (mov. 156) e suspenso o processo (mov. 189), o autor foi intimado para dar prosseguimento. Diante da inércia, foi determinada a sua intimação pessoal (mov. 199), sob pena de extinção do feito por abandono. Infrutífera a tentativa de intimação (mov. 203 e 211), vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 02. De acordo com o art. 274, parágrafo único, é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações, sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento constante nos autos. Como visto, a tentativa de intimação da parte autora para prosseguimento do feito foi realizada no mesmo endereço declinado nos autos, qual seja, Avenida JK, Quadra 31, lote 01, Sol Nascente, Porangatu/GO, CEP: 76550000, todavia, o oficial de justiça certificou que deixou de promover a diligência, porquanto não residia mais no endereço (mov. 211). Assim, com fundamento no art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, REPUTO válida a intimação direcionada à parte autora. 03. Por consequência, insta salientar que para que ocorra a extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), a parte autora deve permanecer inerte com relação aos atos e as diligências que lhe incumbir por período superior a 30 (trinta) dias, bem como não suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, após ser intimada pessoalmente para tanto: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, verifico que a última manifestação da parte autora ocorreu em 28/05/2025 (mov. 186), oportunidade em que requereu a dilação de prazo para diligenciar os endereços da parte ré. Além disso, verifico que, não obstante a tentativa de intimação pessoal, o requerente mudou-se de endereço sem comunicar ao Juízo, presumindo-se, portanto, válida a intimação realizada. Assim, a parte autora optou por permanecer inerte até a presente data, totalizando um período de inércia superior a 7 (sete) meses. No que se refere à necessidade de requerimento pela parte ré, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sumulado sobre a matéria: Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Outrossim, conforme entendimento sumulado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o requerimento da parte ré constitui requisito essencial para a extinção do processo por abandono, salvo quando ainda não houver ocorrido a angularização processual: SÚMULA 30. Para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual. Assim, tendo em vista que sequer houve citação da parte ré, verifico que todos os requisitos estão presentes e a extinção do feito por abandono é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora, que abandonou o feito, não obstante devidamente intimada para os devidos fins, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 485, §2º, do CPC, todavia Consigno, entretanto, que as verbas supramencionadas têm a sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC), ante o benefício da gratuidade da justiça concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, no que for cabível, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Por fim, após o trânsito em julgado da presente sentença, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025