Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo n. 5208284-66.2025.8.09.0149 Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Valdemar Alves Da Silva Recorrido: Estado de Goiás Relator: Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação em que o requerente, Segundo Sargento da Polícia Militar de Goiás transferido para a reserva remunerada em 20/03/2020 (Portaria nº 473/2020), pleiteia a incorporação do abono permanência na base de cálculo de férias indenizadas e terço de férias. Afirma que recebeu administrativamente a quantia de R$ 39.980,76 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos) em abril de 2020, correspondentes às férias não gozadas até o momento de sua aposentadoria. Salienta, contudo, que o Estado deixou de incluir o abono de permanência na composição da base de cálculo, pleiteando o recebimento da diferença, bem como a utilização do subsídio correspondente à patente de 2º Sargento, concedida no ato de transferência para a reserva remunerada, nas férias não indenizadas. 2. O juízo de origem (evento 22) julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que o autor não comprovou ter recebido abono de permanência durante o período em atividade e que as férias devem ser calculadas com base na última remuneração percebida quando em atividade. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Irresignada, a parte reclamante interpôs recurso inominado (evento 27), reafirmando os fatos e os fundamentos invocados na exordial. 4. Embora intimado, o Estado de Goiás deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. RAZÕES DE DECIDIR 5. Como é cediço, o abono de permanência é o benefício que restitui o valor da contribuição previdenciária aos servidores que continuam na ativa mesmo após o cumprimento dos requisitos para aposentaria e está previsto no artigo 40, § 19º, da Constituição Federal, pagamento devido até o momento em que o beneficiário efetivamente deixar o serviço público. 6. As férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, a seu turno, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF, com repercussão geral reconhecida. 7. Consoante entendimento jurisprudencial, o abono de permanência integra a remuneração do servidor e, como vantagem de caráter permanente, deve compor a base de cálculo das férias indenizadas (TJ/GO, Apelação cível nº 5371194-77.2024.8.09.0051, Rel. Alexandre de Morais Kafuri, Julgado em 28/02/2025). 8. Todavia a inclusão dessa verba na base de cálculo está condicionada à demonstração nos autos de seu efetivo pagamento ao servidor durante o período de atividade. 9. Na situação em apreço, analisando os autos, observa-se pelas fichas financeiras juntadas que, tal como disposto na sentença recorrida, o autor/recorrente não recebia adicional de abono de permanência (ev. 1, arq. 6) o que, por óbvio, justifica a ausência de sua inclusão na base de cálculos das referidas verbas. O contracheque referente ao mês da aposentadoria (04/2020 – ev. 1, arq. 5), cuja remuneração serviu de base para indenização perquirida, também confirma que a verba não compunha seus ganhos. 10. Assim, considerando que férias indenizadas devem ser calculadas e pagas com base no valor do subsídio do momento da transferência do servidor para a inatividade ou reserva remunerada, e que o servidor em questão não percebia o abono de permanência, descabe falar em complementação da verba. No mesmo sentido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – Recurso Inominado Cível, 5110386-56.2025.8.09.0051, CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/08/2025 10:00:00. 11. No que concerne à utilização do subsídio correspondente à patente de Segundo Sargento, igualmente, o pedido não merece prosperar, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a verba indenizatória decorrente de benefício não gozado na atividade deve ter como base de cálculo o último subsídio percebido pelo servidor quando em atividade (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Recurso Inominado Cível, 5790917-17.2024.8.09.0051, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/04/2025 19:17:14) 12. Portanto, escorreita a sentença que concluiu que o abono de permanência, por não ter sido recebido pelo militar no mês imediatamente anterior à transferência para a reserva, não deve integrar a base de cálculo da indenização ora debatida, cuja indenização foi calculada sobre a base salarial correta, correspondente à patente que o servidor ocupava antes de sua transferência para reserva remunerada. DISPOSITIVO 13. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 14. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa, contudo, a exigibilidade, com fundamento no art. 98, § 3º do CPC. 15. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dr. Luís Flávio Cunha Navarro e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A4 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação em que o requerente, Segundo Sargento da Polícia Militar de Goiás transferido para a reserva remunerada em 20/03/2020 (Portaria nº 473/2020), pleiteia a incorporação do abono permanência na base de cálculo de férias indenizadas e terço de férias. Afirma que recebeu administrativamente a quantia de R$ 39.980,76 (trinta e nove mil, novecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos) em abril de 2020, correspondentes às férias não gozadas até o momento de sua aposentadoria. Salienta, contudo, que o Estado deixou de incluir o abono de permanência na composição da base de cálculo, pleiteando o recebimento da diferença, bem como a utilização do subsídio correspondente à patente de 2º Sargento, concedida no ato de transferência para a reserva remunerada, nas férias não indenizadas. 2. O juízo de origem (evento 22) julgou improcedentes os pedidos iniciais, fundamentando que o autor não comprovou ter recebido abono de permanência durante o período em atividade e que as férias devem ser calculadas com base na última remuneração percebida quando em atividade. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Irresignada, a parte reclamante interpôs recurso inominado (evento 27), reafirmando os fatos e os fundamentos invocados na exordial. 4. Embora intimado, o Estado de Goiás deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. RAZÕES DE DECIDIR 5. Como é cediço, o abono de permanência é o benefício que restitui o valor da contribuição previdenciária aos servidores que continuam na ativa mesmo após o cumprimento dos requisitos para aposentaria e está previsto no artigo 40, § 19º, da Constituição Federal, pagamento devido até o momento em que o beneficiário efetivamente deixar o serviço público. 6. As férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, a seu turno, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF, com repercussão geral reconhecida. 7. Consoante entendimento jurisprudencial, o abono de permanência integra a remuneração do servidor e, como vantagem de caráter permanente, deve compor a base de cálculo das férias indenizadas (TJ/GO, Apelação cível nº 5371194-77.2024.8.09.0051, Rel. Alexandre de Morais Kafuri, Julgado em 28/02/2025). 8. Todavia a inclusão dessa verba na base de cálculo está condicionada à demonstração nos autos de seu efetivo pagamento ao servidor durante o período de atividade. 9. Na situação em apreço, analisando os autos, observa-se pelas fichas financeiras juntadas que, tal como disposto na sentença recorrida, o autor/recorrente não recebia adicional de abono de permanência (ev. 1, arq. 6) o que, por óbvio, justifica a ausência de sua inclusão na base de cálculos das referidas verbas. O contracheque referente ao mês da aposentadoria (04/2020 – ev. 1, arq. 5), cuja remuneração serviu de base para indenização perquirida, também confirma que a verba não compunha seus ganhos. 10. Assim, considerando que férias indenizadas devem ser calculadas e pagas com base no valor do subsídio do momento da transferência do servidor para a inatividade ou reserva remunerada, e que o servidor em questão não percebia o abono de permanência, descabe falar em complementação da verba. No mesmo sentido: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – Recurso Inominado Cível, 5110386-56.2025.8.09.0051, CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/08/2025 10:00:00. 11. No que concerne à utilização do subsídio correspondente à patente de Segundo Sargento, igualmente, o pedido não merece prosperar, pois é firme a jurisprudência no sentido de que a verba indenizatória decorrente de benefício não gozado na atividade deve ter como base de cálculo o último subsídio percebido pelo servidor quando em atividade (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Recurso Inominado Cível, 5790917-17.2024.8.09.0051, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 24/04/2025 19:17:14) 12. Portanto, escorreita a sentença que concluiu que o abono de permanência, por não ter sido recebido pelo militar no mês imediatamente anterior à transferência para a reserva, não deve integrar a base de cálculo da indenização ora debatida, cuja indenização foi calculada sobre a base salarial correta, correspondente à patente que o servidor ocupava antes de sua transferência para reserva remunerada. DISPOSITIVO 13. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 14. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa, contudo, a exigibilidade, com fundamento no art. 98, § 3º do CPC. 15. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.