Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5277862-79.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas RENAJUD, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,15 de maio de 2026. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
18/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:28
Expedição de documento
30/04/2026, 16:27
Petição
09/04/2026, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5277862-79.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão de ato de certidão, para pesquisa via sistemas conveniados solicitada, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados e para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) pesquisados. APARECIDA DE GOIÂNIA, 17 de março de 2026. Daniel Costa Silveira - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 13:31
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5277862-79.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas aos Sistemas Conveniados juntada aos autos, requerendo o que lhe for de direito. Em caso de pedido de citação/intimação, deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das despesas de locomoção ou postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária. Aparecida de Goiânia,12 de fevereiro de 2026. Livia Andreia Sant\'ana Ferreira Amador Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5277862-79.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão de ato de certidão, para pesquisa via sistemas conveniados solicitada, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados e para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) pesquisados. APARECIDA DE GOIÂNIA, 17 de março de 2026. Daniel Costa Silveira - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
18/03/2026, 00:00
Confirmada
17/03/2026, 13:31
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5277862-79.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas aos Sistemas Conveniados juntada aos autos, requerendo o que lhe for de direito. Em caso de pedido de citação/intimação, deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das despesas de locomoção ou postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária. Aparecida de Goiânia,12 de fevereiro de 2026. Livia Andreia Sant\'ana Ferreira Amador Analista Judiciário
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 19:03
Expedida/certificada
12/02/2026, 18:02
Ato ordinatório
12/02/2026, 18:02
Documento
11/02/2026, 18:27
Expedição de documento
28/01/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5277862-79.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE INFORMAR A FINALIDADE DAS PESQUISAS SOLICITADAS NO EVENTO N.85, EM 15 DIAS. Aparecida de Goiânia, 26 de novembro de 2025. Lucimeire Lima de Souza Pádua Analista Judiciário 1º Grau - Cível
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 15:21
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 12:42
Expedida/certificada
11/11/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:42
Documento
20/10/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª 5277862-79.2024.8.09.0011 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do documento de mov. retro. 17 de outubro de 2025 Aurivan Clemente de Oliveira - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 08:50
Ato ordinatório
17/10/2025, 08:44
Documento
16/10/2025, 16:18
Expedição de documento
29/09/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 17:30
Expedição de documento
24/09/2025, 17:09
Expedição de documento
24/09/2025, 16:17
Expedição de documento
24/09/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5277862-79.2024.8.09.0011 Polo ativo: Itaú Unibanco S/a Polo Passivo: Silograo Tecnologia Em Armazenagem Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de SILOGRÃO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA e TEREZINHA MILANI, com valor executado atualizado de R$ 151.450,55 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos). Conforme petição apresentada no evento nº 52, o exequente juntou planilha de débitos atualizada visando a realização de pesquisas constritivas, sendo efetivadas diversas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, conforme demonstram os recibos de protocolamento juntados no evento nº 57. No evento nº 54, as executadas apresentaram petição em que informam que foi deferido o processamento da recuperação judicial em favor da executada SILOGRÃO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA, nos autos nº 5408071-05.2025.8.09.0011, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca. Juntou decisão proferida em 30/07/2025, que determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com efeitos retroativos a 26 de maio de 2025 e pugna pela suspensão da execução. No evento n° 57, é juntado resultado do SISBAJUD, em que consta que foram bloqueados o valor de R$ 944,80 (novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) da contas da executada TEREZINHA MILANI e R$ 17.336,80 (dezessete mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) da executada SILOGRÃO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA, feitos no mês de julho do ano corrente. Ambas as executadas foram intimadas para manifestarem sobre os bloqueios realizados nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (evento n° 58). As executadas, no evento n° 61, pugnaram pelo levantamento imediato da indisponibilidade de ativos financeiros da executada que se encontra em recuperação judicial (evento n° 61). No evento nº 58, foi expedido ato ordinatório determinando intimação da parte executada para manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, em conformidade com o artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Por sua vez, no evento nº 62, o exequente informou que não se opõe à liberação dos valores bloqueados na conta da empresa executada SILOGRÃO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA, pugnando apenas pela expedição de alvará dos valores bloqueados nas contas da devedora solidária TEREZINHA MILANI, no montante de R$ 944,80 (novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). É o relatório. Decido. Pois bem. A decisão proferida no processo de recuperação judicial nº 5408071-05.2025.8.09.0011, em 30 de julho de 2025, com efeitos retroativos a 26 de maio de 2025, determinou expressamente a suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda SILOGRÃO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA, em observância ao artigo 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005. O stay period da recuperação judicial impede a prática de atos executórios contra a devedora em recuperação, devendo ser suspensos os atos constritivos que a afetem. Contudo, tal proteção não se estende automaticamente aos coobrigados, avalistas ou fiadores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. R. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES, AJUIZADAS CONTRA A DEVEDORA, INCLUSIVE AQUELAS DOS CREDORES PARTICULARES DO SÓCIO SOLIDÁRIO, RELATIVAS A CRÉDITOS OU OBRIGAÇÕES SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES QUE SÓ DEVE BENEFICIAR A PESSOA JURÍDICA QUE PLEITEOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 581 DO STJ. R. DECISÃO AGRAVADA DIZ RESPEITO AO SÓCIO SOLIDÁRIO, PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS PELA DÍVIDA. R. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23337369620238260000 Campinas, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 02/07/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/07/2024). Negritei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Insurgência em face da Decisão que deferiu a suspensão dos atos executivos em face dos agravados pessoa física e pessoa jurídica.Pessoa jurídica em recuperação judicial. Deferido o processamento da recuperação judicial, todas as execuções em curso devem ser sobrestadas em face do devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da decisão que autorizou a recuperação (Artigo 6º, caput, e § 4º da Lei 11.101/2005). Suspensão que, porém, não se estende aos coobrigados. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Aplicabilidade do Artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Incidência do teor vinculante do Tema 885 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.333.349/SP).Pessoa física figura como produtor rural e foi abrangido pelos efeitos da recuperação judicial. Incidência, porém, do teor dos Artigos 49, § 6º e 48, § 3º da Lei 11.101/2005.Apenas estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos previstos em lei. Agravante que comprova que crédito não foi obtido para o exclusivo exercício de sua atividade rural Decisão reformada, para autorizar a continuidade da execução em face do produtor rural. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22313087020228260000 São Paulo, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 07/12/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022). Negritei. No presente caso, TEREZINHA MILANI figura como devedora solidária, não sendo abrangida pela suspensão determinada na recuperação judicial da empresa SILOGRÃO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA, uma vez que sua obrigação é autônoma e independente da situação da empresa em recuperação. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados e DETERMINO: a) A liberação imediata dos valores bloqueados nas contas da executada SILOGRÃO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA, qual seja R$ 17.336,80 (dezessete mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta centavos). b) A expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados nas contas da devedora solidária TEREZINHA MILANI, no montante total de R$ 944,80 (novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), diretamente para a Conta Corrente nº 45023-7, Agência 1000, em nome do exequente ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ 60.701.190/0001-04). c) A suspensão da presente execução no que se refere à executada SILOGRÃO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005; d) O prosseguimento da execução em relação à devedora solidária TEREZINHA MILANI, não atingida pelos efeitos da recuperação judicial, podendo ser realizadas novas pesquisas patrimoniais e medidas constritivas exclusivamente em relação a ela. Desde já, DEFIRO a utilização simultânea de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, devendo ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Caso sejam encontrados veículos pelo sistema RENAJUD, DETERMINO que seja feita a restrição total, ou quaisquer outros bens pelos outros sistemas, expedindo-se mandado de penhora, apreensão e avaliação, a ser cumprido no último endereço cadastrado. NOMEIO, desde já, a parte credora, ou quem por ela for indicado, depositário fiel do bem apreendido. A parte credora deverá recolher as custas da diligência, salvo se amparada pela justiça gratuita. Os resultados das pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER devem permanecer em sigilo, com acesso somente aos procuradores das partes. AUTORIZO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, ouça-se a parte executada, nos termos do § 2º do artigo 513, no prazo de 15 dias. Caso não sejam encontrados valores ou bens, ouça-se a parte credora, em igual prazo, sob pena de arquivamento. Não sendo indicados bens à penhora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, ficando desde já autorizado o desarquivamento, isento de custas, a requerimento da parte credora, caso sejam encontrados bens que possam ser penhorados. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5277862-79.2024.8.09.0011 Polo ativo: Itaú Unibanco S/a Polo Passivo: Silograo Tecnologia Em Armazenagem Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de SILOGRÃO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA e TEREZINHA MILANI, com valor executado atualizado de R$ 151.450,55 (cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos). Conforme petição apresentada no evento nº 52, o exequente juntou planilha de débitos atualizada visando a realização de pesquisas constritivas, sendo efetivadas diversas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, conforme demonstram os recibos de protocolamento juntados no evento nº 57. No evento nº 54, as executadas apresentaram petição em que informam que foi deferido o processamento da recuperação judicial em favor da executada SILOGRÃO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA, nos autos nº 5408071-05.2025.8.09.0011, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca. Juntou decisão proferida em 30/07/2025, que determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, com efeitos retroativos a 26 de maio de 2025 e pugna pela suspensão da execução. No evento n° 57, é juntado resultado do SISBAJUD, em que consta que foram bloqueados o valor de R$ 944,80 (novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) da contas da executada TEREZINHA MILANI e R$ 17.336,80 (dezessete mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) da executada SILOGRÃO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA, feitos no mês de julho do ano corrente. Ambas as executadas foram intimadas para manifestarem sobre os bloqueios realizados nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (evento n° 58). As executadas, no evento n° 61, pugnaram pelo levantamento imediato da indisponibilidade de ativos financeiros da executada que se encontra em recuperação judicial (evento n° 61). No evento nº 58, foi expedido ato ordinatório determinando intimação da parte executada para manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, em conformidade com o artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Por sua vez, no evento nº 62, o exequente informou que não se opõe à liberação dos valores bloqueados na conta da empresa executada SILOGRÃO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA, pugnando apenas pela expedição de alvará dos valores bloqueados nas contas da devedora solidária TEREZINHA MILANI, no montante de R$ 944,80 (novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). É o relatório. Decido. Pois bem. A decisão proferida no processo de recuperação judicial nº 5408071-05.2025.8.09.0011, em 30 de julho de 2025, com efeitos retroativos a 26 de maio de 2025, determinou expressamente a suspensão de todas as ações e execuções contra a recuperanda SILOGRÃO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA, em observância ao artigo 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005. O stay period da recuperação judicial impede a prática de atos executórios contra a devedora em recuperação, devendo ser suspensos os atos constritivos que a afetem. Contudo, tal proteção não se estende automaticamente aos coobrigados, avalistas ou fiadores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. R. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES, AJUIZADAS CONTRA A DEVEDORA, INCLUSIVE AQUELAS DOS CREDORES PARTICULARES DO SÓCIO SOLIDÁRIO, RELATIVAS A CRÉDITOS OU OBRIGAÇÕES SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES QUE SÓ DEVE BENEFICIAR A PESSOA JURÍDICA QUE PLEITEOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 581 DO STJ. R. DECISÃO AGRAVADA DIZ RESPEITO AO SÓCIO SOLIDÁRIO, PESSOA DIVERSA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS PELA DÍVIDA. R. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23337369620238260000 Campinas, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 02/07/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/07/2024). Negritei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Insurgência em face da Decisão que deferiu a suspensão dos atos executivos em face dos agravados pessoa física e pessoa jurídica.Pessoa jurídica em recuperação judicial. Deferido o processamento da recuperação judicial, todas as execuções em curso devem ser sobrestadas em face do devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da decisão que autorizou a recuperação (Artigo 6º, caput, e § 4º da Lei 11.101/2005). Suspensão que, porém, não se estende aos coobrigados. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Aplicabilidade do Artigo 49, § 1º, da Lei 11.101/2005. Incidência do teor vinculante do Tema 885 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.333.349/SP).Pessoa física figura como produtor rural e foi abrangido pelos efeitos da recuperação judicial. Incidência, porém, do teor dos Artigos 49, § 6º e 48, § 3º da Lei 11.101/2005.Apenas estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos previstos em lei. Agravante que comprova que crédito não foi obtido para o exclusivo exercício de sua atividade rural Decisão reformada, para autorizar a continuidade da execução em face do produtor rural. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22313087020228260000 São Paulo, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 07/12/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2022). Negritei. No presente caso, TEREZINHA MILANI figura como devedora solidária, não sendo abrangida pela suspensão determinada na recuperação judicial da empresa SILOGRÃO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA, uma vez que sua obrigação é autônoma e independente da situação da empresa em recuperação. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados e DETERMINO: a) A liberação imediata dos valores bloqueados nas contas da executada SILOGRÃO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA, qual seja R$ 17.336,80 (dezessete mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta centavos). b) A expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados nas contas da devedora solidária TEREZINHA MILANI, no montante total de R$ 944,80 (novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), diretamente para a Conta Corrente nº 45023-7, Agência 1000, em nome do exequente ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ 60.701.190/0001-04). c) A suspensão da presente execução no que se refere à executada SILOGRÃO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005; d) O prosseguimento da execução em relação à devedora solidária TEREZINHA MILANI, não atingida pelos efeitos da recuperação judicial, podendo ser realizadas novas pesquisas patrimoniais e medidas constritivas exclusivamente em relação a ela. Desde já, DEFIRO a utilização simultânea de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, devendo ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Caso sejam encontrados veículos pelo sistema RENAJUD, DETERMINO que seja feita a restrição total, ou quaisquer outros bens pelos outros sistemas, expedindo-se mandado de penhora, apreensão e avaliação, a ser cumprido no último endereço cadastrado. NOMEIO, desde já, a parte credora, ou quem por ela for indicado, depositário fiel do bem apreendido. A parte credora deverá recolher as custas da diligência, salvo se amparada pela justiça gratuita. Os resultados das pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER devem permanecer em sigilo, com acesso somente aos procuradores das partes. AUTORIZO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, ouça-se a parte executada, nos termos do § 2º do artigo 513, no prazo de 15 dias. Caso não sejam encontrados valores ou bens, ouça-se a parte credora, em igual prazo, sob pena de arquivamento. Não sendo indicados bens à penhora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, ficando desde já autorizado o desarquivamento, isento de custas, a requerimento da parte credora, caso sejam encontrados bens que possam ser penhorados. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 10:40
Outras Decisões
16/09/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5277862-79.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, em conformidade com o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Aparecida de Goiânia,26 de agosto de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 16:41
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:24
Documento
26/08/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/08/2025, 00:00
Confirmada
07/08/2025, 16:42
Expedida/certificada
07/08/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:28
Expedição de documento
18/07/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5277862-79.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: Concedo dilação de prazo por 10 (dez) dias, conforme requerido em evento n° 48. APARECIDA DE GOIÂNIA, 4 de julho de 2025. Fabiana Ferreira de Moura - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 13:50
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5277862-79.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito. APARECIDA DE GOIÂNIA, 24 de junho de 2025. Francisca Maria Ferreira de Souza - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
25/06/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 15:22
Ato ordinatório
24/06/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5277862-79.2024.8.09.0011 Polo ativo: Itaú Unibanco S/a Polo Passivo: Silograo Tecnologia Em Armazenagem Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de SILOGRAO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA e TEREZINHA MILANI, tendo por objeto o cumprimento de Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 123.202,51. Conforme se depreende dos autos, após regular processamento da demanda executiva, os executados apresentaram Embargos à Execução no evento n° 25, datado de 20/09/2024. Intimado para manifestação, a parte exequente pugnou para que os executados distribuíssem os embargos de forma apartada, conforme artigo 914, do CPC (evento n° 28). No evento n° 30, foi determinada a certificação da tempestividade dos embargos opostos e consignado a necessidade de observância ao disposto no artigo 914, §1º, do CPC, que determina a apresentação dos embargos em autos apartados, tendo sido oportunizado prazo de 15 (quinze) dias para regularização, o que não foi observado pelos executados. Consoante certidão lavrada no evento n° 33, foi certificada a intempestividade dos embargos à execução. Instados a se manifestar sobre a certidão de intempestividade (evento n° 35), os executados permaneceram silentes, conforme certificado no evento n° 37. É o relatório. Decido. Conforme estipula o art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução devem ser protocolados em autos apartados, razão pela qual não há como receber a petição do evento 25, como embargos. Logo, o protocolo dos embargos nos próprios autos da ação de execução inviabiliza o seu processamento e análise, sendo erro grosseiro que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTRARRAZÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. 1. Apesar de possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte apelada comprovar a ausência de hipossuficiência econômica da parte apelante para revogação do benefício, o que não se verifica no caso 2. Os Embargos à Execução devem ser opostos e tramitar em autos apartados à ação de execução, nos termos do artigo 914, §1º, do CPC, assim, a protocolização dos embargos à execução nos autos do feito executório se trata de erro insanável. 3. No caso concreto, após a oposição de embargos à execução nos próprios autos da ação, foi proferida decisão, tendo a apelante protocolizado, em autos apartados e por dependência, em 17.03.2022, os embargos à execução, que, por meio de decisão foram recebidos sem efeito suspensivo e determinado o seu processamento. Como a decisão acima referida, foi proferida em 12.03.2022, e protocolizados os embargos à execução em 17.03.2022, na forma do art. 914, §1º, do CPC, são intempestivos, contando o prazo do comparecimento espontâneo da apelante aos autos (17.02.2022). 4. Trata-se, portanto, de equívoco que não pode ser relevado, não se aplicando o princípio da fungibilidade, haja vista a inexistência de dúvida objetiva a respeito do correto procedimento a ser adotado pela apelante. 5. Fica majorada a verba honorária recursal para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, ficando consignado, entretanto, que a apelante está sob o pálio da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5151813-65.2022.8.09.0139, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). Negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5532795-63.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CARLOS FELIX ARRUDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NO BOJO DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. AUTUAÇÃO EM APARTADO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 914, § 1º, CPC. DESPROVIMENTO. I. Demonstrada a hipossuficiência do recorrente a lhe permitir usufruir da gratuidade da justiça, impositiva a concessão do benefício para o recurso interposto. II. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação cognitiva incidental a adotar o procedimento comum, permitindo ampla dilação probatória, sendo autuados em apartado e distribuídos por dependência aos autos da ação executiva, a teor do disposto no § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil, revelando inadequada a apresentação no bojo do feito executivo, constituido erro grosseiro, mostrando-se irretocável o ato agravado. III. Agravo conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5532795-63.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022). Negritei. Portanto, considerando a inobservância do disposto no art. 914 do CPC, deixo de conhecer dos embargos do ev. 25, por tratar-se de erro grosseiro e determino o prosseguimento da execução. AUTORIZO a utilização simultânea de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, via CENOPS, devendo ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Fica desde já DEFERIDA a modalidade de repetição programada (Teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias quando da utilização do SISBAJUD, caso haja requerimento. Caso sejam encontrados veículos pelo sistema RENAJUD, DETERMINO que seja feita a restrição total, ou quaisquer outros bens pelos outros sistemas, expedindo-se mandado de penhora, apreensão e avaliação, a ser cumprido no último endereço cadastrado. NOMEIO, desde já, a parte credora, ou quem por ela for indicado, depositário fiel do bem apreendido. A parte credora deverá recolher as custas da diligência, salvo se amparada pela justiça gratuita. Os resultados das pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER devem permanecer em sigilo, com acesso somente aos procuradores das partes. AUTORIZO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, ouça-se a parte executada, nos termos do § 2º do artigo 513, no prazo de 15 dias. Caso não sejam encontrados valores ou bens, ouça-se a parte credora, em igual prazo, sob pena de arquivamento. Não sendo indicados bens à penhora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, ficando desde já autorizado o desarquivamento, isento de custas, a requerimento da parte credora, caso sejam encontrados bens que possam ser penhorados. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5277862-79.2024.8.09.0011 Polo ativo: Itaú Unibanco S/a Polo Passivo: Silograo Tecnologia Em Armazenagem Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de SILOGRAO TECNOLOGIA EM ARMAZENAGEM LTDA e TEREZINHA MILANI, tendo por objeto o cumprimento de Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 123.202,51. Conforme se depreende dos autos, após regular processamento da demanda executiva, os executados apresentaram Embargos à Execução no evento n° 25, datado de 20/09/2024. Intimado para manifestação, a parte exequente pugnou para que os executados distribuíssem os embargos de forma apartada, conforme artigo 914, do CPC (evento n° 28). No evento n° 30, foi determinada a certificação da tempestividade dos embargos opostos e consignado a necessidade de observância ao disposto no artigo 914, §1º, do CPC, que determina a apresentação dos embargos em autos apartados, tendo sido oportunizado prazo de 15 (quinze) dias para regularização, o que não foi observado pelos executados. Consoante certidão lavrada no evento n° 33, foi certificada a intempestividade dos embargos à execução. Instados a se manifestar sobre a certidão de intempestividade (evento n° 35), os executados permaneceram silentes, conforme certificado no evento n° 37. É o relatório. Decido. Conforme estipula o art. 914, §1º, do CPC, os embargos à execução devem ser protocolados em autos apartados, razão pela qual não há como receber a petição do evento 25, como embargos. Logo, o protocolo dos embargos nos próprios autos da ação de execução inviabiliza o seu processamento e análise, sendo erro grosseiro que não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTRARRAZÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS MESMOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. 1. Apesar de possível a impugnação ao deferimento da assistência judiciária em sede de contrarrazões, deve a parte apelada comprovar a ausência de hipossuficiência econômica da parte apelante para revogação do benefício, o que não se verifica no caso 2. Os Embargos à Execução devem ser opostos e tramitar em autos apartados à ação de execução, nos termos do artigo 914, §1º, do CPC, assim, a protocolização dos embargos à execução nos autos do feito executório se trata de erro insanável. 3. No caso concreto, após a oposição de embargos à execução nos próprios autos da ação, foi proferida decisão, tendo a apelante protocolizado, em autos apartados e por dependência, em 17.03.2022, os embargos à execução, que, por meio de decisão foram recebidos sem efeito suspensivo e determinado o seu processamento. Como a decisão acima referida, foi proferida em 12.03.2022, e protocolizados os embargos à execução em 17.03.2022, na forma do art. 914, §1º, do CPC, são intempestivos, contando o prazo do comparecimento espontâneo da apelante aos autos (17.02.2022). 4. Trata-se, portanto, de equívoco que não pode ser relevado, não se aplicando o princípio da fungibilidade, haja vista a inexistência de dúvida objetiva a respeito do correto procedimento a ser adotado pela apelante. 5. Fica majorada a verba honorária recursal para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, ficando consignado, entretanto, que a apelante está sob o pálio da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5151813-65.2022.8.09.0139, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). Negritei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5532795-63.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CARLOS FELIX ARRUDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NO BOJO DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. AUTUAÇÃO EM APARTADO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 914, § 1º, CPC. DESPROVIMENTO. I. Demonstrada a hipossuficiência do recorrente a lhe permitir usufruir da gratuidade da justiça, impositiva a concessão do benefício para o recurso interposto. II. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação cognitiva incidental a adotar o procedimento comum, permitindo ampla dilação probatória, sendo autuados em apartado e distribuídos por dependência aos autos da ação executiva, a teor do disposto no § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil, revelando inadequada a apresentação no bojo do feito executivo, constituido erro grosseiro, mostrando-se irretocável o ato agravado. III. Agravo conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5532795-63.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022). Negritei. Portanto, considerando a inobservância do disposto no art. 914 do CPC, deixo de conhecer dos embargos do ev. 25, por tratar-se de erro grosseiro e determino o prosseguimento da execução. AUTORIZO a utilização simultânea de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, via CENOPS, devendo ser recolhidas as custas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Fica desde já DEFERIDA a modalidade de repetição programada (Teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias quando da utilização do SISBAJUD, caso haja requerimento. Caso sejam encontrados veículos pelo sistema RENAJUD, DETERMINO que seja feita a restrição total, ou quaisquer outros bens pelos outros sistemas, expedindo-se mandado de penhora, apreensão e avaliação, a ser cumprido no último endereço cadastrado. NOMEIO, desde já, a parte credora, ou quem por ela for indicado, depositário fiel do bem apreendido. A parte credora deverá recolher as custas da diligência, salvo se amparada pela justiça gratuita. Os resultados das pesquisas nos sistemas INFOJUD e SNIPER devem permanecer em sigilo, com acesso somente aos procuradores das partes. AUTORIZO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, ouça-se a parte executada, nos termos do § 2º do artigo 513, no prazo de 15 dias. Caso não sejam encontrados valores ou bens, ouça-se a parte credora, em igual prazo, sob pena de arquivamento. Não sendo indicados bens à penhora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, ficando desde já autorizado o desarquivamento, isento de custas, a requerimento da parte credora, caso sejam encontrados bens que possam ser penhorados. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 00:02
Confirmada
29/05/2025, 00:02
Indeferimento
28/05/2025, 22:32
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:03
Expedição de documento
28/04/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5277862-79.2024.8.09.0011Polo ativo: Itaú Unibanco S/aPolo Passivo: Silograo Tecnologia Em Armazenagem LtdaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO OUÇA-SE o executado sobre a certidão de evento nº 33, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHOJuiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Mero expediente
07/03/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:30
Expedição de documento
05/03/2025, 15:30
Outras Decisões
22/11/2024, 08:43
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:54
Ato ordinatório
07/10/2024, 12:54
Petição (Embargos Execução)
20/09/2024, 18:15
Decurso de Prazo
18/09/2024, 16:17
Mero expediente
15/08/2024, 09:34
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 13:42
Petição (Impugnação)
20/06/2024, 09:35
Confirmada
27/05/2024, 15:06
Expedição de documento
27/05/2024, 15:05
Expedição de documento
27/05/2024, 15:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/05/2024, 14:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)