Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: [email protected] Autos: 5318790-05.2023.8.09.0077 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda Executado(a): Lucélia Ferreira De Morais VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Maria B’unita Comércio de Roupas Ltda em desfavor de Lucélia Ferreira de Morais, ambos(as) qualificados(as) nos autos. Devidamente citada, a parte executada não efetuou o pagamento ou indicou bens, tendo restado infrutíferas todas as tentativas de penhora de bens da parte executada. A parte exequente foi intimada para indicar bens da parte executada suscetíveis de penhora, no prazo de 03 (três) dias, dando assim prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, contudo limitou-se a postular novas buscas nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, e subsidiariamente, a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD. Indefiro os pedidos formulados no evento 90, porquanto já houve tal pesquisa nos eventos 45 e 69, e não há indícios de mudança na situação financeira da parte executada. E quanto ao SERASAJUD, esclareço que a própria parte exequente poderá diligenciar junto aos órgãos de proteção ao crédito, desnecessária a intervenção do Judiciário. Dispõe o § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Portanto, o caso é de extinção. Isto posto, julgo extinto o presente processo de execução que propôs Maria B’unita Comércio de Roupas Ltda em desfavor de Lucélia Ferreira de Morais, pelos fatos e fundamentos acima expendidos. Nos termos do Enunciado nº. 76 do FONAJE, havendo pedido da parte exequente, expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, ficando à sua disposição. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 20:24
Ausência de pressupostos processuais
30/05/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: [email protected] Autos nº: 5318790-05.2023.8.09.0077 Ação: Execução de Título Extrajudicial Promovente:Maria B’unita Comércio De Roupas Ltda Promovido(a): Lucélia Ferreira De Morais DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 03 (três) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito