Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5330852-57.2018.8.09.0011 Polo ativo: Govesa Administradora De Consórcios Ltda Polo Passivo: Gerson Cassimiro De Godoy Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Govesa Administradora de Consórcios Ltda em face de Gerson Cassimiro de Godoy, qualificados nos autos. No evento nº 117, as partes apresentaram Instrumento Particular de Transação Extrajudicial e pugnaram pela homologação do acordo e suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. No evento nº 118, a exequente retificou o pedido, esclarecendo que a extinção dar-se-á apenas após o pagamento integral. No evento nº 123, foram acostados comprovante de pagamento e procuração com poderes para transigir, em cumprimento ao despacho do evento nº 119. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: "Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais." Com efeito, pelo termo de acordo acostado aos autos, verifica-se que as partes, de forma bilateral, expressaram sua vontade, pugnando pela homologação da avença perpetrada, com a extinção do feito, que se dará nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto: "PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Diante da inexistência de óbice relevante, deve ser homologado por sentença o acordo firmado entre as partes." (TJ-MG – AC: 10183091697288001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/02/2014, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2014). Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado no evento nº 117, ressalvados direitos de terceiros. Honorários advocatícios e custas processuais observarão o que restou convencionado no acordo ora homologado. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito