Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5330530-72.2018.8.09.0064 Parte requerente: Banco Mercantil do Brasil S.A Parte requerida: Alessandra Carmo Consultorias e Assessorias Eireli - Me Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Mercantil do Brasil S.a em desfavor de Alessandra Carmo Consultorias e Assessorias Eireli - Me, partes devidamente qualificadas nos autos. Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (evento n. 19). A parte executada foi citada (evento n. 59). Deferiu-se a tentativa de penhora online (evento n. 64), que não foi realizada, em razão da concessão de designação de audiência conciliatória (evento n. 69). Audiência de conciliação infrutífera (evento n. 83). A parte exequente pugnou pela pesquisa de bens via INFOJUD (evento n. 86), o que foi indeferido, porém determinada a realização da pesquisa mediante SISBAJUD (evento n. 88), que retornou parcialmente frutífera (evento n. 92). Na sequência, o exequente pugnou pela transferência de valores para conta judicial (eventos n. 96 e 105), o que foi deferido no evento n. 107. Alvará expedido (eventos n. 142/145) e juntado comprovante de transferência no evento n. 153. Em manifestação (evento n. 152), a parte exequente pugnou pela suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, para tentativa de acordo com a parte executada. Deferido parcialmente o pedido, determinando o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias (evento n. 161). Transcorrido o prazo, a parte exequente pugnou por novas tentativas de bloqueio de valores (evento n. 169). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento n. 169. PROMOVA-SE, via SISBAJUD, a tentativa de bloqueio on-line de valores encontrados em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras em nome da parte executada, até o montante da dívida atualizada. DETERMINO que a reiteração "teimosinha" da ordem ocorra pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo–se o banco da sua condição de fiel depositário. Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 54, §2º). Se apresentada impugnação, tornem os autos conclusos. Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º). Caso o bloqueio seja efetivado em instituição financeira diversa da Caixa Econômica Federal, REQUISITE-SE da instituição responsável pelo bloqueio a transferência dos valores para uma conta judicial da Caixa Econômica Federal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciando-se as advertências e os procedimentos necessários (CPC, artigo 854, §5º). Com o resultado da diligência, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de (05) cinco dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito