Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INFILTRAÇÕES, FISSURAS E MOFO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE MORADIA DIGNA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido para moradia, consistentes em infiltrações, fissuras e presença de mofo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se os vícios construtivos apresentados no imóvel, aliados à conduta da construtora e às circunstâncias do caso concreto, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O dano moral exige lesão relevante a direitos da personalidade, não se confundindo com meros dissabores, sendo necessária a demonstração de abalo que ultrapasse a normalidade das relações sociais. 2. A prova constante dos autos evidencia a existência de múltiplos vícios construtivos no imóvel, distribuídos em diversos ambientes, comprometendo sua habitabilidade e integridade estrutural. 3. A cronologia dos fatos demonstra reiteradas tentativas de solução extrajudicial pelo consumidor, ao longo de período superior a quatro meses, sem resolução eficaz por parte da construtora. 4. A presença de umidade e mofo, além de comprometer o uso do imóvel, constitui fator apto a afetar a saúde do morador, o que reforça a gravidade da situação. 5. O conjunto probatório revela situação que ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando frustração da legítima expectativa de moradia digna e violação à dignidade do consumidor. 6. A jurisprudência admite a configuração de dano moral em casos de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel, ainda que não estruturais. IV. TESES. 1. Vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel e frustram a legítima expectativa de moradia digna configuram dano moral indenizável. 2. A reiteração de tentativas frustradas de solução, aliada à inércia do fornecedor, evidencia violação à dignidade do consumidor. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e desprovida. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373 e 85. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5582839-57 e AC nº 5374940-81. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5413155-61.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SPE 260 CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. APELADO: DENNER MONTEIRO DE CARVALHO RELATOR: Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Adoto o relatório lançado nos autos pela juíza substituta em segundo grau Liliana Bittencourt. Consoante discorrido, trata-se de apelação cível (mov. 64), interposta por SPE 260 CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., contra a sentença (mov. 59) proferida pelo juiz de direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Abílio Wolney Aires Neto, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, promovida por DENNER MONTEIRO DE CARVALHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento das quantias de R$ 8.079,00 (oito mil e setenta e nove reais), a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Inconformada, a requerida sustenta que o dano moral pressupõe lesão efetiva e objetivamente apreciável à esfera extrapatrimonial, e que os aspectos subjetivos de frustração vagamente descritos na petição inicial não são suficientes para configurá-lo. Insiste na tese de que os problemas noticiados constituem mero aborrecimento cotidiano, ao qual todos estão sujeitos, sem a gravidade necessária para configurar violação à honra ou à dignidade do consumidor. Acrescenta, por fim, que a construtora adotou postura diligente, realizando os reparos que entendia cabíveis e mantendo canais de comunicação disponíveis ao apelado. Por essas razões, requer o provimento recursal para, em reforma à sentença hostilizada, julgar improcedente o pleito indenizatório extrapatrimonial. As razões recursais não prosperam. Senão vejamos. O dano moral, na sua concepção jurídica contemporânea, não se identifica com qualquer perturbação emocional ou desconforto experimentado pelo indivíduo, mas com a lesão a atributos essenciais da personalidade humana, como a dignidade, a integridade psicofísica, a honra, a tranquilidade e o bem-estar, em intensidade que supere os naturais dissabores decorrentes da vida em sociedade. A distinção entre o dano moral indenizável e o mero aborrecimento cotidiano, consagrada na doutrina e reafirmada reiteradamente pela jurisprudência, é qualitativa. O que se exige não é que o sofrimento seja documentado clinicamente ou que se prove o choro ou a insônia, mas que os fatos narrados e demonstrados sejam, objetivamente, de magnitude suficiente para atingir a esfera existencial do ofendido além do que se pode razoavelmente esperar que qualquer pessoa suporte sem compensação. Sob essa ótica, no caso examinado, o demandante/apelado adquiriu da incorporadora um apartamento no empreendimento Residencial Flow Residence, em Goiânia, com entrega das chaves em março de 2023. Poucos meses após, o imóvel passou a apresentar infiltrações na sacada, rachaduras em paredes de múltiplos ambientes e umidade com presença de mofo na suíte. A condenação por danos materiais, no valor de R$ 8.079,00 (oito mil e setenta e nove reais), correspondente ao orçamento para correção integral das patologias, não foi objeto de recurso, tornando incontroversa a responsabilidade da apelante pelos vícios construtivos. O que foi devolvido ao exame dessa instância revisora é se os elementos probatórios dos autos são suficientes para demonstrar, concretamente, que a situação vivenciada pelo apelado ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, atingindo sua dignidade e bem-estar psicofísico em grau indenizável. Como se verá, há elementos concretos que autorizam essa conclusão. O primeiro e mais expressivo desses elementos é a cronologia técnica reproduzida no laudo de inspeção de patologias, elaborado pelo engenheiro civil Douglas Eduardo Pimenta Chagas, colacionado com a inicial (mov. 01, doc. 11). O referido profissional, com base em informações prestadas pelo proprietário e confirmadas pelos registros de comunicação com a construtora, documentou 13 (treze) contatos formais, entre 21 de novembro de 2024 e 02 de abril de 2025 - período superior a quatro meses -, sem que a construtora solucionasse os vícios. O laudo acrescenta, ainda, que, nos ambientes onde a construtora chegou a iniciar os reparos, as patologias não foram resolvidas e as fissuras e trincas já se encontravam abertas novamente à época da vistoria. Esse registro não provém da narrativa interessada do autor, mas da constatação direta de profissional habilitado, o que confere às afirmações da inicial substrato técnico objetivo. O segundo elemento concreto de abalo extrapatrimonial é o comprometimento físico da saúde do apelado. A petição inicial narra, de forma específica, que o requerente vinha apresentando problemas respiratórios decorrentes da umidade e do mofo presentes no imóvel. A alegação encontra amparo no já mencionado laudo técnico, o qual confirma, na “patologia nº 06”, a presença de umidade na parede de vedação da suíte com a fachada externa, com deslocamento da massa PVA, formação de bolhas e desplacamento do revestimento, sendo a causa identificada como falha na execução da contra-verga da janela. A exposição prolongada a ambientes úmidos com formação de mofo é causa objetivamente reconhecida de comprometimento das vias respiratórias, e a alegação do apelado nesse sentido não soa inverossímil diante do quadro técnico estabelecido. O nexo entre os vícios construtivos comprovados e o dano à saúde narrado é, portanto, plausível e concreto, ainda que não instrumentalizado por atestado médico nos autos. O terceiro elemento reside na extensão e na distribuição das patologias pelo imóvel. O laudo identificou seis patologias simultâneas em múltiplos ambientes - sala, quarto 01, suíte, banheiro e sacada -, algumas sem qualquer procedimento corretivo iniciado. Não se cuida de defeito pontual e isolado, contornável com pequena adaptação da rotina doméstica. Trata-se de imóvel cujos principais ambientes de convivência se encontravam comprometidos estrutural e esteticamente, o que, por si só, é circunstância objetivamente geradora de angústia para quem nele reside e não dispõe de meios para exigir a solução. O conjunto desses elementos - cronologia técnica independente de mais de quatro meses de tentativas frustradas, comprometimento respiratório decorrente de umidade e mofo, habitabilidade degradada em múltiplos ambientes - afasta a qualificação da situação como mero aborrecimento cotidiano. O sofrimento do apelado não é presumido a partir da gravidade abstrata dos vícios, mas demonstrado pelo conjunto probatório carreado à inicial, notadamente pelo laudo técnico, pela cronologia de tentativas frustradas e pela narrativa fática não contraditada de modo específico pela recorrente. Nessa direção, os arestos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR PROGRAMA HABITACIONAL. (...) CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido em programa habitacional, condenando a requerida à reparação dos prejuízos materiais, com apuração em liquidação por arbitramento, e à indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (...) (ii) saber se os vícios construtivos verificados são aptos a justificar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. (…) 5. Quanto aos danos morais, a existência de vícios construtivos em imóvel destinado à moradia própria, ainda que não estruturais, compromete a dignidade da parte consumidora, frustra a legítima expectativa de uma moradia digna e configura lesão extrapatrimonial passível de reparação. 6. Não tendo a parte recorrente impugnado o valor arbitrado a título de danos morais, é inviável sua reavaliação de ofício (…). Tese de julgamento: (...) 2. Vícios construtivos em imóvel adquirido para moradia, ainda que não comprometam a estrutura, são aptos a ensejar indenização por danos morais, quando frustram a expectativa legítima de habitação digna e violam a dignidade do consumidor. (TJGO, AC nº 5582839-57, relator juiz Gilmar Luiz Coelho, 9ª C. Cível, DJe 05/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. (...) DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (…) 3. Constatado por perícia judicial a existência de danos construtivos no imóvel que comprometem a utilização e habitabilidade do imóvel, impositiva a obrigação de indenizar os danos materiais e morais. 4. Nos termos da Súmula 32 deste Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, devendo, portanto, ser mantida na situação em comento no valor arbitrado na sentença, qual seja, R$8.000,00 (oito mil reais). 5. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5374940-81, relatora desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª C. Cível, DJe 15/07/2024) Dessarte, evidenciados os elementos autorizadores do dever de reparação a título de dano moral, o édito não carece de qualquer reparo, inclusive no que tange ao montante arbitrado (R$ 5.000,00), máxime porque não insurgido. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. Corolário do insucesso recursal, majoro a verba honorária advocatícia arbitrada na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, 13 de abril de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 05 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5413155-61.2025.8.09.0051. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, o juiz substituto em segundo grau Péricles Di Montezuma Castro Moura, em substituição à desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 13 de abril de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator