Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas Processo nº 5416060-28.2025.8.09.0087 Requerente: Maria Divina Candida Gonçalves Requerido: Município de Itumbiara DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança de diferenças salariais a título de adicional de insalubridade ajuizada por Maria Divina Candida Gonçalves em desfavor de Município de Itumbiara, ambos qualificados. Sem delongas, divergem as partes acerca da base de cálculo das diferenças do adicional de insalubridade estabelecido no ato sentencial, além de inclusão de reflexos no anuênio (eventos retro). É o relatório. Decido. Sem delongas, o Estatuto do Servidor Público Municipal de Itumbiara, prevê em seu artigo 103, in verbis: "Art. 103 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres, perigosos, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O valor do adicional de insalubridade, conforme graus mínimo, médio e máximo, corresponderão a 10% dez), 20% vinte) e 30% trinta por cento), respectivamente, calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos." Como visto, não há diferenciação expressa acerca do vencimento pago pela municipalidade aos servidores efetivos ou comissionados, em razão de que descabe ao Poder Judiciário promover inovação legislativa ou interpretação abrangente ao dispositivo legal. Desse modo, subsistindo o pagamento de servidores municipais em valor equivalente ao salário-mínimo nacional, inviável considerar outra base de cálculo. Por outro lado, quanto aos reflexos no anuênio, verifica-se do ato sentencial: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade em 30% em favor da parte requerente, bem como as diferenças resultantes do pagamento equivocado do adicional de insalubridade e os seus reflexos sobre as demais verbas (horas extras, anuênio, férias e 13º salário que porventura fizer jus), estritamente nos meses em que a parte autora efetivamente recebeu o adicional de insalubridade com percentual abaixo de 30%, correspondente ao período indicado na petição inicial, exceto eventual período prescrito, acrescido das parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme consta nos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, adotando-se como base de cálculo o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos.O valor da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético e será acrescido de correção monetária calculada de acordo com o índice IPCA-E, a partir do mês subsequente em que cada valor se tornou devido, e de juros moratórios aplicados no percentual utilizado para as cadernetas de poupança a partir da citação (até o dia 8/12/2021 – STF, RE870947/SE de 20/09/2017). A partir de 9/12/2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC (EC nº 113/2021), eis que a mencionada taxa engloba tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios. Deverão ser observadas as alterações trazidas pela EC nº 136/2025 após formalização da ordem de pagamento. (...) ” Com efeito, é cediço que, nos termos do artigo 508, do Código de Processo Civil, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial, não havendo se falar em discussão de matérias já apreciadas na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Na espécie, o título determinou o pagamento de reflexos sobre o anuênio, em razão de que eventual exclusão implicaria modificação do título executivo, o que é vedado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Portanto, a impugnação apresentada pela municipalidade não prospera neste ponto. Por fim, existindo divergência de valores entre os sujeitos e sendo matéria que extrapola o conhecimento técnico-jurídico, necessário acolher o pedido formulado pela parte executada, com remessa dos presentes autos à Central Única de Contadores (CUC) para confecção dos cálculos pertinentes. Ante o exposto, deixo de homologar os cálculos apresentados e determino a remessa dos autos à Central Única de Contadores (CUC) para apuração do valor devido, observando o ato sentencial e a presente decisão. Com o retorno, ouçam-se as partes em 10 (dez) dias. Havendo concordância pelas partes com a planilha formulada pela CUC, fica desde já HOMOLOGADA, devendo a serventia cumprir os atos pertinentes ao processamento do pagamento do débito, estabelecidos na decisão que recebeu o cumprimento de sentença. Por fim, satisfeita a obrigação, conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)