Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº 5473755-24.2020.8.09.0051Promovente (s): INCORPORAÇÃO DIAMOND LTDAPromovido (s): NATHALIA DE DEUS SOUTOEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA INCORPORAÇÃO DIAMOND LTDA - em recuperação judicial, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou ação de reintegração de posse, em face de NATHALIA DE DEUS SOUTO, satisfatoriamente qualificada nos autos.Narra a parte autora que o imóvel descrito na inicial foi adquirido pela requerida, que eventualmente faltou com suas obrigações financeiras pactuadas entre as partes.Alega que após as medidas extrajudiciais cabíveis serem tomadas e nenhuma conciliação ou pagamento ter sido realizado buscou-se a solução da lide por meio da presente ação, requerendo em caráter liminar a reintegração de posse. A parte autora foi intimada no evento 07 para prestar esclarecimentos, referente ao auto de leilão negativo e arrematação, conforme documento do evento 01, doc. 07, quanto a informação de que o imóvel se encontrava desocupado.No evento 11, a autora informou que os leilões foram realizados nos dias 04 e 05 de maio deste ano, com as informações de que o imóvel se encontrava desocupado. Narra que no dia 24 de junho de 2020, adentrou no imóvel com auxílio de um chaveiro, junto com a administração do condomínio e constatou a existência de várias mobílias.Aduz que o imóvel, conforme informações internas, está desocupado há vários meses, no entanto, encontra com os móveis no local.Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, conforme previsto no artigo 562 do CPC, com a consequente expedição de mandado de desocupação.No mérito, requereu a procedência do feito, com a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel, bem como a condenação da requerida ao aluguel e outras taxas referentes ao bem, devidamente atualizados, além das custas processuais e honorários advocatícios.Juntou documentos.A liminar foi deferida no evento 13.O mandado de reintegração foi cumprido, conforme evento 39. Após diversas tentativas de citação da requerida, esta foi efetivada, conforme evento 119.A requerida não apresentou contestação, conforme consta no evento 123.A parte autora requereu a aplicação de revelia e o julgamento antecipado do feito.Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.Formalmente citada, a requerida não apresentou resposta, operando-se o instituto de revelia, no tange a matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.Eis o que preleciona a jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1- Havendo revelia, a tese mais aceitável é que as questões de fato não contestadas devem ser reputadas verdadeiras, segundo a versão apresentada pelo requerente.(Apel. Cível nº 36147/188, de 02.05.05, relator Des. José Soares de Castro). Destaco que o feito teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV). Diante da ausência de preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais a serem sanadas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por Incorporação Diamond LTDA – em recuperação judicial em desfavor de Nathalia de Deus Souto. A ação tem por objeto de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel celebrado em 12/01/2012 pelas partes.O preço ajustado no contrato foi de R$ 94.777,73, dos quais R$ 40.019,38 foram pagos na assinatura do contrato e os demais valores, da seguinte forma: 03 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 553,11, com a primeira vencendo em 30/01/2012 e R$ 53.099,02 em parcela única a ser paga até dia 30/04/2012, data de vencimento.No mérito, a ação foi ajuizada porque a requerida ficou inadimplente e mesmo notificada, não adimpliu com as obrigações previstas na Escritura de Compra e Venda.Verbera a autora que arcou com as custas de realização do leilão, pagamento de ISTI, IPTU e outras taxas. Mas que o leilão não foi frutífero e houve a consolidação em nome da requerente.A concessão da reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência.Assim, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho.Em outras palavras, pode-se afirmar que exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, realmente, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade.No caso em apreço, a ação possessória se baseia na Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. Tal legislação prevê, em seu art. 26: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. §1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Pois bem.Verifica-se que Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária celebrada entre as partes está em harmonia com a citada legislação, portanto, revestido das formalidades legais e, consequentemente, hábil a surtir os seus jurídicos e legais efeitos.Com efeito, o inadimplemento das obrigações assumidas neste tipo de contrato acarreta o seu vencimento antecipado, autorizando o credor a executar a garantia ofertada, situação em que a propriedade do imóvel seria consolidada em nome do credor fiduciário.Neste ínterim, cumpre ao fiduciante o ônus de constituir o fiduciário em mora, já este possui o ônus de desconstituir a referida mora, comprovando a abusividade dos termos contratados ou exigidos.Frisa-se que, consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, esta se torna plena e, por consequência, a posse exercida pelo devedor passa a ser precária, o que faz surgir, neste momento, o direito de ação possessória.Assim, nos termos do artigo 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, constituído regularmente o devedor em mora, inclusive com a prova, por meio de certidão do registro imobiliário, da averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ficou configurado o esbulho, motivo pelo qual merece procedência o pedido de reintegração de posse.Destaca-se, pois, a uníssona jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, ad argumentandum tantum: (…) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO COMPRADOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (…) 1. Nos termos do artigo 30 da Lei federal nº 9.514/97, é assegurado ao credor fiduciário, cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força de leilão público, a reintegração na posse do bem, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no artigo 26 do mesmo diploma legal, a consolidação da propriedade em seu nome. (…) 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5032449-43.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2022, DJe de 06/05/2022) (destaquei) (…) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DO LEILÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelece que, uma vez vencida e não paga a dívida oriunda de contrato garantido por alienação fiduciária e constituído o devedor em mora, estará autorizada a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. 2. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, esta torna-se plena e, por consequência, a posse exercida pelo devedor passa a ser precária, o que faz surgir, neste momento, o direito de ação possessória. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5007825-32.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2022, DJe de 28/03/2022) (destaquei) Portanto, impõe-se a procedência dos pedidos do autor.Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência outrora concedida (evento nº 13), para reintegrar definitivamente a parte autora na posse do imóvel objeto da lide, qual seja, Apartamento número 2311, boxe de garagem n.º 85 do Subsolo1, do Edifício Santorini, no "Empreendimento Borges Landeiro Diamond", nesta Capital, objetos das matrículas registradas sob os nº 225.641 e 225.642 (CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO), e condeno a parte requerida ao pagamento da taxa mensal de ocupação, em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, desde a data da consolidação da propriedade, até a data da efetiva imissão na posse pelo autor (data do cumprimento do mandado).Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Estatuto Processual Civil.Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.P.R.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (da)