Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5516418-21.2023.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Centro Comercial Mariah Ltda Réu: Emanuela De Melo Teodoro Ribeiro Valor da causa: R$ 23.143,12 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CENTRO COMERCIAL MARIAH LTDA em face de EMANUELLA DE MELO TEODORO RIBEIRO e MARIA CÂNDIDA TEODORO. A executada formulou pedido de desbloqueio de valores, no importe de R$ 711,94, sob alegação de impenhorabilidade (evento 125), bem como pedido subsidiário de suspensão da transferência do valor (evento 125). Intimada, a exequente permaneceu inerte. Vieram-me, os autos, conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da impenhorabilidade do valor de R$ 711,94 bloqueado em conta de titularidade da executada Emanuella de Melo Teodoro Ribeiro. As executadas, na petição de evento 125, sustentam que a quantia é impenhorável por se tratar de saldo remanescente de pensão alimentícia destinada à sua filha menor, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Apresentam extrato bancário, comprovante de transferência e a sentença que fixou os alimentos (evento 125, docs. 02, 03 e 04), os quais demonstram, de forma suficiente, a origem alimentar do recurso. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege as verbas de natureza alimentar, como as pensões, da constrição judicial para pagamento de débitos de outra natureza, como o locatício em questão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e.g., REsp 1.815.055/SP) confere proteção reforçada à prestação alimentícia, essencial à subsistência e dignidade do alimentando. Diante da comprovação da origem e da destinação alimentar do valor, seu desbloqueio é medida que se impõe, sob pena de violação ao mínimo existencial da dependente. Com o acolhimento do pedido principal, o pedido subsidiário de suspensão da transferência resta prejudicado. Por conseguinte, a execução deve prosseguir em busca de outros bens penhoráveis, conforme requerido pela parte exequente. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação de evento 125 para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 711,94 (setecentos e onze reais e noventa e quatro centavos), bloqueado na conta de titularidade da executada Emanuella de Melo Teodoro Ribeiro. Com o trânsito em julgado da presente, DETERMINO à UPJ/Cartório que, via SISBAJUD, proceda ao IMEDIATO DESBLOQUEIO do referido valor, transferindo-o de volta à conta de origem. REPUTO PREJUDICADO o pedido subsidiário de suspensão da transferência do valor. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D