Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5523688-38.2019.8.09.0006 DECISÃO Expedido mandado de avaliação do bem imóvel penhorado, o oficial de justiça certificou que deixou de proceder à avaliação em razão da impossibilidade de acesso ao interior do imóvel (mov. 157). Informou, ainda, que, em diligência realizada no Condomínio Residencial São Cristóvão, foi esclarecido pelo funcionário da portaria que o apartamento encontra-se desabitado. Em petição de mov. 160, a parte exequente requereu a expedição de novo mandado de avaliação, com autorização de arrombamento, se necessário, bem como que o oficial de justiça entre em contato com o síndico, subsíndico ou patrono da parte, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência. É o relatório* Decido. Considerando a frustração da diligência anterior, bem como a informação de que o imóvel se encontra desocupado, DEFIRO o pedido de arrombamento, com a utilização de chaveiro, devendo as despesas serem suportadas, por ora, pela parte exequente. Expeça-se novo mandado de avaliação, autorizando, se necessário, o arrombamento do imóvel, nos termos do art. 846, §1º, do CPC, devendo o oficial de justiça, previamente, tentar contato com o síndico ou responsável pelo condomínio, a fim de viabilizar o acesso ao bem. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito