Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de GoiâniaProcesso n.: 5551268-97.2022.8.09.0051Requerente/Exequente: Sociedade Goiana De CulturaRequerido(a)/Executado(a): Dhenyse Gomes Costa SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA(SUSPENSÃO DO PROCESSO)Trata-se de ação de execução proposta por Sociedade Goiana De Cultura em face de Dhenyse Gomes Costa, partes já qualificadas, pelos fatos e fundamentos da exordial, os quais passam a fazer parte integrante do relatório desta decisão.Em curso o feito, as partes transigiram de forma amigável em evento 114, requerendo a homologação do acordo e a suspensão do processo.DECIDO.O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 313, inciso II, que o processo poderá ser suspenso pela convenção das partes. Além disso, o artigo 922 do mesmo diploma legal, estipula que as partes podem convir para suspender a execução, a fim de que o executado possa cumprir voluntariamente a obrigação, podendo o feito ser retomado em caso de descumprimento da avença. Sendo assim, no caso em apreço, as partes firmaram um acordo, pugnando pela sua homologação e que o feito ficaria suspenso até o seu integral cumprimento, sendo este em 19 meses.Ao teor do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, e de consequência, SUSPENDO os presentes autos, até o cumprimento total do avençado, devendo a parte autora informar a este juízo quanto ao seu cumprimento, para posterior extinção do feito, se for o caso. Apenas para não ficarem os autos contabilizados dentro dos ativos circulantes, determino o imediato arquivamento do feito, sem prejuízo, em caso de descumprimento, do retorno a atividade, sem cobrança de custas.Após o prazo de suspensão, INTIMEM-SE as partes para dizerem sobre o cumprimento da transação. P. R. Intimem-se.Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.