Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5553000-55.2018.8.09.0051 Promovente: Banco do Brasil S/A Promovido: Jaciara Sperling SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Jaciara Sperling e Pierro Sperling do Nascimento, partes devidamente qualificadas. A instituição financeira busca a cobrança do valor de R$ 43.266,09 (quarenta e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e nove centavos), decorrente do inadimplemento do contrato de crédito empresarial nº 348.509.284, firmado em 04/07/2013, no montante inicial de R$ 34.900,01 (trinta e quatro mil e novecentos reais e um centavo). No evento 107, o promovido Pierro compareceu espontaneamente aos autos e alegou prescrição, a qual foi rejeitada. Quanto à promovida Jaciara, diante do insucesso das diligências, foi deferida a citação por edital, com a nomeação de curador especial. A curadoria especial apresentou embargos monitórios, alegando abusividade dos encargos moratórios, especialmente a cobrança da comissão de permanência baseada no FACP (evento 223). O autor apresentou impugnação, defendendo a regularidade dos cálculos e arguindo o indeferimento dos embargos pela ausência de indicação do valor incontroverso (evento 232) Instadas sobre a produção de provas, ambas as partes pugnavam pelo julgamento antecipado da lide. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Cediço é que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Presentes as condições da ação, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia limita-se à definição do valor efetivamente devido em razão do inadimplemento do contrato “BB Crédito Empresa” n.º 348.509.284, bem como à análise da licitude dos encargos aplicados após a mora, notadamente a comissão de permanência calculada com base no FACP. É incontroversa a existência da relação jurídica, a liberação do crédito e a fiança prestada pelo promovido Pierro. Não há contestação quanto à contratação ou quanto ao inadimplemento, restringindo-se os promovidos à alegação de abusividade dos encargos moratórios. Do demonstrativo de conta vinculada juntado pela promovente extrai-se que, a partir de 01/08/2.015, foram lançadas mensalmente parcelas de “comissão de permanência”, sempre indexadas ao FACP, com variáveis de 160,97 a 275,63 ao longo do período. Todavia, não há no contrato firmado entre as partes qualquer disposição prevendo a cobrança de comissão de permanência, tampouco a utilização do FACP como critério de atualização. A ausência de pactuação expressa inviabiliza a exigibilidade do encargo, impondo o reconhecimento da abusividade. Nesse mesmo sentido, destaca-se julgado recente e extremamente pertinente, envolvendo exatamente a cobrança de FACP sem previsão contratual: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA DE FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP) – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Verifica-se no demonstrativo do débito do agravado/exequente, a incidência da comissão de permanência com utilização de taxa denominada Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), a qual não especifica, de maneira clara e objetiva, qual a taxa de juros utilizada a título de comissão de permanência. A incidência do Fator Acumulado de Comissão de Permanência – FACP representa uma cobrança indevida de taxas acumuladas e variáveis para remunerar o capital emprestado e sem qualquer previsão contratual. Assim, tendo o agravado se utilizado de tarifa/índice não previsto no contrato, não há se falar em coisa julgada ou preclusão, impondo-se efetivar a adequação da cobrança, pois na hipótese de inadimplência cabe ao banco apenas cobrar o valor do débito com a comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento (cláusula “DÉCIMA TERCEIRA”), limitada à taxa contratual. (TJ-MT 10118441520218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022) O precedente reforça a irregularidade verificada nestes autos: o banco aplicou índice variável e acumulado, sem transparência, e sem respaldo contratual, o que viola o dever de informação e impõe o expurgo do encargo. Afastada a comissão de permanência, subsistem os encargos legalmente admitidos. Permanece devido o capital contratado, acrescido dos juros remuneratórios pactuados, respeitado o limite contratual, e dos juros moratórios legais, na forma da Súmula 296, do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Impõe-se, assim, a readequação da memória de cálculo, com o expurgo da comissão de permanência e de todos os valores derivados do FACP, mantendo-se a pretensão monitória quanto ao saldo principal. Diante do exposto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente. DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consectário, CONDENO as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento do saldo devedor que deverá ser apurado em liquidação, mantendo-se o capital originalmente contratado, acrescido dos juros remuneratórios pactuados, limitados ao percentual contratado, conforme Súmula 296 do STJ, além dos juros moratórios legais a partir do inadimplemento e da atualização monetária pelo índice legal aplicável, ficando expressamente determinado o expurgo integral da comissão de permanência e de todos os encargos derivados do FACP, diante da ausência de previsão contratual e da abusividade reconhecida. Determino que a parte promovente apresente a nova memória de cálculo no prazo de quinze dias, observando estritamente os parâmetros acima fixados, facultando-se às partes manifestação subsequente. CONDENO, ainda, as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando não haver mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária manifestado-se, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado deste decisum, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais e, posteriormente, intime-se a parte vencida para realizar o pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário n.º 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania cumprir o contido na 15ª, Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a 5ª UPJ das Varas Cíveis seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020. Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da 5ª UPJ das Varas Cíveis. Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado. Verifique a 5ª UPJ das Varas Cíveis eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito