Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5663880-02.2023.8.09.0064 Parte requerente: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Parte requerida: LINDSSEN LENNINY PIRES XAVIER Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda em face de Lindssen Lenniny Pires Xavier e Arlente Deodoro Pires, partes devidamente qualificadas nos autos. Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (evento n. 05). O executado Lindssen Lenniny Pires Xavier foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento (eventos n. 08 e 09). Determinou-se a penhora online em desfavor de Lindssen Lenniny Pires Xavier e tentativa de citação da executada Arlente Deodoro Pires (evento n. 29). Tentativa infrutífera de citação da litisconsorte pendente (evento n. 38) e de penhora online (evento n. 39). A parte exequente pugnou pela pesquisa via RENAJUD e expedição de mandado de citação (evento n. 44), o que foi deferido (evento n. 46). Infrutífera a localização de bens (evento n. 55). Na sequência, o exequente pugnou pela pesquisa via INFOJUD (evento n. 60). Na decisão proferida no evento n. 62, foi deferido o pedido e aguardava-se a juntada do mandado expedido no evento n. 59. Mandado não cumprido (evento n. 66). A busca de eventuais bens e valores em nome de Lindssen Lenniny Pires Xavier, retornou-se infrutífera (evento n. 69). A parte exequente manifestou-se requerendo a pesquisa via SNIPER em nome do executado Lindssen Lenniny Pires Xavier, solicitou a expedição de carta de citação em nome da executada (evento n. 72). Citação efetivada (evento n. 74). O exequente formulou pedido quanto à pesquisa via SISBAJUD em nome da executada Arlente Deodoro Pires no evento n. 77. Deferido o pedido (evento n. 79), determinou-se a penhora de valores em nome da executada. Resultado das pesquisas juntado aos autos (evento n. 84). A parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores penhorados (evento n. 88). A parte exequente, ainda, manifestou nos autos nos eventos n. 92 e 96. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o executado deve ser previamente intimado para pagamento voluntário do débito, e, não ocorrendo o adimplemento, admite-se a prática de atos constritivos. Assim sendo, uma vez efetivada a constrição patrimonial, é imprescindível a intimação da parte executada acerca da penhora realizada, a fim de que possa exercer o contraditório e a ampla defesa, notadamente para eventual apresentação de impugnação ou alegação de impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 841, §1º, do CPC, bem como o art. 525 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, embora tenha sido realizada tentativa de constrição patrimonial, ainda não consta intimação regular da parte executada acerca da penhora efetivada, circunstância que impede o regular prosseguimento da execução. Dessa forma, mostra-se prematuro qualquer andamento da presente execução, impondo-se a prévia regularização do contraditório. Diante do exposto INDEFIRO, por ora, o pedido de prosseguimento da execução formulado pela parte exequente. INTIME-SE a parte executada acerca da constrição/penhora realizada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, querendo, nos termos dos arts. 525 e 841, §1º, do Código de Processo Civil. Frustradas as tentativas de intimação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço atualizado para efetivação da diligência. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito