Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5665820-07.2024.8.09.0051 Requerente/Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Centro Brasileira Ltda Requerido(a)/Executado(a): Nasser Rodrigues Tannus DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora oferecida por MÁRCIA GOMES DE OLIVEIRA face a penhora do imóvel inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO, sob o número 139.364. Afirma a executada que o bem penhorado diz respeito a moradia sua e da família, invocando a impenhorabilidade do imóvel, nos termos da lei 8.009/90. Ao final, requereu o reconhecimento da absoluta impenhorabilidade do imóvel acima descrito, com a consequente liberação da penhora averbada (evento 144). Juntou documentos. Intimada, a impugnada manifestou-se nos termos da peça contida no evento 147, requerendo a rejeição da impugnação. Conclusos os autos, DECIDO. Compulsando os autos, percebe-se que a impugnação à penhora apresentada pela parte devedora, vê-se que está pautada na impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de que é bem de família. Rege o tema a Lei n° 8.009/90, preconizando em seu art. 1º que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. A proteção conferida ao bem de família tem por finalidade preservar a entidade familiar como um todo, garantindo-lhe um lar, assegurando o patrimônio mínimo, atendendo aos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção à família, concretizando-se através da impenhorabilidade que, nas palavras do conceituado processualista Cândido Dinamarco Rangel, “é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis” (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 380). Dita impenhorabilidade, contudo, não é absoluta, tanto que a mesma Lei, mais à frente, determina que o imóvel, para merecer proteção, deve ser utilizado como moradia e, não sendo o único, a garantia recai sobre o de menor valor, vejamos: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. O artigo supratranscrito fixa limites à garantia do bem de família, visando evitar que as regras relativas à impenhorabilidade sejam manejadas abusivamente pelo devedor, com a finalidade de impedir a atuação executiva. Ademais, a jurisprudência pátria é una no sentido de que incumbe à parte que invoca a proteção conferida ao bem de família provar os fatos constitutivos do alegado. Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja transcrição segue abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. NUMERÁRIO OBTIDO COM A VENDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGO 5º DA LEI FEDERAL Nº 8.009/1990. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a Lei federal nº 8.009/90, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 2. A comprovação de que o bem penhorado constitui imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, cabe a quem invoca a impenhorabilidade. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Não tendo a parte logrado êxito em demonstrar que o valor constrito nos autos é proveniente da venda de bem que se caracteriza como bem de família, não há que se falar em sua impenhorabilidade. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5276863-72.2018.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2018, DJe de 24/09/2018) Dessa feita, compete a executada demonstrar que o imóvel penhorado nos autos se enquadra na hipótese de incidência da impenhorabilidade prevista na Lei n° 8.009/90. Para tanto, vê-se que juntou aos autos comprovante de endereço da SANEAGO, faturas de energia e água e outros documentos pessoais Dessarte, vê-se que não há elementos suficientes que demonstram ser este o único imóvel da executada. Isso porque não colacionou aos autos documentos relevantes como Certidão negativa de outras propriedades emitida por cartório de imóveis ou declaração de imposto de renda em seu nome. Ex positis, REJEITO a impugnação à penhora formulada no evento 144 e DETERMINO a penhora sobre os direitos da parte executada perante o imóvel ora discutido. Após, proceda-se a escrivania a intimação pessoal do credor fiduciário constante na Certidão de Registro de Imóvel para que tome ciência da penhora realizada, requisitando-lhe o extrato atualizado relativo ao contrato em comento, que deverá conter o saldo já pago pela parte executada e o saldo ainda devedor, encaminhando-lhe cópia do presente decisum. Em seguida, EXPEÇA-SE termo de penhora, a fim de viabilizar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis pela parte credora. Desde já, esclareço que com o produto da alienação do imóvel devem ser pagos, na seguinte ordem: 1º) o credor fiduciário, integralmente, observado se houve imissão de posse; 2º) credor tributário; 3°) havendo saldo, o condomínio/exequente em sua integralidade (despesas processuais e honorários advocatícios) e 4º) ainda se houver saldo, devolva-se ao devedor. Considerando a penhora dos créditos oriundos ora deferida, a parte executada deverá ser intimada, via de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente, caso não possua representante legal constituído no feito, para que não pratique ato de disposição do crédito a ele referente, nos termos do artigo 855, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.