Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5781615-52.2023.8.09.0130 Polo ativo: Major Nutrição Animal Ltda Polo passivo: Thiago da Matta Fagundes DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de Petição de Informação e Requerimento de Suspensão Processual com tutela de urgência – prejudicialidade externa e proteção patrimonial apresentada por THIAGO DA MATTA FAGUNDES (mov. 80). Preliminarmente, alega a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em razão da hipossuficiência financeira. Passou a discorrer, em seguida, que tramita neste juízo ação executiva movida por Matheus Ribeiro Rocha em face do executado, a qual se encontra em alegado tumulto processual. Defendeu a necessidade de sobrestamento dos autos por prejudicialidade externa, pois afetaria a condição financeira do executado. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja suspensa a execução, com base no art. 313, VI, CPC, pela pendência de Conflito Negativo de Competência, bem como seja determinada a abstenção de quaisquer ato de constrição patrimonial em desfavor do executado. A parte exequente se manifestou, na mov. 81, pelo indeferimento do pedido de suspensão, bem como pelo deferimento o pedido de mov. 70, com constrição/expropriação dos imóveis matriculados no CRI de nº 2190 16471, 16470 e 16469. Resultado do RENAJUD juntado aos autos (mov. 84). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 02. No que se refere ao pedido de tutela antecipada de urgência, esta exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos, consistentes na probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do CPC). Acerca da probabilidade do direito (fumus boni iuris), ensina Luiz Guilherme Marinoni que o juiz está autorizado a conceder tutela provisória com base em cognição sumária, seguindo uma probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e dos elementos disponíveis nos autos (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pag. 312). Desse modo, o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), há urgência quando a tutela provisória revela-se necessária porque não é possível esperar, sob pena de ocorrer um ilícito (ou continuar ocorrendo) ou o dano não ser reparado ou não reparável no futuro. Outrossim, para a concessão da tutela antecipada de urgência, exige-se, em regra, que seus efeitos sejam reversíveis. Não obstante, a condição de irreversibilidade da medida não pode ser analisada de forma isolada, podendo ser mitigada a depender do bem jurídico tutelado, ocasião em que o juiz procederá a uma valoração comparativa dos riscos e, com base no princípio da proporcionalidade, priorizará a situação que apresenta maior risco ao direito fundamental em discussão. Ainda, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, §2º, do CPC), conforme o caso. No caso dos presentes autos, não obstante a tese aventada na mov. 80, esta não merece prosperar. Em regra, a existência de uma execução não tem o condão de suspender outras execuções contra o mesmo devedor, porquanto cada credor tem o direito de buscar a satisfação do seu crédito de forma autônoma. Além disso, a legislação processual civil brasileira prevê hipóteses específicas para a suspensão das execuções, as quais não se fundam unicamente na existência de outros processos ou na alegação genérica de dificuldade financeira. Embora a parte embargante tenha mencionado a existência de Conflito Negativo de Competência, verifico que o referido incidente não guarda qualquer relação com os presentes autos, tampouco com a relação jurídica aqui discutida, mostrando-se totalmente estranho à lide. Assim, não há que se falar em prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 921 e 313, as hipóteses de suspensão da execução, não se enquadrando nenhuma das teses suscitadas pela parte embargante nos estritos termos legais. Portanto, verifico ausente a probabilidade do direito, motivo pelo INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e de suspensão da execução, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 03. No mais, nos termos do artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a penhora sobre os bens imóveis indicados na mov. 81, visto que comprovada a propriedade da parte executada, observando-se a cota parte pertencente à esta. 04. LAVRE-SE o termo de penhora, nos moldes do art. 845, §1º, do CPC. 05. Após, INTIME-SE o devedor da penhora realizada, com prazo de 15 (quinze) dias. A intimação deverá ocorrer na forma prevista no art. 841 do CPC, ou seja, deverá ser direcionada ao advogado do executado (§1º) e, se não houver constituído advogado nos autos, deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (§1º). 06. INTIME-SE, ainda, a parte exequente acerca da necessidade de cumprimento dos arts. 842 e 799 do CPC, cabendo-lhe apresentar qualificação e endereços respectivos para a devida intimação, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 05. Com relação às pesquisas do RENAJUD (mov. 84), CUMPRA-SE a decisão de mov. 77. 06. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025