Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5834982-97.2024.8.09.0051 Promovente (s): Posto Z+z Igor Ltda Promovido (s): Transportadora Trans Mosa Ltda Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por POSTO Z+Z IGOR LTDA em face de TRANSPORTADORA TRANS MOSA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e IZAQUI MOSA RIBEIROS, fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$ 261.993,89. No evento 142, foram determinadas medidas constritivas via SISBAJUD, designada audiência de conciliação — que restou infrutífera —, e determinada a penhora dos direitos aquisitivos sobre os imóveis de matrículas nº 7.759 e nº 17.212, do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Londrina/PR, gravados com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. O termo de penhora foi lavrado no evento 155, com expedição de alvarás nos eventos 158 e 159. A Caixa Econômica Federal manifestou-se no evento 168, informando a quitação dos contratos e requerendo sua exclusão da lide. A parte exequente, no evento 169, requereu a conversão da constrição em penhora da propriedade plena dos imóveis. Os executados apresentaram impugnação no evento 170, sustentando a suspensão da execução em razão da recuperação judicial da pessoa jurídica executada. A decisão do evento 175 acolheu parcialmente a impugnação, determinando a suspensão do feito apenas em relação à TRANSPORTADORA TRANS MOSA LTDA. Os executados opuseram embargos de declaração no evento 184, alegando nova alienação fiduciária incidente sobre o imóvel de matrícula nº 7.759. Em decisão proferida no evento 191, modificou-se a constrição sobre o imóvel nº 7.759 para penhora dos direitos aquisitivos, manteve-se a penhora da propriedade plena do imóvel nº 17.212 e determinou-se à Caixa Econômica Federal a apresentação de planilha atualizada do saldo devedor. Os executados interpuseram Agravo de Instrumento no evento 207, sem atribuição de efeito suspensivo. No evento 200, a Caixa Econômica Federal impugnou a penhora, alegando ausência de utilidade econômica, juntando, contudo, documentos referentes a terceiro estranho à lide. A exequente, no evento 208, apontou que a planilha apresentada pela CEF se referia a terceiro estranho à lide. Os executados, no evento 209, reiteraram a alegação de inutilidade da penhora. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel nº 7.759 A controvérsia reside na viabilidade da manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 7.759, atualmente gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. A modalidade encontra amparo expresso no art. 835, XII, do CPC, que admite a penhora de "outros direitos", categoria na qual se inserem os direitos do devedor-fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia. A eficácia prática da constrição, porém, pressupõe a existência de proveito econômico real, aferível pela diferença positiva entre o valor de mercado do bem e o saldo devedor da obrigação fiduciária. Inexistindo tal saldo positivo, a penhora seria inútil, nos termos do art. 836 do CPC. Para que seja possível o juízo definitivo de utilidade da constrição, são necessários dois elementos: (i) o saldo devedor atualizado da Cédula de Crédito Bancário vinculada ao imóvel; e (ii) o valor de mercado do bem, a ser apurado por avaliação pericial. A ausência de qualquer desses dados impede a conclusão sobre a viabilidade econômica da penhora. Do descumprimento do dever de colaboração pela Caixa Econômica Federal e da consequência processual da inércia A Caixa Econômica Federal, na condição de terceira titular da garantia fiduciária e impugnante da penhora, sujeita-se ao dever geral de colaboração com o Poder Judiciário, nos termos do art. 380 do CPC. Esse dever impõe a prestação de informações corretas e tempestivas quando determinadas pelo juízo. Registra-se que no evento 200 a CEF juntou documentos referentes a terceiro estranho à lide (FARMACIA E DROGARIA RIBEIRO LTDA), em descumprimento à ordem exarada no evento 191, que determinava a apresentação da planilha de saldo devedor da CCB nº 734-198212920005781489262, vinculada ao imóvel de matrícula nº 7.759. É a própria Caixa Econômica Federal quem sustenta a inutilidade econômica da penhora, por meio de impugnação protocolada no evento 200. Sendo assim, incumbe-lhe o ônus de demonstrar sua alegação, apresentando a planilha correta e atualizada do saldo devedor, sem a qual não é possível aferir a utilidade ou inutilidade da constrição que ela própria questiona. Nesse contexto, fixa-se a seguinte consequência processual: caso a Caixa Econômica Federal não apresente a planilha no prazo fixado, presumir-se-á a inexistência de saldo devedor relevante, convertendo-se automaticamente a penhora dos direitos aquisitivos em penhora da propriedade plena do imóvel de matrícula nº 7.759, com as providências registrais cabíveis, independentemente de nova determinação judicial. A medida é proporcional e encontra respaldo nos arts. 380 e 139, IV, do CPC, bem como no princípio da efetividade da tutela executiva (art. 4º do CPC), sendo certo que não cabe à parte exequente suportar os efeitos da inércia de terceiro que, ao mesmo tempo, impugna a constrição e deixa de fornecer os subsídios necessários à sua análise. Da avaliação do imóvel nº 7.759 — necessidade de sequenciamento para proteção do exequente A decisão do evento 191 condicionou a expedição de Carta Precatória para avaliação do imóvel nº 7.759 à prévia apresentação da planilha pela CEF. Tal condicionamento deve ser mantido e reforçado, por razão adicional relevante. A avaliação do imóvel nº 7.759 depende de Carta Precatória a ser expedida a Juízo localizado em outro estado da federação, o que implica custos processuais a serem suportados pela parte exequente, que não é beneficiária da gratuidade da justiça. Determinar a avaliação antes de se conhecer o saldo devedor da obrigação fiduciária significaria impor ao exequente o ônus financeiro de uma diligência que poderá revelar-se inteiramente desnecessária, caso o saldo devedor supere o valor de mercado do bem, tornando a penhora inútil nos termos do art. 836 do CPC. O princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa impõem, portanto, o seguinte sequenciamento: primeiro, a obtenção do saldo devedor atualizado; depois, a análise judicial de viabilidade econômica da penhora; e somente então, se demonstrado o equity positivo, a expedição da Carta Precatória para avaliação. Esse escalonamento tutela o exequente de arcar com custos de diligência inútil e confere racionalidade ao procedimento, sem prejuízo à efetividade da execução. Anota-se que o Agravo de Instrumento interposto pelos executados no evento 207 não foi recebido com efeito suspensivo, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento dos atos executivos. Do prosseguimento da execução quanto ao imóvel nº 17.212 Tendo a própria Caixa Econômica Federal informado a quitação da alienação fiduciária incidente sobre o imóvel de matrícula nº 17.212 (evento 168), não subsiste qualquer gravame real sobre o bem, sendo plenamente viável a penhora da propriedade plena, conforme mantido no evento 191. Considerando que o valor histórico de avaliação do imóvel nº 17.212 — R$ 255.000,00, constante do R-4 da matrícula, evento 115, arquivo 03 — é inferior ao valor principal do débito exequendo, e tendo em vista a natural defasagem entre o valor de avaliação e o eventual lanço em praça pública, a manutenção da constrição sobre o imóvel nº 7.759 revela-se necessária para garantir a integral satisfação do crédito, sob pena de violação ao princípio da utilidade da execução para o credor. Os atos de avaliação e expropriação do imóvel nº 17.212 devem ser priorizados, por se tratar de constrição sobre propriedade plena, de maior liquidez e segurança jurídica. Ante o exposto, DECIDO: 1. INTIME-SE a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha correta e atualizada referente à CCB nº 734-198212920005781489262, vinculada ao imóvel de matrícula nº 7.759, do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Londrina/PR, bem como o extrato atualizado da dívida fiduciária relativa ao referido imóvel, com fundamento no art. 380 e art. 772, II, do CPC. Fica desde já consignado que o não cumprimento no prazo fixado implicará a conversão automática da penhora dos direitos aquisitivos em penhora da propriedade plena do imóvel de matrícula nº 7.759, independentemente de nova decisão judicial, diante da presunção de inexistência de saldo devedor relevante e da necessidade de efetividade da tutela executiva (arts. 4º e 139, IV, do CPC). 2. MANTENHO a suspensão da expedição da Carta Precatória para avaliação do imóvel de matrícula nº 7.759, determinada no evento 191, pelo seguinte sequenciamento: a) Juntada da planilha de saldo devedor pela CEF no prazo do item 1; b) Análise judicial da viabilidade econômica da penhora (equity positivo entre valor de mercado e saldo devedor); c) Somente após constatada a viabilidade, expedir-se-á a Carta Precatória para avaliação do imóvel. O escalonamento tutela o exequente de suportar os custos de diligência eventualmente inútil, em observância ao princípio da proporcionalidade e à ausência de gratuidade da justiça em seu favor. 3. MANTENHO o prosseguimento da execução quanto ao imóvel de matrícula nº 17.212 (penhora da propriedade plena). Determino à UPJ que cumpra as diligências de avaliação e expropriação com prioridade, por se tratar de bem livre de gravame, de maior liquidez e segurança jurídica. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo do item 1, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a utilidade econômica da penhora do imóvel nº 7.759 e adoção das providências cabíveis. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (PH/SRS)