Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº: 5852956-19.2023.8.09.0105SENTENÇATrata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Alonso José Cabral de Morais em desfavor de Jairo Borges Rezende, ambos já qualificados nos autos (mov. 01).A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 06.No entanto, conforme certidão de mov. 10, o mandado de citação não foi cumprido, pois o executado não foi encontrado no endereço declinado, motivo pelo qual o autor foi intimado para se manifestar (mov. 11), no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 13).Intimado para promover o regular andamento ao feito por meio da respectiva advogada, e pessoalmente (mov. 13 e 17), novamente o exequente quedou-se inerte (mov. 18).É o breve relatório. Decido. In casu, é evidente o abandono do processo pelo autor, uma vez que este não promoveu o andamento válido e regular do feito (providência a seu cargo), apesar de intimado para tal em duas oportunidades (por meio de advogada – mov. 13- e pessoalmente, pelos Correios – mov. 17), conforme a certidão de mov. 18.Na hipótese dos autos, não se aplica a Súmula 240 do STJ, uma vez que o demandado não foi citado. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, II e III, do CPC. Custas finais a cargo do exequente, contudo, este é beneficiário da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação jurídica processual sequer se completou validamente.Transitada em julgado, arquivem-se estes autos.Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIAJUIZ DE DIREITO