Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 6107295-25.2024.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Maxicard Consultoria De Negócios Em Tecnologia Ltda Endereço: AVENIDA SAGITARIO 138, SITIO TAMBORE ALPHAVILLE, BARUERI, SP, 6473073 REQUERIDO:Gilberto Antonio Da Silva Endereço: Rua cinco, 84, JARDIM VILA RICA, ACREÚNA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Maxicard Consultoria de Negócios em Tecnologia Ltda., em face de Gilberto Antonio da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente, diante de resultado positivo de pesquisa via RENAJUD quanto à existência de veículo em nome do executado, juntou tabela FIPE, indicando o valor de R$ 19.447,00, e planilha atualizada do débito exequendo, no montante de R$ 12.528,00 (ev. 83). Posteriormente foi deferida pesquisa, via sistema RENAJUD, para aferição de eventuais restrições sobre o veículo (ev. 85). O resultado da pesquisa foi juntado aos autos, revelando restrição judicial sobre o bem (ev. 92). O exequente, então, pugnou: (i) pela realização de consulta via CCS-Bacen, para identificação das instituições financeiras com as quais a executada mantém relacionamento; (ii) pela penhora via SISBAJUD de ativos financeiros junto às instituições financeiras identificadas; (iii) pelo acionamento da funcionalidade “Rastreio e Bloqueio PIX via SISBAJUD”; (iv) pela requisição de extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias, para identificação de movimentações via-PIX; (v) pela requisição, via SISBAJUD, de informações acerca da existência de cartões de crédito vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada e (vi) pela decretação de indisponibilidade do imóvel identificado, com averbação na matrícula via CNIB. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. É certo que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) é um sistema mantido pelo Banco Central do Brasil, que registra os relacionamentos entre instituições financeiras e seus clientes, contemplando informações acerca de contas correntes, de poupança, de investimento, bem como outros vínculos relacionados a bens e direitos, sendo este sistema devidamente conveniado ao Poder Judiciário. O referido cadastro abrange dados de pessoas físicas e jurídicas, bem como de seus respectivos bens, possibilitando a verificação de movimentação de valores pelo devedor em nome de terceiros, circunstância que pode indicar eventual ocultação patrimonial mediante interpostas pessoas. Trata-se, contudo, de medida de caráter excepcional, a ser empregada apenas quando esgotados os meios ordinários para localização de bens e valores passíveis de penhora. In casu, verifica-se que o feito tramita desde dezembro de 2024. Observa-se, ainda, que, apesar das diversas diligências realizadas para a satisfação do crédito exequendo (Sisbajud, Renajud, Prevjud e CRC-Jud), todas se revelaram, até o momento, infrutíferas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. 1. A requisição de informações às repartições públicas e privadas constitui medida cabível quando a parte demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens passíveis de penhora, cujo raciocínio pode ser aplicado em se tratando do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), com o objetivo de garantir a efetividade da execução. 2. Considerando que a agravante colaborou, dentro de suas possibilidades, para o prosseguimento da execução, tendo sido infrutíferas as pesquisas de bens dos agravados nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabe ao magistrado singular assumir o papel de agente colaborador e auxiliar na busca da satisfação do crédito, por meio das ferramentas que lhe são disponibilizadas, como o CCS-BACEN, não sendo razoável condicionar a realização da pesquisa à demonstração de outros esforços da exequente, pois tal exigência representaria verdadeiro entrave à efetiva prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5046633-59.2022.8.09.0010, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023).(grifo nosso) De rigor, portanto, o deferimento da medida pleiteada. No que tange ao pedido de acesso aos extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias, ressalte-se que constitui medida invasiva, que implica quebra de sigilo bancário e exposição de informações sensíveis da parte executada. Tal medida somente se justificaria se esgotadas todas as tentativas de localização e constrição de bens penhoráveis, o que não é o caso, tanto que encontrado bem imóvel de titularidade do executado, aparentemente passível de penhora. De igual modo, o acionamento das funcionalidades de rastreio e bloqueio PIX, via Sisbajud, e a requisição de informações acerca da existência de cartões de crédito vinculados ao CPF da parte executada não comportam, por ora, acolhimento, nos termos do já decidido na decisão de ev. 78. Por fim, no que se refere ao pedido de pesquisa por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), é certo que o Superior Tribunal de Justiça entende que tal medida pode ser adotada, desde que observada sua natureza excepcional, devendo ser utilizada apenas em caráter de última ratio. No caso concreto, verifica-se que foram realizadas diversas diligências destinadas à satisfação do crédito exequendo — Sisbajud, Renajud, Prevjud e CRC-Jud —, todas sem êxito. O único bem localizado, um veículo automotor, revela-se igualmente impassível de constrição, porquanto se encontra gravado com restrição judicial anterior (ev. 92), o que obsta sua sujeição à presente execução. Nesse sentido, ressalte-se o entendimento do C. STJ: “ A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.” (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). Defiro, portanto, a medida pleiteada. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela exequente no ev. 95, para: (i) autorizar o pedido de pesquisa por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen); (ii) decretar a indisponibilidade do imóvel de matrícula n.º 5.923, pertencente ao executado Gilberto Antonio da Silva, e registrado perante o Cartório de Registo de Imóveis de Acreúna/GO, a ser efetivada via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, se necessário. Com o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) JTB