Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ATA DE AUDIÊNCIA Autos: 6122098-53Aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (22/07/2025), na sala de audiência virtual, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (Aplicativo Zoom), verificou-se a presença do MM. Juiz de Direito, Dr. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO.Feito o pregão, às 13h50min verificou-se a presença remota de OCENI ALVES DA SILVA E BARROS, bem como de seu advogado, Dr. ALCIDES JOSÉ DE SOUZA NETO. Apesar de devidamente intimado, o procurador da parte ré não compareceu.Aberta a audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Em continuidade, a autora fez alegações finais de forma remissiva. Prejudicada a apresentação de alegações finais pela parte ré em razão do não comparecimento do Procurador da autarquia.O MM Juiz proferiu a seguinte sentença:“Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por OCENI ALVES DA SILVA E BARROS, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes qualificadas nos autos, com o fito de concessão de pensão por morte.Narrou que era casada com Hermes Ferreira Barros desde 09/07/1975 que faleceu em 29/04/2016.Alega ter formulado pedido administrativo junto à ré para a concessão da pensão por morte, no entanto, não obteve êxito, razão pela qual aforou a presente demanda.O INSS contestou. Na presente audiência procedeu à oitiva de duas testemunhas.O autor fez alegações finais de forma remissiva, reiterando a pretensão inicial.Prejudicada a apresentação de alegações finais pela parte ré em razão do não comparecimento do Procurador da autarquia.É o relatório que basta. Decido.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Calha transcrever que o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, enquanto perdurar essa situação de dependência (Lei nº 8.213/91, arts. 74 e ss).Para concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária vigente, é necessária a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de beneficiária da autora.No que se refere a qualidade de segurado do falecido, exigida na Lei, vejo que o autor não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, I do CPC). Explico.Em análise dos autos, verifico que a autora juntou tão somente cópia de certidão de casamento e certidão de nascimento dos filhos contando a profissão do marido como lavrador, entretanto tais elementos, por si só, não são hábeis a comprovar a atividade rural exercida por ele e por consequência, a qualidade de segurado especial. Com isso, concluo que inexistem provas suficientes para fins de comprovar o preenchimento do segundo requisito exigido para a concessão da pensão por morte.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e alíneas do §2º, do CPC, porém, de exigibilidade SUSPENSA, pois sob o pálio da justiça gratuita, a luz do art. 98, § 3º do CPC. Transitado em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.A audiência foi gravada pelo aplicativo Zoom e será anexada ao PROJUDI.Saem todos cientes e intimados deste ato.Nada mais havendo, eu, Karen Laís Rodrigues Oliveira, assessora, auxiliei a audiência digitei o presente termo. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDOJuiz de Direito(assinatura digital)