Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0153846-81.2000.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: M FORTES ARTEFATOS DE CIMENTO E MATERIAIS DE CONSTRUCAO Requerido: ROBERTO JOSE DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por M FORTES ARTEFATOS DE CIMENTO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em desfavor de ROBERTO JOSÉ DA SILVA. Em petitório de evento 141, a parte exequente manifestou-se sobre as respostas de ofícios e pesquisas patrimoniais realizadas. Aponta a localização de dois veículos em nome do executado, a existência de empresa individual ativa, indícios de fonte pagadora e a prática de atos notariais relevantes durante o curso da execução. Com base nesses elementos, requer o prosseguimento do feito com a adoção de um conjunto de medidas constritivas. Os pedidos incluem: a) a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos identificados; b) a penhora de rendimentos junto à empresa ELO Construções Ltda.; c) a penhora de faturamento da empresa individual do executado; d) a expedição de ofícios aos cartórios para obtenção de cópias de atos notariais; e e) o reforço das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, CCS-BACEN, SNIPER, SERASAJUD). DECIDO. O processo de execução visa à satisfação do direito do credor, devendo o Juízo empregar todos os meios necessários para a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos artigos 797 e 139, IV, do Código de Processo Civil. Analisando os pedidos formulados pela parte exequente, verifico que as medidas pleiteadas são pertinentes e necessárias ao atual estágio processual, diante dos indícios de patrimônio e atividade econômica do executado. As diligências realizadas (ev. 135, 139 e 140) revelaram a existência de bens móveis (veículos), atividade empresarial (empresa individual ativa) e movimentação jurídica relevante (atos notariais), o que justifica o deferimento das medidas constritivas coordenadas para garantir a efetividade da execução. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados no evento 141 e, por conseguinte, DETERMINO: 1. A expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos registrados em nome do executado e identificados via sistema RENAJUD, autorizando-se o cumprimento da diligência em horários alternativos, se necessário, nos termos do art. 212, §2º, do CPC. 2. A reiteração de ofício à empresa ELO Construções Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as informações sobre eventual vínculo contratual e rendimentos pagos ao executado, sob pena de multa diária e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC). 3. A penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento mensal da empresa individual ROBERTO JOSE DA SILVA 14756579191 (CNPJ nº 27.506.642/0001-13), até o limite do crédito exequendo, nos termos do art. 866 do CPC. Para tanto, nomeio como administrador-depositário o próprio executado, o qual deverá apresentar o plano de administração e o esquema de pagamento, bem como prestar contas mensalmente nos autos. 4. A expedição de ofícios aos cartórios indicados na resposta da CENSEC (evento 139), para que forneçam cópias integrais das procuratórias, substabelecimentos e informações sobre eventuais negócios relacionados. 5. A renovação das pesquisas patrimoniais, via sistemas conveniados, em nome do executado ROBERTO JOSÉ DA SILVA (CPF nº 147.565.791-91) e de sua empresa individual ROBERTO JOSE DA SILVA 14756579191 (CNPJ nº 27.506.642/0001-13), devendo a UPJ realizar consultas através dos sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), INFOJUD (cinco últimos exercícios), CCS-BACEN, SNIPER e SERASAJUD. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e providenciar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento das diligências ora deferidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes do resultado e, após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito WV