Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3A VARA CRIMINAL PROTOCOLO:0013042-33.2018.8.09.0011 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO E ALVARÁ PARA DESTINAÇÃO DE BEM APREENDIDO 1) Recurso de apelação julgado improcedente e conforme se depreende no relatório, voto e acórdão de ev.353, permaneceu inalterada a sentença proferida por este Juízo no ev. 272, a qual passou a ser definitiva com o trânsito em julgado certificado no ev.360 - para apelante/sentenciado em 25.2.2026 e para apelado/acusação em 24.2.2026. CONDENAÇÃO PENAL ABAIXO DESCRITA: ERICK DE SOUZA COELHO, CPF:700.183.211-19, NASCIMENTO:04/03/1992, FILIAÇÃO: MARTA RAMOS DE SOUZA. DATA DO FATO:1º.2.2018 ART.157§2º, INCISOS I e II DO CÓDIGO PENAL 9(NOVE) ANOS E 4(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO REGIME INICIAL FECHADO 63(SESSENTA E TRÊS) DIAS MULTA NO VALOR DE 1/30(UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM FAVOR DA VÍTIMA NO VALOR DE R$3.000,00(TRÊS MIL REAIS) A SER EXECUTADA NO JUÍZO CÍVEL. SEM SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO SEM CONDENAÇÕES AOS PAGAMENTOS DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.1) Considerando a Portaria normativa 07/2019 da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Goiânia-Go, que impôs a remessa da guia de execução da pena após a prisão do sentenciado, bem como o teor da Decisão/Ofício Circular nº315/2021 da CGJGO, PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA DECRETO A PRISÃO DE ERICK DE SOUZA COELHO. 1.2) Expeça-se mandado de prisão no sistema BNMP, que terá validade até 23.2.2042, conforme pena aplicada c/c art.109, inciso II e artt.110,§1º, ambos do Código Penal. 1.2.1) Autorizo o sobrestamento/suspensão do processo até que seja cumprido o Mandado de prisão e, após, expeça-se guia definitiva de pena, bem como remeta-se para a Vara de Execução Penal competente, observando-se as informações contidas no ev.363. 2) SALVO DESTINAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, TRANSCORRIDOS 90(NOVENTA) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: 2.1) A arma apreendida e descrita no termo de exibição (ev.2, arq.1 pg.27 pdf) será remetida para providências pertinentes do Comando do Exército Brasileiro. 2.2) O veículo apreendido e descrito no termo de exibição (ev.2, arq.1 pg.27 pdf) foi entregue conforme termo de ev.3, arq.1 pg.33 pdf, razão pela qual abstenho-me de efetuar sua destinação, ficando autorizada as expedições de documentos pertinentes, se for o caso. 3) Após, devidamente prestada a jurisdição, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpram-se. Aparecida de Goiânia, datada e assinada eletronicamente. Wilsianne Ferreira Novato Juíza de Direito