Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0339176-44.2011.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO(A): ANTONIO DA COSTA TAVARES Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial extinta sem resolução de mérito por abandono do exequente (mov. 83), com trânsito em julgado em 22/01/2025, remanescendo saldo de R$ 1.017,26 em conta judicial decorrente de penhora on-line realizada em 2021 (mov. 172). Intimadas as partes para manifestação quanto ao destino do valor (mov. 174), ambas quedaram-se inertes (movs. 179 e 180). Decido. A sentença extintiva determinou a retirada de quaisquer restrições originárias do processo, de modo que a constrição perdeu seu suporte jurídico com o trânsito em julgado, sendo inviável o levantamento em favor do exequente, que figura como sucumbente nos autos. Por outro lado, os executados, embora intimados, não requereram a compensação com a verba honorária a que fazem jus. Diante da inércia das partes e considerando que o numerário foi originariamente subtraído da conta de titularidade do executado Antonio da Costa Tavares (mov. 164), impõe-se a devolução ao seu titular, restabelecendo-se o status quo ante. Ante o exposto, DETERMINO à Escrivania que proceda à pesquisa de contas bancárias dos executados via sistema SISBAJUD e, localizadas as contas de titularidade dos executados, promova a transferência das quantias depositadas em conta judicial, com os respectivos acréscimos legais, observada a proporcionalidade do bloqueio originário. Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0339176-44.2011.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO(A): ANTONIO DA COSTA TAVARES Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial extinta sem resolução de mérito por abandono do exequente (mov. 83), com trânsito em julgado em 22/01/2025, remanescendo saldo de R$ 1.017,26 em conta judicial decorrente de penhora on-line realizada em 2021 (mov. 172). Intimadas as partes para manifestação quanto ao destino do valor (mov. 174), ambas quedaram-se inertes (movs. 179 e 180). Decido. A sentença extintiva determinou a retirada de quaisquer restrições originárias do processo, de modo que a constrição perdeu seu suporte jurídico com o trânsito em julgado, sendo inviável o levantamento em favor do exequente, que figura como sucumbente nos autos. Por outro lado, os executados, embora intimados, não requereram a compensação com a verba honorária a que fazem jus. Diante da inércia das partes e considerando que o numerário foi originariamente subtraído da conta de titularidade do executado Antonio da Costa Tavares (mov. 164), impõe-se a devolução ao seu titular, restabelecendo-se o status quo ante. Ante o exposto, DETERMINO à Escrivania que proceda à pesquisa de contas bancárias dos executados via sistema SISBAJUD e, localizadas as contas de titularidade dos executados, promova a transferência das quantias depositadas em conta judicial, com os respectivos acréscimos legais, observada a proporcionalidade do bloqueio originário. Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
Confirmada
29/04/2026, 21:25
Confirmada
29/04/2026, 21:25
Outras Decisões
29/04/2026, 19:49
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 17:28
Decurso de Prazo
13/03/2026, 17:28
Decurso de Prazo
13/03/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0339176-44.2011.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO(A): ANTONIO DA COSTA TAVARES Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO DA COSTA TAVARES e HELENA RODRIGUES TAVARES. Conforme certidão de mov. 172, verifica-se a existência de saldo no valor de R$ 1.017,26 depositado em conta judicial vinculada ao processo, decorrente de penhora on-line realizada via BACENJUD, cujo levantamento foi requerido pelo exequente. Ocorre que o presente feito foi extinto sem resolução de mérito por abandono do exequente, com condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme decisão de mov. 131, confirmada em sede de agravo de instrumento (mov. 160 e 170). Considerando que a sentença extintiva determinou a retirada de quaisquer restrições originárias do processo, e que o exequente figura como devedor de honorários advocatícios em favor dos executados, impõe-se a oitiva das partes antes de qualquer deliberação sobre o destino dos valores. Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, demonstre o fundamento jurídico que autorizaria o levantamento dos valores bloqueados, considerando sua condição de sucumbente. Após, abra-se vista aos executados pelo mesmo prazo para manifestação. Determino que os autos permaneçam arquivados até manifestação da parte autora ou decurso do prazo estabelecido. A mudança do status processual somente deverá ocorrer mediante nova determinação judicial após análise da manifestação apresentada ou certificação do transcurso do prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0339176-44.2011.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO(A): ANTONIO DA COSTA TAVARES Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO DA COSTA TAVARES e HELENA RODRIGUES TAVARES. Conforme certidão de mov. 172, verifica-se a existência de saldo no valor de R$ 1.017,26 depositado em conta judicial vinculada ao processo, decorrente de penhora on-line realizada via BACENJUD, cujo levantamento foi requerido pelo exequente. Ocorre que o presente feito foi extinto sem resolução de mérito por abandono do exequente, com condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme decisão de mov. 131, confirmada em sede de agravo de instrumento (mov. 160 e 170). Considerando que a sentença extintiva determinou a retirada de quaisquer restrições originárias do processo, e que o exequente figura como devedor de honorários advocatícios em favor dos executados, impõe-se a oitiva das partes antes de qualquer deliberação sobre o destino dos valores. Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, demonstre o fundamento jurídico que autorizaria o levantamento dos valores bloqueados, considerando sua condição de sucumbente. Após, abra-se vista aos executados pelo mesmo prazo para manifestação. Determino que os autos permaneçam arquivados até manifestação da parte autora ou decurso do prazo estabelecido. A mudança do status processual somente deverá ocorrer mediante nova determinação judicial após análise da manifestação apresentada ou certificação do transcurso do prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0339176-44.2011.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO(A): ANTONIO DA COSTA TAVARES Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial extinta sem resolução de mérito por abandono do exequente (mov. 83), com trânsito em julgado em 22/01/2025, remanescendo saldo de R$ 1.017,26 em conta judicial decorrente de penhora on-line realizada em 2021 (mov. 172). Intimadas as partes para manifestação quanto ao destino do valor (mov. 174), ambas quedaram-se inertes (movs. 179 e 180). Decido. A sentença extintiva determinou a retirada de quaisquer restrições originárias do processo, de modo que a constrição perdeu seu suporte jurídico com o trânsito em julgado, sendo inviável o levantamento em favor do exequente, que figura como sucumbente nos autos. Por outro lado, os executados, embora intimados, não requereram a compensação com a verba honorária a que fazem jus. Diante da inércia das partes e considerando que o numerário foi originariamente subtraído da conta de titularidade do executado Antonio da Costa Tavares (mov. 164), impõe-se a devolução ao seu titular, restabelecendo-se o status quo ante. Ante o exposto, DETERMINO à Escrivania que proceda à pesquisa de contas bancárias dos executados via sistema SISBAJUD e, localizadas as contas de titularidade dos executados, promova a transferência das quantias depositadas em conta judicial, com os respectivos acréscimos legais, observada a proporcionalidade do bloqueio originário. Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 21:25
Confirmada
29/04/2026, 21:25
Outras Decisões
29/04/2026, 19:49
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 17:28
Decurso de Prazo
13/03/2026, 17:28
Decurso de Prazo
13/03/2026, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0339176-44.2011.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO(A): ANTONIO DA COSTA TAVARES Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO DA COSTA TAVARES e HELENA RODRIGUES TAVARES. Conforme certidão de mov. 172, verifica-se a existência de saldo no valor de R$ 1.017,26 depositado em conta judicial vinculada ao processo, decorrente de penhora on-line realizada via BACENJUD, cujo levantamento foi requerido pelo exequente. Ocorre que o presente feito foi extinto sem resolução de mérito por abandono do exequente, com condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme decisão de mov. 131, confirmada em sede de agravo de instrumento (mov. 160 e 170). Considerando que a sentença extintiva determinou a retirada de quaisquer restrições originárias do processo, e que o exequente figura como devedor de honorários advocatícios em favor dos executados, impõe-se a oitiva das partes antes de qualquer deliberação sobre o destino dos valores. Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, demonstre o fundamento jurídico que autorizaria o levantamento dos valores bloqueados, considerando sua condição de sucumbente. Após, abra-se vista aos executados pelo mesmo prazo para manifestação. Determino que os autos permaneçam arquivados até manifestação da parte autora ou decurso do prazo estabelecido. A mudança do status processual somente deverá ocorrer mediante nova determinação judicial após análise da manifestação apresentada ou certificação do transcurso do prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A3
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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18/02/2026, 00:00
Confirmada
15/02/2026, 11:55
Expedida/certificada
15/02/2026, 11:55
Mero expediente
15/02/2026, 11:55
Expedição de documento
09/02/2026, 17:04
Documento
13/11/2025, 17:00
Documento
13/11/2025, 16:59
Custas
07/09/2025, 15:21
Definitivo
28/08/2025, 13:23
Desarquivamento
28/08/2025, 13:23
Definitivo
28/08/2025, 13:20
Documento
28/08/2025, 13:19
Documento
28/08/2025, 13:16
Expedição de documento
28/08/2025, 13:11
Desarquivamento
28/08/2025, 13:02
Definitivo
28/08/2025, 12:26
Documento
28/08/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial0339176-44.2011.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO DA COSTA TAVARES e HELENA RODRIGUES TAVARES, já qualificados nos autos.Na mov. 150, o exequente informa sobre a interposição de agravo de instrumento sob nº 5490005-58.2025.8.09.0116 contra a decisão proferida na mov. 131, que corrigiu erro material na sentença extintiva e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Outrossim, requer a reconsideração da referida decisão pelas razões expostas no recurso interposto.É o relato. Decido.Inicialmente, registro que o pedido de reconsideração formulado pelo exequente não encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente. O Código de Processo Civil não prevê o instituto da reconsideração como meio de impugnação de decisões judiciais, estabelecendo de forma taxativa os recursos cabíveis contra cada espécie de pronunciamento judicial.No caso em análise, contra a decisão proferida na mov. 131, o exequente já manejou embargos de declaração na mov. 134, os quais foram devidamente apreciados e rejeitados na mov. 139. Posteriormente, interpôs agravo de instrumento conforme informado na mov. 150, recurso este que se encontra em tramitação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ademais, conforme se extrai da decisão liminar proferida pelo Desembargador Gilberto Marques Filho na mov. 148, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se os efeitos da decisão recorrida. O magistrado de segundo grau reconheceu expressamente que a sentença extintiva continha condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, embora sem indicação do percentual, configurando erro material passível de correção nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalto ainda que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido observou o percentual mínimo estabelecido no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tratando-se de arbitramento dentro dos parâmetros legais e em favor da parte executada, que obteve êxito ao ver extinto o processo executivo por abandono do exequente.Por fim, verifico que o exequente possui à sua disposição o recurso de agravo de instrumento já interposto para questionar a decisão da mov. 131, sendo descabido o manejo simultâneo de pedido de reconsideração, instituto inexistente no sistema processual civil brasileiro.Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado na mov. 150, por inadequação da via eleita, mantendo inalterada a decisão proferida na mov. 131 por seus próprios e jurídicos fundamentos.Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça conforme decisão da mov. 148, e não havendo outros requerimentos pendentes, cumpra-se integralmente a decisão da mov. 131.Preclusa a decisão e inexistindo pendências, arquivem-se os autos nos termos da sentença extintiva da mov. 83.Intimem-se as partes e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial0339176-44.2011.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO DA COSTA TAVARES e HELENA RODRIGUES TAVARES, já qualificados nos autos.Na mov. 150, o exequente informa sobre a interposição de agravo de instrumento sob nº 5490005-58.2025.8.09.0116 contra a decisão proferida na mov. 131, que corrigiu erro material na sentença extintiva e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Outrossim, requer a reconsideração da referida decisão pelas razões expostas no recurso interposto.É o relato. Decido.Inicialmente, registro que o pedido de reconsideração formulado pelo exequente não encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente. O Código de Processo Civil não prevê o instituto da reconsideração como meio de impugnação de decisões judiciais, estabelecendo de forma taxativa os recursos cabíveis contra cada espécie de pronunciamento judicial.No caso em análise, contra a decisão proferida na mov. 131, o exequente já manejou embargos de declaração na mov. 134, os quais foram devidamente apreciados e rejeitados na mov. 139. Posteriormente, interpôs agravo de instrumento conforme informado na mov. 150, recurso este que se encontra em tramitação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ademais, conforme se extrai da decisão liminar proferida pelo Desembargador Gilberto Marques Filho na mov. 148, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se os efeitos da decisão recorrida. O magistrado de segundo grau reconheceu expressamente que a sentença extintiva continha condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, embora sem indicação do percentual, configurando erro material passível de correção nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalto ainda que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido observou o percentual mínimo estabelecido no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tratando-se de arbitramento dentro dos parâmetros legais e em favor da parte executada, que obteve êxito ao ver extinto o processo executivo por abandono do exequente.Por fim, verifico que o exequente possui à sua disposição o recurso de agravo de instrumento já interposto para questionar a decisão da mov. 131, sendo descabido o manejo simultâneo de pedido de reconsideração, instituto inexistente no sistema processual civil brasileiro.Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado na mov. 150, por inadequação da via eleita, mantendo inalterada a decisão proferida na mov. 131 por seus próprios e jurídicos fundamentos.Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça conforme decisão da mov. 148, e não havendo outros requerimentos pendentes, cumpra-se integralmente a decisão da mov. 131.Preclusa a decisão e inexistindo pendências, arquivem-se os autos nos termos da sentença extintiva da mov. 83.Intimem-se as partes e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial0339176-44.2011.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO DA COSTA TAVARES e HELENA RODRIGUES TAVARES, já qualificados nos autos.Na mov. 150, o exequente informa sobre a interposição de agravo de instrumento sob nº 5490005-58.2025.8.09.0116 contra a decisão proferida na mov. 131, que corrigiu erro material na sentença extintiva e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Outrossim, requer a reconsideração da referida decisão pelas razões expostas no recurso interposto.É o relato. Decido.Inicialmente, registro que o pedido de reconsideração formulado pelo exequente não encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente. O Código de Processo Civil não prevê o instituto da reconsideração como meio de impugnação de decisões judiciais, estabelecendo de forma taxativa os recursos cabíveis contra cada espécie de pronunciamento judicial.No caso em análise, contra a decisão proferida na mov. 131, o exequente já manejou embargos de declaração na mov. 134, os quais foram devidamente apreciados e rejeitados na mov. 139. Posteriormente, interpôs agravo de instrumento conforme informado na mov. 150, recurso este que se encontra em tramitação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ademais, conforme se extrai da decisão liminar proferida pelo Desembargador Gilberto Marques Filho na mov. 148, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se os efeitos da decisão recorrida. O magistrado de segundo grau reconheceu expressamente que a sentença extintiva continha condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, embora sem indicação do percentual, configurando erro material passível de correção nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalto ainda que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido observou o percentual mínimo estabelecido no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tratando-se de arbitramento dentro dos parâmetros legais e em favor da parte executada, que obteve êxito ao ver extinto o processo executivo por abandono do exequente.Por fim, verifico que o exequente possui à sua disposição o recurso de agravo de instrumento já interposto para questionar a decisão da mov. 131, sendo descabido o manejo simultâneo de pedido de reconsideração, instituto inexistente no sistema processual civil brasileiro.Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado na mov. 150, por inadequação da via eleita, mantendo inalterada a decisão proferida na mov. 131 por seus próprios e jurídicos fundamentos.Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça conforme decisão da mov. 148, e não havendo outros requerimentos pendentes, cumpra-se integralmente a decisão da mov. 131.Preclusa a decisão e inexistindo pendências, arquivem-se os autos nos termos da sentença extintiva da mov. 83.Intimem-se as partes e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial0339176-44.2011.8.09.0116DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO DA COSTA TAVARES e HELENA RODRIGUES TAVARES, já qualificados nos autos.Na mov. 150, o exequente informa sobre a interposição de agravo de instrumento sob nº 5490005-58.2025.8.09.0116 contra a decisão proferida na mov. 131, que corrigiu erro material na sentença extintiva e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Outrossim, requer a reconsideração da referida decisão pelas razões expostas no recurso interposto.É o relato. Decido.Inicialmente, registro que o pedido de reconsideração formulado pelo exequente não encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente. O Código de Processo Civil não prevê o instituto da reconsideração como meio de impugnação de decisões judiciais, estabelecendo de forma taxativa os recursos cabíveis contra cada espécie de pronunciamento judicial.No caso em análise, contra a decisão proferida na mov. 131, o exequente já manejou embargos de declaração na mov. 134, os quais foram devidamente apreciados e rejeitados na mov. 139. Posteriormente, interpôs agravo de instrumento conforme informado na mov. 150, recurso este que se encontra em tramitação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Ademais, conforme se extrai da decisão liminar proferida pelo Desembargador Gilberto Marques Filho na mov. 148, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se os efeitos da decisão recorrida. O magistrado de segundo grau reconheceu expressamente que a sentença extintiva continha condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, embora sem indicação do percentual, configurando erro material passível de correção nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalto ainda que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido observou o percentual mínimo estabelecido no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tratando-se de arbitramento dentro dos parâmetros legais e em favor da parte executada, que obteve êxito ao ver extinto o processo executivo por abandono do exequente.Por fim, verifico que o exequente possui à sua disposição o recurso de agravo de instrumento já interposto para questionar a decisão da mov. 131, sendo descabido o manejo simultâneo de pedido de reconsideração, instituto inexistente no sistema processual civil brasileiro.Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado na mov. 150, por inadequação da via eleita, mantendo inalterada a decisão proferida na mov. 131 por seus próprios e jurídicos fundamentos.Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça conforme decisão da mov. 148, e não havendo outros requerimentos pendentes, cumpra-se integralmente a decisão da mov. 131.Preclusa a decisão e inexistindo pendências, arquivem-se os autos nos termos da sentença extintiva da mov. 83.Intimem-se as partes e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 11:00
Confirmada
28/07/2025, 11:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 10:54
Confirmada
28/07/2025, 09:00
Confirmada
28/07/2025, 09:00
Outras Decisões
28/07/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 21:18
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 14:05
Documento
25/06/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected]: 0339176-44.2011.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO(A):ANTONIO DA COSTA TAVARESNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A sob alegação de erro material na decisão à mov. 131.É o relato. Decido. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade e da forma de impugnação utilizada, dela conheço.Na questão posta, embora tempestiva a forma de impugnação utilizada (CPC, art. 1.023) não merece acolhida, pois nada há para aclarar ou integrar, vez que os pontos que levaram ao provimento final foram claramente expostos na decisão. A bem da verdade, nitidamente intenta-se obter a revisão da matéria nela tratada, já que nada há para aprimorar, não tendo o descontentamento com o resultado do provimento, por si só, o condão de ensejar embargos de declaração.Isto posto, nada havendo para aclarar ou integrar, desacolho os embargos e mantenho inalterada a decisão (mov. 131) por seus próprios e jurídicos fundamentos.CUMPRA-SE conforme parte final da decisão retro.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024) A1
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected]: 0339176-44.2011.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO(A):ANTONIO DA COSTA TAVARESNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A sob alegação de erro material na decisão à mov. 131.É o relato. Decido. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade e da forma de impugnação utilizada, dela conheço.Na questão posta, embora tempestiva a forma de impugnação utilizada (CPC, art. 1.023) não merece acolhida, pois nada há para aclarar ou integrar, vez que os pontos que levaram ao provimento final foram claramente expostos na decisão. A bem da verdade, nitidamente intenta-se obter a revisão da matéria nela tratada, já que nada há para aprimorar, não tendo o descontentamento com o resultado do provimento, por si só, o condão de ensejar embargos de declaração.Isto posto, nada havendo para aclarar ou integrar, desacolho os embargos e mantenho inalterada a decisão (mov. 131) por seus próprios e jurídicos fundamentos.CUMPRA-SE conforme parte final da decisão retro.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024) A1
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected]: 0339176-44.2011.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO(A):ANTONIO DA COSTA TAVARESNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A sob alegação de erro material na decisão à mov. 131.É o relato. Decido. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade e da forma de impugnação utilizada, dela conheço.Na questão posta, embora tempestiva a forma de impugnação utilizada (CPC, art. 1.023) não merece acolhida, pois nada há para aclarar ou integrar, vez que os pontos que levaram ao provimento final foram claramente expostos na decisão. A bem da verdade, nitidamente intenta-se obter a revisão da matéria nela tratada, já que nada há para aprimorar, não tendo o descontentamento com o resultado do provimento, por si só, o condão de ensejar embargos de declaração.Isto posto, nada havendo para aclarar ou integrar, desacolho os embargos e mantenho inalterada a decisão (mov. 131) por seus próprios e jurídicos fundamentos.CUMPRA-SE conforme parte final da decisão retro.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024) A1
30/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected]: 0339176-44.2011.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/APROMOVIDO(A):ANTONIO DA COSTA TAVARESNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A sob alegação de erro material na decisão à mov. 131.É o relato. Decido. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade e da forma de impugnação utilizada, dela conheço.Na questão posta, embora tempestiva a forma de impugnação utilizada (CPC, art. 1.023) não merece acolhida, pois nada há para aclarar ou integrar, vez que os pontos que levaram ao provimento final foram claramente expostos na decisão. A bem da verdade, nitidamente intenta-se obter a revisão da matéria nela tratada, já que nada há para aprimorar, não tendo o descontentamento com o resultado do provimento, por si só, o condão de ensejar embargos de declaração.Isto posto, nada havendo para aclarar ou integrar, desacolho os embargos e mantenho inalterada a decisão (mov. 131) por seus próprios e jurídicos fundamentos.CUMPRA-SE conforme parte final da decisão retro.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024) A1
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 09:32
Expedida/certificada
29/05/2025, 09:28
Confirmada
29/05/2025, 07:51
Confirmada
29/05/2025, 07:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 07:49
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 18:53
Expedição de documento
09/04/2025, 16:59
Custas
18/02/2025, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/02/2025, 00:00
Confirmada
12/02/2025, 15:28
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0339176-44.2011.8.09.0116DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de ANTONIO DA COSTA TAVARES e HELENA RODRIGUES TAVARES, já qualificados.Na mov. anterior, o causídico da parte executada requereu o suprimento de vício na sentença proferida nos autos (mov. 83), que deixou de estabelecer o percentual dos honorários advocatícios.É o relatório.Decido. Inicialmente, esclareço que o Código de Processo Civil confere ao Juiz, a faculdade de agir de ofício, ou a requerimento da parte, quando detectar erro material. Assim, vejamos o que prescreve o artigo 494, I, CPC:Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;Sobre o tema, coaduna o entendimento jurisprudencial:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. POSSIBILIDADE. 1. O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado. 2. Em se tratando de hipótese de erro material, não há óbice à apreciação das alegações da parte exequente, ainda que o processo de conhecimento já tenha transitado em julgado. É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 00544541820208090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020)No caso dos autos, a sentença proferida à mov. 83 padece de erro material ao condenar a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, sem, contudo, fixá-los.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de mov. 83, devendo a sentença, em sua parte dispositiva, por sua vez, constar como:"Em virtude da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".Preclusa essa decisão, e não havendo requerimentos outros, ARQUIVEM-SE os autos nos termos da sentença de mov. 83.Intimem-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A4Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.