Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.16/03/2026, 00:00
Expedição de documento25/02/2026, 18:06
Petição (Petição (outras))26/10/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Fórum da Comarca de Itaberaí Praça Sinhô Fonseca, s/n, centros – CEP 76.630-000 – Telefone (62)33754425 Itaberaí - 2ª Vara Cível Processo nº 5080093-29.2019.8.09.0079 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe emprestou Lei nº 13.051/2015, e atento ao Código de Normas do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Nos termos do Provimento 49 da Corregedoria Geral de Justiça, o pedido de constrição, comunicação ou informação que envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final. Sendo que o §2º Para a execução de “atos de constrição”, que correspondem exclusivamente ao arresto ou penhora on line pelo SISBAJUD, aplica-se o inciso VIII, do item 16, da Tabela IX, da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ou do ato normativo que a substituir. Sendo assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas pertinentes para realização do ato de contrição determinado nos autos. Itaberaí, 15 de outubro de 2025 WAGNER VERISSIMO Escrivão/Analista Judiciário. Mat. 154672816/10/2025, 00:00
Confirmada15/10/2025, 12:11
Ato ordinatório15/10/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso n.º: 5080093-29.2019.8.09.0079Promovente(s): BANCO BRADESCO S.APromovido(s): JOANA DARC VIEIRA REZENDE DECISÃO(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Analisando o feito com a devida acuidade, observo que a parte exequente compareceu aos autos requerendo que sejam realizadas pesquisas por meio do sistemas conveniado PREVJUD. Em relação ao sistema PREVJUD, é importante destacar que ele é integrado ao CNJ de modo que é possível a sua utilização por meio da plataforma digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). Assim, mostra-se viável a pesquisa pretendida pela parte exequente – consulta ao sistema PREVJUD a fim de obter informações acerca da existência de benefícios previdenciários/informações empregatícias da parte executada. Nesse sentido já se manifestou o STJ: (…) Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. (...) 7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações.8. Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis. Necessidade de reforma parcial da decisão.9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (STJ - REsp: 2040568 SP 2022/0040511- 4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023). Ante o exposto, sem mais delongas, DETERMINO que sejam realizadas pesquisas de informações do(a) executado(a) através do sistema PREVJUD. Após, restando frutífera a pesquisa pelo PREVJUD, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Ressalto que, antes do ato, deverá a parte exequente, caso assim já não tenha procedido, RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS relativas ao ato de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, tudo nos termos da Resolução n.º 81/2017 e Provimento n.º 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), sob pena de indeferimento, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC/15). Oportunamente, à conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIROJuíza de Direito
Confirmada10/10/2025, 16:51
Expedida/certificada10/10/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)24/09/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))31/08/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5080093-29.2019.8.09.0079Requerente(s): BANCO BRADESCO S.ARequerido(s): JOANA DARC VIEIRA REZENDENatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S Ã O Vistos e examinados. Analisando o feito com a devida acuidade, verifico que a parte exequente requereu a pesquisa via Sistema CCS-BACEN (mov. nº146).Inicialmente, cumpre registrar que o referido sistema não é abrangido pela atuação do CENOPES/CACE. Lado outro, o CCS/BACEN não se destina à finalidade pretendida pelo exequente, tampouco se mostra instrumento útil para localização de bens sujeitos à penhora, senão vejamos:Consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. As informações incluem as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. 3. O CCS e o sistema BACENJUD utilizam a mesma base de dados, no entanto, como apenas o Bacenjud identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente encontradas, a requisição de consulta ao CCS é medida ineficaz para a satisfação do crédito. (...)”. (TJDFT – 2ª Turma Cível, Processo07254922020198070000 - (0725492 20.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Rel.CESAR LOYOLA, Julg. 18/03/2020, publ. DJE 04/05/2020). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de busca de bens via CCS/BACEN. Ato contínuo, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento. Oportunamente, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA25/08/2025, 00:00
Confirmada22/08/2025, 18:52
Expedida/certificada22/08/2025, 18:47
Indeferimento22/08/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)24/07/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))20/07/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Fórum da Comarca de Itaberaí Praça Sinhô Fonseca, s/n, centros – CEP 76.630-000 – Telefone (62)33754425 Itaberaí - 2ª Vara Cível [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe emprestou Lei nº 13.051/2015, e atento ao Código de Normas do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Tendo em vista que fora efetuada a inscrição, Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Itaberaí, 9 de julho de 2025 Girlene Aparecida Almeida Silva /Analista Judiciário10/07/2025, 00:00
Confirmada09/07/2025, 19:50
Ato ordinatório09/07/2025, 19:45
Documento09/07/2025, 13:33
Expedição de documento27/06/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))05/06/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5080093-29.2019.8.09.0079Requerente(s): BANCO BRADESCO S.ARequerido(s): JOANA DARC VIEIRA REZENDENatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S Ã O Vistos e examinados.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO BRADESCO S/A, em desproveito de JOANA DARC VIEIRA REZENDE, ambos sobejamente qualificados.O feito tramita regularmente. O exequente compareceu nos autos requerendo que seja realizada a inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD (movimentação n.º 135).DECIDO.Os sistemas conveniados constituem ferramenta oferecida aos magistrados e servidores por eles autorizados que lhes possibilita, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens e endereços das partes envolvidas em processos viabilizando uma maior celeridade e efetividade ao processo judicial.Aliás, o entendimento já foi sumulado pela Corte Goiana, verbis: "Súmula 44 - TJGO. Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial."A respeito do pedido de inclusão do nome da executada no sistema SERASAJUD, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre o tema no julgamento do REsp 1807180/PR, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, o qual foi analisado sob o rito de recursos repetitivos.Na ocasião, a Corte Superior ressaltou que não há justificativa para o magistrado negar o pedido de inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, tendo em vista que houve a celebração de convênio com o CNJ o qual garantiu a inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplência de forma gratuita.Na situação em exame, considerando que não há dúvida razoável que a demandada é, de fato, a devedora da obrigação objeto desta execução, tem-se que não há alternativa senão o deferimento do pedido de inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD.Ante o exposto, sem mais delongas, DEFIRO o petitório apresentado no evento n.º 135 e, por conseguinte, DETERMINO que seja realizada a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito através do sistema SERASAJUD.Ressalto que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente caso seja efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º do CPC).Antes do ato, deverá a parte exequente, caso assim já não tenha procedido, RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS relativas ao ato de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, tudo nos termos da Resolução n.º 81/2017 e Provimento n.º 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), sob pena de indeferimento, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC/15).Efetuada a inscrição, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.Oportunamente, à conclusão.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
Confirmada29/05/2025, 03:50
deferimento29/05/2025, 03:48
Conclusão (para decisão)23/04/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))17/04/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5080093-29.2019.8.09.0079Requerente(s): BANCO BRADESCO S.ARequerido(s): JOANA DARC VIEIRA REZENDENatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S Ã O Vistos e examinados.Analisando o feito com a devida acuidade, vislumbro que a parte exequente compareceu aos autos pugnando pela apreensão do passaporte da parte executada (movimentação n.º 131).Quanto ao pedido de apreensão de passaporte da parte devedora, dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.Ocorre que, não obstante a possibilidade prevista em lei, há que se observar que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cartões de crédito não são instrumentos eficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito.Ora, em que pese a execução ser feita no interesse do exequente, não é com a restrição da carteira de habilitação ou cartão de crédito do executado que o crédito posto na execução será satisfeito.Vejamos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFICÁCIA DA MEDIDA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DECISÃO MANTIDA. 1. As medidas coercitivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista não ser dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizem o devedor. 2. Não demonstrada, no caso, a eficácia da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito dos devedores, deve ser mantida a decisão recorrida que indeferiu os pleitos formulados. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5194624-98.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) (Negritei)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ? CNH E DOS PASSAPORTES DOS DEVEDORES. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I- O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. II- Em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e não tendo sido demonstrada a utilidade da medida para a execução, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão e apreensão da Carteira Nacional de habilitação ? CNH e dos passaportes dos executados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5787850-37.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) (Negritei).Transcrevo, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento acima:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (STJ. AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)Destaco que, embora o Superior Tribunal Federal (STF) tenha decidido na ADI n.º 5941 que medidas como a suspensão da carteira de motorista e a retenção do passaporte de pessoas que não pagam as suas dívidas podem ser usadas como medidas coercitivas para pagamento do débito. No entanto, tal situação deve ser analisada diante da peculiaridade de cada caso.Esclareço que se trata de medida excepcional, a qual deve ser usada somente quando os demais meios de execução não forem suficientes, observando sempre os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade da medida.Não obstante, há que se observar que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou passaporte não é instrumento eficaz para a garantia do pleno adimplemento do crédito. Assim, entendo que a medida pleiteada se mostra desproporcional e excessiva, e não demonstra a utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido, razão por que INDEFIRO o pedido.Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, ou requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Oportunamente, à conclusão.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
Indeferimento08/04/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)08/04/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))07/04/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Fórum da Comarca de Itaberaí Praça Sinhô Fonseca, s/n, centros – CEP 76.630-000 – Telefone (62)33754425 Itaberaí - 2ª Vara Cível [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe emprestou Lei nº 13.051/2015, e atento ao Código de Normas do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora intimada para, no prazo de quinze(15)dias manifestar sobre documentos de EVS. retro (CENOPES) Itaberaí, 31 de março de 2025 Girlene Aparecida Almeida Silva Analista Judiciário01/04/2025, 00:00
Expedição de documento31/03/2025, 17:40
Documento28/03/2025, 10:38
Expedição de documento25/03/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))23/02/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5080093-29.2019.8.09.0079Requerente(s): BANCO BRADESCO S.ARequerido(s): JOANA DARC VIEIRA REZENDENatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialD E C I S Ã O Vistos e examinados.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual o exequente pugna pela disponibilização, via INFOJUD, das declarações de operações imobiliárias.DECIDO.Com efeito, através do sistema INFOJUD é possível permitir aos juízes o acesso online ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além das declarações de Imposto de Renda e de Imposto Territorial Rural.A ferramenta é idônea e visa simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, porquanto sua utilização permite maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional.Resta pacificado na jurisprudência do nosso E. Tribunal de Justiça que a utilização do sistema INFOJUD não exige esgotamento de diligências pela parte interessada no sentido de encontrar bens penhoráveis do devedor, tendo em vista que o sistema está à disposição do judiciário para a satisfação das execuções em trâmite, senão vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DOS SISTEMAS INFOJUD, SIEL E INFOSEG. POSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. A jurisprudência STJ pacificou-se no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências, por parte do interessado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - > Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5380836-20.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2022, DJe de 14/02/2022)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA BACENJUD, RENAJUD E INFOSEG. POSSIBILIDADE. I – Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG consistem em ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de bens para a satisfação de créditos em execução, contribuindo para a efetividade da tutela jurisdicional, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na utilização. II - A exemplo das demais ferramentas, possível a pesquisa pelo sistema INFOSEG, que visa à satisfação do crédito do credor e à efetividade da prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário 5425639-50.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/10/2021, DJe de 28/10/2021)Na hipótese dos autos, vê-se que restaram infrutíferas as buscas de bens penhoráveis em nome do devedor através das pesquisas realizadas pelo sistema SISBAJUD, restando, porém, pendente a pesquisa através do sistema INFOJUD.Ante o exposto, sem mais delongas, DEFIRO o pedido de evento nº 122 e DETERMINO que se proceda com a pesquisa de bens penhoráveis em nome do devedor através do sistema INFOJUD, juntando-se aos autos Declaração de operações imobiliárias (DOI).Após a juntada do resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe aprouver.Intimem-se. Cumpra-seItaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
Confirmada13/02/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)15/01/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))27/12/2024, 15:32
Documento12/09/2024, 16:46
Expedição de documento12/09/2024, 16:43
deferimento23/07/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)09/07/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))02/07/2024, 22:26
Expedição de documento26/06/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))23/06/2024, 20:42
Confirmada17/06/2024, 16:37
Expedida/certificada02/05/2024, 12:19
Documento18/04/2024, 17:00
Expedição de documento09/04/2024, 23:35
Petição (Petição (outras))08/11/2023, 14:46
Confirmada19/10/2023, 19:34
deferimento19/10/2023, 18:15
Conclusão (para despacho)26/09/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)26/09/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))01/08/2023, 15:01
Ato ordinatório25/07/2023, 17:05
Documento19/07/2023, 16:28
Ato ordinatório20/06/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))23/05/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))23/05/2023, 10:58
Ato ordinatório18/05/2023, 14:18
deferimento12/04/2023, 17:42
Expedição de documento10/04/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))03/03/2023, 13:56
Confirmada21/02/2023, 16:09
Documento09/02/2023, 17:54
Expedição de documento12/01/2023, 19:15
Expedição de documento12/01/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))18/11/2022, 09:03
Confirmada04/11/2022, 14:23
Confirmada04/11/2022, 14:23
Expedição de documento04/11/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))06/10/2022, 14:34
Acolhimento de Embargos de Declaração16/09/2022, 13:37
Expedição de documento08/09/2022, 10:53
Expedição de documento08/09/2022, 10:49
Petição (Embargos de declaração)05/09/2022, 17:44
Desistência30/08/2022, 15:54
Conclusão (para julgamento)10/08/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))01/08/2022, 14:32
Confirmada19/07/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)16/07/2022, 22:45
Petição (Petição (outras))07/07/2022, 16:08
Outras Decisões29/06/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)28/06/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))14/04/2022, 12:09
Confirmada02/03/2022, 15:42
Documento02/03/2022, 15:40
Documento16/02/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))04/10/2021, 14:08
Confirmada01/09/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)17/08/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))12/08/2021, 16:15
Expedição de documento08/07/2021, 14:41
Confirmada12/05/2021, 13:19
Expedida/Certificada27/04/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))28/01/2021, 11:47
Confirmada12/01/2021, 16:46
Confirmada08/10/2020, 09:21
Documento08/10/2020, 09:18
Documento07/10/2020, 16:01
Documento15/09/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))11/09/2020, 11:19
Confirmada20/08/2020, 16:52
Outras Decisões20/08/2020, 10:26
Conclusão (para despacho)19/05/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))18/05/2020, 17:03
Confirmada01/05/2020, 11:19
Mero expediente30/04/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)25/11/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))22/11/2019, 17:55
Confirmada05/11/2019, 16:10
Documento05/11/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))05/11/2019, 15:41
Confirmada23/10/2019, 12:36
Expedição de documento03/10/2019, 13:08
Mero expediente10/09/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)12/08/2019, 09:02
Petição (Petição (outras))09/08/2019, 18:03
Confirmada01/08/2019, 11:28
Documento01/08/2019, 11:22
Documento11/07/2019, 16:45
Outras Decisões04/07/2019, 11:56
Conclusão (para despacho)05/06/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))05/06/2019, 10:17
Confirmada27/05/2019, 12:57
Mandado (não entregue ao destinatário)27/05/2019, 12:55
Expedição de documento15/05/2019, 14:20
Confirmada05/04/2019, 09:22
Expedida/certificada02/04/2019, 12:08
Mero expediente01/04/2019, 20:09
Distribuição (sorteio)15/02/2019, 15:37
Petição (Petição inicial)15/02/2019, 15:37