Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5138067-98.2025.8.09.0051 Autor(a): Gesio Rosa De Sousa Ré(u): Goias Previdencia - Goiasprev Vistos etc. Em atenção à petição de evento 47, verifiquei que transcorreu in albis o prazo para o pagamento da requisição de pequeno valor - RPV expedida nesses autos. Pois bem. Como se sabe, após a preclusão da decisão que homologou os cálculos e entregue a Requisição de Pequeno Valor, inicia-se o cômputo legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009, in verbis: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. Neste vértice, o § 1º da referida lei dispõe que o não pagamento da RPV, no prazo legal, autoriza o magistrado a determinar, imediatamente, o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial, proferida em desfavor da Fazenda Pública. Desta forma, defiro o pedido de evento 47 e determino o sequestro do valor correspondente à (s) RPV (s) expedida (s) nestes autos. E, ainda, havendo sucesso, opere-se a imediata transferência dos valores para a respectiva conta judicial, documente-se nos autos, resolva-se a pendência, e opere-se a intimação da parte exequente para apresentação, em 5 (cinco) dias, do (eventual) cálculo de retenções. Na oportunidade, o credor deverá apresentar os seus dados bancários, a fim de viabilizar o levantamento mediante alvará de transferência. A seguir, intime-se a parte executada, para, querendo, apresentar impugnação ao cálculo de retenção no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Conclusos para análise e deliberação, em havendo impugnação da parte executada. Não havendo manifestação da parte executada, expeça-se o imediato alvará de transferência, para levantamento junto a instituição financeira. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)