Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5436278-98.2019.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FERNANDO JOSÉ DA SILVA MOTA, em face de SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EM MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA., ALESSANDRO FRANCHIN PIZZOLATTO e RILDO APARECIDO FERREIRA. Na exordial, a parte autora alega que pertence ao quadro societário da empresa SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EM MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA., assim como, o segundo e terceiro requeridos. Informa que foi realizada uma Assembleia, na qual foi aprovada sua exclusão da sociedade, entretanto, não houve a formalização da alteração no contrato social, nem tampouco houve a apuração dos haveres. Verbera que não participou da administração da empresa, e solicitou por diversas vezes a prestação de contas aos sócios requeridos, contudo, não foi atendido, descobrindo posteriormente a existência de dívidas e de empréstimos realizados sem seu consentimento. Sustenta que ocorreu a quebra de confiança entre os sócios e consequente o término da affectio societatis, e por esta razão, requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinado o arrolamento cautelar de bens da sociedade requerida, bem como, que seja declarada a data de sua exclusão da sociedade, e ao final, requer que seja confirmada a medida liminar, com a declaração de dissolução parcial da sociedade e apuração dos haveres. Instruiu a inicial com documentos. Por meio da decisão proferida no evento 31, foi deferida parcialmente o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte requerida (SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EM MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA., ALESSANDRO FRANCHIN PIZZOLATTO e RILDO APARECIDO FERREIRA) apresentou contestação (eventos 59 e 60), que foi impugnada nos termos da minuta de evento 64. Foram juntados documentos nos eventos 114 e 151. As partes apresentaram alegações finais (eventos 166, 173 e 174). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, deve-se consignar que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente e, ante a ausência de matérias de ordem preliminar a serem dirimidas, passo de imediato a análise do meritum causae. No mérito, verifica-se que a parte autora pretende a dissolução parcial da sociedade empresária, com a consequente apuração de haveres, sob o fundamento de ruptura da affectio societatis. Com efeito, o contrato social da empresa SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (evento 1 – arquivo 5), comprova que a parte autora é sócia, possuindo 5% (cinco por cento) das cotas sociais, e portanto, possui direito a retirada da sociedade e recebimento dos haveres. Neste contexto, a controvérsia cinge-se à existência de causa apta à dissolução parcial e à definição da data de resolução da sociedade em relação ao sócio retirante. Inicialmente, resta evidenciada a existência de grave conflito entre os sócios, com acusações recíprocas, divergências quanto à condução dos negócios e ausência de consenso mínimo para a continuidade da atividade empresarial, logo, resta caracterizada a quebra da affectio societatis, elemento essencial à manutenção do vínculo societário, sendo inviável compelir o sócio a permanecer na sociedade. Quanto a data da retirada do sócio, extrai-se dos autos que houve notificação extrajudicial datada de 28 de junho de 2015 (evento 1 – arquivo 8), comunicando a intenção de exclusão da parte autora da sociedade, todavia, houve expressa contranotificação manifestando discordância, não havendo demonstração de deliberação societária formal apta a promover sua exclusão, com observância das garantias do contraditório. Com efeito, vê-se que não se aperfeiçoou a exclusão extrajudicial, não sendo possível reconhecer a resolução da sociedade naquela oportunidade. Assim, diante da inexistência de exclusão formal válida e da controvérsia quanto ao momento do rompimento, deve-se adotar como marco a data da citação, nos termos do artigo 605, do Código de Processo Civil. A respeito: “Não havendo notificação prévia devidamente comprovada, a ciência acerca do interesse do sócio em se retirar da sociedade se opera com o ajuizamento da ação de dissolução parcial, observada a norma processual segundo a qual a citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC)”. (REsp n. 2.210.785/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 7/11/2025.) Quanto à apuração de haveres, esta deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, com base na situação patrimonial da sociedade à época da resolução, conforme dispõe o artigo 1.031, do Código Civil, com apuração mediante levantamento de balanço específico, conforme previsto no contrato social, em sua cláusula décima. A forma de pagamento poderá observar o disposto no contrato social, cuja adequação será verificada na fase de liquidação. Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a dissolução parcial da sociedade empresária SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, a fim de que a parte autora seja retirada do quadro societário, observados os termos do artigo 1.032, do Código Civil, e consequentemente, decreto a extinção do processo, consoante as disposições do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigo 605, do Código de Processo Civil, a data da citação deverá ser considerada para fins de marco para a retirada do sócio. Determino que a apuração de haveres seja realizada em fase de liquidação de sentença, mediante balanço de determinação, observando-se a situação patrimonial da sociedade na data da resolução, assim como, os critérios estabelecidos no artigo 606, do Código de Processo Civil, sendo que, quanto a forma de pagamento dos haveres, deve-se observar, a princípio, o parcelamento previsto contratualmente, cuja adequação poderá ser analisada na fase de liquidação. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação a ser apurada em liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG), para tomar ciência da decretação da dissolução parcial da sociedade empresária SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EM MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, promovendo as devidas averbações. Em seguida, ausente pedido de liquidação de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito AD