Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Petição - Coordenação de Cumprimento e Execução – PGE AO JUÍZO DA 2ª V ARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por meio do Pro- curador do Estado que esta subscreve (mandato ex lege, artigos: 132, CF/88; 12, I, CPC e 118 da Constituição Estadual/GO), vem, perante V ossa Excelência, com fulcro nos artigos 535 do Código de Processo Civil, apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo exequente, já qualificada nos autos acima especificado, o que se faz com lastro nas razões de fato e de direito adiante aduzidas I. DOS FATOS. Em síntese, conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, o exequente pretende o cumprimento de sentença de título judicial proferido no bojo do processo nº 0413849- 04.2014.8.09.0051, Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás - SINDIPÚBLICO, em desfavor do Estado de Goiás, no qual houve condenação em obrigações de fazer e pagar relativas a diferenças salariais dos anos de 2011 e 2013 (Lei 17.597/12 e Lei 18.172/13). II. PRELIMINARMENTE. a) DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – ART. 535, §§5º e 7º, DO CPC. Coordenação de Cumprimento e Execução – PGE De acordo com o art. 535, §5º, do CPC, é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitu- cionalidade concentrado ou difuso, nos termos abaixo transcritos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Na sentença coletiva da presente demanda, o Estado de Goiás foi condenado “... ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC...”, sob os argumentos de que “... ao receberem as datas bases de 2011 e 2013 de forma parcelada, sem os reflexos decorrentes das diferenças, a finalidade da revisão não foi cumprida integralmente, em razão da inflação.”, e de que “... os valores de reajuste estabelecidos na lei não foram atendidos, pois a somatória das parcelas é inferior ao percentual total mencionado.” Por motivos didáticos, reproduz-se trechos do dispositivo da sentença a seguir (ev. 15, PJD n º 0413849-04.2014.8.09.0051): Coordenação de Cumprimento e Execução – PGE Condeno o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças relativas aos valores não recebidos pelos servidores em razão do parcelamento, bem como pertinentes a não observância dos valores do percentual total previsto na lei de acordo com o INPC, nos seguintes parâmetros: 1º) No exercício de 2011: de maio/2011 até maio/2012 a diferença equivalente a perda de 4,79% mensal; de maio/2012 até maio/2013 a diferença equivalente a perda de 3,19% mensal; de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 1,67% mensal. 2º) Diante do parcelamento do percentual de 6,32% em confronto ao percentual de 6,47% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2011, requer seja o percentual de 0,15% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2011, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15%) de maio de 2011 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. 3º) No exercício de 2013: de maio/2013 até maio/2014 a diferença equivalente a perda de 4,68% mensal; de maio/2014 até março/2015 a diferença equivalente a perda de 2,4% mensal. 4º) Diante do parcelamento do percentual de 6,08% em confronto ao percentual de 6,2% concedido pelo texto legal, em relação ao exercício de 2013, requer seja o percentual de 0,12% referente a diferença (perda) incluso aos valores totais para o ano de 2013, devendo ser condenado o Estado a efetuar tal acréscimo nos vencimentos dos filiados do Requerente, bem como, condenado a pagar a respectiva diferença (0,15°/o) de maio de 2013 até a data que efetivamente efetuar o acréscimo nos contracheques dos filiados do Requerente. Na espécie, ao se examinar detidamente o título executivo formado no processo coletivo constata-se que a suposta inconstitucionalidade do parcelamento foi utilizada como principal Coordenação de Cumprimento e Execução – PGE embasamento para o deslinde do feito e imposição das obrigações à Fazenda Pública. Corrobora com essa afirmação, além do dispositivo, o seguinte trecho da motivação da sentença: (...) Assim, ao receberem as datas bases de 2011 e 2013 de forma parcelada, sem os reflexos decorrentes das diferenças, a finalidade da revisão não foi cumprida integralmente, em razão da inflação. (...) Todavia, na ocasião do julgamento da ADI nº 5.560/MT, ajuizada contra a Lei estadual nº 10.410/2016 do Estado do Mato Grosso, que determinou o parcelamento da Revisão Geral Anual - RGA do ano de 2016 em exercícios financeiros distintos, o Supremo julgou os pedidos integralmente improcedentes por entender que a norma impugnada, a um só tempo: (i) garante a revisão; e (ii) efetiva o seu pagamento de modo sadio às contas públicas. Vejamos: CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NA AÇÃO DIRETA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR-SE A INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ALVEJADOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DESTA CORTE COMO LEGISLADOR POSITIVO. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO COM SUPERAÇÃO DA TESE ALEGADA PELA PARTE REQUERENTE. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTIGOS 3º, I, II, III, IV, E § 2º, DA LEI Nº 10.410/2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO, RELATIVA À REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 37, INCISOS X E XV; E 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de que a procuração apresentada pelo requerente não indica, de modo expresso, os dispositivos impugnados na presente ação direta. Tal e xigência não é mais sufragada por esta Casa, conforme precedente relativo ao julgamento da ADI 2728 (Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2003, DJ 20-02-2004). Não é razoável exigir-se a indicação pormenorizada dos dispositivos legais alvejados. Preliminar Coordenação de Cumprimento e Execução – PGE rejeitada. 2. Arguição impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a sua procedência acarretaria a caracterização da atuação deste Tribunal como legislador positivo. A atuação desta Suprema Corte não mais está jungida de forma rígida ao estreito dogma do legislador negativo. Ausência de óbice a que este STF aprecie a controvérsia. 3. Não há afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos, ao comando expresso que assegura a Revisão Geral Anual dos servidores públicos sempre na mesma data e sem distinção de índices, nem à vedação do parcelamento de salário. O art. 169, § 1º da Carta Magna veda a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, sem que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. A norma impugnada, a um só tempo: (i) garante a revisão; e (ii) efetiva o seu pagamento de modo sadio às contas públicas. 4. A Constituição Federal, no artigo 37, X, assegura a revisão sempre na mesma data e sem distinção de índices. Tais requisitos foram efetivamente cumpridos pela Lei mato-grossense em referência. A conjuntura econômica do Estado determinou a aferição do índice de revisão e a sua incidência de forma planejada, com o escopo de reduzir o impacto financeiro decorrente da efetivação da revisão. 5. Eventual discordância com o percentual da recomposição, sob o argumento de que sobejam os efeitos da inflação, não é suficiente para caracterizar a violação do princípio da irredutibilidade. Cumprimento da determinação constitucional de irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) sob o prisma real, isto é, de manutenção do poder aquisitivo. 6. Comparação entre servidores públicos de Poderes do Estado distintos entre si e com orçamentos próprios não permite demonstrar, uma real quebra do princípio da isonomia. Impossibilidade de extensão de reajustes com fundamento no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”). 7. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI 5560, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10- 2019 PUBLIC 04-11-2019) Coordenação de Cumprimento e Execução – PGE Note-se que o Supremo Tribunal Federal foi contundente em afirmar que a Revisão Geral Anual de forma fracionada não ofende a Constituição Federal, pelo contrário, ao mesmo tempo que garante a revisão salarial, também resguarda o erário. Ou seja, o título executivo foi integralmente embasado em compreensão contrária à do STF proferida em controle de constitucionalidade concentrado, o que torna a sentença inexequí- vel, consoante art. 535, inciso III e §§5º e 7º, do CPC. Destaque-se que o referido acórdão do STF foi publicado em 04/11/2019, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença coletiva na Ação nº 0413849-04.2014.8.09.0051, que ocor- reu apenas em 17/09/2021, consoante certidão de ev. 118/STF. Nesse sentido, imperioso que seja declarada a inexigibilidade INTEGRAL do dis- positivo da sentença (ev. 15, Ação nº 0413849-04.2014.8.09.0051), tendo em vista que está embasado em compreensão contrária à exposta pelo STF no julgamento da ADI 5560, nos termos do art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, com a finalidade de evitar pagamentos indevidos pela Fazenda Pública. II. DO MÉRITO II. a) DOS CÁLCULOS Não obstante, a patente inconstitucionalidade do título, impende, ainda, destacar que as supostas diferenças de índices indicadas nos itens 2º e 4º do dispositivo da sentença não exis- tem quando se procede aos cálculos de forma adequada. Senão vejamos. A Lei estadual nº 17.597/2012 concedeu a revisão geral anual do ano de 2011 em 6,47%, com parcelamento em 4 (quatro) vezes. Se simplesmente somarmos as alíneas do inciso I do art. 2º o percentual atinge o montante de 6,32%. Já a Lei estadual nº 18.172/2013 concedeu a revisão geral anual do ano de 2013 em 6,2%, com parcelamento em 3 (três) vezes. Se simplesmente somarmos os incisos do art. 2º o percen- tual atinge o montante de 6,08%. Contudo, Excelência, os percentuais de aumento anual vão incidindo sucessiva- mente sobre o percentual já aplicado no ano anterior, de modo que não se trata de mera conta de somar, sob pena de se violar o texto da lei. Para melhor elucidar a situação, peço vênia para reproduzir excertos do DESPA- CHO Nº 220/2024/PGE/GECP-14431, constante do Processo SEI nº 202400003005096, da lavra de Coordenação de Cumprimento e Execução – PGE Gerencia de Cálculos e Precatórios da PGE-GO (em anexo), que muito bem exemplifica a espécie em apreço usando o valor de dez mil tão somente como referência pedagógica: Coordenação de Cumprimento e Execução – PGE Esmiuçando o caso: na verdade o procedimento revisional previsto nos aludidos diplomas garantiu até mais do que estava previsto no percentual total de reajuste. Note-se do quadro exemplificativo que o índice de 6,47% previsto para a RGA de 2011, se aplicado com incidência única geraria o acréscimo de R$ 647,00, enquanto o aumento percentual anual sucessivo atingiria R$ 647,13. Da mesma forma em relação ao ano de 2013, em que o percentual de 6,2%, se aplicado com incidência única geraria o acréscimo de R$ 620,00, enquanto o aumento percentual anual sucessivo atingiria R$ 620,21. Esse raciocínio é inclusive compartilhado pela Central Única de Contadores do Po- der Judiciário em vários processos. À guisa de exemplo transcrevo excerto de CERTIDÃO/INFOR- MAÇÃO colacionada no Processo nº 5561063-30.2022.8.09.0051 (ev. 34, em anexo), por meio da qual a Contadoria Judicial manifesta idêntica percepção acerca do tema: Coordenação de Cumprimento e Execução – PGE Saliente-se que, no exemplo da Contadoria, os percentuais somados de forma sim- ples atingem 6,08%, no entanto ao se aplicá-los sucessivamente, fazendo incidir o percentual poste- rior sobre o já aplicado anteriormente, chega-se ao mesmo resultado do percentual de 6,20% aplicado uma única vez, isto é, aumento de R$ 6,20. Destarte, frise-se que não houve perda salarial com o constitucional parcelamento das Revisões Gerais Anuais, de modo que nada é devido à requerente. III. DO PEDIDO
Ante o exposto, convicto dos argumentos apresentados e nos termos do artigo 535 do CPC, o Estado de Goiás requer: a) no mérito, seja declarada a inexigibilidade integral do dispositivo da sentença coletiva (ev. 15, Ação nº 0413849-04.2014.8.09.0051), tendo em vista que estão embasados em com- preensão contrária a exposta pelo STF no julgamento da ADI 5560, nos termos do art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC; Coordenação de Cumprimento e Execução – PGE b) subsidiariamente, seja reconhecido que não há percentual a ser acrescido no ven- cimento da requerente, conforme demonstram os cálculos da Contadoria Judicial; c) subsidiariamente, caso V ossa Excelência não entenda pela inexigibilidade inte- gral da sentença, intime a parte requerente para que apresente novos cálculos unicamente em relação aos itens reputados exigíveis; d) a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §1º, do CPC, em parcela não compensável com eventual crédito exequendo. Termos em que pede e aguarda deferimento. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Maria Elisa Quacken Manoel da Costa Procuradora do Estado OAB/GO 18.789