Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 17:42
Confirmada
19/08/2025, 14:45
Expedida/certificada
19/08/2025, 14:32
Documento
19/08/2025, 14:31
Expedida/certificada
19/08/2025, 14:31
Confirmada
19/08/2025, 14:30
Expedida/certificada
19/08/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CRIMINALAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 ou 0329email: [email protected] com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Autos nº.: 5442755-91.2023.8.09.0021Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA ALEX APARECIDO DO CARMO foi denunciado pela prática dos fatos delituosos previstos nos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (ev. 17).Recebida a denúncia, realizou-se a Instrução (ev. 76/78), na qual foram inquiridas a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação. Após, realizou-se o interrogatório do acusado.Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado (ev. 82).Em seguida, o acusado apresentou suas alegações no ev. 86.Certidão de antecedentes criminais juntada no ev. 87.Assim, os autos vieram conclusos para prolatação de sentença. Brevemente relatados, decido. O processo tramitou com observância aos preceitos constitucionais e legais, bem como foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa através de defensor devidamente habilitado. Portanto, não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Imputa-se ao acusado ALEX APARECIDO DO CARMO a prática dos crimes de lesão corporal simples e ameaça, previstos nos artigos 129, caput, e 147, ambos do Código Penal. Segue redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Acerca do ilícito de lesão corporal, merecem destaques os ensinamentos de Fernando Capez: “(...) O crime de lesão corporal “é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. Consiste, portanto, em qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental do homem, sem, contudo, o animus necandi. A integridade física diz respeito à alteração anatômica, interna ou externa, do corpo humano, geralmente produzida por violência física e mecânica (...) não se exigindo, porém, o derramamento de sangue. A saúde fisiológica do corpo humano diz respeito ao equilíbrio funcional do organismo, cuja lesão normalmente não produz alteração anatômica, ou seja, dano, mas apenas perturbação de sua normalidade funcional que produz ofensa à saúde (...). Ressalte-se que a dor não integra o conceito de lesão corporal, até porque a sua análise é de índole estritamente subjetiva (...)”1 Pois bem. Ofender significa lesar ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa. O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano).Sujeito ativo do crime de lesão corporal pode ser qualquer pessoa, à exceção do próprio ofendido, já que a autolesão é irrelevante penal. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.Quanto aos elementos da figura típica esculpida no caput do artigo 129 do Código Penal, tem-se que o elemento subjetivo do tipo é o dolo. O agente exterioriza a vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Exige-se o chamado animus nocendi ou laedendi.Por se tratar de crime de dano, o momento consumativo ocorre com a efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde física ou mental da vítima. Devido ao seu caráter instantâneo, pouco importa para a sua consumação o tempo de duração da lesão. Tal aspecto, ou seja, a análise da permanência da lesão ou da sua duração prolongada, importa apenas para a incidência das qualificadoras. Sendo crime material, a demonstração do resultado deve vir consubstanciada no laudo de exame de corpo de delito.Ademais, quanto ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal, configura-se o aludido crime no ato de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.Nos ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt, ameaçar “significa procurar intimidar, meter medo em alguém, e pode configurar crime em si mesmo, como o previsto neste art. 147”.Ainda a respeito do crime de ameaça, conforme Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini: “é, pois, o anúncio da prática de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico ou moral. Pode ser praticada por meio da palavra, ainda que gravada, por escrito (carta ou bilhete), desenho, gesto, ou qualquer outro meio simbólico (fetiches, bonecos etc.)”. Quanto ao tipo de ação penal, ambos os delitos procedem apenas mediante representação, uma vez que se trata de ação pública condicionada, conforme parágrafo único, do artigo 147, do Código Penal, e 88, da Lei 9.099/95. In casu, a vítima WELDES representou criminalmente em desfavor do acusado, conforme TCO e termo de declarações juntados no ev. 01.Analisados os delitos imputados ao acusado na exordial acusatória, passo à apreciação das provas constantes nos autos.DA MATERIALIDADENão há dificuldade em se reconhecer a existência dos fatos narrados, uma vez que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 40/2023, pelo Registro de Atendimento Integrado n. 28992036, e pelo Relatório Médico, que descreve as lesões corporais apresentadas pela vítima, todos constantes no Evento 01.DA AUTORIAAlém de evidenciarem a materialidade, os elementos colhidos nos autos, em especial a prova testemunhal, confirmam a autoria dos delitos imputados ao réu.Embora a vítima não tenha sido ouvida na fase judicial, a testemunha ANA RAQUEL DA SILVA afirmou, de forma clara, que o acusado agrediu a vítima Weldes com um soco no rosto, no momento em que este tentou intervir para impedir que Alex continuasse a agredi-la. Além disso, a referida testemunha relatou que o acusado ameaçou de morte ambos.As declarações de Ana Raquel são coerentes e estão corroboradas pelo que foi dito pela vítima na fase investigativa e, inclusive, pelo Relatório Médico anexado aos autos, o qual descreve lesão facial compatível com a agressão relatada (soco no rosto).No que tange ao delito de ameaça, cumpre destacar que sua configuração exige que a vítima se sinta efetivamente intimidada por uma promessa de mal futuro e injusto, o que deve comprometer sua tranquilidade, segurança e liberdade individual. No caso, o temor da vítima restou demonstrado pelo fato de ter procurado a Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência, evidenciando a seriedade e a gravidade das ameaças sofridas.Assim, ao sentir-se ameaçada e abalada em sua paz de espírito, a vítima caracteriza a infração penal prevista no art. 147 do Código Penal.Portanto, a alegação defensiva de insuficiência probatória não merece prosperar. Os elementos colhidos ao longo da instrução processual são robustos e harmônicos, permitindo, com segurança, a formação de um juízo condenatório em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça, uma vez que autoria e materialidade encontram-se amplamente demonstradas.Por fim, ressalte-se que o acusado, ALEX APARECIDO DO CARMO, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar excludente de ilicitude ou de culpabilidade, assim, a condenação é medida que se impõe.É o quanto basta.Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na denúncia, para CONDENAR o acusado ALEX APARECIDO DO CARMO, e submetê-lo nas sanções dos artigos 129, caput, e 147, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.Da pena quanto ao delito de lesão corporal:Para fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: o réu não possui maus antecedentes; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: normais ao delito; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro, eis que ela não concorreu de qualquer forma para a prática do ilícito ora em análise.Assim, pelas considerações acima, considerando que nenhuma das circunstancias judiciais foi desfavorável, fixo a pena-base no mínimo, ou seja, em 03 meses de detenção, a qual torno definitiva pois ausentes agravantes e atenuantes, bem como inexistem causas de aumento ou diminuição de penaFixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Da pena quanto ao delito de ameaça:Para fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas nos artigos 59, do Código Penal: a) culpabilidade: Entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do condenado, não deve lhe prejudicar, porquanto foi comum para este tipo de delito; b) antecedentes: não lhe prejudicam; c) conduta social: poucos elementos foram acostados nos autos, não havendo prova oral jurisdicionalizada dando conta de sua boa conduta no meio social, e nem em sentido contrário, à exceção do fato criminoso ora apurado; d) personalidade: sem elementos para uma análise responsável dessa circunstância; e) motivos: são os normais à espécie; f) circunstâncias: normais para o delito em tela; g) consequências: não devem lhe prejudicar, porquanto comuns para o delito em questão, tendo em vista a tipificação; h) comportamento da vítima: entendo ser neutro.Assim, pelas considerações acima, considerando não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo, ou seja, em 01 mês de detenção, a qual torno definitiva, pois ausentes agravantes e atenuantes, bem como não concorrem causas de diminuição ou de aumento.Fixo, portanto, o regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.Do concurso material de crimes:Constata-se a ocorrência do concurso material, previsto no artigo 69, do Código Penal. Assim, a pena definitiva do acusado é 04 meses de detenção, em regime inicial ABERTO, ex vi do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.Por serem crimes praticados mediante violência e grave ameaça, há impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, conforme artigo 44 do CP.Lado outro, deixo de determinar a suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos, nos termos do artigo 77, do Código Penal, considerando que referida medida se mostra mais gravosa ao acusado do que o efetivo cumprimento da pena em regime aberto.Concedo ao acusado a possibilidade de recorrer em liberdade.Deixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração e referido no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido nas alegações finais.Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;2. Expeça-se a guia definitiva para cumprimento da pena, formando autos de processo de execução penal e tornando conclusos para designação de audiência admonitória.3. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta a Lei de Execução Penal, Manual de Rotinas da Execução Penal;4. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''ASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.Intimem-se as partes, inclusive a vítima.Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se os presentes autos com as devidas baixas.Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADEJuíza de Direito 1 Curso de Direito Penal, Volume 2 - Parte Especial, 4ª edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2004, págs. 128/129.1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 20:50
Procedência
18/08/2025, 20:42
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 12:05
Documento
04/06/2025, 12:05
Petição (Memoriais)
04/06/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Caçu - Escrivania do Crime e Fazendas Públicas Fórum da Comarca de Caçu -GO, Av. Clarice Machado Guimarães, nº 1650, Setor Morada dos Sonhos - CEP: 75.813-000-Tel.: (64) 3656 1142 ou 1824 CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, abro vistas à defesa para apresentar os memoriais finais escritos, no prazo de cinco dias. Caçu-GO, aos 29 de maio de 2025 RENATA CRISTINA MAIA SILVA Servidora
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 08:10
Expedição de documento
29/05/2025, 08:02
Petição (Memoriais)
28/05/2025, 18:12
Confirmada
28/05/2025, 18:12
Entrega em carga/vista
28/05/2025, 12:50
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
27/05/2025, 18:07
Publicação
27/05/2025, 16:56
Mero expediente
27/05/2025, 14:58
Confirmada
25/04/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:47
Petição (Parecer)
24/04/2025, 12:27
Confirmada
24/04/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CRIMINALAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (64) 3656-1142 e 3656-1824email: [email protected]ão virtual: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 e https://call.whatsapp.com/video/dC9I607IdlX0CN91UXPr0iAutos nº.: 5442755-91.2023.8.09.0021Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoDenunciado(a): Alex Aparecido Do CarmoEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.Nos termos do art. 78, §1º, da citada lei, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/05/2025, às 15:00hrs.CITE-SE o(a) denunciado(a), encaminhando cópia da presente denúncia, cientificando da data da sessão, com a advertência de que deverá comparecer acompanhado de advogado, e que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, e, ainda, de que DEVERÁ TRAZER SUAS TESTEMUNHAS ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo de cinco dias antes da sessão (arts. 68 e 78, §1º, da Lei nº 9.099/95).Nos termos do art. 81 da referida lei, após aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz ratificará ou não o recebimento da denúncia. Havendo ratificação, serão ouvidas eventuais vítimas e testemunhas de acusação e defesa, interrogando em seguida o(a) acusado(a), se presente, passando, se possível, aos debates orais e à prolação da sentença.Tal ato será realizado na forma híbrida ou mista (art. 1º e seguintes do Provimento 19/2021 CGJ).DO ACESSO A AUDIÊNCIANo dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão observar os seguintes parâmetros: Tópico: Audiência JECrim IJ n. 5442755-91.2023Horário: 27 mai. 2025 03:00 da tarde São PauloIngressar na reunião Zoomhttps://tjgo.zoom.us/j/88337862362?pwd=dPc3VO9YZsWXZsO3vPhOSKlbPMuQpR.1ID da reunião: 883 3786 2362Senha: Aud2025* INTERROGATÓRIO, EVENTUAIS VÍTIMAS E TESTEMUNHASNo caso do réu residir na Comarca de Caçu será interrogado na sala de audiência do fórum de Caçu. O réu residindo em Comarca diversa será inquirido por videoconferência, devendo providenciar a instalação do aplicativo zoom e acessar a audiência de acordo com os dados acima descritos. Caso o réu tenha dificuldades de acessar a audiência e usar do referido aplicativo poderá comparecer no fórum da Comarca onde reside e participar da audiência pela sala passiva. Desta feita expeça-se o ofício necessário (Comarca do Estado de Goiás) ou carta precatória (Comarca de outro Estado).A vítima e testemunhas que residem nesta Comarca serão inquiridas na sala de audiências do Fórum local, acompanhadas de servidora designada.Desta feita, intimem-se pessoalmente para que compareçam ao Fórum Local no dia e horário acima assinalados.Caso a testemunha seja policial civil ou militar, a inquirição das testemunhas poderá ser realizada mediante videoconferência, em estrutura a ser disponibilizada pelas respectivas instituições (ID da reunião e senha acima informados). Ou, deverá o policial civil ou militar comparecer nas dependências do fórum local a fim de que seja feita a sua inquirição.Caso haja vítima/testemunha more fora desta Comarca, sua oitiva também será realizada de forma telepresencial, devendo expedir ofício (Comarca do Estado de Goiás) e/ou carta precatória (Comarca fora do Estado) com as informações para participação da solenidade Link, ID da reunião e senha acima informados.Essas testemunhas que tenham dificuldades de acessar o aplicativo zoom, poderão ser inquiridas na sala passiva da Comarca onde residem e por videoconferência. Assim, providencie a marcação da sala passiva junto ao sistema disponibilizado pelo TJGO e informe que deverá comparecer no fórum na Comarca onde reside. Caso resida em comarca de outro estado, oficie-se ou se for o caso expeça-se carta precatória para que a sala passiva seja marcada.Em caso de urgência no exame de requerimento prévio à audiência o pedido deverá ser comunicado no email: [email protected] o Ministério Público.Proceda-se com os expedientes necessários para a realização do ato.Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADEJuíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
15/04/2025, 00:00
Confirmada
14/04/2025, 15:59
Expedida/certificada
14/04/2025, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2025, 15:30
Confirmada
10/04/2025, 12:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2025, 13:15
Confirmada
09/04/2025, 13:13
Confirmada
08/04/2025, 17:40
Expedição de documento
08/04/2025, 16:11
Expedição de documento
08/04/2025, 16:07
Expedida/certificada
08/04/2025, 16:03
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/04/2025, 16:00
Pedido de inclusão
07/04/2025, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 14:23
Por decisão judicial
19/02/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:30
Mero expediente
19/02/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:15
Confirmada
03/02/2025, 15:15
Expedida/certificada
31/01/2025, 15:21
Expedição de documento
31/01/2025, 15:20
Expedição de documento
31/01/2025, 15:14
Documento
04/11/2024, 18:51
Documento
04/11/2024, 18:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/10/2024, 18:47
Confirmada
04/07/2024, 17:51
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/07/2024, 15:26
Expedida/certificada
03/07/2024, 12:47
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))