Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5565311-54.2022.8.09.0046 Comarca de origem: Formoso Recorrente: Estado de Goiás Advogado: Gilberto Matheus Paz de Barros Recorrida: Rosimeire Goncalves da Cruz Soares Advogada: Junny Cesar Martins Ferreira Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA TEMPORÁRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO RELATIVO À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. 1. A parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora temporária, ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Goiás pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do Piso Nacional do Magistério (evento n. 1). 2. O juízo de origem deu procedência à pretensão autoral. Assim, declarou o direito da autora ao piso nacional do magistério durante a vigência de seu contrato e condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças correspondentes com os devidos reflexos remuneratórios. Ademais, determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido e juros no percentual da caderneta de poupança a partir da citação (evento n. 12). 3. O Estado de Goiás interpôs recurso inominado. Alega que a sentença incorreu em erro ao deixar de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária a partir de 9 de dezembro de 2021. Defende que, até 8 de dezembro de 2021, o débito deve ser atualizado pela TR, até 25/03/2015, e, posteriormente, pelo IPCA-E e que, a partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. Nesses termos pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a incidência da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e de juros de mora (evento n. 16). 4. Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância (evento n. 26). 5. A autora, mesmo intimada, não apresentou contrarrazões (evento n. 32). 6. A controvérsia recursal gira em torno do índice de atualização aplicável ao pagamento das diferenças salariais reconhecidas judicialmente em favor de professora temporária da rede estadual. O Estado de Goiás sustenta que a sentença incorreu em erro ao fixar a correção monetária pelo IPCA-E e os juros pela taxa da caderneta de poupança, defendendo a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, para englobar tanto correção quanto juros moratórios. 7. A esse respeito, o artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece expressamente que, na ausência de convenção entre as partes ou de taxa estipulada, os juros legais devem ser fixados com base na taxa SELIC: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos 8. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após os julgamentos das ADIs 5.867 e 6.021, do RE 870.947 e da ADC 58, firmou entendimento no sentido de que: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deve ser utilizado para fins de correção monetária até 8 de dezembro de 2021 e a partir de 9 de dezembro de 2021, aplica-se a taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 9. Portanto, com razão o recorrente. A aplicação da taxa SELIC, a partir da data mencionada, está em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento consolidado pelo STF. 10. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a aplicação da taxa SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, como índice único de atualização do débito, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ficam mantidos os demais termos da sentença. 11. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 12. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. André Reis Lacerda e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moises JUÍZA DE DIREITO – RELATORA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA TEMPORÁRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO RELATIVO À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. 1. A parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de professora temporária, ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Goiás pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do Piso Nacional do Magistério (evento n. 1). 2. O juízo de origem deu procedência à pretensão autoral. Assim, declarou o direito da autora ao piso nacional do magistério durante a vigência de seu contrato e condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças correspondentes com os devidos reflexos remuneratórios. Ademais, determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido e juros no percentual da caderneta de poupança a partir da citação (evento n. 12). 3. O Estado de Goiás interpôs recurso inominado. Alega que a sentença incorreu em erro ao deixar de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária a partir de 9 de dezembro de 2021. Defende que, até 8 de dezembro de 2021, o débito deve ser atualizado pela TR, até 25/03/2015, e, posteriormente, pelo IPCA-E e que, a partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. Nesses termos pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a incidência da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária e de juros de mora (evento n. 16). 4. Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância (evento n. 26). 5. A autora, mesmo intimada, não apresentou contrarrazões (evento n. 32). 6. A controvérsia recursal gira em torno do índice de atualização aplicável ao pagamento das diferenças salariais reconhecidas judicialmente em favor de professora temporária da rede estadual. O Estado de Goiás sustenta que a sentença incorreu em erro ao fixar a correção monetária pelo IPCA-E e os juros pela taxa da caderneta de poupança, defendendo a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, para englobar tanto correção quanto juros moratórios. 7. A esse respeito, o artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, estabelece expressamente que, na ausência de convenção entre as partes ou de taxa estipulada, os juros legais devem ser fixados com base na taxa SELIC: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos 8. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após os julgamentos das ADIs 5.867 e 6.021, do RE 870.947 e da ADC 58, firmou entendimento no sentido de que: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deve ser utilizado para fins de correção monetária até 8 de dezembro de 2021 e a partir de 9 de dezembro de 2021, aplica-se a taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 9. Portanto, com razão o recorrente. A aplicação da taxa SELIC, a partir da data mencionada, está em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento consolidado pelo STF. 10. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a aplicação da taxa SELIC, a partir de 9 de dezembro de 2021, como índice único de atualização do débito, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Ficam mantidos os demais termos da sentença. 11. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 12. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.