Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5606466-61.2018.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: SC Distribuidora de EPI LTDA Requerido: Superintendente de Controle e Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás D E C I S Ã O Cuida-se de petição formulada por ELETROFER MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA. e outros, nos autos do presente Mandado de Segurança, por meio da qual requerem o desarquivamento do processo e o levantamento de valores remanescentes vinculados a depósitos judiciais efetuados no curso da demanda. Aduzem os impetrantes que o feito foi arquivado sem manifestação judicial quanto ao pedido constante do evento nº 181, ocasião em que apresentaram guias e comprovantes de depósitos realizados em favor da empresa ELETROFER. Alegam que houve levantamento parcial de R$ 25.274,72, conforme alvará expedido no evento nº 160, mas que ainda permanecem depositados os valores de R$ 73.818,59 e R$ 26.769,65, correspondentes a quantias comprovadamente recolhidas e não restituídas. Requerem, por conseguinte, o desarquivamento dos autos, a atualização dos valores remanescentes e a expedição de alvará judicial para transferência dos montantes à conta bancária indicada. Vieram os autos conclusos. EXAMINADO E DECIDINDO. Examinando os autos, observa-se que houve, de fato, depósitos judiciais vinculados ao presente mandado de segurança, comprovados por guias e comprovantes bancários juntados no evento nº 181, restando pendente de levantamento apenas parte do valor total depositado. O processo foi posteriormente arquivado, sem deliberação sobre o pedido de levantamento integral, o que justifica o desarquivamento para análise da questão e regularização da movimentação financeira. O desarquivamento pleiteado se mostra necessário e compatível com a continuidade da jurisdição, não havendo qualquer impedimento legal, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Civil. O arquivamento anterior não extinguiu a jurisdição sobre o objeto, tratando-se apenas de medida administrativa. Assim, impõe-se o reexame dos valores depositados e a adoção das providências cabíveis à restituição. Quanto ao levantamento dos valores, o artigo 906 do CPC dispõe que o pagamento ao credor será realizado mediante alvará judicial, quando os valores se encontram depositados em conta vinculada ao juízo. Constatada a existência de saldo remanescente, e não havendo oposição ou pendência processual impeditiva, a liberação é medida que se impõe, com a devida atualização monetária desde as datas dos depósitos até o efetivo levantamento. Diante disso, constata-se que o pedido encontra respaldo legal e processual, sendo cabível o desarquivamento do feito e a expedição de alvará judicial para liberação dos valores devidos, com a devida atualização monetária, em observância aos princípios da efetividade e da segurança jurídica. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte impetrante. Determino o desarquivamento dos presentes autos, a fim de possibilitar a análise e regularização dos valores depositados judicialmente no curso da demanda. Determino, ainda, que seja oficiada a instituição financeira responsável, para que informe, no prazo de dez dias, o saldo atualizado existente nas contas judiciais vinculadas a este processo, discriminando eventuais valores já levantados e aqueles ainda pendentes de liberação. Com a informação nos autos, autorizo a expedição de alvará judicial em favor da impetrante ELETROFER MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS LTDA., ou de seu patrono regularmente constituído, para levantamento dos valores remanescentes, devendo a transferência ocorrer para a conta bancária indicada no pedido — Banco Safra, agência 0197, conta nº 585.066-9, titular Borges Teles Advocacia e Consultoria, CNPJ nº 25.201.181/0001-45. Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde as datas de depósito até o efetivo levantamento, observando-se o índice IPCA-E. Cumprida a determinação e efetivado o levantamento, retornem os autos conclusos para baixa e eventual rearquivamento. Intimem-se. Goiânia-GO, 11 de novembro de 2025. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito