Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5632890-14.2023.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Ramalho Alves E Neto AdvogadosRequerido: Danilo Do Nascimento SilvaNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. Compulsando o feito, verifico que a parte exequente, intimada para dar andamento ao processo, requereu novas diligências.3. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".4. O ônus de encontrar endereço do executado para citação é do exequente, razão pela qual indefiro o pedido. Na hipótese, constata-se que o feito tramita há quase dois anos sem citação válida e foram empreendidas diversas diligências pelo juízo no sentido de tentar encontrar endereço atualizado da parte devedora para citação, porém, sem êxito.5. A protelação da tramitação atenta contra a celeridade processual, assim como não existe a possibilidade de citação editalícia no microssistema dos juizados especiais, afigurando-se impositiva a extinção do processo pela falta de citação.6. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 7. Isento de custas, na forma do art. 54 da Lei n. 9.099/95. 8. Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes. 9. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.10. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito