Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5735202-92.2024.8.09.0017Autor(a): Secretaria De Estado Da Seguranca Publica Acusado(a): Carla Camilo Pinto SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de CARLA CAMILO PINTO, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.Segundo a denúncia (mov. 34):No dia 29 de julho de 2024, por volta das 20h00min, na Rua Domingos Arantes, Centro, em Bela Vista de Goiás, a denunciada, agindo de forma consciente e voluntária, subtraiu para sicoisa alheia móvel (01 bicicleta) pertencente à vítima Gabriel Hamilton Oliveira da Silva, mediante grave ameaça, com uso de arma branca (faca).No dia dos fatos, a vítimaGabriel Hamilton Oliveira da Silva (d. n. 17/05/2011), de 13 (treze) anos de idade, estava prestigiando a tradicional Festa de Julho do município de Bela Vista de Goiás. Por volta das 20h00min, enquanto retornava para sua residência, a vítima foi abordada pela denunciada.Com uso de uma faca, a denunciada exigiu que a vítima entregasse sua bicicleta, dizendo: “vagabundo, desgraçado, passa a bicicleta". Temeroso, o adolescente entregou sua bicicleta, cor preta, marca COLLI, para a denunciada, que empreendeu fuga logo em seguida.Após o fato, a vítima procurou a Delegacia de Polícia e narrou o ocorrido, ressaltando que a autora do crime seria a denunciada ("Carla Doida"), amplamente conhecida na cidade por ser usuária de drogas e bebidas. Além disso, a vítima ressaltou que a denunciada estava aparentemente drogada e bem violenta.Ao tomar conhecimento dos fatos e realizar diligências, a Polícia Militar localizou a denunciada no Bar da Geraldinha Facão, na Rua Alfredo Antônio Pinto, Centro, em Bela Vista de Goiás, e encontrou a bicicleta da vítima no local.A denúncia foi oferecida em 9/8/2024 e recebida em 12/8/2024 (mov. 36).Determinada instauração do incidente de insanidade mental (mov. 41), o laudo foi colacionado nos autos (mov. 60).Citada (mov. 44), a acusada CARLA apresentou resposta à acusação (mov. 48).Audiência de instrução realizada, com a oitiva da vítima e o interrogatório da ré (mov. 143).Em alegações finais, o MP postulou pela aplicação de medida de segurança adequada ao invés da aplicação de pena privativa de liberdade.A defesa, ao seu turno, ratificou as alegações do ente ministerial.É o relatório. Decido.Constata-se que os princípios processuais e as garantias constitucionais inerentes ao processo justo foram observados no curso da instrução, garantindo-se ao réu a plena observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Os demais pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sejam de natureza objetiva ou subjetiva, se fazem presentes. Não foram arguidas preliminares.Passo, portanto, ao mérito.A materialidade do fato restou demonstrada por meio do termo de exibição e apreensão (mov. 1, p. 35 do pdf), termo de entrega (mov. 1, p. 38 do pdf) e Registro de Atendimento Integrado n. 37036701 (mov. 1, p. 52/56 do pdf).Quanto à autoria, esta também restou incontroversa nos autos, uma vez que o conjunto probatório formado no curso da persecução penal, indica que a acusada, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (faca), subtraiu para si uma bicicleta pertencente à vítima.Em juízo, a vítima GABRIEL HAMILTON OLIVEIRA DA SILVA relatou que estava na festa de julho desta cidade com um amigo e, por volta das 6h00 da manhã, quando se dirigia para casa, foi abordado pela acusada, conhecida como "Carla Doida". Segundo o adolescente, ela se aproximou dele e do amigo conversando e depois os ameaçou com uma faca, exigindo que entregasse sua bicicleta. Com medo, a vítima entregou o veículo, e CARLA fugiu. No dia seguinte, GABRIEL contou o ocorrido para sua mãe, que o aconselhou a fazer o relato na delegacia, onde conseguiram recuperar a bicicleta no mesmo dia. O jovem disse conhecer CARLA apenas de "boatos" na cidade, de modo que ela é conhecida por comportamentos estranhos, como já ter sido vista nua abraçada a um poste na praça.Na delegacia, a testemunha LEONIDAS RODRIGUES DE CASTRO (policial militar), relatou que tomou conhecimento que um rapaz de 13 anos teria sido vítima de um roubo perpetrado pela acusada, a qual utilizou-se de uma faca para subtrair uma bicicleta. Realizadas diligências, CARLA foi localizada pela equipe no “Bar da Geraldinha Facão” e, ao ser confrontada sobre o paradeiro da bicicleta, revelou que estava dentro bar, mas não a roubou, visto que apenas trocou por relações íntimas com um menor de idade (mov. 1, p. 5/6).No mesmo sentido foram os depoimentos da testemunha LUCAS MARIANO DA SILVA (policial militar) e DIOGO ALMEIDA MACHADO (policial civil) – mov. 1, p. 8/12.Interrogada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em juízo, a acusada CARLA negou a prática delitiva, aduzindo que GABRIEL era amigo de seu filho. Segundo sua versão, ela pediu a bicicleta emprestada, mas a vítima não foi ao local combinado para buscá-la, então ela levou o veículo para onde estava morando.Pois bem. Em análise ao conjunto probatório, verifico que a acusada praticou o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca (faca).Isso porque, confirmando o relato apresentado na delegacia, a vítima GABRIEL foi categórica em juízo ao relatar que CARLA aproximou-se dele e de um amigo conversando, de modo que, em seguida, mostrou uma faca e exigiu que ele entregasse a bicicleta. Na sequência, a acusada fugiu do local conduzindo o veículo.Corroborando os relatos da vítima, os policiais militares foram uníssonos ao relatarem na delegacia que, após diligências, a acusada foi localizada em um bar e a bicicleta produto do roubo foi recuperada em sua posse.Confirmado as versões mencionadas, o termo de exibição e apreensão descreve a bicicleta recuperada e que encontrava-se em “poder de CARLA CAMILO PINTO” (mov. 1, p. 35 do pdf).Em que pese tenha negado a prática delitiva, verifico que as versões apresentadas por CARLA, tanto aos policiais quanto em juízo, são divergentes e tem o objetivo tão somente de eximi-la da responsabilidade estatal.Desse modo, reputo comprovada a materialidade e autoria delitivas do crime descrito no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.Quanto à tipicidade, o art. 157, § 2º, inciso VII, do CP possui a seguinte redação:Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.Rogério Sanches Cunha1, em análise ao delito em apreço, afirma que: “A Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime) inseriu no § 2º o inciso VII, que majora a pena do roubo cometido com emprego de arma branca, assim considerados todos os objetos confeccionados sem finalidade bélica, porém capazes de intimidar, ferir o próximo (ex.: faca de cozinha, navalha, foice, tesoura, guarda-chuva, pedra, pedações de vidro, etc)”.No caso, a acusada utilizou uma faca para subtrair a bicicleta da vítima GABRIEL. Portanto, aperfeiçoada está a tipicidade material e formal do delito.Quanto ao elemento subjetivo do tipo (dolo), percebo que os elementos colacionados aos autos conduzem à conclusão de que o acusado dirigiu sua vontade de maneira finalística para subtrair coisa alheia móvel mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca.No mais, Guilherme de Souza Nucci2 traz a definição de culpabilidade: […] trata-se de um juízo de reprovabilidade social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atual de outro modo.Inexistem justificantes da conduta da acusada, razão pela qual considero presente o elemento antijuricidade do delito.No mais, acerca da imputabilidade – elemento da culpabilidade, noto que a acusada é semi-imputável, conforme consta do laudo médico colacionado nos autos de insanidade mental n. 5780036-83.2024.8.09.0017.De acordo com o disposto no artigo 26, parágrafo único, do CP:Art. 26 […]Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aliado ao dispositivo de lei, cito precedente do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU ATRELADA À SUA CONDIÇÃO MENTAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial, conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da discricionariedade motivada do julgador. 2. Constatado que, reconhecida a semi-imputabilidade do réu, a redução da pena se deu na fração de 1/3, tendo em vista haver laudo pericial nos autos a atestar que o comprometimento mental do réu não é acentuado, modificar o índice de diminuição da reprimenda demanda o reexame fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.4. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie, pois o Tribunal a quo se limitou a declarar ser a pena de multa "proporcional, guardando estreita relação com o montante de pena corporal" (fl. 712) e nada aduziu quanto à apontada hipossuficiência atrelada à condição mental do acusado.5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 2643570 TO 2024/0180471-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)Em conclusão ao laudo médico pericial dos autos n. 5780036-83.2024.8.09.0017, o médico perito assim descreveu (mov. 19):[...] Os transtornos psiquiátricos que possui não comprometem seu entendimento do caráter ilícito dos fatos, mas diminuem sua capacidade de autodeterminação.Ao tempo da ação era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito dos fatos e parcialmente capaz de se determinar.Dessa forma, embora comprovadas autoria e materialidade do delito em questão, a acusada é semi-imputável, vez que, ao tempo da ação, apesar de entender o caráter ilícito do fato, tinha reduzida a capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento.Dito isso, é que a dosimetria da pena deve ser analisada em conformidade à semi-imputabilidade da ré.Passo à dosimetria da pena, observando o disposto nos arts. 68 e 59 do Código Penal.Destaco, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação da pena não se vincula a critérios puramente matemáticos, devendo observar os princípios da individualização, proporcionalidade, isonomia e motivação, garantindo-se um juízo coerente com as circunstâncias do caso concreto, considerando tanto o número quanto a gravidade das circunstâncias, o intervalo de pena e os precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.659.986/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021).Nesta primeira fase, a culpabilidade da acusada é ínsita ao delito cometido. Quanto aos antecedentes, a acusada é primária. Não há elementos para valorar a personalidade ou conduta social. Acerca dos motivos e circunstâncias, não se vislumbra elementos para a valoração da pena base, visto que são normais à espécie do próprio tipo penal. As consequências são inerentes ao tipo. Além do mais, o comportamento da vítima é circunstância neutra.Assim, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa.Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a reprimenda intermediária no patamar da pena-base.Na terceira e última fase da dosimetria, presente a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso VII, CP, bem como a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, CP. Assim, atendendo às exigências do art. 68 do CP quanto à ordem de aplicação, bem como ao que aduz a jurisprudência do STJ, elevarei a pena e, em seguida, farei incidir a minorante. Quanto à causa de aumento, tendo em vista que a utilização da arma branca não resultou em ofensa à integridade física da vítima, sendo tão somente apresentada para perpetrar a grave ameaça, elevo a pena no mínimo de 1/3, resultando em 5 anos e 4 meses, além de 13 dias-multa. É nesse sentido o entendimento pacífico do TJGO3. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, considerando que a acusada possui um comprometimento cognitivo leve, não oferecendo risco à sociedade quando submetida ao devido tratamento de saúde, resta suficiente reduzir a pena em 1/3. Logo, fixo a pena definitiva em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 9 dias-multa.Atentando-me ao pedido do Ministério Público quanto à substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, verifico que não há óbice ao pedido.Isso porque, o art. 98 do CP dispõe que:Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.Acerca do tema, cito precedentes do STJ e TJGO:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU ATRELADA À SUA CONDIÇÃO MENTAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que, constatada a semi-imputabilidade do agente, a opção do julgador por reduzir a sanção do réu nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento de sua pena por internação ou tratamento ambulatorial, conforme disposição do art. 98 do referido codex, está no âmbito da discricionariedade motivada do julgador […].5. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 2643570 TO 2024/0180471-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Número: 5674082-36.2023.8.09.0000 Comarca: Quirinópolis Agravante: Raniere Aguiar Oliveira Agravado: Ministério Público Relator: Dr. Alexandre Bizzotto? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA EM MEDIDA DE SEGURANÇA. PERTUBAÇÃO MENTAL. 1) Constatado, por perícia médica, a doença mental irreversível (perturbação mental grave) que reclama atendimento ambulatorial, mostra-se pertinente a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança de internação em hospital psiquiátrico, nos termos do art. 183, da LEP. 2) Agravo conhecido e provido. (TJ-GO - Agravo de Execução Penal: 5674082-36.2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Alexandre Bizzotto, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2024 DJ)No caso ora analisado, a médica perita oficial da Junta Médica do Poder Judiciário, ao tecer as considerações acerca da semi-imputabilidade da acusada, frisou que ela deve ser submetida a tratamento psiquiátrico hospitalar e, após estabilização do quadro clínico, passar ao tratamento ambulatorial.Aliado a isso, entendeu o represente do Ministério Público, acertadamente, que a acusada não necessita de pena privativa de liberdade, mas de tratamento psicológico adequado.Em consonância com o parecer ministerial, a meu sentir, a aplicação de medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial, revela-se mais adequado do que a pena privativa de liberdade, considerando que a conduta delitiva da acusada decorre manifestamente de transtornos psiquiátricos não tratados adequadamente, evidenciados pelos episódios de alteração comportamental grave, uso concomitante de substâncias psicoativas e medicamentos psiquiátricos.Nesse contexto, a sanção carcerária mostra-se inadequada para abordar a etiologia do comportamento criminoso, sendo a intervenção terapêutica especializada a medida que efetivamente pode promover a ressocialização da ré, reduzir a reincidência criminal e atender aos fins preventivos da pena, em consonância com os princípios da individualização da sanção penal e da dignidade da pessoa humana.Portanto, denoto que a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança é o mais adequado ao caso em apreço.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a acusada CARLA CAMILO PINTO pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, CP, à reprimenda de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 9 dias-multa. Todavia, RECONHEÇO a SEMI-IMPUTABILIDADE da acusada, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal e, em consequência, com fundamento no art. 98 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por MEDIDA DE SEGURANÇA, consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, por tempo indeterminado, com posterior sequência para o tratamento ambulatorial, conforme disposição do artigo 97 do CP e em vênia aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade.Dessa forma, o tratamento ambulatorial deverá se dar por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a estabilidade psíquica da acusada, sendo o prazo mínimo de 2 (dois) anos e prazo máximo de 3 (três) anos (§ 1º do artigo 97 do CP).Anualmente, deverá ser realizada perícia médica a fim de averiguar se a cessação da periculosidade (artigo 97, § 2º, do CP).Considerando a medida de segurança aplicada e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, REVOGO a prisão preventiva da acusada.EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver presa.Considerando a hipossuficiência da ré, DEIXO de condená-la ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).Arbitro os honorários do advogado nomeado para apresentar resposta à acusação, Dr. BENEDITO EVARISTO CINTRA JÚNIOR, OAB/GO 42.240, no valor correspondente a 2 UHDs, conforme dispõe a Portaria n. 77/2016. Autorizo, desde já, a expedição da devida certidão.Transitada em julgado esta sentença, expeça-se guia de execução para fins de tratamento, nos termos do artigo 171 da Lei de Execução Penal.Cumpridas as determinações e não havendo outras pendências, arquive-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo.Autorizo, desde já, eventual intimação por edital.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás-GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário nº 1.386/2025 1. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 16. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 526.2. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 212. 3. TJ-GO - Apelação Criminal: 5511791-80.2023.8.09.0100 CIDADE OCIDENTAL, Relator.: Des(a). Wilson da Silva Dias, Data de Publicação: 08/04/2024 DJ; TJ-GO - Apelação Criminal: 50865843820238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, Data de Publicação: 25/03/2024 DJ).